Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2174/14.4T8PRT-C.P1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REVISTA EXCECIONAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A nulidade da decisão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, porquanto o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, sendo um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.

II. Estando em causa a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende com a apreciação de um requerimento atinente ao conhecimento de questões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais, importa reconhecer que o incidente de alteração/incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível, com natureza de processo de jurisdição voluntária.

III. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, nomeadamente, em decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária, donde, o recurso destas decisões tem como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita, a ajuizar de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação.

IV. Com o objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª Instância, sendo que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daquele assumido neste aresto, quando a solução jurídica da Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles que fundamentaram a sentença.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO     

1. AA deduziu incidente de incumprimento relativo a alimentos contra BB, invocando a falta de pagamento pelo requerido da pensão de alimentos devida à sua filha menor em abril de 2021, assim como o não cumprimento de despesas com medicamentos (€400,00), vacina (€85,00) e centro de estudos frequentado pela menor (€510,00).

2. O Requerido, notificado para exercer o contraditório, nada disse.

3. Foi proferida a seguinte decisão quanto ao suscitado incidente de incumprimento: “Dos factos provados resulta que o requerido, judicialmente obrigado a proceder ao pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, não comprovou tal pagamento, sendo sobre si que recaía o respetivo ónus (cfr. artigo 342º/2 do Código Civil).

Concluímos assim estar em dívida a pensão referente ao mês de Abril, tal como peticionado, no valor de €103,86 (por força das sucessivas actualizações).

No que respeita às despesas com medicamentos, verifica-se que as partes apenas acordaram na repartição das despesas médicas, mas não das medicamentosas.

Por fim, no tocante ao centro de estudos, resulta do acordo homologado por sentença que apenas foi acordada a repartição das despesas escolares.

Ora, tais despesas, sem qualquer outra referência, não podem deixar de ser interpretadas pelo declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (cuja vontade real se desconhece), como as despesas necessárias à frequência escolar, tais como livros e material escolar, não englobando a frequência de um centro de estudos, a qual é facultativa, sem prejuízo de não se questionar a necessidade de tal frequência (cfr. artigo 236º do Código Civil).

Concluímos, assim, nada ser devido nesta sede, impondo-se a parcial procedência do incidente.

Face ao exposto, decido julgar o presente incidente parcialmente procedente, fixando a quantia em dívida em €103,86.

Custas por requerente e requerido, na proporção de 90,52% para a requerente e 9,48% para o requerido, correspondente ao decaimento (artigo 527º do CPC).

Registe e notifique.

Notifique a entidade empregadora do requerido para proceder ao desconto mensal no salário do mesmo do montante da pensão (€103,86, a actualizar anualmente, em Janeiro, de acordo com o índice de inflação), acrescida da quantia de €40,00 mensais por conta das prestações vencidas, nesta parte até perfazer €103,86, quantia da qual fica investida na qualidade de fiel depositária e que deverá remeter à requerente, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 de cada mês (artigo 48º/1/b) do RGPTC), devendo comprovar nos autos o primeiro desconto logo que o mesmo tenha lugar. “

4. Inconformada com esta decisão, apelou a Requerente/AA, tendo o Tribunal da Relação ..., conhecendo do interposto recurso, proferido acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação ... em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.”

5. Novamente irresignada, veio a Requerente/AA interpor revista, tendo aduzido as seguintes conclusões:

“(1) O procedimento do RGPTC-48, ainda que tendo a natureza jurídico-processual de incidente da instância, não se confunde com o “incidente de incumprimento” do RGPTC-41, no âmbito do qual, aliás, pode ser inserido;

(2) Tal procedimento (o do RGPTC-48), tem subjacentes razões de celeridade e favor creditoris permitindo a sua aplicação dispensar a instauração de uma acção executiva especial de alimentos, passando-se directamente à fase de cobrança coerciva perante a denúncia da falta de pagamento, sem audição prévia do devedor;

(3) A justiça que se pretende resulte das normas processuais especiais do RGPTC assume uma feição restaurativa (presente, aliás, na admissibilidade da mediação) privilegiando-se a autocomposição do litígio que tem a sua sede na conferência de progenitores;

(4) A conferência de progenitores não pode ser dispensada senão em casos excepcionais, designadamente quando se afigure manifestamente inútil ou se torne impossível a sua realização;

(5) A falta de convocação da conferência de progenitores configura uma nulidade processual porquanto, a ter sido convocada, poderia daí ter resultado um consenso entre credora e devedor e, neste sentido, a falta influenciou o exame da causa (CPC-195-1);

(6) A consequência da nulidade da falta de convocação da conferência é a da anulação de todos os actos posteriores, designadamente a sentença recorrida;

(7) A Recorrente formulou - naquilo que vale como requerimento de início de processo do incidente de incumprimento a que este recurso respeita - DOIS pedidos: UM, de alteração do valor da pensão alimentícia a cargo do progenitor (“Venho solicitar a revisão do pagamento…”); OUTRO, de cobrança de pensões alimentícias vencidas e não pagas (“Solicito também, se possível, a cobrança…”).

