Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1821
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
VALOR DA CAUSA
RECURSO
Nº do Documento: SJ200111140018214
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1869/00
Data: 11/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais.
II - Nas acções para conhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, no seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho, pelo que, e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia.
IV - O nº 3 do art. 47º do CPT de 1981 não padece de inconstitucionalidade formal ou material, verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art. 312º do CPC, fazendo ele próprio a sua valorização dos interesses em causa para efeitos de recurso.
V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



I. 1. As autoras apresentaram-se coligadas a demandar a ré, pedindo no art. 14º, da petição inicial:
- "o reconhecimento pela Ré da categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, integrado no grupo dos profissionais especializados do 1º Escalão, com efeitos desde a data da admissão na R.;
- a reposição das diferenças salariais, no montante global de Esc:5.858.707$00, a distribuir pelas A.A., de acordo com a indicação feita no art. 13º, desta petição inicial, acrescidos dos juros legais."
Cotejando as verbas correspondentes a cada uma das autoras, discriminadas nesse artigo 13º, verifica-se que a quantia mais elevada se cifra em Esc: 975.375$00.
A acção foi proposta em 28.10.98, data em que a alçada da Relação era de 2.000.000$00 - art. 20º, da Lei nº 38/87, de 23.12.
Assim, os valores pedidos, individualmente considerados, estão muito longe do valor da alçada da Relação, o que coloca o problema da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça:

2. Isto mesmo se escreveu no acórdão de fls. 358 e vº, ordenando-se a notificação das partes, em observância do disposto no art. 704º, nº 1 do C.P.Civil, para sobre o problema dizerem, querendo, o que tivessem por conveniente.
A fls. 361 e segs. vieram as autoras sustentar a admissibilidade do recurso, dizendo, em síntese que:
- o pedido formulado pelas autoras não se reduz ao pagamento de diferenças salariais, sendo antes o pedido principal o do reconhecimento pela ré do seu direito à categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, o que, ao abrigo do disposto no art. 312º do C.P.Civil autorizaria a que qualquer das autoras atribuísse à sua acção (individual) o valor da alçada da Relação e mais 1$00, o que só não foi feito por desnecessário, já que o valor dado à acção era já superior à alçada da Relação então em vigor;
- por outro lado, não podem colocar-se no mesmo plano os casos de coligação de autores com os de simples apensação de acções;
- além de que a não admissão do recurso não poderia deixar de representar uma inusitada alteração das regras processuais conhecidas e traduzir-se num intolerável caso de denegação de justiça, constituindo também uma grave violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa;
- de resto, esse foi o entendimento acolhido no despacho de 20.6.01, no Proc. 1959/01, proferido pelo aqui relator, de que juntou fotocópia.

II. Sem necessidade de novos vistos, vem à conferência, para apreciação e decisão.

1. Começar-se-à por reconhecer que o problema não pode reduzir-se ao pedido das diferenças salariais, uma vez que vem formulado o pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional, sendo até deste pedido que derivaram as diferenças salariais peticionadas, o que lhe dá a natureza de pedido principal, aqui residindo o ponto nuclear da questão em análise.
Na verdade, se estivessem em causa apenas os pedidos de diferenças salariais, o problema resultaria simplificado, na medida em que na coligação de autores, cada autor pede a sua parte do pedido global, como aliás, se faz no artigo 14º da petição inicial, quando se escreve:
"... no montante global de Esc: 5.858.707$00 a distribuir pelas AA. de acordo com a indicação feita no art. 13º desta p.i...".
É clara a lição de A. Reis quando diz (no "Comentário..." 3º Vol, p. 146) - "os autores juntaram-se, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada".
E no C.P.Civil Anot., vol. I, 3ª edição, p. 91 - "A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas".
Assim, quanto às diferenças salariais, tomar-se-ão em conta os valores de cada pedido, fazendo funcionar os princípios gerais relativos às alçadas.

2. Já o pedido de reconhecimento de uma categoria profissional não pode apreciar-se e decidir-se nesta óptica, já que não comporta quantificação exacta e representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando a própria carreira do trabalhador, o seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa.
Daí a tentação de atrair o problema para a área dos "interesses imateriais" a que se refere o art. 312º do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00.
É esta a tese das recorrentes e foi esta a posição acolhida no despacho citado, proferido no Proc. 1959/01 (aliás, ainda não julgado).
Todavia, uma melhor reflexão, resultante também da discussão na Conferência, levou-nos a outra solução.
Vejamos melhor.

3. Antes de mais dir-se-à que nem o Código de Processo Civil, nem o Código de Processo do Trabalho (então em vigor) contemplam directamente este problema.
Estamos, pois, perante um caso omisso a resolver em termos de analogia.
E o art. 1º do Código de Processo do Trabalho, no seu nº 2, aponta-nos os caminhos, mandando recorrer, sucessivamente:
a) - À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) - À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) - À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) - Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) - Aos princípios gerais do direito processual comum.

Daqui resulta claramente que o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais.

4. Ora, o Código de Processo do Trabalho de 1981 contém um preceito que regula casos análogos.
Trata-se do art. 47º, que estatui no seu nº 3:
"As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância e mais 1$00".
O preceito fala apenas em despedimento, reintegração e validade do contrato de trabalho. Mas é manifesto que o reconhecimento da categoria profissional comunga da mesma natureza e reclama o mesmo tratamento.
Por isso o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo D.L. 480/99, de 19.11, lhe acrescentou a categoria profissional, estatuindo no seu art. 79º:
Sem prejuízo do disposto no art. 678º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) - Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho...".
Parece, pois, inquestionável, que se trata de casos análogos previstos no Código de Processo de Trabalho o que logo afastaria o recurso aos casos análogos do Código de Processo Civil, mais precisamente o art. 312º, pela consideração de que estariam em jogo interesses imateriais.

5. Todavia, o problema não se esgota nesta análise, pois sempre se poderá dizer que o Código de Processo do Trabalho apenas estabelece um valor mínimo para efeito de recurso, deixando aberta a porta para a tese dos interesses imateriais com a consequente admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Vale a pena fazer um rápido bosquejo sobre a evolução legislativa que nos traz um contributo relevante.
O Código de Processo do Trabalho de 1963 silenciou de todo o ponto, o que levou a jurisprudência a fazer apelo ao art. 312º do Código de Processo Civil considerando estarem em causa interesses imateriais.
O Código de Processo do Trabalho de 1979 (de curta duração), aprovado pelo D.L. nº 537/79, de 31.22, expressamente consignava no seu art. 46º, nº 3:

"3. As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00".
Assegurava-se, assim, explicitamente, o recurso até ao Supremo.
Todavia, o Código de Processo do Trabalho de 1981 acabou por estabelecer, nos termos vistos, o valor não inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância e mais 1$00.
O que levou o Cons. LEITE FERREIRA a escrever a fls. 239 do seu Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4ª edição:
- "De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas acções em causa [...] o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2ª instância. A partir daquele valor - alçada do tribunal de 1ª instância e mais 1$00 - será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos art.s 305º e 306º, do Cód. Proc. Civil e 74º, nº 4 do Cod. Proc. do Trabalho.
- Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se subsidiariamente do art. 312º do Cod. Proc. Civil, ou, no seguimento deste normativo e do art. 46º, nº 3 do Cod. Proc. do Trabalho de 1979, dizer que naquelas acções o valor nunca seria inferior ao da alçada da relação e mais 1$00".
Assim fica demonstrado que o legislador de 1981 se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art. 312º do C.P.Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.

6. Acrescente-se só mais, para responder à arguição de inconstitucionalidade, que o nº 3 do art. 47º foi já apreciado pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 159/92, de 23.4 - D.R., 2ª Série, nº 202, de 2.9.92 -quer no plano da inconstitucionalidade formal- falta de participação das organizações dos trabalhadores - quer no plano da inconstitucionalidade material, por ofensa dos princípios da igualdade de acesso aos tribunais, aí se decidindo não padecer desses vícios.
Aduz agora que "... a não admissão do recurso não poderia deixar de representar uma inusitada alteração das regras processuais conhecidas e configuraria e traduzir-se-ia por isso num intolerável caso de denegação de justiça e constituiria também uma grave violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa".
Mas não se explica porquê, quedando-se pela afirmação pura e simples como se se tratasse de uma evidência.
E não é.
Por um lado, não se vislumbra qualquer das regras processuais conhecidas.
Por outro lado, como se disse, há muito que o citado Cons. Leite Ferreira defende esta posição.
E este Supremo também tomou posição no mesmo sentido nos acórdãos de 6.12.2000, Proc. 2373/00 e de 21.3.2001, Proc. 3843/00.
De todo o modo, a Constituição da República não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, como é bem sabido.
E também se não descortina a violação do art. 2º da Constituição, designadamente o princípio da confiança ínsito ao Estado de direito democrático.

III. Nestes termos, se acorda em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 14 de Novembro de 2001
José Mesquita
Azambuja da Fonseca
Dinis Nunes