Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027606 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL INTERMEDIÁRIO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199506120858102 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 791 | ||
| Data: | 01/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO122 PAG308. V SERRA RLJ ANO105 PAG283. R BASTOS NOTAS VOLII PAG456. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo entre a Autora e o Réu um contrato de compra e venda comercial de importação de batatas, através de uma empresa intermediária, sabendo bem o Réu a função desta empresa, pois o negócio foi até confirmado pela Autora ao Réu directamente e não tendo o Réu efectuado o pagamento das primeiras remessas das batatas e tendo de cumprir primeiro que a Autora, esta podia suspender as outras remessas - excepção de não cumprimento e não a resolução do contrato. II - A interpretação da vontade real constitui matéria de facto, que o Supremo Tribunal tem de aceitar, a menos que haja violação do disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do C.C. III - O incumprimento do prazo por parte da Autora, implicaria a sua mora e daí a sua responsabilidade pelo risco da perda ou deteriorações das batatas, mas não se provou que a Autora incorresse em mora, antes foi o Réu que deixou de cumprir, não pagando atempadamente o preço, daí a Autora não enviou as restantes remessas. IV - Tendo o Réu afirmado contra a verdade de que a empresa não era intermediária, no que insistiu neste Supremo e tendo a Ré na 2. instância e no Supremo também afirmado contra a verdade, pois bem sabia a função dessa empresa, alterando os dois conscientemente a verdade dos factos com o fim de obter um objectivo ilegal, actuaram de má fé - artigo 456, n. 2 do C.P.C. | ||