(8) A autuação do pedido da Recorrente e a subsequente tramitação dele como incidente de incumprimento não teve qualquer participação da Recorrente, a qual, aliás, não esteve patrocinada senão após a prolação da sentença;

(9) O processo devia ter seguido a forma de “incidente de alteração” e não de “incidente de incumprimento” como veio a suceder;

(10) Tal configura um erro na forma de processo, que é uma nulidade principal (CPC-193 + CPC-198) cuja consequência, nesta fase é a da anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados, que são todos a partir do Despacho de 31/05/2021 (REF CITIUS...), este incluído;

(11) A interpretação restritiva feita pelo Acórdão recorrido dos termos do Acordo de Regulação - ao, na prática, considerar como incluídas na previsão apenas as despesas de saúde e de educação inexistentes porquanto suportadas pelo Estado - vulnera o princípio da prevalência do interesse superior da Criança CC estipulado pela CDC-3-1

(12) E vulnera ainda o princípio da igualdade entre progenitores (CRP-36-5)

V — TERMOS EM QUE

Deve ser dado provimento ao presente recurso e em conformidade,

Revogado parcialmente o Acórdão recorrido e declaradas as denunciadas nulidades de erro na forma de processo, de falta de convocação da conferência de progenitores e de omissão de pronúncia, com a consequente determinação de remessa dos autos à primeira instância para o seu suprimento.

Quando assim não fosse entendido

Revogado parcialmente o Acórdão recorrido na parte em que fez a errada interpretação do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, substituindo-o nessa parte por uma decisão que faça equivaler a expressão “despesas médicas e escolares”, nos termos da lei, a “despesas de saúde, educação e instrução”.

COM O QUE SERÁ REPOSTA A JUSTIÇA!”

6. Entretanto o Mmº Juiz Desembargador relator a quo não admitiu o recurso de revista interposto, tendo consignado a propósito: “Revista interposto pela Recorrente:

Como bem salienta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, o recurso de revista interposto não é de admitir.

Se não, vejamos.

Como resulta do n.º 2 do artigo 988º, do CPC, “Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”

Resulta, pois, claro do dito normativo, ainda que por argumento “a contrario sensu”, que as decisões que não tenham sido proferidas em função de tais critérios, mas em razão de critérios normativos ou legais susceptíveis de discordância quanto à sua interpretação/aplicação ao caso, são passíveis, por princípio, de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

E dizemos em princípio, pois que podem existir outros obstáculos ou limites ao acesso ao terceiro grau de jurisdição, nomeadamente, no que ora releva, a denominada regra da “dupla conforme”.

Com efeito, segundo o artigo 671º, n.º 3, do CPC, “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” (destaques nossos). Ora, no caso, não estando em causa decisão que admite sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o acórdão proferido nesta Relação confirmado na íntegra e sem voto de vencido a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, será apodíctico dizer-se que ocorre uma situação de dupla conforme que obsta à admissibilidade do recurso de revista interposto.

Por outro lado, se na parte atinente à questão da convocação da conferência de pais em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (prestação de alimentos) - e só quanto a esta - poderia ser de admitir, em tese geral, a admissibilidade da revista excepcional, certo é que, nessa parte, a recorrente não dá cumprimento ao que decorre da alínea c), do n.º 2 do artigo 672º, não explicitando, em concreto, os aspectos de identidade que eventualmente existam entre os dois acórdãos em causa e, ademais, nem sequer junta, em abono dessa identidade que lhe cumpre especificar e justificar nas próprias alegações, cópia (certificada ou não) do acórdão transitado em julgado que cita em abono da sua posição, o que, como decorre do n.º 2 do citado normativo, constitui motivo para a respectiva rejeição do recurso de revista excepcional.

Neste sentido, como refere A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 330: “Em todos os casos a que se reporta o n.º 1 do artigo 672º, constitui ónus do recorrente alegar as razões que, sem seu entender, reclamam a admissão excepcional do recurso de revista.

