Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3198
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
JUROS REMUNERATÓRIOS
VENCIMENTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200811270031987
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais.

2. Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Banco Mais, SA, instaurou no Tribunal Cível de Lisboa contra AA uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 17.380,74, de € 1.202,58 de juros até então vencidos (até 22 de Fevereiro de 2007), € 48,10 de imposto do selo sobre os juros vencidos, e ainda dos juros que se vencerem, à taxa de 19,73%, sobre a referida quantia de € 17.380,74 desde 23 de Fevereiro de 2007 até integral pagamento e correspondente imposto de selo.
Para o efeito, alegou ter celebrado com o réu um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 15.575,00, à taxa de juro nominal de 15,73% ao ano e a pagar (juntamente com os juros e o prémio do seguro de vida) em 72 prestações mensais, por transferência bancária, destinada, conforme lhe disse o réu, à compra de um determinado automóvel; que, segundo o contrato, a falta de pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as outras e que, em caso de mora, acresceriam à taxa convencionada, 15,73%, 4 pontos percentuais, como cláusula penal; que o réu não pagou a 11ª prestação, vencida em 10 de Março de 2006, nem as seguintes; que, conforme consta do texto do contrato, o valor de cada prestação, que incluía juros, era de € 346,83; que, em 10 de Março de 2006 o réu lhe ficou a dever o valor de 62 prestações, ou seja, € 21.503,46; que, instado para pagar o que estava em dívida, o réu lhe entregou o automóvel comprado, para que fosse vendido e abatido o preço obtido; que em 17 de Outubro de 2006, o veículo foi vendido por € 6.794,30, quantia que recebeu segundo os moldes previstos no artigo 785º do Código Civil, ficando portanto o réu a dever-lhe € 17,380,73 (prestações em dívida e juros vincendos à taxa de 19,73% e correspondente imposto de selo, até integral pagamento).
Disse ainda que este débito nunca foi pago, que os juros vencidos até 22 de Fevereiro de 2007 têm o valor de € 1.202,58 e que o imposto de selo era então de € 48,10.
Justificando a propositura da acção no Tribunal Cível de Lisboa, a autora invocou convenção das partes nesse sentido e ainda a inconstitucionalidade da “Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (…) na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110º, nº 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100 nºs 1,2,3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa”.”
O réu não contestou. Por despacho de fls. 43, foram considerados confessados os factos articulados pela autora, sendo determinado o cumprimento do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 45, que expressamente afastou a inconstitucionalidade alegada, foi determinada a remessa do processo para o Tribunal de Santarém, por ser o tribunal territorialmente competente, uma vez que o réu é domiciliado na mesma cidade.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 123, foi concedido provimento ao recurso interposto pela autora, sendo julgada competente para a causa a 7ª Vara Cível de Lisboa.
Por sentença de fls. 133, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar à autora a quantia “a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 27.04.2007 [data da citação do réu] à taxa de 19,73%, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzida da quantia de € 6.794,30, já recebida” e absolvido quanto ao mais. A sentença não incluiu no capital sobre o qual aplicou a taxa de 19,73, a título de juros de mora, os juros remuneratórios correspondentes às prestações de capital ainda não vencidas à data em que, por não ter sido paga a 11ª prestação (10 de Março de 2006), se venceram todas as demais prestações.
Para o efeito, nesta medida desatendendo a sua pretensão, a sentença considerou que o sentido com que devia ser interpretada a cláusula contratual invocada pela autora – “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” – era o de que os efeitos da falta de pagamento de uma prestação apenas se projectavam nas prestações de capital seguintes, e não de capital e dos juros que nasceriam até ao fim do contrato. Entendeu não estar provada a celebração de uma convenção, posterior ao vencimento dos juros, no sentido da respectiva capitalização; e que, mesmo que estivesse, não tendo o autor provado que interpelara o réu para pagamento das prestações que se tornaram exigíveis com a falta de pagamento da 11ª prestação, apenas após a citação para esta acção se pode considerar interpelado o réu, só desde esse momento se vencendo juros: “a obrigação de juros não nasceu e não se venceu” anteriormente; logo, “não existem em absoluto juros para capitalizar”.
Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 199 foi concedido provimento parcial à apelação, sendo o réu condenado a pagar à autora “a quantia de € 346,83 (correspondente à 11ª prestação) e do capital mutuado ainda em dívida (correspondente às 12ª a 72ª prestações), a liquidar ulteriormente, acrescida de juros moratórios e da cláusula penal (à taxa anual de 19,11%) desde o vencimento da 11ª prestação (10 de Março de 2006) até integral pagamento, bem como o respectivo imposto de selo).”
Perfilhando embora, também, a interpretação de que o artigo 781º do Código Civil “não impõe o vencimento imediato, mas apenas que o vencimento das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não se podendo prescindir da interpelação do devedor”, a Relação observou que tal preceito cedia perante a cláusula contratual segundo a qual as partes haviam convencionado “o vencimento imediato e automático das prestações vincendas, para o caso de falta de pagamento pontual, por parte do mutuário, de qualquer das prestações devidas”.
Assim, a Relação considerou que as prestações se venceram desde que o réu entrou em mora quanto à 11ª prestação, em 10 de Março de 2006; mas que só se venceram na parte relativa à dívida de capital; não se põe, portanto, a questão da capitalização dos juros.
Novamente recorreu a autora, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

