Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IN DUBIO PRO REO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO AO SILÊNCIO
DECLARAÇÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
PROIBIÇÃO DE PROVA
NULIDADE INSANÁVEL
NULIDADE SANÁVEL
DIREITOS DE DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ERRO DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ABSOLVIÇÃO
VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ20061004008123
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Não procede a invocação de omissão de pronúncia se o acórdão da Relação emitiu concreta pronúncia sobre a fundamentação da decisão de 1.ª instância, não se limitando, ao homologá-la, a uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade, despida de substância, simples adesão acrítica, já que fez constar as razões em que o tribunal de 1.ª instância se louvou para decidir, credibilizando certos meios de prova, repudiando outros, enumerando os motivos lógico-racionais impelindo ao decidido, enunciação que não tem de ser “épica”.
II - O vício de violação do princípio in dubio pro reo, enquanto expressão da dúvida, de aplicabilidade em sede de matéria de facto - como é jurisprudência dominante -, liga-se à presunção de inocência, não estando completamente afastada a sua sindicância por este STJ quando se trata de aplicar o direito à matéria de facto, em caso de violação desse princípio estruturante do Estado de Direito ou sempre que, para estabelecimento da coerência interna com o decidido, se trate de, para exarar uma boa decisão de direito, declarar qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Desta forma o STJ exerce controle sobre a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, sempre que detecte que, na margem da dúvida, o tribunal decidiu in pejus contra o arguido, ou quando, não reconhecendo o estado de dúvida, ele resulta do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada por força de erro
notório na apreciação da prova.
IV - Este STJ, enquanto tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito e, mesmo a intrometer-se, oficiosamente, na apreciação da matéria de facto, dos vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, fá-lo no âmbito daquela reserva de competência em vista da aplicação do direito a factos fixados sem defeito.
V - De todo o modo, esses vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência enquanto critérios generalizados, oferentes de probabilidade forte de acontecimento, guias de orientação decisória, significando o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito uma indagação lacunar dos factos, a impor ampliação, e o erro notório na apreciação da prova que o tribunal fixou conclusões ilógicas, arbitrárias, sem apoio na prova, de detecção a um declaratário normal, sem esforço - art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
VI - Não ocorre infracção ao preceituado no art. 356.º, n.º 7, do CPP, se, tendo os arguidos optado pelo silêncio em julgamento e por isso ficado sem qualquer suporte probatório os factos que repousavam em declarações informais daqueles, o contributo dos elementos da PJ para a formação da convicção probatória se resumiu a vigilâncias e apreensões de dinheiro ao arguido R, à apreensão de heroína à arguida D e à constatação de gestos de desagrado perante a não concretização de um negócio de droga, pois que tal contributo, reconduzindo-se a meios probatórios diversos das declarações dos arguidos, escapa à proibição vertida no aludido preceito legal.
VII - Não pode afirmar-se que a Relação omitiu pronúncia numa situação em que:
- o recorrente impugnou ante a Relação a matéria de facto fixada em 1.ª instância, e esse tribunal convidou-o a formular novas conclusões de recurso, por desnecessariamente extensas;
- o recorrente, desprezando o convite, sob pena de rejeição, reclamou para a conferência, acabando por se conhecer do recurso;
- não tendo o recorrente referenciado, na sua motivação, os suportes técnicos recolhendo os elementos de prova impondo decisão diversa da acolhida, nos termos do art. 412.º, n.ºs 1, 3, al. c), e 4, do CPP, aquele tribunal não procedeu a um julgamento pontual, parcelar, em ordem à remoção de erros de julgamento, como um seu remédio jurídico, nos termos dos arts. 431.º e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas apenas a um julgamento incidente sobre a globalidade dos factos.
VIII - É que, como se decidiu no Ac. do TC n.º 140/2004, de 10-03-2004, Proc. n.º 566/03, «Não pode, pois, concluir-se, que os princípios constitucionais de acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência aos suportes técnicos (…)».
IX - Num plano doutrinário, o meio proibido de prova é uma prescrição de um limite à descoberta da verdade, uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem o objecto do processo, por razões múltiplas, consagradas nos arts. 126.º, n.º 3, do CPP, 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da CRP, onde se não inclui a inobservância do ritualismo enunciado no art. 188.º do CPP.
X - Se a escuta foi autorizada por um juiz, reconhecendo-se a urgência na sua realização, revelando-se grande interesse à descoberta da verdade, por o crime de catálogo, pela sua gravidade e modo de execução, reclamar aquele meio probatório, deixando indefesa a sociedade se dele não se lançasse mão, ainda assim se acautela, apesar da preterição das regras do art. 188.º do CPP, aquele núcleo do direito fundamental do arguido em não ver devassada a sua palavra falada.
XI - Há que distinguir, na cominação estabelecida no art. 189.º do CPP, que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos arts. 187.º e 188.º do CPP, entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, com previsão no art. 187.º do CPP, e condições processuais de sua aquisição, enunciadas no art. 188.º do CPP, para o efeito de assinalar, ao vício que atinja os primeiros, nulidade absoluta, e à infracção às segundas nulidade relativa, sanável, sujeita a invocação até ao momento temporal previsto no art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, dependente de arguição do interessado na sua observância.
XII - A jurisprudência deste STJ tem confinado a preterição das regras do art. 188.º do CPP às nulidades relativas, sanáveis, como se pode ver dos Acs. de 21-10-2002 (BMJ 420.º/230), de 17-01-2001 (CJSTJ, Ano IX, I, pág. 125), de 15-03-2000, Proc. n.º 14/2000, de 09-10- 2002, Proc. n.º 1386/2002 (in Boletim Interno do STJ, Março 2000, e Outubro 2002, respectivamente), e de 29-10-98 (BMJ 480.º/292).
XIII - Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis, dele deriva que a sua arguição, apenas pode ter lugar «Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito», nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, estando vedado ao julgador decretar oficiosamente a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido, pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe, com a nulidade insanável como efeito, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP.
XIV - Uma vez que o arguido teve acesso ao material transcrito, dispôs de tempo para invocar a anomalia eventualmente ocorrida, nos termos do art. 188.º, n.º 3, do CPP, versão originária (a que corresponde o n.º 5, nas redacções trazidas pela Lei 59/98, de 25-08, e pelo DL 320-C/2000, de 15-12), tendo deixado transcorrer tal tempo, é agora inoportuno invocar a preterição do direito constitucional de defesa, nos termos dos arts. 32.º, n.º 1, e 34.º, da CRP.
XV - As alterações introduzidas ao art. 188.º do CPP sobre o modo de obtenção de escutas sempre justificaria a consideração da evitabilidade da perturbação processual que aquelas trouxeram ao ritualismo de obtenção, de acordo com o princípio tempus regit actum - art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPP -, regendo-se o modo de obtenção pelo ritualismo do art. 188.º, na sua versão originária.
XVI - A condição de atenuação especial da pena, ligada ao decurso de longo tempo sobre os factos, arranca da eficácia do decurso do tempo sobre a relação jurídica punitiva e que, enquanto força natural, «enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, amansando as mais ferozes têmperas criminosas», no ensinamento de Manzini (citado por Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, I, pág. 398).
XVII - Mas a relevância de tal circunstância, para os fins do preceituado no n.º 2, al. d), do art. 72.º do CP, exige o decurso de um longo lapso de tempo, mantendo o agente boa conduta, desde que - e o segmento desse n.º 2 não pode deixar de ser assim entendido - ocorra uma diminuição acentuada da ilicitude, culpa e necessidade de pena - n.º 1.
XVIII - A incriminação pelo crime de tráfico de estupefacientes protege valores tão importantes como os da saúde individual do consumidor e a pública, a sua liberdade individual, a estabilidade familiar e até a economia do Estado, afectada por negócios com origem no mundo subterrâneo da droga, e tal crime é socialmente intolerável: a marca do tempo não esbate até ao quase esquecimento as suas nefastas consequências, suposto na atenuação, reduzindo o facto ao mundo do quase axiologicamente neutro, o que, contudo, não invalida que o lapso de tempo funcione como atenuante de carácter geral, levando a uma redução da pena.
XIX - Resultando da factualidade provada que o arguido R adaptou a viatura que conduzia ao tráfico de heroína, cortando as embaladeiras de todas as portas, para dissimular o seu transporte, nunca quantificado pela apreensão (esta não pressuposta pelo tipo, não obstando a falta de apreensão a que o tráfico se julgue provado, pelo recurso a outros meios de prova não proibidos, prova quase sempre intricada e complexa, apoiada num cruzamento directo ou indirecto dos factos), manteve ligação ao mundo criminoso do tráfico de estupefacientes (só não concretizou uma compra de heroína por carência de dinheiro), tal quadro factual mostra-se deficitário para configuração do tipo legal de crime, pecando pela falta de
qualquer quantificação de heroína transportada, sem qualquer apreensão, impossível de integração conjugadamente com outros elementos, deficiência que só não foi declarada por erro na aplicação do direito, em ofensa dos princípios da tipicidade e legalidade (arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, n.º 1, do CP), sindicável por este STJ que, sem uma base fáctica segura e
determinada, se revela incapaz de fazer funcionar a norma de previsão e punição do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, conduzindo à absolvição do arguido.
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção – Processo Comum Colectivo n.º 352/03.0JELSB, foram submetidos a julgamento , além do mais , AA, BB e CC, ali condenados, os dois primeiros como co-autores , e este como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes , p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cada um , na pena de sete anos de prisão.

I. Inconformados com a referida decisão, da mesma recorreram aqueles três arguidos , provendo-se , na Relação , em parte , ao recurso e deste modo sendo condenados :

-o AA em 7 anos de prisão ;

-o CC em 6 anos e 6 meses de prisão ; e

-o BB em 6 anos de prisão .

II . Irresignados recorreram para este STJ , que anulou o julgamento da Relação, por falta de defensor nomeado ao arguido CC .

III .Em novo recurso a Relação concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente CC , reduzindo a pena a 5 anos e 6 meses de prisão , negando provimento aos demais recursos .

IV. Ainda inconformados, recorrem , de novo , para este STJ, apresentando o CC as seguintes conclusões :

O acórdão recorrido não fundamenta a decisão quanto à nulidade da sentença de 1.ª instância por insuficiente fundamentação , erro notório na apreciação da prova e violação do princípio “ in dubio pro reo” , limitando-se a exarar expressões como “ não porque é óbvio que não ; a argumentação dos recorrentes é “ilusionismo” processual e é também óbvio que não existe erro notório na apreciação da prova “ –art.ºs 659.º n.º 3 e 668.º n.º 1 b) , do CPC e 374.º n.º 2 e 97.º n.º 4 , do CPP .

O acórdão recorrido não se pronunciou quanto a questões respeitantes à medida da pena nomeadamente o tempo decorrido sobre os factos e a definição sobre a sua actuação a título de dolo ou negligência , além que violou o princípio “ in dubio pro reo “ por virtude da insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida .

O acórdão enferma dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 1 a) e c) , do CPP.

Viola os art.ºs 356.º n.º 7 e 127.º , do CPP , ao manter como provados pontos de facto ( 37.º e 38 .º ) advindos das declarações prestadas pela co-arguida DD .

V. O arguido AA apresenta as seguintes conclusões :

A Relação ignorou a solicitação do recorrente para, previamente à questão do exame crítico , saber se a 1.ª instância cumpriu a última decisão superior , com o que se mostra violado o preceituado no art.º 379.º n.º 1 c) e 425.º n.º 4 , do CPP .

O recorrente impugnou junto da Relação de Lisboa a matéria de facto , por considerar incorrectamente julgados certos factos , não se pronunciando sobre isso aquele Tribunal , com o que se mostra violado o disposto no art.º 379.º n.º 1 a) , conjugado com o art.º 425.º n.º 4 , do CPP .

O acórdão recorrido devia ter considerado procedente a arguição da nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP , por falta de cumprimento do art.º 374.º n.º 2 , ambos do CPP .

A arguição da nulidade derivada dos vícios apontados a intercepções telefónicas é uma proibição de prova e não , como se defende , uma nulidade sanável , devendo ser declarada , agora , a nulidade das intercepções .

Está em causa o posto telefónico ... .

A melhor interpretação a dar ao art.º 188.º n.º 3 , do CPP , é aquela que impõe que o juiz seja o primeiro destinatário das fitas gravadas ou elementos análogos , sendo que depois de as ouvir selecciona , em seu critério , quais as partes relevantes , ordenando à PJ a sua transcrição , nada disto tendo acontecido .

Outra interpretação colide com o disposto nos art.ºs 32.º n.º 1 e 34.º , da CRP .

Deve o processo ser remetido ao tribunal para revisão da matéria de facto , nos termos dos art.ºs 729.º n.º 3 , do CPC , 434.º e 410.º n.º 2 , do CPP .

A decisão recorrida não operou qualquer modificação na pena do recorrente .

Não foram tomados em apreço o decurso do tempo e os factos dados como provados , não considerados , impõem uma redução substancial da pena .

Deve ser anulado o acórdão , devolver-se ao tribunal recorrido para consideração da matéria de facto , absolver-se o recorrente ou aplicar-se-lhe uma pena correspondente ao mínimo legal .

VI. O recorrente BB extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões:

O acórdão recorrido continua a padecer da nulidade prevista no art.º 379.° n.º 1, al. a) , do C.P.P., uma vez que o último aresto proferido pelo Tribunal “ a quo “ em nada esclareceu as insuficiências do primeiro acórdão proferido nos autos.

Ao fazê-lo apropriou-se de todas as incorrecções e vícios que haviam sido imputadas aos quatro acórdão proferidos na 1.ª instância.

O último acórdão padece da nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1ª) , do CPP, reconhecida por três acórdãos da 1.ª instância .

Os factos considerados como provados não integram a prática do crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , pois apenas ficou provado que os arguidos AA e BB decidiram passar a adquirir produtos estupefacientes que , depois , venderiam a terceiros , não se considerando provado que adquiriram ou venderam tais produtos .

Está provada a decisão mas não a execução –art.ºs 21.º e 23.º , do CP .

Também não ficou provado que o arguido tenha comprado , vendido , distribuído , transportado , importado ou sequer detido as substâncias estupefacientes encontradas no apartamento que os arguidos haviam arrendado .

A decisão da 1.ª instância não explicita quais os produtos –heroína ou cocaína - que o recorrente destinava a vender a outros indivíduos .