Assim, consoante as circunstâncias, e sob pena de rejeição, deve o recorrente: (…)

c) Indicar os aspectos de identidade que determinam a contradição jurisprudencial alegada, demonstrando-a com a junção de cópia do acórdão fundamento, com nota do trânsito em julgado. “

Por conseguinte, em nosso julgamento, atento o antes exposto, não ocorrem razões para admitir o recurso de revista interposto à luz do preceituado no artigo 671º, n.º 3, do CPC (dupla conforme) ou, ainda, para o aceitar (ainda que apenas em parte) liminarmente como revista excepcional, por incumprimento integral da justificação/indicação prevista no n.º 2, alínea c), do artigo 672º, do CPC.

Destarte, em razão do antes exposto, não se admite o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela Recorrente.”

7. Irresignada com o predito despacho de não admissibilidade da revista interposta, veio a Recorrente/Requerente/AA reclamar do mesmo, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. A lei processual civil vigente privilegia a decisão de mérito, contendo disposições - como a do CPC-6-2 - que têm em vista impedir que um cidadão deixe de obter uma decisão por razões meramente formais que sejam susceptíveis de regularização, assim densificando o princípio legal da tutela jurisdicional efectiva (CPC-2 + Constituição da República Portuguesa, artigo 20º);

2. O douto despacho reclamado, ao não admitir o recurso de revista interposto por razões meramente formais sem que antes tenha convidado a Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso, incorreu em nulidade (CPC-195-1), pois omitiu um acto judicial que teve decisiva influência no exame da causa;

3. O douto Despacho reclamado deve ser revogado e substituído por outro que convide a Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso.

PEDIDO:

Que seja revogado o despacho reclamado e seja ordenada a baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação ..., a fim de aí ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso dos autos.”

8. O Digno Agente do Ministério Público apresentou resposta à reclamação apresentada, consignando as seguintes conclusões:

1.º A reclamante AA vem apresentar reclamação, nos termos do art.º 643.º, n.º 1, do CPC, do douto despacho proferido em 9/03/2022 pelo Ex.mo Desembargador Relator, na parte em que não admitiu a revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 672.º, n.º 1, al, c), do CPC – por não ter cumprido o ónus previsto na al. c) do n.º 2 do preceito.

2.º Defende a Reclamante que o julgador/relator deveria suprir oficiosamente as falhas do seu recurso com base no “dever de gestão processual”, a que se refere o art.º 6.º, n.º 2, do CPC, mas sem razão, em nosso ver.

3.º A própria letra do n.º 2 do art.º 672.º do CPC não o consente, ao impor ao requerente o ónus de indicar, na sua alegação de recurso, sob pena de rejeição, “c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”.

4.º O mesmo entendimento tem sido seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr. entre outros, o Acórdão de 23/11/2021, Processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1.S3, relatora Paula Sá Fernandes, in Acórdãos STJ.

5.º Por isso, o Ex.mo Relator não estava obrigado a efetuar convite ao aperfeiçoamento da peça recursória, pois a recorrente AA não cumpriu minimamente o referido ónus imposto pela al. c) do n.º 2 do art.º 672.º, do CCP – “sob pena de rejeição”.

6.º Contrariamente à tese da reclamante, não foi praticada nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1, do CPC – nem qualquer outra – nem violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, timidamente aflorado na Conclusão 1. da Reclamante.

Pelo exposto, deverá ser julgada improcedente a Reclamação e mantido o despacho que não admitiu a Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.”

9. O Mmº Juiz Desembargador relator a quo também se pronunciou sobre a reclamação deduzida, nos seguintes termos:

“Reclamação (artigo 643º):

Com o devido respeito por opinião em contrário, não vislumbramos razões bastantes para reverter a decisão ora sob reclamação - que não admitiu o recurso de revista, convertido em revista excepcional e restrito à questão de saber se em incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais é sempre obrigatória a convocação de conferência entre os progenitores do menor.

Com efeito, prevendo a lei (artigo 672º, n.º 2, do CPC) como consequência imediata do incumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) a c) do dito n.º 2 a rejeição do recurso interposto, em nosso ver, sendo evidente, à luz daquele normativo e compulsadas as alegações do recurso da apelante, o incumprimento pela mesma daqueles ónus, não teria que haver um despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento do recurso em causa e por forma a permitir à Recorrente dar cumprimento ao ónus previsto naquela alínea c), do n.º 2 do artigo 672º.

Sendo assim, como cremos, mantemos o despacho reclamado, que não admitiu o recurso de revista excepcional ora em causa.”

10. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pela Reclamante/Requerente/AA, sem prejuízo de se manter o benefício do apoio judiciário.”

