Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085810
Nº Convencional: JSTJ00027606
Relator: COSTA SOARES
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
INTERMEDIÁRIO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199506120858102
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 791
Data: 01/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO122 PAG308. V SERRA RLJ ANO105 PAG283.
R BASTOS NOTAS VOLII PAG456.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo entre a Autora e o Réu um contrato de compra e venda comercial de importação de batatas, através de uma empresa intermediária, sabendo bem o Réu a função desta empresa, pois o negócio foi até confirmado pela Autora ao
Réu directamente e não tendo o Réu efectuado o pagamento das primeiras remessas das batatas e tendo de cumprir primeiro que a Autora, esta podia suspender as outras remessas - excepção de não cumprimento e não a resolução do contrato.
II - A interpretação da vontade real constitui matéria de facto, que o Supremo Tribunal tem de aceitar, a menos que haja violação do disposto nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do C.C.
III - O incumprimento do prazo por parte da Autora, implicaria a sua mora e daí a sua responsabilidade pelo risco da perda ou deteriorações das batatas, mas não se provou que a Autora incorresse em mora, antes foi o Réu que deixou de cumprir, não pagando atempadamente o preço, daí a Autora não enviou as restantes remessas.
IV - Tendo o Réu afirmado contra a verdade de que a empresa não era intermediária, no que insistiu neste Supremo e tendo a Ré na 2. instância e no Supremo também afirmado contra a verdade, pois bem sabia a função dessa empresa, alterando os dois conscientemente a verdade dos factos com o fim de obter um objectivo ilegal, actuaram de má fé
- artigo 456, n. 2 do C.P.C.