O Tribunal está a recorrer à analogia para qualificar tais factos como crime .

A matéria de facto assente é insuficiente para a decisão de condenar o recorrente , por inverificação dos elementos do tipo , tal como definido no art.º 1.º n.º 1 , do CP , violando-se o disposto nos art.ºs 27.º n.º 2 e 29.º n.ºs 1 e 3 , do CP.

Relativamente aos pontos de facto sob os n.ºs 1, 2 e 9 , da matéria de facto provada , não foi dado cumprimento ao preceituado nas disposições legais em conjugação com o disposto no art.º 283.º n.º3 , do CPP , por falta de indicação das condições de tempo , modo e lugar em que foram praticados e sua motivação , grau de participação dos arguidos e outras circunstâncias relevantes na determinação da pena a aplicar .

Ao apropriar-se tal matéria de facto , acolhendo esse vício o acórdão recorrido incorre na violação do princípio da tipicidade e na nulidade prevista no at.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .

O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto , o que fere de nulo o acórdão por força do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP .

E nulo é por não constar da acusação que os objectos de ouro apreendidos foram obtidos em pagamento dos estupefacientes o que conduz a alteração não substancial dos factos , que lhe não foi comunicada nem lhe foi concedido tempo para sobre ela se pronunciar , tratando-se de uma alteração de relevo na sua defesa como no destino a dar aos artigos apreendidos .

As intercepções telefónicas realizadas nos autos constituem métodos proibidos de prova , foram efectuadas em violação do disposto nos art.ºs 188.º e 189.º , do CPP, devendo ser declaradas nulas por não terem sido acompanhadas por um juiz nem a selecção por si efectuada , só assim se compreendendo a existência de transcrição nos autos respeitante a terceiro , insuspeito da prática de crime , tentando a 1.ª instância fundamentar a decisão a partir dele .

Tal desrespeito importa nulidade insanável , porque tais actos processuais infringem preceitos com dignidade constitucional .

Consequentemente deve ser ordenada a destruição das transcrições e a desmagnetização de todos suportes magnéticos .

Em favor do arguido milita a ausência de passado criminal, a conduta posterior aos factos a todos títulos irrepreensíveis e os hábitos de trabalho.

Não praticou quaisquer factos ilícitos após a restituição à liberdade dedicando-se a trabalho e família .

A necessidade de pena mostra-se esbatida por ter decorrido longo tempo sobre os factos mantendo o arguido boa conduta .

Justifica-se a atenuação especial da pena e a sua suspensão por um período não inferior a 4 anos .

A pena aplicada é injusta visto que a uma das co-arguidas foram apreendidos cerca de 3 Kgs . de heroína e foi-lhe aplicada pena inferior , além de que foi provado que tentava vender 500 grs. de heroína por 2.500 contos .

O tribunal recorrido violou o disposto os art.ºs 21.º , do DC.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , 1.º n.º s 1 e 2 , 61.º n.º 1 c) , 70.º , 71.º e 72.º , do CP , 126.º n.ºs 1 e 3 , 127.º , 188.º , 189.º , 358.º , do CPP , 26.º , n.º 1 , 27.º , n .º2 , 29.º n.ºs 1 e 3 , 32.º n.º 8 e 34.º n.ºs 1 e 4 , da CRP .

Em consequência deve o arguido :

Ser absolvido ;

Ou anulado o acórdão recorrido , ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento ; ou

Atenuar-se-lhe a pena , a fixar entre os 30 ou 36 meses de prisão , suspendendo-se a sua execução pelo espaço de 4 anos , de harmonia com o disposto nos art.ºs 50.º , n.º1 , 70.º , 71.º e 72.º , do CP .

VII . O Exm.º Procurador Geral-Adjunto na Relação contramotivou , apenas , com relação ao arguido AA .

VIII . Neste STJ a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta apõs o seu visto .

IX.Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando a seguinte matéria de facto provada , assente pelo Colectivo :

1- A partir de meados do ano de 1994, os arguidos AA e BB decidiram passar a adquirir produtos estupefacientes que depois venderiam a terceiros, de molde a, por essa via, auferirem proventos económicos.

2- Escolheram para base de operações a oficina da “A...”, sita em Casal de Canas, Alfragide, Amadora, onde o arguido BB desempenhava as funções de bate-chapas.

3- Essa oficina estava situada perto de uma via de acesso a Lisboa, junto à estrada e sem edificações nas proximidades.

4- Nalgumas reuniões que tiveram lugar nessa oficina, estiveram presentes dois cidadãos turcos que se faziam transportar num veículo automóvel ... Y 10, de matrícula ....

5- Em Fevereiro de 1995, os arguidos AA e BB arrendaram o apartamento sito na Rua Peixinho Júnior, nº ..., ..., em Paço d’Arcos, a EE

6- O contrato de arrendamento foi feito por seis meses, com início em 15 de Fevereiro de 1995, mediante a renda mensal de 75.000$00, pagável por meio de depósito na conta nº ... do Banco ..., balcão do Cacém, figurando o arguido BB como inquilino e o arguido AA como fiador.

7- Para melhor acesso a esse apartamento, cada um destes arguidos ficou com um jogo das respectivas chaves.

8- No dia 11 de Abril de 1995, nesse apartamento sito na Rua Peixinho Júnior, nº ..., ..., em Paço d’Arcos, foram apreendidos:

- num dos compartimentos superiores do roupeiro do quarto de dormir, uma mala/pasta de cor vermelha com as inscrições “B... Formula”, contendo:

. diversos sacos de plástico vazios;

. um saco de plástico de cor verde contendo outro saco de plástico com diversos comprimidos de P...;

. um saco de plástico da “D...” contendo um outro saco de plástico com P..., com o peso bruto de 154g;

. um saco de plástico de cor azul, contendo outro saco de plástico com heroína, com o peso líquido de 4,438g;

. um saco de plástico da “H... Chiado”, contendo cinco sacos de plástico com cocaína, com o peso líquido de 317,342g;

. um saco com um pó creme, com o peso bruto de 1,079g;

. uma balança de precisão, com resíduos de heroína, com estojo de napa;

- na sala, num vaso:

. uma argola com quatro chaves;

- na cozinha:

. uma máquina “1,2,3”, da “M...”.

9- Os arguidos AA e BB destinavam aqueles produtos à venda a outros indivíduos que os fariam chegar aos consumidores.

10- No dia 10 de Abril de 1995, foi apreendido ao arguido AA:

. um telemóvel da marca “N...”, modelo BBH-1S-6.OV, série nº 00206998/JB41/..., com cartão TMN nº ..., avaliado em 75.000$00;

. uma argola com quatro chaves do apartamento da Rua Peixinho Júnior, nº ...,..., Paço d’Arcos;

. um duplicado de um talão de depósito do B..., datado de 7.4.95, no valor de 75.000$00, a favor de EE, para crédito da conta nº 22040596/..., efectuado por AA;

. um porta-chaves, com um gato em metal amarelo, com duas chaves, uma delas articulada;

. uma nota de recepção da Companhia de Seguros ..., com o nº ..., de 31.10.94, respeitante a liquidação do débito da apólice ..., no valor de 40.702$00, em nome de FF;

. uma nota de entrega da Companhia de Seguros ..., com o nº ..., de 31.10.94, no valor de 32.702$00, respeitante a apólice a emitir relativo ao L... Thema Turbo 16V, de matrícula SG-94-33, em nome de FF;

. um documento da Companhia de Seguros ..., respeitante à apólice 2-1-43-604000/..., relativo ao veículo de matrícula ..., datado de 4.11.94, em nome de FF;

. um recibo de prémio da Companhia de Seguros ..., com o nº 9410223814/..., respeitante à apólice 2-1-43-215452/..., emitido em 3.11.94, em nome de AA;

. um certificado internacional de seguro da Companhia de Seguros ..., válido de 22.8.94 a 31.8.95, respeitante à apólice 2-1-43-215452, relativo ao veículo F... Uno 60 SX, de matrícula ..., em nome de AA;

. um aviso/recibo da Companhia de Seguros ..., datado de 20.7.94, respeitante à apólice 2-1-43-215452/..., veículo de matrícula ..., em nome de AA;

. um certificado internacional de seguro da Companhia de Seguros ..., válido de 22.7.94 a 21.8.95, respeitante à apólice 43-215452, relativo ao veículo ..., de matrícula ..., em nome de AA;

. um certificado internacional de seguro da Companhia de Seguros ..., válido de 28.10.94 a 30.4.95, respeitante à apólice 2-1-43-604000/09, relativo ao veículo L..., de matrícula ..., em nome de FF;

. um certificado provisório de seguro da Companhia de Seguros ..., com o nº 0584575, respeitante à apólice 43-519110 , relativo ao P... de matrícula RS-37-99;

. um certificado provisório de seguro da Companhia de Seguros ..., com o nº 0584700, respeitante à apólice 43-215452 relativo ao ... BX de matrícula ..., em nome de AA;

. um certificado provisório de seguro da Companhia de Seguros ..., com o nº 5039385, respeitante à apólice 43-215452 relativo ao ...21 TSE de matrícula ..., em nome de AA;

. um documento da Companhia de Seguros ..., respeitante à apólice 2-1-43-215452/05, relativo ao veículo de matrícula ..., datado de 3.11.94, em nome de AA;

. dois avisos/recibos da Companhia de Seguros ..., respeitantes à apólice 2-1-43-519110, relativos ao veículo ..., de matrícula ..., datados, respectivamente, de 30.12.94 e 20.1.95, em nome de AA;

. um duplicado de declaração de imposto sobre veículos do ano de 1992, relativo ao “...” de matrícula ..., da Repartição de Finanças de Guimarães (3º Bairro), em nome de GG, residente em Lugar de Bom Viver, S. Miguel de Vizela;

. fotocópias do livrete e do título de registo de propriedade do veículo de matrícula ...;

. um recibo e uma factura, com duplicado, da firma “A...”, de 10.3.95, no valor de 157.365$00, respeitante à aquisição de um telemóvel “N...” e à activação do cartão nº .../620257, em nome de AA;

. um recibo da firma “F... & Filhos, Lda”, datado de 3.10.94, respeitante ao transporte de Leiria para Alfragide, Lisboa, do veículo L... Thema de matrícula ..., em nome da A...;

. um documento do EP de Caxias em nome de AA passado em 5.4.90;

. duas declarações de venda de veículos preenchidas e com assinaturas reconhecidas dos vendedores, com os respectivos livretes e títulos de registo de propriedade, relativos aos veículos ... Corsa 1.OS, de matrícula ..., sendo comprador AA, e ... 5 GT Turbo, de matrícula ..., sem nome de comprador;

- duas declarações de venda preenchidas e com assinatura reconhecida dos vendedores, relativos aos veículos ... 5 TLC, de matrícula ..., sendo comprador AA, e R... 11 Turbo, de matrícula ...;

. três talões de depósito em nome de HH, todos do ...;

. três notificações de autos de transgressão da PSP, em nome de AA, duas do veículo de matrícula ... e uma do veículo de matrícula ...;

. seis cartões de visita com manuscritos vários;

. três pequenos pedaços de papel, manuscritos;

. diversos papéis, alguns manuscritos;

. um veículo automóvel da marca “P......”, modelo “911 T”, matrícula ..., de cor vermelha, avaliado em 1.200.000$00, em que se fazia transportar.

11- Na mesma data, na residência do arguido AA, sita na Rua Alexandre Gusmão ou Rua nº ..., nº ..., Bairro da Serafina, em Lisboa, foi apreendido:

- no rés-do-chão:

. quatro agendas de telefones, sendo duas verdes, uma castanha e uma sem capa, todas com nomes e números de telefone;

. um bloco dos Hospitais Civis de Lisboa, com folhas manuscritas;

. três papéis com diversos escritos e manuscritos;

- no primeiro andar:

. um envelope da Companhia de Seguros ..., contendo documentação automóvel diversa;

. uma bolsa azul e vermelha da T..., contendo dois telemóveis da marca “E...”, modelo GH 172, tipo 1512, KRC 114110 R1C, com bateria, e tipo 1321, KRC 108004, com bateria;

. 230.000$00 em seis notas de 10.000$00, dezanove notas de 5000$00, doze notas de 2000$00, trinta e oito notas de 1000$00 e vinte e seis notas de 500$00, todas do Banco ...;

. uma mala, tipo estojo de material fotográfico, castanha, no valor de 1500$00:

. uma máquina fotográfica da marca “R...”, TL 25, com o nº 371788, antiga, em mau estado de conservação e funcionamento, “made in RDA”, no valor de 6000$00;

. três lentes próprias para máquina fotográfica, da marca “...”, 2.4/35, com o nº 10592794, da marca “...”, 1.8/50, e da marca “...”, 2.8/50, respectivamente, tudo no valor total de 15.000$00;

. um zoom da marca “P...” 3.8/75 200mm, no valor de 7500$00.

12- Aquela quantia apreendida ao arguido AA era proveniente da venda a terceiros de produtos estupefacientes.

13- No dia 10 de Abril de 1995, foi apreendido ao arguido BB o veículo da marca “...”, modelo “D... GT ie”, com a matrícula ..., do ano de 1989, de cor cinzenta, registado em nome de II, com a quilometragem 115.797, avaliado em 700.000$00, em que se fazia transportar, e as respectivas chaves.

14- No interior desse veículo, foram apreendidos:

. um aparelho que produz descargas eléctricas, a pilhas, sem marca, de cor preta, avaliado em 1000$00;

. três chaves, com uma etiqueta em cartão com os dizeres “aparador/porta da/ esquerda”;

. um porta-chaves da “Le ...”, com cinco chaves;

. um porta-chaves com um monumento de Salamanca, com três chaves do apartamento da Rua Peixinho Júnior, nº ..., ..., Paço d’Arcos;

. uma chave com uma argola e com a inscrição “...”;

. um molho de três chaves;

. um envelope com a inscrição “Documentos ...”, contendo um livrete, um título de registo de propriedade, um talão do imposto sobre veículos, um impresso de contrato verbal de compra e venda, respeitantes ao ... Delta GT IE de matrícula ..., em nome de II, um certificado provisório de seguro nº 0577533, do mesmo veículo, dois recibos da ..., apólice nº ...-112016, início em 22.11.94, tudo em nome de BB;

. um envelope da Companhia de Seguros ..., contendo três certificados internacionais de seguro “carta verde”, respeitantes aos veículos ..., ..., ..., ..., e ..., R... 19 TR, um talão de seguros “ocupantes”, respeitante ao veículo ..., todos em nome de LL;

-um talão de seguro automóvel , da F..., respeitante ao veículo ..., no mesmo nome;

. quatro talões da mesma Companhia, no mesmo nome;

. uma declaração de imposto sobre veículos referente ao veículo ..., do ano de 1994, em nome de MM, residente na Rua Alexandre de Gusmão, 11, Serafina - Campolide - Lisboa;

. um envelope com a inscrição “BB”, contendo um livrete do veículo ..., um título de registo de propriedade em nome de “S...”, referente à mesma viatura, uma carta verde, fora de prazo, da mesma viatura, em nome de “M... - Dist. Águas Refrigerantes, Lda”, Rua Marquês de Pombal, Vivenda Fernandes, 2745 Queluz;

. um talão de substituição da licença de circulação, uma licença de circulação da mesma viatura, um certificado provisório com o nº 2310197 da Companhia de Seguros ..., apólice nº 20122165, em nome de MM, tudo referente à F... Transit 49-34-AP;

. uma agenda do ano de 1992, com capa preta da Garagem GA - Amadora;

. um duplicado de um talão de depósito do BTA, em nome de EE, para crédito da conta nº 22040596/001, no valor de 75.000$00, do dia 7.4.95;

. um certificado provisório de seguro da ..., com o nº 0536446, em nome de BB, apólice nº 43-112016, referente à viatura ..., datado de 26.8.94;

. cinco cartões de visita, um deles com o nº de telemóvel 0931-267990 manuscrito;

. nove pedaços de papel com números e alguns nomes manuscritos, contendo os seguintes nºs de telemóveis: 0936-..., 0936-..., 0931-..., 0931-..., este com o nome ... e com o telefone ....

15- No dia 10 de Abril de 1995, na residência do arguido BB, sita na Praceta Camilo Castelo Branco, lote 3, 3º dtº, Massamá, foram apreendidos:

. nove notas de 5000$00 do Banco de Portugal, no total de 45.000$00;

. cinco munições de calibre 32;

. um título de registo de propriedade referente à viatura de matrícula ..., em nome de FFF;

. um livrete referente à mesma viatura;

. uma agenda de telefones e endereços, com a inscrição “J.O.Y. TARGET PLANNER” na primeira folha, com capa em cor bordeaux e com diversas folhas manuscritas;

. um flash da marca “V...”, modelo 600 M/P/O, acondicionado numa caixa de cartão;

. uma máquina fotográfica da marca “O...”, modelo AZ-300 Super Zoom, acondicionada em bolsa própria, de cor preta;

. um extracto de conta, em nome de JJ, datado de 1.8.94, da ...;

. um extracto de conta, em nome de JJ, da U...;

. um talão da CGD, em nome de JJ, referente à amortização de um empréstimo;

. um talão de depósito de valores da U..., em nome de JJ, no valor de 150.000$00, referente à conta nº 0360036190015;

. uma nota de apuramento de IRS, em nome de BB, referente ao ano de 1993;

. uma comunicação de mudança de número de conta, em nome de NN, datada de 20.3.95, do B...;

. um fio em ouro, malha de fantasia, partido, com o peso de 19,3g, no valor de 35.000$00;

. um cordão em ouro, partido em quatro partes, com o peso de 10,4g, no valor de 24.000$00;

. um fio em ouro, malha batida, partido, com o peso de 6,1g, no valor de 14.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, com o peso de 5,9g, no valor de 16.000$00;

. um fio em ouro, malha batida, gasto, com fecho partido, com o peso de 5,1g, no valor de 12.000$00;

. um fio em ouro, malha barbela, partido, com figa amolgada, com o peso de 5,5g, no valor de 13.000$00;

. um fio em ouro, malha 3+1, com o peso de 8,8g, no valor de 23.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, gasto, partido, com o peso de 11,5g, no valor de 26.500$00;

. um fio em ouro, malha de fantasia, partido, com o peso de 8,2g, no valor de 20.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, gasto, com o fecho partido, com o peso de 5,9g, no valor de 13.500$00;

. um fio em ouro, malha batida, partido, com o peso de 6,7g, no valor de 16.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, com o peso de 5g, no valor de 12.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, com o peso de 5,7g, no valor de 14.000$00;

. uma pulseira em ouro, malha 1+1, gasta, com o peso de 13,6g, no valor de 8300$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com o peso de 1,7g, no valor de 4600$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com o peso de 2,3g, no valor de 5500$00;

. uma pulseira em ouro, malha barbela, com três corações, com o peso de 3,4g, no valor de 8500$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com bolas de ouro, com o peso de 2,3g, no valor de 5500$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com quatro pedras verdes, com o peso de 1,7g, no valor de 4500$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com quatro pérolas do rio, com o peso de 1,6g, no valor de 4300$00;

. um bocado de fio, malha de fantasia, em ouro, com o peso de 2,7g, no valor de 6200$00;

. um bocado de fio, malha de fantasia, em ouro, com bolas de ouro, com o peso de 3,1g, no valor de 7000$00;

. um anel em ouro, para senhora, com seis pedras, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um anel em ouro, para senhora, com o peso de 3,4g, no valor de 8500$00;

. um anel em ouro, para senhora, com várias pedras brancas, com o peso de 2,2g, no valor de 5900$00;

. um anel em ouro, para senhora, com uma pedra azul e oito brancas, com o peso de 4,6g, no valor de 11.800$00;

. um anel em ouro, para senhora, com uma pedra azul e várias brancas, com o peso de 3,5g, no valor de 9500$00;

. um anel em ouro, para senhora, com duas pedras brancas, partido, com o peso de 1,1g, no valor de 2500$00;

. um anel em ouro, para senhora, com três pedras castanhas e duas brancas, com o peso de 1,1g, no valor de 3000$00;

. um anel de sete escravas lapidadas em ouro, com coração, com o peso de 4g, no valor de 10.000$00;

. um anel de sete escravas lapidadas em ouro, com coração, com o peso de 5,7g, no valor de 14.500$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 4g, no valor de 9000$00;

. uma aliança em ouro, lapidada, com o peso de 3,8g, no valor de 9000$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 5,6g, no valor de 13.000$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1,9g, no valor de 4500$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1,7g, no valor de 3900$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1g, no valor de 2500$00;

. uma aliança em ouro, lapidada, com o peso de 0,6g, no valor de 1500$00;

. uma aliança em ouro, lapidada, com o peso de 0,5g, no valor de 1500$00;

. uma aliança em ouro, pelo de elefante, com o peso de 0,7g, no valor de 1700$00;

. um anel em ouro, para homem, partido, com “A”, com o peso de 3g, no valor de 7000$00;

. um anel em ouro, para senhora, com uma pérola, com o peso de 11,5g, no valor de 29.000$00;

. um alfinete de peito em ouro, com três pedras brancas, com o peso de 1,8g, no valor de 5500$00;

. um alfinete de peito em ouro, em forma de laço, com o peso de 2,2g, no valor de 6600$00;

. um alfinete de peito em ouro e prata, em forma de laço, com quatro pedras vermelhas, uma preta e várias brancas, com o peso de 3,9g, no valor total de 10.000$00;

. um par de brincos em ouro, cada um com uma pedra azul e uma branca, com o peso de 2g, no valor de 6000$00;

. um par de brincos em ouro, amolgados, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um par de brincos em ouro e prata, cada um com uma pérola e duas pedras brancas, com o peso de 2,3g, no valor de 6000$00;

. uma cruz em ouro, trabalhada, com o peso de 1,2g, no valor de 3300$00;

. um crucifixo em ouro, sem argola, com Cristo sem cabeça, com o peso de 0,8g, no valor de 1800$00;

. um crucifixo em ouro, com o peso de 2,5g, no valor de 6000$00;

. um coração em ouro, com o peso de 0,4g, no valor de 1050$00;

. uma chapa em ouro, com o signo Escorpião, com o peso de 0,9g, no valor de 2400$00;

. uma medalha em ouro, “Lembrança de Pai”, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. uma medalha em ouro, com “Stº António e o Menino”, com o peso de 2,5g, no valor de 2500$00;

. uma medalha em ouro, com “S. João Batista”, gravada “Crisma 1965”, com o peso de 1,3g, no valor de 3000$00;

. uma medalha em ouro, com “Nª Sª de Fátima”, gasta, com o peso de 0,9g, no valor de 2000$00;

. um elefante em ouro, com o peso de 0,4g, no valor de 1000$00;

. um signo Gémeos, com aro em ouro, com o peso de 1,1g, no valor de 1500$00;

. um signo Gémeos, com aro em ouro, com o peso de 1,2g, no valor de 1500$00;

. um signo Gémeos, com aro em ouro, com o peso de 1,4g, no valor de 1500$00,

no valor total de 532.300$00;

. um relógio em metal amarelo, marca “D...”, em forma de joaninha, avariado, sem valor comercial;

. um relógio em metal amarelo, sem marca, com numeração romana, em preto, sem valor comercial;

. um fio em prata, em malha de fantasia, com o peso de 14,4g, no valor de 850$00;

. um fio em prata, em malha batida, com o peso de 60g, no valor de 3600$00;

. um fio em prata, em malha batida, com o peso de 18,6g, no valor de 1100$00;

. um fio em prata, em malha 3+1, com o peso de 24,5g, no valor de 1500$00;

. um fio em prata, em malha batida, com o peso de 18g, no valor de 1100$00;

. um fio em prata, em malha batida, partido, com o peso de 11g, no valor de 500$00;

. um fio em prata, em malha batida, com o peso de 2,4g, no valor de 260$00;

. um fio em prata, em malha de fantasia, com um sapato holandês e uma concha, com o peso de 3,4g, no valor de 200$00;

. um fio em prata, em malha batida, com o peso de 3g, no valor de 180$00;

. um fio em prata, em malha de fantasia, com bolas de prata, com o peso de 2g, no valor de 120$00;

. um fio em prata, em malha de fantasia, com bolas em prata, com o peso de 3g, no valor de 180$00;

. um fio em prata, em malha de fantasia, com o peso de 4,3g, no valor de 260$00;

. uma pulseira em prata, em malha batida, com chapa “Xico Zé”, com o peso de 30g, no valor de 1500$00;

. uma pulseira em prata, em malha de corda, com o peso de 14,8g, no valor de 890$00;

. uma pulseira em prata, em malha de corda, com o peso de 7g, no valor de 420$00;

. uma pulseira em prata, em malha de fantasia, com o peso de 7,5g, no valor de 450$00;

. uma pulseira em prata, em malha de fantasia, com o peso de 1,5g, no valor de 90$00;

. uma pulseira em prata, em malha de fantasia, com o peso de 6,4g, no valor de 400$00;

. um anel em prata, em feitio de nó, com o peso de 2,3g, no valor de 140$00;

. um coração em prata, com duas flores gravadas, com o peso de 2,2g, no valor de 130$00;

. um fio em metal branco, malha de fantasia, sem valor comercial, no valor total de 213.770$00.

16- Aqueles objectos em ouro obteve-os o arguido BB como pagamento de produto estupefaciente.

17- No dia 11 de Abril de 1995, foi apreendida ao arguido BB, na Rua Dr. João Couto, Benfica, Lisboa, uma viatura comercial da marca “F...”, modelo “Transit”, de cor branca, de matrícula ..., marcando 48.788Km, avaliada em 980.000$00.

18- No interior desse veículo, foram apreendidos:

. um auto-rádio da marca “T...”, com leitor de cassetes, com o nº 110D00390, no valor de 5000$00;

. um certificado provisório com o nº 131579 da “R... Seguros”, relativo ao veículo de matrícula ..., em nome de BB, com morada na Urbanização Irmãos Cleto, lote ..., ... esqº, Massamá, datado de 12.8.94, válido de 12.8.94 a 23.8.94;

. um recibo provisório da factura nº 526/94 da “M...”, datado de 3.11.94, no valor de 50.000$00, em nome de OO.

19- Também a partir de meados de 1994, o arguido CC decidiu passar a adquirir produtos estupefacientes que depois venderia a terceiros, que os faziam chegar aos consumidores, de molde a, por essa via, auferir proventos económicos.

20- Nos seus contactos, quer os arguidos AA e BB quer o arguido CC utilizavam, com frequência, telemóveis e, nas suas deslocações, automóveis alugados.

21- Em Novembro de 1994, o arguido CC fazia-se transportar num veículo automóvel da marca “F...”, modelo “Fiesta”, matrícula ..., que tinha sido alugado à “M...”, com sede na Rua do Conde de Redondo.

22- Em 21 de Julho de 1994, o arguido CC pagou, a pronto pagamento, a importância de 449.275$00, por três passagens aéreas para PP, QQ e RR viajarem de avião, percurso Istambul - Paris - Lisboa, com partida no dia 26 de Julho.

23- SS foi julgado, no processo nº 418/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, als. c) e j) do DL nº 15/93 de 22.1 e de um crime de uso de documentos falsos p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do CP.

24- No âmbito desse processo, SS foi preso no dia 20 de Maio de 1998 e foram apreendidos 2445,886g de heroína.

25- No dia 10 de Abril de 1995, foram apreendidos ao arguido CC:

- no interior do veículo da marca “F...”, modelo “Fiesta”, de matrícula ..., em que se transportava:

- uma pasta porta-documentos, em pele de cor bordeaux, com as letras Y... estampadas na frente, em mau estado de conservação, no valor de 1000$00, contendo diversa documentação, nomeadamente:

. uma factura da “M...” com o nº 1990, em nome de TT, relativo ao aluguer do veículo da marca “F...”, modelo “Fiesta”, de matrícula ..., entre 13.12.94 e 31.1.95;

. um recibo e uma factura da “M...”, em nome de “L...”, Rua Maria, ..., ... esqº, em Lisboa, respeitante ao aluguer do Fiat Uno de matrícula ... para o período de 13.12.94 a 31.1.95, trocado em 22.12.94 pelo F... Fiesta de matrícula ...;

. quatro facturas detalhadas relativas ao nº 811360 da T..., em nome de TT, entre 1.12.94 e 27.2.95, respeitantes à conta ...;

. um extracto/recibo da V..., em nome de CC, relativo ao dispositivo nº 0307674, pelo período de 1 a 28 de Fevereiro de 1995;

. um dispositivo com aquele número, sem valor comercial;

. uma factura/recibo da “F...Auto Portuguesa” respeitante a reparação no veículo L... Thema de matrícula ..., com data de 20.3.95, em nome de UU;

. um documento da Seguradora “G... V...”, sobre modificação de viatura, quanto à cobertura pela apólice 66-200.002.691, sendo proponente CC e a viatura o L... Thema de matrícula ..., com data de 23.3.95;

. uma agenda com diversos nomes e números telefónicos manuscritos;

. diversa documentação bancária;

. outros manuscritos;

. seis cópias/folhas manuscritas de correspondência em inglês;

. um livrete e um título de registo de propriedade do L... Thema de matrícula ...;

. dois cartões credifone, de 50 unidades cada, da “P... Telecom”;

. um telemóvel da marca “N...”, NHE-1XN, Code 0500263, com o acumulador nº 2594/15568, com o cartão nº 81/93173/2910/0, avaliado em 55.000$00;

. um conjunto de duas chaves, sendo uma da viatura L...;

. outros conjuntos de várias chaves.

26- Na sua residência sita na Reboleira Sul, lote ..., Cave ..., Amadora, foram apreendidos:

. quatro agendas telefónicas;

. uma agenda metálica própria para secretária;

. um telemóvel da marca “P...”, com a referência EB-1142, nº ..., com suporte nº 016499, Type EB-2803, e acumulador 12V 1200mAH, nº 9111, sem antena, no valor de 25.000$00;

. uma microcassete da marca “O...”, XB 15, sem nada gravado, sem valor comercial;

. uma agenda pessoal de 1989;

. um passaporte em nome de CC, com o nº E-431432, emitido em 27.9.94 pelo Governo Civil de Lisboa, com o BI 3003323 de 3.8.94, Lisboa;

. um passaporte em nome de VV, com o nº E-431401, emitido em 27.9.94 pelo Governo Civil de Lisboa, com o BI 4867245 de 23.8.94, Lisboa;

. um passaporte em nome de TT, com o nº 43572/88-L-547234 (picotado), emitido, por cinco anos, em 11.8.88, com vários carimbos de entrada em vários países;

. uma pequena caixa de madeira com a gravação “Hecho en Cuba”, contendo dezenas de cartões de visita, comerciais e de publicidade;

. uma pequena caixa de madeira com a inscrição “Monte Cristo Havana”, rectangular, contendo dezenas de cartões de visita, comerciais e de publicidade;

. dezassete fotografias a cores onde constam CC e/outros indivíduos não identificados;

. um conjunto de folhas amarelas autocolantes, uma com duas sequências de seis algarismos manuscritas: 615074 e 160529;

- um cartão magnético “Carte de Garantie - postcheque”, em nome de HR A A W Winters, postrekening 2429531, volgnummer 354A672;

. dois postcheques em branco, com os nºs 528392 e 528961;

. um papel quadriculado manuscrito com vários nomes e contas;

. duas argolas unidas, contendo, uma, três chaves e, outra, duas chaves com as letras FOA e Tlf. 880698 e C...do Areeiro;

. cinco munições de calibre .32;

. uma mala em pele de cor bordeaux, da marca “C...”, em mau estado de conservação, no valor de 600$00;

. uma licença internacional de condução nº 277440, emitida em 17.4.89, em Lisboa, pelo ACP, em nome de CC;

. uma agenda pessoal de 1991 com capa em pele bordeaux, manuscrita com vários nomes e números de telefone;

. um bloco A4 com folhas quadriculadas “aro” e diversos nomes, números e palavras manuscritos;

. vários maços de notas do Banco de Portugal, de diversos valores agrupados: cinquenta notas de 1000$00, quinze de 2000$00 e três de 5000$00; duas notas de 500$00, quarenta e cinco de 1000$00 e vinte e sete de 2000$00; cem notas de 100$00; vinte e quatro notas de 500$00, vinte e quatro de 1000$00 e trinta e duas de 2000$00; quarenta e três notas de 1000$00, uma de 2000$00 e uma de 5000$00; cinquenta notas de 2000$00; cem notas de 500$00, cinco de 1000$00, vinte de 2000$00 e uma de 5000$00; cem notas de 1000$00; cem notas de 1000$00; cem notas de 1000$00; cem notas de 1000$00; cinquenta notas de 2000$00; nove subgrupos de dez notas de 500$00, cada, mais duas notas do mesmo valor, num total de noventa e duas notas de 500$00, mais três notas de 1000$00; dez subgrupos com dez notas de 500$00, cada, num total de cem notas daquele valor, num total de 1.245.000$00;

. uma nota de 5000$00 do Banco de Portugal, cliché 2A, com o nº BJX 034340, falsa, tratando-se de uma reprodução obtida por processo de fotocópia a cores;

. um envelope contendo pequenos pedaços de papel dobrados, embrulhando 19 pedras semipreciosas;

- um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca “L...”, modelo “Thema Turbo 16V”, de cor cinzenta, matrícula ..., do ano de 1989, marcando no mostrador 93.532Km, em mau estado de conservação, encontrando-se as embaladeiras das quatro portas cortadas, tendo as cavidades umas tampas improvisadas, avaliado em 600.000$00, que o arguido TT utilizava no transporte de produto estupefaciente, designadamente, heroína.

27- Até 9.11.95, o arguido CC não processou qualquer declaração de rendimentos.

28- Até 9.11.95, o arguido AA só declarou rendimentos no valor de 882.131$00, no ano de 1992, não o tendo feito em 1993/1994.

29- Até 9.11.95, o arguido BB declarou rendimentos no valor de 506.550$00, em 1992, de 510.000$00, em 1993, e 147.900$00, em 1993.

30- No dia 10 de Abril de 1995, na residência do arguido XX, sita na Urbanização de S. Marcos, lote ..., ..., Cacém, foram apreendidos:

- na sala:

. uma pequena balança em plástico castanho escuro, para pesagens até 100g, da marca “M...” e com uma etiqueta dizendo “C... & B...”, avaliada em 800$00;

. uma balança de pratos, em metal amarelo, com quatro pratos suspensos, avaliada em 1500$00;

. quarenta e um cartuchos de espingarda caçadeira, uns de chumbo 12mm e outros de zagalote;

. um folheto de publicidade da “C...”, no qual estava embrulhado um saco de plástico transparente contendo cocaína, com o peso líquido de 54,636g;

. uma carteira de homem em pele preta, com uma risca encarnada, avaliada em 3500$00, contendo diversos papéis manuscritos e cartões de visita;

. uma carteira em plástico branco com desenhos de várias cores, designadamente, de óculos, própria para documentos e fotografias, contendo um cartão de eleitor em nome de AAA e papéis manuscritos;

. um passaporte da Comunidade Europeia - Portugal, em nome de XX, com o nº D-485894;

- no quarto de casal:

. uma pistola da marca “H... & K...”, calibre 22, com o nº 2228, com o carregador metido, sem munições quer no carregador quer na câmara, e o respectivo coldre;

. um livrete para a mesma arma, com o nº 178429, emitido em 29.4.92, em nome de GGG;

- no hall de entrada, junto ao telefone:

. uma agenda de mola com índice alfabético, com motivos desportivos, em plástico preto e alumínio, com vários nomes e números de telefone manuscritos;

- no exterior, numa praceta em frente ao lote 57, uma viatura da marca “F...”, modelo “Escort XR3i”, de cor encarnada, com a matrícula SH-54-34, avaliada em 800.000$00, e, no seu interior:

. o respectivo livrete, referindo como branca a cor do veículo;

. uma guia de substituição dos documentos de circulação;

. uma agenda com a capa em napa castanha, do ano de 1992, da firma “H...”;

. vários papéis manuscritos e alguns cartões de visita;

. um telemóvel da marca “N...”, com o nº 0500114, com a respectiva bateria, sem cartão, avaliado em 70.000$00..

31- O arguido XX destinava a cocaína que lhe foi apreendida à cedência a terceiros, visando obter compensação financeira.

32- Em Abril de 1995, a arguida CCC era namorada do arguido BB.

33- No dia 10 de Abril de 1995, foram apreendidos à arguida CCC

. o duplicado de um talão de depósito do B..., no valor de 75.000$00, datado de 7.3.95, para crédito da conta 22040596/001, a favor de EE;

. um manuscrito com o nome e os elementos bancários acima referidos.

34- No dia 25 de Outubro de 1995, na residência da arguida CCC, sita na Rua 25 de Abril, ao lado do B..., 1º andar, Malveira, foram apreendidos:

. um casaco em napa, castanho, sem marca aparente, com os dizeres “Made in India”, nº 54, avaliado em 1500$00, que estava por detrás do sofá da sala;

. uma pistola semi-automática de calibre 6,35mm B... (.25 ACP), da marca “R...”, com cano de aproximadamente 57mm de comprimento, inicialmente de calibre 8mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou de alarme, posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil, incapaz de realizar disparos, por quebra do seu percutor, que se encontrava no bolso exterior do lado direito desse casaco.

35- No dia 28 de Março de 1995, a arguida DD e DDD embarcaram no voo 0892 da S..., com destino a Bruxelas.

36- No dia 5 de Abril de 1995, os arguidos TT e DD encontraram-se na Reboleira, Amadora.

37- Esse encontro tinha em vista a aquisição, por aquele, de 500g de heroína, pelo preço de 2.500.000$00, a pronto pagamento e em numerário.

38- O negócio não se concretizou, porque o arguido TT só dispunha da quantia de 1.250.000$00.

39- Esse encontro entre os arguidos DD e TT foi vigiado por GGG que, para tanto, utilizou um veículo automóvel da marca “R...”, modelo “Clio”.

40- No dia 6 de Abril de 1995, a arguida DD, acompanhada de GGG, embarcou no voo IBE 4125, com destino a Bruxelas.

41- Os bilhetes para este voo tinham sido adquiridos, a dinheiro, no Cascais Shopping, por indivíduo que não foi possível identificar.

42- No regresso, a arguida DD e GGG viajaram de combóio até Coimbra, onde chegaram no dia 8 de Abril de 1995.

43- Daí, viajaram para Lisboa, de autocarro.

44- Desceram do autocarro na Rotunda do Relógio.

45- Nesse local, foram abordados por agentes da PJ que os detiveram.

46- Durante a viagem, evitaram contactar entre si.

47- Nesse dia 8 de Abril de 1995, foram apreendidas à arguida DD duas embalagens com 2,990Kg de heroína que trazia coladas ao corpo.

48- No mesmo dia, na residência da arguida DD, sita na Av. João Paulo II, lote 530, 14º D, Chelas, Lisboa, e por indicação dela, foram apreendidos:

. um saco de plástico do “C...” com um outro saco de plástico transparente contendo 500g de heroína;

. um bilhete de avião da S..., em nome da arguida, com destino a Bruxelas, ida e volta, utilizado no dia 28 de Março de 1995;

. dois bilhetes de combóio, da Nederlands Spoorwegen, referentes a uma viagem em 30 de Março de 1995 de Dordrecht para Roterdão;

. um bilhete de combóio da Nederlands Spoorwegen, referente a 30 de Março de 1995, entre Dordrecht e Paris;

. um bilhete de combóio da SNCF, referente a 31 de Março de 1995, entre Paris e Irun, com o nº 435015841;

. um bilhete de combóio referente ao dia 31 de Março de 1995, entre Irun e Coimbra;

. um papel da NS Reisburo, manuscrito;

. dois recibos de compras em Dordrecht, Holanda.

49- Na mesma data, foram apreendidos à arguida DD:

. um bilhete de avião em nome de Mrs. Ferreira, da Ibéria, válido para o percurso Lisboa - Barcelona - Bruxelas, ida e volta, utilizado no dia 6 de Abril de 1995;

. um bilhete de combóio para Dortrecht utilizado em 6 de Abril de 1995;

. um bilhete de combóio de Dordrecht para Lisboa, utilizado no dia 6 de Abril de 1995;

. um bilhete de combóio de Roosendaal para Paris Nord, utilizado no dia 6 de Abril de 1995;

. um bilhete de combóio de Paris Mont para Irun, utilizado no dia 7 de Abril de 1995;

. um bilhete de combóio de Irun para Lisboa, utilizado de 7 para 8 de Abril de 1995;

. um bilhete da Rodoviária da Beira Litoral, S., de Coimbra para Lisboa, utilizado no dia 8 de Abril de 1995;

. dois cartões de embarque da companhia aérea Ibéria, em nome de Mrs. F..., relacionados com o bilhete de avião acima referido;

. quatro credifones;

. uma esferográfica preta com publicidade do Hotel Dordrecht;

. um bilhete de metro da Gare du Nord para Montparnasse;

. um recibo de despesa, efectuada no terminal de Montparnasse em 7 de Abril de 1995;

. três papéis manuscritos.

50- Ainda na mesma data, foram apreendidos a DDD, designadamente:

. um bilhete da “Rede Expressos - Rodoviária da Beira Litoral S.”, com o nº 4373/8, da viatura 1, lugar 28, datado de 8.4.95, origem Coimbra e destino Lisboa;

. o par de sapatos que usava, em pele de cor castanha, com atacadores da mesma cor, sola em borracha de cor castanha e com os dizeres “Fluchos Los pura sangre” e “artesanos”.

51- Esses sapatos tinham, nas solas, fita adesiva com identidade de constituintes em relação à que envolvia a heroína transportada pela arguida DD.

52- A arguida CCC mantinha um relacionamento estreito com a arguida DD.

53- Em Abril de 1995, os arguidos DD e EEE residiam na Av. João Paulo II, em Chelas.

54- No dia 8 de Abril de 1995, na residência do arguido EEE, sita na Av. João Paulo II, lote 542, 7º A, Chelas, Lisboa, foram apreendidos:

- no quarto e mesa de cabeceira:

. um fio em ouro, malha barbela, com cruz amolgada, com o peso de 23,1g, no valor de 58.000$00;

. um fio em ouro, malha de cordão, com medalha do Anjo da Guarda, com o peso de 27,1g, no valor de 73.000$00;

. um fio em ouro, malha 3+1, com chapa oval com gravação “RIH”, data “6.9.89”, com o peso de 46,9g, no valor de 127.000$00;

. um fio em ouro, malha 1+1, com fecho partido, com medalha a imitar libra em ouro, com o peso de 10,9g, no valor de 28.500$00;

. um fio em ouro, malha batida, com coração lapidado e amolgado e crucifixo aberto, com o peso de 5,4g, no valor de 14.500$00;

. um fio em ouro, malha barbela, com coração amolgado e medalha dizendo “Amor de Pais”, com o peso de 5,6g, no valor de 14.500$00;

. um fio em ouro, malha batida, com crucifixo, com o peso de 8,2g, no valor de 22.000$00;

. um fio em ouro, malha barbela, com medalha do “Sagrado Coração de Jesus”, com o peso de 4,2g, no valor de 11.000$00;

. um fio em ouro, malha de fantasia, sem fecho, com seis pedras cinzentas, com o peso de 6,8g, no valor de 17.000$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com o peso de 16,6g, no valor de 46.500$00;

. uma pulseira em ouro, malha 3+1, com berloque bola de futebol, com o peso de 31,9g, no valor de 86.000$00;

. uma pulseira em ouro, malha batida, oca, com fecho partido, com o peso de 9g, no valor de 22.500$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com coração, com o peso de 17,4g, no valor de 47.000$00;

. uma pulseira em ouro, malha 3+1, com chapa gravada “J. Conceição”, com o peso de 20g, no valor de 50.000$00;

. uma pulseira em ouro, malha barbela, com cornicho, com o peso de 14,5g, no valor de 38.000$00;

. uma pulseira em ouro para criança, malha batida, com chapa gravada “Ana Paula”, 22/6/89”, com o peso de 1,4g, no valor de 3500$00;

. uma pulseira em ouro, malha batida, com letra P, com o peso de 2,5g, no valor de 7000$00;

. uma pulseira em ouro, malha batida, coração amolgado, com o peso de 2,8g, no valor de 7000$00;

. uma pulseira em ouro, malha de fantasia, com quatro pedras castanhas, partida, com o peso de 2,3g, no valor de 5750$00;

. um anel em ouro, para homem, com pedra rectangular azul, com o peso de 6,6g, no valor de 16.500$00;

. um anel para homem, em ouro branco e amarelo, com uma pedra branca, partido, com o peso de 5,9g, no valor de 14.500$00;

. um anel em ouro para homem, com pedra vermelha, com o peso de 3,8g, no valor de 9500$00;

. um anel para homem em ouro branco, sem pedra, com o peso de 5,6g, no valor de 14.000$00;

. um anel para homem em ouro, com uma pedra branca, com o peso de 5g, no valor de 13.000$00;

. um anel para homem em ouro, com pedra oval preta, com o peso de 3,8g, no valor de 10.000$00;

. um anel em ouro, para homem, mesa quadrada, amolgado, com o peso de 8,3g, no valor de 20.000$00;

. um anel em ouro baixo, com dois brilhantes, com o peso de 12,1g, no valor de 50.000$00;

. um anel para homem em ouro, com quatro pedras brancas, com gravação “A A”, com o peso de 5,7g, no valor de 15.000$00;

. um anel para senhora em ouro e prata, com uma pérola, com o peso de 2,4g, no valor de 6000$00;

. um anel para senhora em ouro, com uma pedra branca, amolgado, com o peso de 1,5g, no valor de 3500$00;

. um anel em ouro, para senhora, com seis pedras brancas, com o peso de 3,8g, no valor de 9500$00;

. um anel em ouro, para senhora, tipo pinha, com uma pedra verde e várias brancas, com o peso de 2,2g, no valor de 6000$00;

. um anel para senhora em ouro, com uma pérola, com o peso de 1,9g, no valor de 4500$00;

. um anel para senhora em ouro, com uma pedra azul, partido, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um anel para senhora em ouro, com dez pedras brancas, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um anel em ouro e prata, para senhora, sem pedra, com o peso de 1,2g, no valor de 2500$00;

. um anel em ouro e prata para senhora, com três pedras brancas e duas vermelhas, partido, com o peso de 2,6g, no valor de 5000$00;

. um anel em ouro para criança, com uma pedra vermelha e duas brancas, com o peso de 0,9g, no valor de 2400$00;

. um anel em ouro e prata, para criança, com uma pedra branca, com o peso de 0,8g, no valor de 2300$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 5,2g, no valor de 13.000$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1,6g, no valor de 4000$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 3,6g, no valor de 9000$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 2,1g, no valor de 5000$00;

. uma aliança em ouro, partida, com o peso de 1,2g, no valor de 3000$00;

. uma aliança em ouro, gravada “Manol... 8-90”, com o peso de 1g, no valor de 2500$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1,5g, no valor de 3500$00;

. uma aliança em ouro, com o peso de 1g, no valor de 2500$00;

. um par de brincos em ouro, cada um com uma pedra vermelha e duas brancas, com o peso de 4,4g, no valor de 11.000$00

. um par de brincos em ouro, cada um com uma pedra vermelha, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um par de argolas em ouro, amolgadas, com o peso de 2g, no valor de 5000$00;

. um par de brincos de criança, em ouro e prata, com uma pedra branca, com o peso de 1,1g, no valor de 2500$00;

. uma argola em ouro, com o peso de 2,3g, no valor de 5000$00;

. um brinco em ouro, com o peso de 1,2g, no valor de 2600$00;

. um brinco em ouro, com uma pedra branca, com o peso de 0,7g, no valor de 1500$00;

. um alfinete de peito em ouro, com esmalte azul, partido, com o peso de 2,9g, no valor de 7000$00;

. um alfinete de peito em ouro, com uma pedra preta e três vermelhas, com o peso de 2,2g, no valor de 5500$00;

. uma mola de gravata em ouro, com o peso de 5,5g, no valor de 14.000$00;

. um alfinete de gravata em ouro, sem fecho, com o peso de 1,1g, no valor de 2500$00;

. um bocado de ouro, com o peso de 0,3g, no valor de 700$00, no valor total de 997.750$00;

. uma pulseira, malha 1+1, com chapa, em metal amarelo, sem valor comercial;

. uma pulseira 1+1, com chapa, gravação “Enrique C” 18/02/93, sem valor comercial;

. um fio, malha de fantasia, com cruz, em metal amarelo, sem valor comercial;

. uma pulseira, malha 3+1, em metal amarelo, sem valor comercial;

. um anel em metal amarelo, com imitação de meia libra, sem valor comercial;

. um anel em metal amarelo, sem valor comercial;

. um anel com várias pedras brancas, sem valor comercial;

. uma cruz com várias pedras, em metal amarelo, sem valor comercial;

. um berloque em forma de coelho, em metal amarelo, sem valor comercial;

. um par de argolas, trabalhadas, em metal amarelo, sem valor comercial;

. um par de brincos em metal amarelo, com várias pedras brancas, sem valor comercial;

. um par de brincos em metal amarelo, com uma pedra preta e falta de outra, sem valor comercial;

. um par de brincos em metal amarelo, em forma de nó, sem valor comercial;

. um par de brincos, com corrente 3+1, em metal amarelo, sem valor comercial;

. um colar de pérolas de fantasia, com centro e fecho em metal amarelo, com pedras brancas, partido, sem valor comercial;

. um relógio de pulso, em metal amarelo, com nº de caixa 2361, mostrador com várias pedras brancas, avariado, sem valor comercial;

. um fio em prata, malha batida, com o peso de 8,3g, no valor de 500$00;

. um fio em prata, malha 3+1, com crucifixo, gravado “Roma”, com o peso de 35,8g, no valor de 2150$00;

. um fio em prata, malha batida, partido, com o peso de 6,8g, no valor de 350$00;

. uma pulseira em prata, malha 3+1, com o peso de 4,5g, no valor de 270$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com chapa, gasta, com o peso de 7,5g, no valor de 370$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com o peso de 13,5g, no valor de 800$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com o peso de 12,4g, no valor de 750$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com chapa gravada “Fátima”, com o peso de 17,2g, no valor de 1000$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com o peso de 32,7g, no valor de 1960$00;

. uma pulseira em prata, malha batida, com chapa gravada “Eduardo e Zita”, com o peso de 11,8g, no valor de 700$00;

. uma gargantilha em prata, com o peso de 5g, no valor de 300$00;

. um anel em prata, em forma de laço, com o peso de 3,4g, no valor de 200$00;

. um anel em prata, em forma de laço, com o peso de 3,4g, no valor de 200$00;

. sete escravas em prata, lisas, com o peso de 2,7g, no valor de 160$00;

. um anel em prata, partido, sem pedras, com o peso de 1g, no valor de 50$00;

. um anel em prata, partido, com o peso de 0,6g, no valor de 30$00;

. uma pulseira em metal branco, com várias chapas recortadas, sem valor comercial;

. um fio em metal branco, malha de fantasia, sem valor comercial;

. um fio em malha de barbela, partido, em metal branco, sem valor comercial;

. um anel em metal branco, partido, sem pedra, sem valor comercial.

55- O arguido José Lopes levantou a quantia de 500.000$00, titulada no cheque, datado de 1.8.94, com o nº 0644001627 da conta nº 00036190015 da U... - Paiva Couceiro, de que era titular JJ.

56- Os arguidos AA e BB agiram de forma concertada, em conjugação de esforços e vontades, obedecendo a um plano previamente traçado, visando obter compensações financeiras.

57- Os arguidos AA, BB, CC, XX e DD conheciam a natureza a as características estupefacientes da heroína e da cocaína.

58- Quiseram agir da forma por que o fizeram.

59- Sabiam que as suas respectivas condutas eram proibidas pela lei penal.

60- O arguido AA tem o 4º ano de escolaridade.

61- Começou a trabalhar por volta dos 15 anos de idade, na construção civil.

62- Desenvolveu actividade como soldador, durante quatro anos, venda de géneros alimentares numa “roulotte”, durante dois anos, taxista, durante sete anos, vendedor de bebidas alcoólicas, desde 1996 a 1999, e comerciante de automóveis.

63- Dedicou-se a esta última actividade depois de ter sofrido, em Outubro de 1994, um enfarte do miocárdio e até ser preso à ordem deste processo, em Abril de 1995, sendo essa a actividade que ultimamente vinha desenvolvendo.

64- Casou com 20 anos de idade.

65- Tem uma filha que estuda.

66- A mulher é doméstica.

67- a ) Por acórdão de 13.2.91, transitado em 5.7.91, no processo nº 399/90 da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, pela prática em 5.4.90 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão e 200.000$00 de multa.

b) Por sentença de 6.4.00, transitada em 2.5.00, no processo nº 37/98 do 2º Juízo de Peso da Régua, foi condenado, pela prática em 16.6.96 de crime de contrafacção, “em cúmulo jurídico na pena unitária de 140 dias de multa, à razão diária de esc. 800$00”.

68- Está preso preventivamente à ordem do processo com o NUIPC 1/00.9TELSB do TCIC, em fase de instrução, acusado, entre 167 outros arguidos, da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º, nº 2 do CP e 89º, nº 2 da Lei nº 15/01 de 5.6, e um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 23º, nº 1, nº 2, al.s a), b) e c), nº 3, al.s a), e) e f) e nº 4 do DL nº 20-A/90 de 12.1 e pelas disposições conjugadas dos artºs 103º, nº 1, al.s a), b) e c) e 104º, nº 1, al.s d) e e) da Lei nº 15/01 de 5.6.

69- O arguido BB tem a 4ª classe.

70- Com 12 anos de idade, veio para Lisboa, para trabalhar numa mercearia.

71- Posteriormente, aprendeu o ofício de bate-chapas, actividade que continua a desenvolver.

72- É sócio da A..., onde trabalha há cerca de catorze anos.

73- É casado e tem três filhos.

74- Os dois filhos mais velhos trabalham e o mais novo, com 10 anos de idade, estuda.

75- Não regista condenações.

76- O arguido CC completou o 11º ano.

77- Desenvolveu actividade profissional numa fábrica de candeeiros, com o pai, numa loja de brinquedos, com a mãe, e, por sua conta, em importação de roupas.

78- A mãe depende do seu apoio económico.

79- Não regista condenações.

80- O arguido XX tem a 5ª classe.

81- Iniciou-se profissionalmente nas telecomunicações, na “V...” e depois na “H...”.

82- Tem uma filha do seu casamento e uma outra, quase da mesma idade, de uma relação extra-matrimonial.

83- A sua actual companheira, que cumpre pena de prisão, visita-o na cadeia.

84- Aqui, trabalhou na secção de electricidade, depois no armazém de géneros alimentícios e, ultimamente, estava afecto à secção de encadernação.

85- Tem apoio familiar.

86- a) Por sentença de 3.7.93, no processo sumário nº 393/93 da 5ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Viseu, foi condenado, pela prática em 3.7.93 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão.

b) Por acórdão de 18.12.95, transitado em 3.1.96, no processo nº 205/95 do 2º Juízo do Tribunal de Tondela, foi condenado, em co-autoria com a sua companheira, AAA, pela prática em finais do ano de 1994 até 29 de Dezembro de 1994 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão.

No âmbito desse processo, a mãe do arguido, BBB, que foi condenada, como cúmplice desse crime, na pena de 1 ano de prisão, esteve presa preventivamente, tal como a companheira do arguido.

c) Por sentença de 18.4.96, no processo nº 73/93.0GA do 1º Juízo Criminal do Seixal, foi condenado, pela prática em 8.4.93 de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão, perdoada nos termos do artº 8º da Lei nº 15/94 de 11.5.

d) Por sentença de 24.4.98, no processo nº 131/97 da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Seia, foi condenado, pela prática em 24.3.92 de um crime de burla, na pena de 10 meses de prisão e no pagamento de indemnização no montante de 139.838$00.

Por acórdão de 6.10.98, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.

e) Por acórdão de 26.1.01, no processo nº 291/99 do 1º Juízo do Tribunal de Barcelos, foi condenado, pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade, falsificação de documento e receptação, na pena única de 20 meses de prisão.

Por acórdão de 12.6.01, em cúmulo jurídico daquelas penas com as impostas nos processos nºs 131/97 e 205/95, foi condenado na pena única 7 anos e 8 meses de prisão.

Encontra-se a cumprir esta pena.

87- A arguida DD começou a trabalhar com 14 anos de idade, como empregada doméstica interna.

88- Na cadeia, concluiu formação na área de informática e frequentou um curso de corte e costura.

89- Tem um filho com cerca de 13 anos de idade.

90- Tem o apoio da mãe que a visita na cadeia e cuida do filho.

91- a) Por sentença de 3.5.96, no processo nº 220/93.2TDLSB da 1ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi condenada, pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, em cúmulo, na pena de 16 meses de prisão, perdoada.

b) Por acórdão de 12.3.98, no processo nº 241/95.0GBMFR do 2º Juízo do Tribunal de Mafra, foi condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão.

Está a cumprir esta pena.

92- O arguido ZZ foi condenado, no processo nº 101/96.8PCSNT do 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, por acórdão de 9.5.97, pela prática em 9.4.96 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 8 anos de prisão.

X. Cumpre decidir , pondo-se em relevo que este STJ e a Relação de Lisboa , esta por mais do que uma vez (4) , tiveram ocasião de se pronunciar sobre as pretensões dos recorrentes , conhecendo-se dos recursos segundo a ordem cronológica de interposição :

O arguido TT sustenta que o acórdão recorrido , da Relação , não decide fundamentadamente quanto à nulidade da sentença de 1.ª instância , por insuficiente fundamentação , erro notório na apreciação da prova e violação do princípio “ in dubio pro reo” , limitando-se a exarar expressões “ ex catedra “ , “ ex autorictate “ , como “ não porque é óbvio que não ; a argumentação dos recorrentes é “ ilusionismo processual e é também óbvio que não existe erro notório na apreciação da prova. “

Mas o acórdão da Relação emitiu concreta pronúncia sobre a fundamentação da decisão de 1.ª instância , não se limitando , ao homologá-la , a uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade , despida de substância , vazia de sentido , repetido exercício de citação do que a doutrina teoriza , simples adesão acrítica , já que fez constar as razões em que o tribunal de 1.ª instância se louvou para decidir , credibilizando certos meios de prova , repudiando outros , enunciando os motivos lógico-racionais impelindo ao decidido , enunciação , que não tem de corresponder a uma enunciação “ épica” , no dizer do juiz do TEDH , Franz Matscher , citado pelo Exm.º Cons.º Lopes Rocha , in BMJ , Documentação e Direito Comparado , Ed. 1999 , pág. 99 .

Ao subscrever essa extensa motivação nutre-se o acórdão recorrido dessa mesma amplitude .

É visível , no entanto , que o acórdão recorrido não analisa a fundamentação recursiva , arguido a arguido , mas a fundamentação decisória individualizada quanto ao arguido TT –como quanto aos demais - acaba por extrair- se do conjunto dela , sem o menor esforço .

Assim , escreve-se a fls . 5956 :

“ A decisão está cabalmente sustentada na argumentação usada pelo respectivo tribunal

Foram indicados e ponderados todos os meios de prova carreados para o processo , isto é os autos de busca e apreensão , todos os exames efectuados , as fotografias e demais documentos , as gravações e as transcrições das escutas telefónicas , os depoimentos testemunhais recolhidos , as vigilâncias efectuadas …”

E “ que mais se pode exigir , em termos de fundamentação , do acórdão em causa ? !” , perguntou-se .

E , mais ainda , que “ O acórdão recorrido é exaustivo na fundamentação usada , sendo que , na parte que mais” incómoda” os recorrentes , os motivos de facto expostos , a indicação e o exame crítico das provas usadas pelo tribunal “ a quo” , são aquelas que qualquer cidadão normal no pleno uso das sua faculdades mentais , despido de paixões e que põe na percepção tida das coisas aquilo que é o comum entendimento das mesmas , não deixará de compreender e aceitar .“

Depois , é um claro atentado à inteligência do julgador o pretender-se fazer crer que não assumem relevância probatória bastante as escutas telefónicas efectuadas , a droga apreendida , o apartamento usado pelos recorrentes AA e BB , do qual possuíam as chaves e pagavam as rendas e onde foi encontrada a droga , as vigilâncias efectuadas , o ouro apreendido , muito dele partido , na clara sequência da forma violenta como foi obtido , o veículo transformado para o transporte de droga ( numa clara alusão ao arguido TT ) , etc.! “

O acórdão recorrido , e seguindo a mesma metodologia , de exposição de ensinamentos doutrinários , acrescidos de referências jurisprudenciais , a respeito do erro notório , enquanto vício de confecção decisória , situação a nível da matéria de facto , numa abordagem colectiva , à margem do debruçar-se sobre a argumentação de cada arguido , não deixa de constituir , também , válida e elucidativa pronúncia sobre o dito vício , previsto no art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP .

Escreve-se nele que :

“ …é também óbvio que “ erro notório na apreciação da prova “ , não existe claramente aqui . O juízo formulado pelo tribunal recorrido não revela qualquer apreciação manifestamente incorrecta , baseada em juízos de todo insustentáveis , aos olhos de quem , dotado das referidas formação e experiência , tiver que apreciar o mesmo . Só assim não o entendem os recorrentes , exclusivamente preocupados , como se viu , em se furtarem à acção da justiça . Daí que pareça incorrerem em erro aqueles que , com poder decisório , não tenham a percepção dos factos que melhor vá ao encontro das sus pretensões !.

De qualquer modo , prossegue o acórdão , a fls . 5957, “ sempre importa dizer que , ao arguírem o vício em causa , os recorrentes mais não fazem do que atentar contra a apreciação da prova , livremente feita pelo tribunal e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador , como lho permite o art.º 127.º , do C.P.P. “

Sob a rubrica “ Violação do P.º in dubio pro reo” a fls . 5960 , depois de apelidar a violação de tal princípio sem qualquer fundamento , de citar a doutrina pertinente ao princípio , numa alusão expressa quanto ao recorrente TT , afirma que “ …não há qualquer obscuridade , quer dos factos , quer do direito , estando , ao invés , bem clara a culpabilidade dos recorrentes , não poderiam deixar estes de ser condenados como o foram.

É certo que tantas não são as provas do envolvimento do recorrente TT na prática de actos de tráfico de estupefacientes .

Porém as existentes são suficientemente reveladoras dessa actividade “ .

E depois , referentemente ao arguido TT , traz à colação a vigilância de que foi alvo ; a frustração de negociações com vista à aquisição de droga ; o relacionamento com o arguido AA e BB e a transformação do veículo daquele para o transporte de droga , revelando um propósito reiterado e o cunho profissionalizante que caracterizava a actividade do arguido .

O vício em causa , enquanto expressão da dúvida , de aplicabilidade em sede de matéria de facto, como é jurisprudência dominante , liga-se à presunção de inocência .

Não está completamente afastada a sua sindicância por este STJ quando se trata de aplicar o direito à matéria de facto , em caso de violação desse princípio estruturante do estado de direito ou sempre que , para estabelecimento da coerência interna com o decidido , se trate de , para exarar uma boa decisão de direito , declarar qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP .

Desta forma o STJ exerce controle sobre a violação do princípio “ in dubio pro reo” , enquanto limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova , sempre que detecte que , na margem da dúvida , o tribunal decidiu “ in pejus “ contra o arguido , ou quando , não reconhecendo o estado de dúvida , ele resulta do texto da decisão reconhecida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum , só não sendo declarada por força de erro notório na apreciação da prova –cfr. Acs. deste STJ , de 20.10.99 , BMJ 490 , 68 e de 11.2.98 , in Rec.º n.º 21/98 , nos termos do art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP .

O Colectivo não noticiou a sucumbência a qualquer estado de dúvida e movendo-se fora desse estado , pelo contrário , afirmou a culpabilidade do arguido a partir da materialidade fáctica demonstrada que teve por suficiente para funcionamento do tipo ,doloso , gerador de pena , tema a que , oportunamente , se dedicará espaço de reflexão .

X. Este STJ , enquanto tribunal de revista , conhece , apenas , de matéria de direito e , mesmo a intrometer-se , oficiosamente , na apreciação da matéria de facto , dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , fá-lo no âmbito daquela reserva de competência em vista da aplicação do direito a factos fixados sem defeito .

De todo o modo esses vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou em conjugação com as regras da experiência enquanto critérios generalizados , oferentes de probabilidade forte de acontecimento , guias de orientação decisória , significando o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito uma indagação lacunar dos factos , a impõr ampliação e o erro notório na apreciação da prova que o tribunal fixou conclusões ilógicas , arbitrárias , sem apoio na prova , de detecção a um declaratário normal –art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP -, sem esforço .

XI . O arguido TT invoca a infracção ao preceituado no art.º 356.º n.º 7 , do CPP , com fundamento em que o Colectivo se serviu dos testemunhos dos elementos da PJ , C... do C... e de M... A... , a partir das declarações produzidas em inquérito pela arguida DD .

A arguida - como os demais - em julgamento , optou pelo silêncio , pelo que os factos que repousavam em declarações informais dos arguidos ficaram sem qualquer suporte probatório , escreveu-se a fls . 5946 , resumindo-se o contributo dos elementos da PJ para a formação da convicção probatória a vigilâncias e a apreensão de dinheiro ao TT , a apreensão de heroína àquela arguida e à constatação de gestos de desagrado perante a constatação de não concretização de um negócio de droga , escapando esse contributo à proibição vertida no art.º 356.º n.º 7 , do CPP , reconduzindo-se a meios probatórios obtidos por meios diversos das declarações do arguido , que , com outros , fundam a convicção probatória .

XII. O arguido AA invoca a omissão de pronúncia ao acórdão recorrido porque tendo impugnado , ante a Relação , a matéria de facto fixada em 1.ª instância , aquele Tribunal omitiu pronúncia sobre o julgamento requerido , necessariamente incidente não sobre a globalidade dos factos , por se não tratar de novo julgamento , mas um julgamento pontual , parcelar , em ordem á remoção de erros de julgamento , como um seu remédio jurídico , nos termos dos art.ºs 431.º e 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP .

O Tribunal da Relação –fls . 5566 - convidou o recorrente a formular novas conclusões de recurso , por desnecessariamente extensas , mas o arguido desprezando o convite , sob pena de rejeição , reclamou para a conferência , acabando por se conhecer do recurso , anota o acórdão recorrido a fls . 5913 ; o Exm.º Procurador Geral- Adjunto na Relação , na sua contramotivação , defende que o arguido ao impugnar a matéria de facto seleccionou os que reputa incorrectamente provados ( n.ºs 1 , 2 , 5 , 7 , 9 e 10 ) , mas absteve-se de referenciar os suportes técnicos recolhendo os elementos de prova impondo decisão diversa da acolhida , nos termos do art.º 412.º n.ºs 1 e 3 c) e 4 , do CPP .

Enquanto requisito estruturante de recurso sobre a matéria de facto , de enunciação muito clara , sempre que se pretenda impugnar a matéria de facto , sob pena de rejeição , cominação legal expressa , que nada assume de excessiva ou desproporcionada , ónus de cumprimento inteiramente à mão do arguido , brigando , até , ostensivamente , com o princípio da igualdade de armas se possibilitada a sua correcção apenas ao arguido , inserindo-se numa linha programática de fazer do recurso instrumento sério de remédio para decisão errada , no evidente objectivo de se evitar dilatar o conhecimento do recurso por tribunal superior , por isso se devendo ser firme quando a exigência é peremptória e mais ainda observa a filosofia própria de um “ due process of law ” , visto não poder abdicar –se de regras , onde toda a falência ritológica se colmata , em nome de um direito de defesa que não é inconciliável com exigências formais , com implicações substantivas .

“ Não pode , pois , concluir-se que os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal impliquem que ao recorrente tivesse sido facultada oportunidade para aperfeiçoar , em termos substanciais , a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto , quando este não especificou as provas que impunham decisão diversa da recorrida , fazendo-o por referência aos suportes técnicos ( …) “ , decidiu-se no Ac. n.º 140/2004 , do TC , de 10.3.2004 , P.º n.º 566/03 .

E pese embora o acórdão da Relação se não ter pronunciado sobre essa omissão dela não devem extrair-se consequências porque nada aproveitariam ao arguido , que não pode beneficiar de defeito a que deu causa na elaboração de uma peça –chave da sua defesa .

Mantém-se intocada a matéria de facto fixada . É a ilação incontornável .

XIII . O arguido AA aponta à decisão de 1.ª instância a falta de exame crítico das provas , censurando a decisão da Relação que aquela suposta anomalia ratificou .

E o modo de reparo é vasado nestes moldes , na 7.ª conclusão : “ Os primeiros três acórdãos da Relação de Lisboa que neste processo se pronunciaram sobre o exame crítico , contrariam o entendimento deste acórdão recorrido e por isso aqui os invocamos para rebater a argumentação do acórdão recorrido “ .

O exame crítico das provas é uma operação do julgador que com o escopo de fixação da premissa menor do silogismo judiciário , conducente à fixidez dos factos , respeita à análise do material probatório e valor que este merece ao tribunal ; o exame crítico das provas , exigência introduzida pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 , é a indicação das razões porque certo elenco de provas merece credibilidade e outro não , mas essa afirmação de princípio na sentença não se basta com a enumeração dos meios de prova , uma remissão genérica para eles , seca , desprovida de conteúdo , se bem que mínimo .

Como é jurisprudência pacífica , pelo exame crítico que o tribunal fez das provas fica assegurado que a decisão não procede de uma actividade arbitrária do tribunal , do capricho do julgador , de uma convicção exclusivamente intimista , subjectiva ( embora incorpore e reflicta elementos pessoais , como emoções próprias , atitudes e concepções pessoais sobre a vida e o mundo do julgador , além de este lidar com meios extremamente falíveis , fontes de erro , como são as testemunhas , e o passado , por excelência , ser o seu campo de acção e atenção ) escapando ao controle intraprocessual tanto por parte dos seus destinatários imediatos , como a generalidade dos cidadãos , pois a motivação assume , também , um “ meio de controle extraprocessual , geral , difuso e democrático sobre a justiça da decisão : estabelecer se a decisão é boa , porque fundada em “ boas razões “ , no dizer de Michele Tarufo , in BFDUC , , Vol . LV ( 1979) , págs . 29 e segs . ; a arquitectura decisória há-de , também , repousar em prova objectivável e motivável .

O exame crítico das provas há-de explicitar e permitir compreender o processo lógico-racional seguido pelo julgador em ordem a suportar aquele duplo convencimento ; é a adução das razões fundantes do binómio atendibilidade –inatendibilidade das provas .

O juiz avalia a prova produzida , dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados .

A este respeito , a fundamentação da decisão da 1:ª instância , pecaria por um défice de explicitação , porque esta , quanto às escutas telefónicas , não se revê na afirmação , inteiramente de rejeitar , de que “ elas aí estão “ , relegando –se , de seguida , para os destinatários da decisão a tarefa de as localizar , indicando-se , apenas , o volume onde figuram –o X- já que a decisão , por si , sem esforço , e mais uma vez se frisa para não conceder , deve revelar o seu teor com utilidade na convicção .

Este reparo cessa , contudo , quando se pondera o segmento do exame crítico das provas em que se declara que , em obediência ao acórdão da Relação , aludindo-se ao papel das escutas , se extraem as relevantes à formação da convicção probatória do volume onde figuram- cfr. fls . 5948 e 5949 , 5951 e 5952 .

No mais , e também , a fundamentação expressa os meios díspares de prova que impeliram o julgador a decidir-se num dado sentido, levando à compreensão das concretas razões por que aquele se norteou , estando dificultada a este STJ a sindicância daqueles meios porque não teve acesso , imediação com eles.

XIV . Com alguma frequência se reconduz o desvio às regras do art.º 188 .º , do CPP , ao ritualismo aí preconizado , sobre a obtenção de escutas telefónicas , concretamente no que impõe que seja o juiz o primeiro destinatário das fitas gravadas ou material similar , cabendo-lhe , depois de as ouvir , seleccionar a palavra interceptada , consoante o seu interesse à decisão da causa , só depois a PJ procedendo à transcrição a meio proibido de prova , mas sem razão.

Num plano doutrinário , o meio proibido de prova é uma prescrição de um limite à descoberta da verdade , uma barreira colocada à determinação dos factos que constituem o objecto do processo , por razões múltiplas , consagradas nos art.ºs 126.º n.º 3 , do CPP , 32.º n.º 8 e 34.º n.º 4 , da CRP , onde se não inclui a inobservância do ritualismo enunciado no art.º 188.º , do CPP .

E não nos cruzamos com um meio proibido de prova , porque se a escuta foi autorizada por um juíz , reconhecendo-se a sua urgência na realização , revelando-se grande interesse à descoberta da verdade , por o crime de catálogo , pela sua gravidade e modo de execução , reclamar aquele meio probatório , deixando indefesa a sociedade se dele se não lançasse mão , ainda assim se acautela , com tal preterição , aquele núcleo , aquele mínimo do direito fundamental do arguido em não ver devassada a sua palavra falada , que fica intocado , situando-se a compressão de tal direito num limiar mínimo .

As infracções às regras relativas à obtenção de tais meios de prova , configuram meras prescrições ordenativas de produção de prova , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Processo Penal , 446 .

Em Amelung , citado in Sobre as Proibições de Prova , pág. 84 , do Prof. Costa Andrade , vemos que " o vício não é tão grave que haja de impõr o recuo do interesse pelo conhecimento do facto " ; do que se trata é de disciplinar , tão somente , os procedimentos e modos como a prova deve ser legalmente adquirida ; são normas instrumentais , procedimentais .

Em nosso ver não se justifica o regime draconiano da nulidade absoluta , insanável , mais adequado à inobservância dos vícios de mais gravidade , na total acepção da palavra , havendo que distinguir , na cominação estabelecida no art.º 189 .º do CPP , que fala genericamente em nulidade para a infracção às regras prescritas nos art.ºs 187.º e 188.º , do CPP , entre pressupostos substanciais de admissão das escutas , com previsão no art.º 187 .º , do CPP e condições processuais de sua aquisição , enunciadas no predito art.º 188.º, do CP P , para o efeito de assinalar ao vício que atinja os primeiros nulidade absoluta ; à infracção às segundas o de nulidade relativa , sanável , sujeita à invocação até ao momento temporal previsto no art.º 120 .º n.º 3 , c) , do CPP , dependente de arguição do interessado na sua observância .

A jurisprudência deste STJ , não descortinando a preterição das regras do art.º 188 .º , do CPP , no âmbito das nulidades insupríveis , confina-as às nulidades relativas , sanáveis , como se pode ver dos Acs. de 21.10.92 , BMJ 420 , 230 , de 17.1.2001 in CJ., STJ , Ano IX , I , 215 , de 15.3.2000 , P.º n.º 14/2000 , de 9.10.2002 , P. º n.º 1386/2002 , in Sumários de Acórdãos , do STJ , GA , Março 2000, 56 e 2002 , 278 , respectivamente , e de 29.10.98 , BMJ 480 , 292 .

Aplicando-se-lhe o regime das nulidades sanáveis , não contemplada entre as nulidades insanáveis ( art.º 119.º , do CPP) deriva dele que a sua arguição , apenas pode ter lugar " Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução , até ao encerramento do debate instrutório ou , não havendo lugar a instrução , até cinco dias após notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito " ,nos termos do art.º 120.º n.º 3 , c) , do CPP., estando vedado ao julgador decretar , oficiosamente , sem arguição , a consequência da nulidade desse meio de prova assim obtido , pois que só quando se trate de meios proibidos de prova o conhecimento oficioso de tal meio se impõe , com a nulidade insanável , como efeito , nos termos do art.º 126.º n.º3 , do CPP.

Impõe-se , pois , considerar sanada a invocada preterição de formalidades após a intercepção do citado posto telefónico n.º ... , mormente nos aspectos em que se aponta ser tardia a apresentação das fitas gravadas, em lugar de imediata , e materializada a selecção da palavra pela PJ em lugar de o ser , previamente , pelo M.º JIC.

O arguido teve acesso ao material transcrito , dispôs de tempo para invocar a anomalia eventualmente ocorrida , nos termos do art.º 188.º n.º 3 , do CPP , versão originária, a que corresponde o seu n.º 5 , nas redacções trazidas pela Lei n.º 59/98 , de 25/8 e Dec.º_Lei n.º320-C/2000 , de 15/12 ) , tempo que deixou transcorrer , sendo inoportuno , agora , invocar a preterição do direito constitucional de defesa , nos termos dos art.º s 32.º n.º 1 e 34.º , da CRP , cujo exercício , por culpa sua , deixou escapar .

As alterações introduzidas ao art.º 188.º , do CPP , sobre o modo de obtenção de escutas , sempre justificaria a consideração da evitabilidade da perturbação processual que aquelas trouxeram ao ritualismo de obtenção , de acordo com princípio “ tempus regit actum “ –art.º 5.º n.º 2 b) , do CPP - , regendo-se o modo de obtenção pelo ritualismo do art.º 188 .º, na sua versão originária .

XVI . Sobre a medida concreta da pena , de que o arguido AA discorda , no que é acompanhado pelo Exm.º Procurador Geral-Adjunto na Relação , essa questão adiante merecerá tratamento .

XVI . Quanto ao recurso interposto pelo arguido BB , vertendo na motivação 44 conclusões :

O tribunal recorrido , diz , “ apropriou-se de todos os vícios e incorrecçãoe apontados aos acórdãos proferidos em 1.ª instância , entre os quais a falta da fundamentação da matéria de facto , pelo que os sujeitos processuais continuam sem estar habilitados a conhecer os critérios lógicos que conduziram à convicção do tribunal “ a quo “.

Bem ao contrário a decisão de 1.ª instância enuncia os meios de prova que serviram de base à sua convicção , como se alcança de fls . 5948 e segs . permitindo concluir que os meios de prova são , a um tempo , fundados não em puras convicções pessoais do Colectivo , de carácter subjectivo , caprichoso , mais ou menos intimista, arbitrário e fora de controle , que não satisfaz ao dever de fundamentação decisória imposto no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , antes apoiados em meios objectivos de prova , por ex.º os depoimentos das testemunhas C... do C... e M... A... F... , vigilâncias à oficina da A... , de que o BB era sócio denotando o afluxo , aí , de turcos ligados ao tráfico de droga , buscas , documentos, apreensões de dinheiro e veículos , fotografias e , por outro , em excertos , agora , individualizados de conversações extraídas de escutas telefónicas ( excepção feita quanto ao arguido TT) como ordenado por tribunal superior a que os tribunais inferiores devem rigorosa e incontornável obediência , a sindicar de forma intransigente .

O “ iter “ decisório mostra-se explicitado , é compreensível e bastante, não se mostrando de apontar-lhe o vício de nulidade , nos termos dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a) , do CPP .

É por demais evidente que do horizonte contextual decisório emerge que os arguidos AA e BB acordaram entre si vender estupefacientes ( ponto de facto n.º 1 ) , que , no já longínquo ano de 1995 , no dia 11/4 , detinham no apartamento sito na Rua Peixinho Júnior , ... , Paço d'Arcos, identificados como sendo 4, 438 grs. de heroína e 317, 342 de cocaína , destinando-os a venda a terceiros.

O crime de tráfico de estupefacientes satisfaz-se já com essa detenção , não sendo exigível a sua venda ( a passagem a execução , como com menor rigor diz e intenta fazer crer) , como ressalta do art.º 21.º , do Dec.º - Lei n.º 15/93 , de 22/1 , o dolo de dano , pois a detenção , enquanto antecipação de tutela dos bens jurídicos , constitui já perigo de lesão de uma espiral humana sem rosto , sendo a “ necessidade de proteger os bens jurídicos e assegurar o livre desenvolvimento da pessoa humana que impõe a criação de incriminações de perigo” , quais “ manchas de óleo “ , delitos esses “ convertidos em filhos predilectos do legislador “ após a 2.ª Grande Guerra ( Ac.º n.º 426/91 , do TC , DR , II Série , n.º 78 , de 2.4.92 .

Irreleva quem os tenha adquirido . Detinham aqueles estupefacientes , não constando que desconhecessem essa detenção ou lhes tivesse sido imposta contra vontade .

Explicita-se , claramente , dos pontos de facto n.ºs 5 , 8 e 9 , o local de detenção , a qualidade e o fim , na medida em que “ destinavam aqueles produtos à venda a outros indivíduos que os fariam chegar aos consumidores “( ponto de facto transcrito sob o n.º 9 ) A matéria de facto é idónea ao preenchimento do tipo legal incriminatório – art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 .

Por evidente falta de razão, inteiramente prescindíveis as conclusões sob os n.ºs 6 a 16 .

XVII . Quanto à invocada nulidade com o fundamento de que da acusação não constam as circunstâncias de tempo , modo e lugar em que os factos ocorreram , o móbil do agente e o seu grau de participação , em infracção ao disposto no art.º 283.º n.º 3 ,b) , do CPP , de ter presente que essa menção é obrigatória , mas, apenas , se for possível , além de que , a ser nulidade , por se não compendiar no elenco das nulidades absolutas , dependeria de arguição , em prazo há muito exaurido -art.ºs 119 .º e 120.º n.º s 1 e 3 c ) , do CPP- , logo sanada ( cfr. Cons.º Maia Gonçalves , CPP , anotado , comentário ao art.º 283 .º ) .

Seja como for significa-se ao arguido que só por inexacta apreciação da decisão de 1.ª instância se pode endereçar esse reparo, porque , na verdade , aquela exigência é , ali , descrita.

XVIII . O arguido invoca , ainda , a nulidade do acórdão da 1.ª instância por ter dado como provado que o arguido –ponto de facto n.º 16-detinha objectos ( em ouro em n.º de 61 , 20 em prata e 2 noutro metal ) obtidos em pagamento de consumidores de estupefacientes , que lhes forneceu, sem tal acervo factual constar da acusação , o que integra alteração não substancial dos factos , nos termos dos art.ºs 358.º n.º 1 e 118.º n.º 1 , do CPP , por não lhe ter sido dada a oportunidade de se defender .

A esta questão responde o Ac. da Relação recorrido aconselhando a leitura da acusação onde esse conjunto de factos consta , sem razão se apresentando a arguição de tal vício .

Nada a acrescentar .

XIX . E quanto à omissão de pronúncia pela Relação sobre a impugnação da matéria de facto pelo ora recorrente , aquele tribunal absteve-se , ainda , de tomar posição sobre a questão .

O arguido invoca nas conclusões do recurso para a Relação que o tribunal de 1.ª instância não podia dar como provados actos de tráfico , nem que os objectos de ouro eram provenientes do pagamento de estupefacientes fornecidos e assim , disse , que o tribunal “ a quo” violou os princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Mas mais do que uma impugnação especificada , ponto por ponto, da matéria de facto , como previsto nos precisos e apertados moldes do art.º 412.º n.ºs 3 e 4, do CPP , a que o arguido não deu satisfação , o arguido controverte antes a convicção probatória do tribunal que levou à sua condenação , no intuito de sobreposição da sua convicção, o que não vale por impugnação da matéria de facto, a que a Relação não emprestou reflexão , mas sem quaisquer consequências a decretar pelo que se desatende à arguição da nulidade invocada .

De resto a convicção com tal objectivo não pode ser sindicada ao nível deste STJ , por lhe não caber a censura que se fez uso do princípio da livre convicção probatória , nos termos dos art.ºs 127.º , e 434 .º , do CPP .

XX. Tecendo uma defesa paralela, em alguns pontos tocantes à do arguido AA, envolvendo as escutas telefónicas , no ponto em que não houve acompanhamento desse meio de violação da palavra falada , pelo M.º JIC , nem por este foram seleccionadas só assim se compreendendo que exista nos autos uma transcrição de uma conversa telefónica a pessoa alheia ao processo , transcrição de que a 1.ª instância lançou mão na tentativa de fundamentação da sua decisória , verificando-se nulidade absoluta , demandando a destruição das transcrições das intercepções telefónicas , em consequência do método proibido de prova de que se fez uso .

O arguido não identifica esse terceiro nas conclusões , mas ao longo da motivação informa que se trata de um diálogo captado entre “ um tal A... e uma tal H... que estariam a comentar entre si problemas graves surgidos na oficina onde o recorrente trabalha “ , a partir da escuta ao telefone da cooperativa que o últi mo emprega , sem terem sido constituídos arguidos .

A Relação passa à margem da análise desta última questão , de aproveitamento de conversas incriminatórias do arguido , fluentes a partir da escuta , apenas autorizada ao telefone do local de trabalho daquele .

Não se trata de afirmar o chamado “ efeito à distância “ que tem lugar sempre que se cura de indagar da comunicabilidade ou não , da proibição de valoração , aos meios secundários de prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova – cfr. Prof. Costa Andrade , op . cit . , págs. 61 e 62- , ficando aqueles “ envenenados “ .

O efeito terá lugar sempre que o meio proibido de prova viabilize provas secundárias utilizadas contra o arguido.

Sobre o ponto de vista em que se alega e invoca falta de acompanhamento e selecção judicial de escutas telefónicas vale –e repete-se- o que se disse supra a propósito da natureza jurídica da infracção ao ritualismo processual de aquisição de escutas enquanto meios de obtenção de prova , que não enferma de nulidade insanável , mas nulidade relativa não englobada no elenco das nulidades absolutas .

A suposta violação daquelas regras , importando nulidade relativa , por se não estar em face de um meio de prova absolutamente proibido , não contamina em absoluto aquela prova assim obtida no desenvolvimento de escuta autorizada , podendo ser valorizada .

Vive-se , actualmente , num “estado de necessidade de investigação “, ante uma dramatização da violência , que induziu a criminalidade por “ lastros de irracionalidade “ , que não pode desprezar o recurso aos mais díspares meios de investigação , sobretudo em se tratando de criminalidade grave , como é o caso .

O “efeito à distância “ será de afastar quando inexista um nexo de causalidade ou de imputação objectiva entre a violação da proibição de produção de prova e aprova secundária .

Em caso de violação da proibição de prova então se justificaria , ao nível processual , que se não se pudessem «colher os frutos indirectos ou mediatos “ , estas as últimas palavras da obra citada do Prof. Costa Andrade em alusão .

XXI . Medida Concreta das Penas .

Sobre o decurso do tempo e a repercussão na medida da pena :

A condição de atenuação especial da pena , ligado ao decurso de longo tempo sobre os factos , arranca da eficácia do decurso do tempo sobre a relação jurídica punitiva e que , enquanto força natural , “ enfraquece ou apaga a memória dos factos , que diminui ou anula o interesse repressivo , que apouca ou destrói os elementos de prova , amansando as mais ferozes têmperas criminosas “ , no ensinamento de Manzini , citado por Luís Osório , in Notas ao Código Penal Português , I , 398.

Mas a relevância , para os fins do preceituado no citado n.º2 d) , do art.º 72.º , do CP , exige , não abdica do decurso de um longo –não pequeno –lapso de tempo , mantendo o agente boa conduta , desde que –e o segmento desse n.º 2 , não pode deixar de ser assim entendido –cfr. , entre outros , o Ac. do STJ , de 7.11.96 , BMJ 461 , pág. 178 - , ocorra uma diminuição acentuada da ilicitude , culpa e necessidade de pena -n.º 1 .

Em consonância com Lizt , já este , no séc. XIX , anotava que só uma justiça rápida e célere realizava , de forma justa a função punitiva do Estado ; “ quanto mais pronta e mais perto do delito cometido esteja a pena , tanto mais justa e útil ela será “ , escreveu Beccaria , in Dos Delitos e das Penas , 41 , ed. Gulbenkian , 1998 .Os factos ocorreram a partir de meados de 1994 , quanto aos ora recorrentes TT ,AA e BB . Longo lapso de tempo , fora de questão , pois .

De forma sintética o acervo factual provado , quanto ao TT , evidencia que este , a partir de meados de 1994 , em vista da obtenção de lucros planeou dedicar-se ao tráfico de estupefacientes estabelecendo , com frequência , contactos com os demais dois arguidos

O arguido em causa pagou três passagens aéreas a cidadãos turcos , um dos quais veio a ser condenado por crime de tráfico de estupefacientes .

Na sua residência foram-lhe encontradas , após busca , agrupadas notas do Banco de Portugal , dos mais diversos espécimes , totalizando 1 .245.000 $00 e uma nota falsa do valor de 5.000$00 .

O arguido TT pagou 3 viagens por via aérea a 3 turcos para o percurso Istambul –Paris -Lisboa , um dos quais foi condenado por tráfico de estupefacientes .

Foi-lhe apreendido um veículo da marca L... , modelo Thema , modelo Turbo 16 V, com as embaladeiras das 4 portas cortadas , tendo as cavidades tampas improvisadas .

O arguido TT utilizou esta viatura no transporte de estupefacientes , designadamente heroína .

No dia 5 de Abril de 1995 a arguida DD e o arguido TT encontraram-se na Reboleira –Amadora , com vista à aquisição por este de 500 grs. de heroína , frustrando –se o negócio , do montante de 2.500.000 $00 , por só dispôr de 1.250.000$00 , para o efeito .

Não detinha –e nem detém , actualmente , –antecedentes criminais à data da prática dos factos , trabalhava na data dos factos em colaboração com os pais , importando roupas .

Tinha o 11.º ano na data dos factos .

Agiu voluntária e conscientemente em todo o processo supra descrito , sendo dolosa a sua actuação, disse-se no acórdão recorrido , não se depreendendo , por isso , razão válida para colocar a dicotomia dolo –negligência .

Reportam-se os seguintes factos ao arguido AA :

No apartamento arrendado, em Paço D'Arcos, por si e pelo arguido BB, de comum acordo, e em vista do tráfico de estupefacientes, a que, em inteira sintonia com aquele seu co-arguido, em conjugação de esforços e intenção de obtenção de vantagens patrimoniais , resolveram dedicar-se , a partir de meados de 1994 , foi detectada , pertença de ambos , uma porção de heroína com o peso líquido de 4, 438 grs. e uma de 317, 342 grs. de cocaína , para venda a terceiros a que fariam chegar esses estupefacientes.

Agora , mas já na sua residência , na Rua Alexandre Gusmão , no Bairro da Serafina, detinha 230.000$00, em notas do Banco de Portugal, proveniente da venda a terceiros de estupefacientes . É casado , tem uma filha que estuda , a mulher é doméstica .

Sofreu em 1994 um enfarte de miocárdio .

Foi condenado em 1994 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão e 200.000$00 de multa , no P.º n.º 399/90 , da 3.ª Vara Criminal de Lisboa .

Foi, ainda, condenado pela prática de um crime de contrafacção , praticado em 16.6.96 , na pena , em cúmulo jurídico , de 140 dias de multa , à razão de 800$00 .

Estava preso preventivamente à ordem do P.º com o .../009TELSB , do TCIC , em fase de instrução , com mais 167 indivíduos , acusados da prática de crime de associação criminosa e de fraude fiscal .

Relativamente ao arguido BB :

Este arguido , em combinação com o co- arguido AA , em vista do tráfico de estupefacientes , a que passaram a dedicar-se a partir de meados de 1994 , arrendou, com aquele, o citado apartamento de Paço d, Arcos, onde foram encontrados, pertença de ambos , as referidas quantidades de 4, 438 grs. de heroína e 317, 342 gs . de cocaína, estupefacientes destinados à venda por terceiros a consumidores em vista da obtenção de compensações financeiras .

Na busca à sua casa sita na Praceta Camilo Castelo Branco , Lote... , ....º , Dt.º , Massamá , em 10.4.95 , foram encontrados 45.000 $00 em dinheiro , 61 objectos em ouro , com o valor global de 532.300$00 , 20 em prata , no valor total de 213.770$00 e dois noutro metal , entregues pelos consumidores em pagamento da droga , o que esclarece a sua dimensão .

Tem a 4.ª classe ; exerce a profissão de bate-chapas , sendo sócio da A... , casado e tem três filhos .

Os dois mais velhos trabalhavam e um estudava .

Não registava , então , como hoje , antecedentes criminais .

Ponto factual comum a todos os arguidos : relegaram –se ao silêncio em julgamento .

XXII . E , agora , descendo ao campo do doseamento da medida concreta , a qual é o reflexo da posição do legislador em sede da filosofia da pena, do seu fim, pois só partindo desse fim se pode aferir dos que são relevantes , justificando censura , ou neutrais à ordem jurídica, considerando a escala de valores a que é sensível .

Por isso os fins das penas se desenham a coberto do binómio protecção dos bens jurídicos - reinserção social do agente –art.º 40.º n.º 1 , do CP .

A importância dos bens jurídicos a acautelar recolhe-se a partir do sentimento de reprovação reinante no seio da comunidade; a pena visa obstar a que esse sentimento não sofra de forma intoleravelmente chocante .

Essa importância dita a necessidade da pena, condicionada por fortes razões de prevenção geral , de dissuasão de potenciais delinquentes , forma , também , de assegurar a tranquilidade social , posta em crise , como a eficácia e a validade da lei .

A vertente de sinal comunitário ínsita na pena sobreleva o alcance individual , pois o legislador não descura o interesse em fazer da pena um contramotivo a futuras infracções , ou seja o aspecto preventivo –especial –art. º 71.º , n.º 1 , do CP .

Em caso algum as submolduras da prevenção geral e especial podem exceder a medida da culpa do agente , limitando pelo topo a medida concreta da pena -n.º 2 , do art.º 40.º , do CP .

A incriminação pelo crime de tráfico de estupefacientes protege valores tão importantes como a da saúde individual do consumidor e a pública , a sua liberdade individual , a estabilidade familiar e até a economia do Estado , afectada por negócios com origem no mundo subterrâneo da droga .

O traficante de droga enverga uma personalidade malsâ , vive da desgraça alheia , chama a si todo o tipo de benesses penais , mas esquece o mal que provoca , por isso se torna mal aceite socialmente , com um espaço social reduzido .

Se a humanidade está doente corroído pelo tráfico da droga o traficante é o seu flagelo .

O crime de tráfico de droga é socialmente intolerável ; a marca do tempo não esbate até ao quase esquecimento as suas nefastas consequências , suposto na atenuação , reduzindo o facto ao mundo do quase axiologicamente neutro .

Não invalida isso que o lapso de tempo não funcione como atenuante de carácter geral , levando a uma redução da pena .

XXIII .Quanto ao arguido TT deu-se , apenas , como provado que adaptou a viatura que conduzia ao tráfico de heroína , cortando as embaladeiras de todas as portas, para dissimular o seu transporte , nunca quantificado pela apreensão , de resto não pressuposta do tipo (este STJ já teve o ensejo de afirmar que não obstante essa falta de apreensão , não obsta a que o tráfico se julgue provado pelo recurso a outros meios de prova não proibidos , de livre apreciação pelo tribunal , prova sempre ou quase intricada e complexa , apoiada num cruzamento directo ou indirecto dos factos -cfr. Acs . do STJ , de 15.10.97 , CJ , STJ , T 3 , pág. 194 e da Rel .Lisboa , de 6.7.2000 , BMJ , 499 , 375 ) .

O arguido manteve ligação ao mundo criminoso do tráfico de estupefacientes ( só não concretizou uma compra de heroína por carência de dinheiro e adaptou o seu veículo ao tráfico de heroína ); verdade , ainda , que o valor sagrado da liberdade individual , cuja afectação por inflição de uma pena , para segurança do cidadão , não se satisfaz num crime de tráfico sem um mínimo de elementos objectivos concretizados , entre eles o da apreensão , seja directamente , seja por inferência de dados objectivos que àquela conduzam , apoiada naquele cruzamento de dados a que antes se fez menção , não bastando a afirmação de que adaptou a sua viatura ao tráfico de heroína , no caso de absoluto desconhecimento de qualquer quantidade transaccionada , transportada .

A culpa não pode alcançar-se através da dimensão real dos factos e sem culpa não se alicerça pena firme , resultante dos seus critérios exactos de conformação vertidos no art.º 71.º , do CP , iluminado pelo art.º 40.º , do CP .

Emerge do contexto da decisão recorrida um quadro factual deficitário para configuração do tipo legal de crime , que peca pela falta de qualquer quantificação de heroína transportada, sem qualquer apreensão , impossível de integração conjugadamente com outros elementos , deficiência que só não foi declarada por erro na aplicação do direito, em ofensa dos princípios da tipicidade e legalidade -art.º 1.º n.ºs 1 e 2 e 2.º n.º 1 , do CP -, sindicável por este STJ , no uso da sua reserva de competência oficiosa para decidir de direito , que , sem uma base fáctica segura e determinada , se revela incapaz de fazer funcionar a norma de previsão e punição do art.º 21.º , do Dec.º -Lei n.º 15/93 , de 22/1 , redundando em favor do arguido , conduzindo à sua absolvição .

XXIV. O tráfico de estupefacientes não dá mostras de abrandar entre nós : crescem o de haxixe , de forma alarmante , o da cocaína e das drogas sintéticas , estabiliza o de heroína , pelo que pese embora o longo lapso de tempo decorrido sobre a prática dos factos não se mostra reduzida , de forma acentuada , a culpa , o grau de ilicitude e nem a necessidade de pena .

Os objectos em ouro , prata e metal e seus valores , em n.º de 83 e seus valores , apreendidos na residência do arguido BB , mostram a gravidade do tráfico de estupefacientes em que se envolveu .

Por seu turno o arguido AA já havia sido condenado por tráfico de estupefacientes não lhe servindo tal condenação para interiorizar os maléficos efeitos do crime , persistindo , no entanto , no comportamento desviante do tráfico , ao qual se associou o BB , cotitulando ambos um contrato de arrendamento para o desenvolvimento daquele comércio mortífero .

XXV .Fazendo funcionar o lapso de tempo como atenuante de carácter geral , em favor dos arguidos AA e BB e sendo que a condição pessoal , profissional e familiar dos arguidos não se inscreve nesse desempenho atenuativo, não reduzindo a culpa e nem a ilicitude; a ocupação profissional não os dissuadiu da prática do tráfico, confinando-os a vida lícita , embora , em termos de conformação futura da sua personalidade à lei, aquela comporte algum pendor de benefício ao nível preventivo-especial dos dois arguidos , verificando-se , até , nada constar ao nível do CRC dos arguidos , o que não apaga o facto material histórico em que incorreram , com elevada dignidade penal , não relegado ao limbo do esquecimento comunitário .

XXIV . Assim , em provimento parcial dos recursos , e tudo ponderando , se condena , alterando-se o decidido , que parcialmente se revoga :

I. O AA , em 5 anos de prisão ; e

II .O BB em 4 anos de prisão .

III . O TT vai absolvido .

Cada um dos arguidos condenados pagará 10 Uc,s de taxa de justiça , acrescido de ½ de procuradoria .

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2006

Armindo Monteiro (relator)

Sousa Fonte

Oliveira Mendes

Pires Salpico