11. Notificados os litigantes da proferida e aludida decisão singular, a Reclamante/Requerente/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 ex vi 643º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, a propósito:

“RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.

Assim, porque é legal e tempestiva, deve a presente reclamação ser admitida e submetida à conferência para apreciação.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A reclamação contra o indeferimento tinha como fundamento expresso a omissão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso no segmento respeitante à revista excepcional, de resto referida como podendo ser “de admitir em tese geral”, mas de facto não admitida pela Relação ... com o duplo fundamento de (i) não terem sido explicitados os aspectos de identidade que eventualmente existam entre os dois acórdãos em causa e de (ii) não ter sido junta cópia do acórdão transitado em julgado em abono da posição da Recorrente (cf. Despacho da Relação ..., página 2, primeiro parágrafo, linhas 5/9).

Na sua reclamação, concluiu a Reclamante: “O douto despacho reclamado, ao não admitir o recurso de revista interposto por razões meramente formais sem que antes tenha convidado a Recorrente ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso, incorreu em nulidade (CPC-195-1), pois omitiu um acto judicial que teve decisiva influência no exame da causa”.

Quanto a esta matéria - a da invocada nulidade por omissão do preceptivo convite ao aperfeiçoamento - não se referiu, nem de passagem, o douto despacho ora reclamado, tendo por isso incorrido na nulidade de omissão de pronúncia.


PEDIDO:

Que a conferência profira acórdão que revogue o despacho reclamado e seja ordenada a baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação ..., a fim de aí ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso dos autos.”

12. Foram dispensados os vistos.

13. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. No que respeita à invocada nulidade da decisão singular proferida, importa sublinhar que a Reclamante/Requerente/AA sustenta que a aludida decisão nada disse sobre o reclamado fundamento de que o Tribunal deveria ter convidado a Reclamante/Requerente/AA ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso no segmento respeitante à revista excecional, de resto referida como podendo ser “de admitir em tese geral”, mas de facto não admitida pela Relação ... com o duplo fundamento de (i) não terem sido explicitados os aspetos de identidade que eventualmente existam entre os dois acórdãos em causa e de (ii) não ter sido junta cópia do acórdão transitado em julgado em abono da posição da Recorrente.

O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º ambos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade da decisão judicial.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

Como já adiantamos, no que ao caso em apreço interessa, o vício da nulidade da decisão judicial corresponde, aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Vejamos as razões atinentes à arrogada nulidade do acórdão.

A invocada nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, na medida em que, conforme se sustenta, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil), está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta aquela alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º, n.º 2, do Código Processo Civil, qual seja, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

A consignada disposição adjetiva civil (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjetivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o art.º 688º alínea d), do Código de Processo Civil, o qual suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exato da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras - das “questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.

Cotejada a decisão proferida por este Tribunal ad quem cremos ser inequívoco que a questão suscitada pela Reclamante/Requerente/AA, não ficou sem pronúncia, bastando para isso, começar a atender aos próprios termos em que a nulidade é invoca, acabando numa leitura atenta da decisão singular proferida.

Na verdade, como já consignamos, é a própria Reclamante/Requerente/AA que ao reclamar a nulidade da decisão, indica a razão pela qual não formulou este Tribunal ad quem o convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo, quanto à possibilidade de ter sido interposta revista excecional, ao enunciar os termos em que o Tribunal recorrido abordou a questão da excecionalidade da revista, adiantado, e passamos a citar: “o Tribunal deveria ter convidado a Reclamante/Requerente/AA ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso no segmento respeitante à revista excecional, de resto referida como podendo ser “de admitir em tese geral”, mas de facto não admitida pela Relação ... com o duplo fundamento de (i) não terem sido explicitados os aspetos de identidade que eventualmente existam entre os dois acórdãos em causa e de (ii) não ter sido junta cópia do acórdão transitado em julgado em abono da posição da Recorrente.”

De resto, a questão convocada neste requerimento de arguição de nulidade da decisão singular proferida, atinente ao reclamado convite, está expressamente enunciada na decisão singular quando se afirma: “(…) cotejado o requerimento recursivo, dispensar-se-ia, embora se compreenda, a alusão, em tese geral, da admissibilidade da revista excecional, pois, em momento algum, a Recorrente/Requerente/AA se refere à interposição da revista excecional, a título principal ou subsidiário, tão pouco invoca qualquer fundamento que justifique a excecionalidade da revista, cumprindo o ónus a que está sujeita, decorrente da lei adjetiva civil - art.º 672º do Código de processo Civil - .   