2. Nas alegações apresentadas, a recorrente levou às conclusões as seguintes questões:

“É errado o «entendimento» perfilhado no acórdão recorrido no sentido de que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos pela falta de pagamento de uma delas (quer nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil quer nos termos do contrato dos autos) apenas abrange a dívida de capital e não também os juros remuneratórios de outras quantias que já estavam incluídas em cada prestação (…)”;
– “O vencimento imediato de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos (…) dá-se não sequer, ou apenas, por via do (...) artigo 781º do Código Civil, mas sim por via do expressamente acordado entre as partes na cláusula 9ª, alínea b) do contrato de mútuo dos autos”;
Da interpretação do contrato – “designadamente, para este efeito, o ‘número de prestações; montante de cada prestação; valor total das prestações’ e nas cláusulas 5ª, alíneas a) e c), 8ª, alíneas a) e b), e 9ª, alíneas a), b) e c) (…), dúvidas não restam de que (…) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento de todas as restantes, sendo que no valor dessas prestações estão incluídos, para além do demais acordado, o capital e os juros remuneratórios do empréstimo”;
O “custo total do crédito” a que se refere o Decreto-Lei nº 351/91, de 21 de Setembro, e “que é repartido em prestações uniformes que o mutuário se obriga a pagar (cfr. artigos 2º, alíneas d) e e), e artigo 4º do referido Decreto-Lei nº 351/91, de 21 de Setembro), inclui “o montante do empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou encargos a cargo do mutuário”;
– A autora, “como banco que é, pode capitalizar juros”, ou seja, “pedir juros moratórios sobre o total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios”;
O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, nos artigos 2º, d) e e), 4º e 9º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, nos artigos 5º a 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio, nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 32/89, de 25 de Janeiro, 2º do Decreto-Lei nº 49/89, de 22 de Fevereiro, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e 3º, al. I, do Decreto-Lei nº 928/92, de 31 de Dezembro.

Não houve contra-alegações.

3. É a seguinte a matéria de facto provada:
a) Em 12 de Abril de 2005, no exercício da sua actividade social, a autora celebrou com o réu o acordo escrito junto aos autos a fls. 10 e 11, denominado “contrato de mútuo nº 717787”, destinado a financiar a aquisição do veículo de marca Chrysler, modelo 300 M 2.7, com matrícula 08-47-PV.
b) Do referido escrito consta o seguinte: montante do empréstimo – 15.575,00 €; número de prestações – 72; periodicidade – mensal; montante de cada prestação – 346.83 €, a que acresce 1.25 € por cobrança realizada por transferência bancária; data do vencimento da primeira prestação – 10/05/2005, data de vencimento da última prestação – 10/04/2011; taxa nominal de juros fixa ao longo de todo o período do contrato – 15,73%; TAEG – 18,66%.
c) A cláusula 9ª, alínea b), do referido escrito tem a seguinte redacção: “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
d) A cláusula 9ª, alínea c), do referido escrito tem a seguinte redacção: “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.
e) O réu não pagou a 11ª prestação, vencida em 10 de Março de 2006, nem as prestações seguintes.
f) Instado a pagar a importância em débito e respectivos juros, o réu fez a entrega à autora do veículo automóvel, com matrícula 08-47-PV, para que esta diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor por conta do que o réu lhe devesse.
g) Em 17 de Outubro de 2006 a autora procedeu à venda do veículo pelo valor de € 6.794,30, tendo feito seu o respectivo valor.

4. Tendo em conta as alegações da recorrente, a questão fundamental a resolver neste recurso é a de saber se nas “prestações” que se venceram antecipadamente por força do não pagamento da 11ª das 72 prestações convencionadas se inclui apenas o capital mutuado ainda em dívida, ou, também, os juros remuneratórios correspondentes a cada prestação de capital não paga. Não está em causa o montante correspondente ao imposto de selo relativo aos juros devidos.
Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou por diversas vezes esta mesma questão, relativamente a contratos com cláusulas iguais ou semelhantes a esta, em que foi parte a agora recorrente. Teve então a oportunidade de esclarecer que das normas legais que prevêem o vencimento antecipado das prestações em dívida (artigo 781º do Código Civil) e a autonomia da obrigação de juros relativamente ao capital (artigo 561º do Código Civil), lidas à luz da conhecida diferença de função entre os juros remuneratórios e os juros moratórios no contrato de mútuo, resulta que, segundo a lei, o vencimento antecipado das prestações em dívida, por falta de pagamento nos termos referidos, apenas confere ao credor o direito de exigir “o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas”, como se escreveu no acórdão de 10 de Julho de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08A1267.
À mesma conclusão de que o vencimento antecipado previsto no artigo 781º do Código Civil se não estende “aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence” (concl. 13ª das alegações) se chegou igualmente, por exemplo, nos acórdãos de 19 de Abril de 2005, proc. nº 054A93, de 7 de Março de 2006, proc. nº 06A038, de 12 de Setembro de 2006, proc. nº 06A2338, de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06A2718, também de 14 de Novembro de 2006, proc. nº 06B2911, 6 de Fevereiro de 2007, proc. nº 06A4524, 24 de Maio de 2007, proc. nº 07A930 ou de 6 de Março de 2008, proc. nº 07B4617, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

5. A verdade, no entanto, é que o contrato de mútuo contém a seguinte cláusula (cláusula 9ª b)):
“A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes”.
Assim, coloca-se naturalmente a questão de saber como deve ser interpretada tal cláusula, ou seja, se, para este efeito, “prestação” tem sentido diverso daquele a que se chegou para o artigo 781º do Código Civil, abrangendo, além do capital em dívida, os juros remuneratórios, nos termos já esclarecidos.
No âmbito do recurso de revista, no entanto, apenas cabe ao Supremo Tribunal de Justiça controlar o respeito dos critérios legais de interpretação, previstos, no caso, nos artigos 10º e segs. do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, conjugados com os artigos 236º e segs. do Código Civil, para os quais o artigo 10º remete.
Conforme se entendeu na 1º Instância, em interpretação não alterada pelo acórdão recorrido, “um declaratário normal, colocado na posição do réu, interpretaria tal cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma prestação implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado mas não no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato. Bastará raciocinar em termos similares ao que ocorre com os mútuos para aquisição de habitação: perante o não pagamento de uma prestação, o mutuário não concebe que tenha de restituir a quantia mutuada e ainda uma quantia correspondente a juros futuros que é, em regra, superior ao próprio capital”.
Também se observou, na sentença, que, se a cláusula fosse considerada ambígua, em último caso prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Nenhum reparo merece a interpretação adoptada. Do teor literal da cláusula e da sua consideração no contexto do contrato – compare-se, por exemplo, com as especificações que constam da cláusula relativa ao pagamento antecipado por iniciativa do devedor –, não se retira que se tenha pretendido atribuir ao pagamento pela disponibilidade do capital mutuado (aos juros remuneratórios) uma função diversa da que geralmente lhes é conferida, como implicaria a interpretação sustentada pela autora. À mesma conclusão se chegou, para interpretação de cláusulas idênticas em contratos semelhantes, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2006, com o nº 06A2718.
E nenhum reparo se faz à conclusão de que, a entender-se ambígua a cláusula, prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, ou seja, a interpretação restritiva do termo “prestação”.
A recorrente, referindo-se justamente ao contexto do contrato, – “designadamente, para este efeito, o ‘número de prestações; montante de cada prestação; valor total das prestações’ e nas cláusulas 5ª, alíneas a) e c), 8ª, alíneas a) e b), e 9ª, alíneas a), b) e c) (…), dúvidas não restam de que (…) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento de todas as restantes, sendo que no valor dessas prestações estão incluídos, para além do demais acordado, o capital e os juros remuneratórios do empréstimo” – sustenta que deve ser atribuído à al. b) da cláusula 9º o sentido que defende.
No entanto, não se pode chegar a tal conclusão. As cláusulas apontadas pela recorrente, relativas ao montante de cada prestação, ao número de prestações e ao seu valor total – e recorde-se que é a lei que exige que do contrato constem tais elementos, bem como o valor total das prestações, que inclui todos os pagamentos que o mutuário tem de fazer (artigo 6º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 351/91) – não levam à conclusão que sustenta. Do contrato também consta o “montante do empréstimo” e a taxa de juro contratada, por exemplo.
O mesmo se diga das cláusulas especificamente referidas, valendo aqui as explicações constantes da sentença, quer para os reembolsos e pagamento, quer para o pagamento antecipado, quer para a mora.

6. Assim sendo, e tal como igualmente se concluiu em alguns dos arestos citados, não se coloca, nos autos, nenhuma questão de capitalização de juros.
Independentemente de a autora ser uma instituição de crédito, não releva para o caso saber se é ou não aplicável o regime previsto no artigo 560º do Código Civil, segundo o qual, em regra, “para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização”.
Como resulta da respectiva leitura, para se colocar o problema da admissibilidade de capitalização dos juros remuneratórios seria necessário que também se vencessem antecipadamente, por falta de pagamento da 11ª prestação, aqueles que corresponderiam às prestações subsequentes, o que não sucede.

7. Assim, conclui-se que, segundo o convencionado na cláusula 9ª, b), das condições gerais do contrato dos autos, a falta de pagamento, 10 de Março de 2006, da 11ª prestação provocou o imediato vencimento das demais prestações em dívida, nos termos expostos.
A autora tem, pois, direito ao pagamento da 11ª prestação, no montante de € 346,83, e ao pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, a juros calculados à taxa de 19,73%, desde 10 de Março de 2006 até integral pagamento.
Do valor que assim for encontrado há naturalmente que deduzir a quantia de € 6.794,30 e que somar o montante correspondente ao imposto de selo.


8. Nestes termos, nega-se provimento à revista, corrigindo-se apenas a taxa de juro, de 19,11% para 19,73%.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria