Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010107 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REGIME DE TRABALHO TRABALHO POR TURNOS DESCANSO SEMANAL CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090018544 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dia de descanso normalmente ao Domingo, esta consignado no artigo 60 n. 1, alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 35, n. 1, 36 e 37, n. 2 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro e perante estes normativos ele e entendido como referido a semana do calendario. II - O n. 2 do artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois que deste expressamente consta a revogação da secção I (e restantes) do Capitulo IV do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em que esse artigo 51 esta incluido. III - Nas industrias de laboração continua deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendario, e concedido um dia de descanso ao Domingo em cada periodo de tempo considerado. IV - Quanto ao regime de descanso no caso de turnos em laboração continua, revogado o n. 2 daquele artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Colectivo de Trabalho, a materia em causa ficou a ser exclusivamente regulada pelo citado Decreto-Lei n. 409/71, de 7 de Setembro, designadamente, nos seus artigos 27 e 28 (Organização de Turnos e suas formalidades). V - Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e decisivo para qualificar certa prestação como devida por integrada na retribuição, que ela seja efectuada com caracter de regularidade e continuidade e seja tambem inerente a prestação de trabalho, conferindo ao trabalhador assim, a justa expectativa de seu recebimento. VI - Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a entidade patronal que atribuir ao trabalhador certa categoria profissional, ainda que não institucionalizada, deve reclassifica-lo nessa categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva com um conteudo correspondente, no essencial, as funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição. | ||