Tudo visto, confrontada a decisão singular proferida, concluímos, na decorrência do enquadramento jurídico enunciado, e sem reserva o afirmamos, que a fundamentação da decisão singular proferida não esqueceu qualquer questão suscitada, concretamente, a enunciada no requerimento apresentado.

II.2. No que tange à questão de fundo apreciada na decisão singular proferida, ou seja, manutenção da decisão reclamada que não admitiu a revista interposta, dir-se-á que, confrontado o respetivo enquadramento jurídico, continuamos a distinguir, com clareza, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado: “As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, daí que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…).

Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada.

Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório.

Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende, com a apreciação de um requerimento apresentado que contende com o conhecimento de questões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais importa dizer, desde já, que o incidente de alteração/incumprimento da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível - art.º 3º alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro.

Tenhamos, pois, em atenção que o presente incidente do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais configura uma providência tutelar cível e, enquanto processo tutelar cível, tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, sendo que os recursos destas decisões tutelares cíveis, reguladas pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código de Processo Civil - artºs. 32º n.º 3 e 33º n.º 1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - . 

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Reclamante/Requerente/AA, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, enquanto mãe da menor, conforme decorre do art.º 32º n.º 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível “(…) podem recorrer (…) os pais”, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Requerente/AA pretende pôr em crise, foi proferido em processo de jurisdição voluntária para o qual o art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece, em principio, como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita.

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade - art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil -.

Uma vez que a escolha das soluções mais convenientes e oportunas está ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de conhecer sobre a matéria de facto - artºs. 674º e 682º do Código de Processo Civil - a lei adjetiva civil, limita a respetiva admissibilidade de recurso até à Relação - art.º 988º n.º 2 do Código Processo Civil -.

Na interpretação desta restrição de recorribilidade importa ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas Instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão.

Revertendo ao caso sub iudice temos que o âmbito do interposto recurso de revista contende com a interpretação e aplicação dos critérios normativos, concretamente, quando se pretende a anulação da sentença proferida, invocando a Recorrente/Requerente/AA as nulidades de erro na forma de processo, a par da falta de convocação da conferência de progenitores e de omissão de pronúncia.

Neste particular há que convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. 

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, da solução jurídica sufragada em 1ª Instância, suportada num enquadramento jurídico inovatório, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, e de 8 de Novembro de 2018, in, http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, para além do acórdão da Relação ter concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, que o enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, com a particularidade do acórdão proferido pela Relação ter emprestado rigor técnico-jurídico à solução encontrada, enunciando a propósito: “Destarte, ao contrário do que advoga a Apelante, não estando em causa, em nosso ver, no caso em apreço, o incidente a que alude o artigo 41º (aplicável ao incumprimento de outras obrigações consignadas no acordo de regulação das responsabilidades parentais, v.g., regime de visitas), não estava, com o devido respeito, o juiz do processo adstrito à convocação dos pais para a conferência ali prevista (embora também o pudesse fazer, ainda que, como se referiu antes, se nos afigure mais adequado e eficaz para protecção dos interesses da criança a opção pela imediata cobrança dos valores em débito através do incidente pré-executivo previsto no artigo 48º quando está em causa o incumprimento da prestação de alimentos, como ora sucede”, daí reconhecermos a atuação da dupla conforme.

Admitindo que o caso sub iudice encerra uma situação de dupla conforme, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.

De resto, cotejado o requerimento recursivo, dispensar-se-ia, embora se compreenda, a alusão, em tese geral, da admissibilidade da revista excecional, pois, em momento algum, a Recorrente/Requerente/AA se refere à interposição da revista excecional, a título principal ou subsidiário, tão pouco invoca qualquer fundamento que justifique a excecionalidade da revista, cumprindo o ónus a que está sujeita, decorrente da lei adjetiva civil - art.º 672º do Código de processo Civil -.   

Decisão

Termos em que se decide manter o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante/Requerente/AA, sem prejuízo de se manter o benefício do apoio judiciário.”

Tudo visto, sublinhamos que a decisão singular encerra um discurso inteligível, importando o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada, sendo indeferida a revogação do despacho reclamado, outrossim, a requerida baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação ..., a fim de aí ser proferido despacho a fim de ser formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso dos autos.


III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular que não admitiu o recurso, outrossim, a requerida baixa do processo ao Venerando Tribunal da Relação ..., a fim de aí ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso dos autos, mantendo-se, pois, na íntegra, a decisão reclamada.

2. Custas pela Reclamante/Requerente/AA, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2022 


Oliveira Abreu (relator)                                                         

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes