Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PEDIDO CAUSA DE PEDIR NOVOS FACTOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | No incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo autor, para fazer intervir terceiros ao lado do réu como responsáveis iguais pela obrigação objecto do pedido o autor, não têm de formular-se, contra os intervenientes, novos pedidos nem novos factos, uma vez que a discussão sobre a causa de pedir e o pedido se estende a estes e a sentença que vier a ser proferida aprecia, com base nos factos apurados, a relação jurídica de que revelem ser titulares os intervenientes | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS propôs contra AA, acção com processo comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €27.899,37, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou que se dedica a actividades de apoio social para pessoas idosas com alojamento e que foi contactado pelo réu para este usufruir dos serviços de lar de terceira idade tendo celebrado contrato de prestação de serviços, cujas prestações deixaram de ser pagas a partir de Janeiro de 2013 deixando ainda por liquidar facturas de despesas médicas e medicamentosas sem que, interpelado para proceder a pagamento o tenha realizado. Citado, o réu, contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, por não ter celebrado o contrato em causa, sendo seus filhos BB e CC, que intervieram no contrato; invocou a excepção de não cumprimento, porquanto o A. Não cumpriu as obrigações do contrato sujeitando-o a viver em condições desumanas no lar, sem que fossem consideradas as suas necessidades e, em reconvenção, pediu a condenação do autor no pagamento da quantia de €15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação até integral pagamento. O autor ofereceu resposta, pronunciando-se pela improcedência da excepção de não cumprimento do contrato e impugnando por negação os respectivos factos, e pela improcedência da excepção de ilegitimidade, dizendo que BB e CC apenas intervieram na “reserva do lugar” uma vez que o autor se encontrava impossibilitado de se deslocar às suas instalações para assinar o contrato de prestação de serviços. Mais requereu a intervenção principal provocada dos mesmos. Admitido o incidente e citados os chamados, ambos contestaram. O chamado BB dizendo que, por insistências de CC, acedeu em, juntamente com ela e em representação do pai de ambos, a encetar as diligências necessárias no sentido de ali ser reservado um lugar para aquele e no lar do autor, e foi única e exclusivamente nesse contexto que assinou o “contrato de prestação de serviços”. Mais alegou que, o contrato que assinou era sujeito a ratificação por parte do réu AA, o que terá sucedido, caso contrário este último não teria comunicado ao autor que pretendia rescindir o contrato nem se teria comprometido a liquidar as quantias em dívida. Conclui pela improcedência da acção julgada relativamente ao contestante. A chamada CC contestou dizendo que nada deve ao autor, pois que apenas intentou esforços no sentido de o réu, de acordo com orientações deste, passar a estar institucionalizado no lar do autor, sendo que apenas outorgou o contrato de prestação de serviços de lar de terceira idade juntamente com o irmão em virtude de o réu estar impossibilitado de o fazer. Mais alegou que foi o réu quem sempre beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que apenas efectuava os pagamentos, a solicitação do réu, dadas as suas dificuldades de audição. Invoca ainda que a dívida se encontra prescrita nos termos do artigo 316º do Código Civil. Instruídos os autos veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. AA e os chamados CC e BB a pagar ao autor a quantia de €27.899,37, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento das facturas, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento da divida; julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo R. AA contra o A., que absolveu do pedido; Inconformados, interpuseram, separadamente, o R. e cada um dos chamados recurso de apelação que julgou a acção parcialmente procedente em relação ao réu AA, condenando-se o mesmo a pagar ao A, o valor equivalente ao da pensão que auferiu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, a fixar em incidente de liquidação, e a quantia de € 699,37 (seiscentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 9/12/2015 até integral pagamento. Julgou a acção parcialmente procedente em relação aos chamados BB e CC, condenando-se cada um dos mesmos a pagar ao autor metade da diferença entre € 27.200 e aquele valor da pensão auferida pelo réu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, a fixar em incidente de liquidação. Confirmou, no mais, a sentença recorrida. Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso BB concluindo que: “1. O Tribunal a quo, no Acórdão ora recorrido, não podia ter condenado o Recorrente “a pagar ao autor metade da diferença entre €27.200 e aquele valor da pensão auferida pelo Réu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, a fixar em incidente de liquidação”. 2. O princípio do pedido compreende dois sentidos: o da iniciativa ou impulso processual da parte e, no que aqui interessa, o da congruência entre o pedido deduzido e a decisão, não se concebendo que não haja correspondência entre o conteúdo desta última e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. 3. Assim, quanto ao conteúdo, a sentença deve ater-se aos limites definidos pela pretensão formulada na acção – a qual é considerada núcleo irredutível do princípio do dispositivo – e à factualidade dada como provada. 4. Aquando da dedução, na réplica, do incidente de intervenção principal provocada, o Autor não alegou, como lhe competia, qualquer novo facto para além daqueles que já tinha alegado na P.I. – designadamente, e no que aqui interessa, que o Réu AA beneficiaria de uma pensão e que o valor da mesma seria inferior ao montante da comparticipação devida pelos serviços previstos no «Contrato de Prestação de Serviços de Lar de Terceira Idade» –, nem formulou qualquer novo pedido relativamente ao ora Recorrente e a CC. 5. Por força dessa ausência de alegação, o Tribunal de 1ª instância, na Sentença proferida em 07/03/2019, também nada deu como provado quanto à existência de uma qualquer pensão de que o Réu usufruísse, nem quanto ao facto de o valor da mesma poder afigurar-se insuficiente para liquidar a totalidade da comparticipação devida ao Autor. 6. Assim sendo, e uma vez que qualquer condenação só pode estribar-se, por um lado, nos pedidos e na causa de pedir enunciados pelo autor, e, por outro, na factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, é evidente que, no caso sub judice, não se afigura possível a condenação do ora Recorrente e da também Recorrente CC no pagamento do montante correspondente à diferença eventualmente existente entre €27.200,00 e o valor da pensão auferida pelo Réu entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015. 7. Ocorreu, pois, uma condenação “ultra petitum”, tendo em consideração que a decisão do Tribunal a quo não se encontra estribada no pedido e na causa de pedir enunciada pelo Autor nem na factualidade dada provada no Acórdão recorrido. 8. Termos em que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º-1/e do CPC, nulidade essa que aqui expressamente se argui e que deverá ser conhecida e declarada (cfr. art. 674º-1/c do CPC), modificando-se, em consequência, a decisão recorrida no sentido de a acção dever ser julgada improcedente relativamente ao Recorrente, absolvendo-se o mesmo do pedido (cfr. art. 684º-1 do CPC). 9. Pelas razões expostas em 2. a 8. das presentes conclusões, a Sentença recorrida violou a norma do art. 609º-1 do CPC, norma essa que deveria ter sido interpretada e aplicada com o sentido exposto nas presentes alegações e conclusões. Conclui pedindo a nulidade do Acórdão recorrido e que a acção seja julgada improcedente relativamente ao Recorrente, absolvendo-se o mesmo do pedido. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … .. Fundamentação Está provada a seguinte matéria de facto: “1. O Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS dedica-se a “actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento”, sendo uma instituição particular de solidariedade social que desenvolve, entre outras, a actividade de lar de idosos com o intuito de assistência, promoção social e protecção da velhice e/ou invalidez. 2. Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum colectivo que correu termos sob o n.º 253/03…… junto do extinto Tribunal Judicial …, AA foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio e de um crime de detenção de arma proibida. 3. No decurso da execução da pena referida em 2, no âmbito do processo gracioso com o n.º 5262/05……. do Tribunal de Execução de Penas …, por decisão proferida em 30-06-2010 foi concedida liberdade condicional a AA, pelo período de cinco anos, “mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta: a) residir no Lar do Centro Social Paroquial do Divino Salvador, sito no lugar de …., …, ….; b) aceitar a tutela da competente equipa da DGRS; c) não deter nem usar qualquer tipo de arma de fogo; d) ter bom comportamento”. 4. AA beneficiou de liberdade condicional desde 05-07-2010, integrando o Lar do Centro Social Paroquial Divino Salvador desde essa data. 5. Por requerimento apresentado em 08-06-2011, AA, por intermédio da respectiva mandatária, requereu que se procedesse a alteração da “condição a que ficou sujeita a concessão de liberdade condicional, no sentido de o arguido poder fixar doravante a sua residência na Rua …, lugar de …., freguesia de ……., concelho de ….. (3840-502), comarca do ……”, sendo esse requerimento indeferido por despacho proferido em 29-01-2011. 6. Nesta sequência, em data não concretamente determinada, anterior a 05-12-2011, CC, dirigiu-se às instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, indagando da existência de vaga para AA. 7. Nessa sequência, em 05-12-2012, foi outorgado o escrito denominado “contrato de prestação de serviços de lar de terceira idade” do qual consta como primeiro outorgante Centro Social e Paroquial de Santo António, e como segundos outorgantes CC e BB, estes últimos, “na qualidade de familiar do futuro utente, AA”. 8. Do escrito referido em 7, consta: “Cláusula I: celebra-se o presente contrato nos termos da Norma XVI, Alínea J do Despacho Normativo n.º 31/2000, e do artigo 37º do Regulamento Interno desta Valência Cláusula II: Para retribuição dos serviços prestados pelos outorgantes, obrigam-se a comparticipar a quantia mensal de €900,00 (novecentos euros), calculada nos termos do artigo 18º e 23º do citado regulamento interno, acrescida das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 20º. A comparticipação será suportada pelo utente no montante igual à pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes. Cláusula III: o presente contrato celebrado hoje, mas dados circunstâncias judiciais a regularizar, aguarda o seu início. Após este, consideram-se as primeiras semanas o período de acolhimento inicial, vigorando por tempo indeterminado, até que qualquer das partes o denuncie, por comunicação escrita com o mínimo de trinta dias de antecedência, caducando de imediato por qualquer caso de força maior imputável quer ao utente quer à instituição. Nestas circunstâncias será a comparticipação calculada em 50% até ao início da prestação do serviço. Este contrato será ratificado pelo utente quando se apresentar à usufruição deste serviço. (…)”. 9. BB e CC intervieram no escrito referido em 7 e 8 em representação de AA, o qual naquela data não se podia deslocar às instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS dada a condição imposta no processo gracioso de liberdade condicional. 10. Por requerimento apresentado em 13-12-2011, AA, por intermédio da respectiva mandatária, requereu no âmbito do processo n.º 5262/05…… que: “(…) 3. Sucede que acaba de abrir uma vaga no Lar de Santo António …, na freguesia do mesmo nome, que é aquela onde o requerente anteriormente residiu e onde residem os filhos e demais família próxima. 4. Sucedendo, também, que este Lar se encontra disponível para acolher o requerente. 5. Na expectativa de que o desejo do requerente de regressar à sua terra e ao convívio com os familiares possa vir a merecer deferimento - uma vez que fica ultrapassada a única reserva suscitada pelo técnico de reinserção social - os filhos do requerente procederam, até à reserva da vaga agora existente no referido Lar de Santo António, para o que estão a suportar os inerentes encargos (…). Termos em que requer a V.ª Exa. que - ultrapassadas todas as reservas suscitadas pelo relatório social que antecede - se digne alterar a condição a que ficou sujeita a liberdade condicional do requerente, autorizando-o a fixar a sua residência no Lar de Santo António, (…)”. 11. O requerimento referido em 10 veio a ser deferido por despacho proferido em 23-03-2012. 12. AA iniciou a frequência das instalações do Lar de Santo António em 01-04-2012, sendo para aí transportado por CC, aderindo, pelo menos verbalmente, aos termos estabelecidos no escrito referido em 7 e 8, sendo, de forma não concretamente apurada, convencionado que o valor da comparticipação mensal era de €800,00. 13. Até ao mês de Janeiro de 2013, AA, por intermédio de CC, liquidou a retribuição dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. 14. Entre Fevereiro de 2013 e Novembro de 2015, foram emitidas as seguintes facturas: a) FT …78, datada de 01-02-2013, com vencimento em 09-02-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2013; b) FT …..07, datada de 01-03-2013, com vencimento em 09-03-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2013; c) FT …..01, datada de 01-04-2013, com vencimento em 09-04-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2013; d) FT …38, datada de 02-05-2013, com vencimento em 10-05-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2013; e) FT …..31, datada de 03-06-2013, com vencimento em 11-06-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2013; f) FT ….05, datada de 01-07-2013, com vencimento em 09-07-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2013; g) FT …..37, datada de 01-08-2013, com vencimento em 09-08-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2013; h) FT ….71, datada de 02-09-2013, com vencimento em 10-09-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2013; i) FT …..67, datada de 01-10-2013, com vencimento em 09-10-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2013; j) FT …..37, datada de 01-11-2013, com vencimento em 09-11-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2013; k) FT ….78, datada de 02-12-2013, com vencimento em 10-12-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2013; l) FT …..55, datada de 02-01-2014, com vencimento em 10-01-2013, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Janeiro de 2014; m) FT …..53, datada de 03-02-2014, com vencimento em 11-02-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2014; n) FT ……93, datada de 03-03-2014, com vencimento em 11-03-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2014; o) FT ….31, datada de 01-04-2014, com vencimento em 09-04-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2014; p) FT …..76, datada de 02-05-2014, com vencimento em 10-05-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2014; q) FT ….30, datada de 02-06-2014, com vencimento em 10-06-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2014; r) FT …..72, datada de 01-07-2014, com vencimento em 09-07-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2014; s) FT ….19, datada de 01-08-2014, com vencimento em 09-08-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2014; t) FT …..70, datada de 01-09-2014, com vencimento em 09-09-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2014; u) FT …..18, datada de 01-10-2014, com vencimento em 09-10-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2014; v) FT …..28, datada de 03-11-2014, com vencimento em 11-11-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2014; w) FT …..02, datada de 01-12-2014, com vencimento em 09-12-2014, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2014; x) FT ….90, datada de 01-01-2015, com vencimento em 09-01-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Janeiro de 2015; y) FT …..91, datada de 01-01-2015, com vencimento em 09-01-2015, no montante de €20,83, respeitante a consumos e adiantamento para conta de medicamentos; z) FT …..33, datada de 02-02-2015, com vencimento em 10-02-2015, no montante de €22,28, respeitante adiantamento para conta de medicamentos e adiantamento para cabeleireiro; aa) FT ….34, datada de 02-02-2015, com vencimento em 10-02-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Fevereiro de 2015; bb) FT …..93, datada de 02-03-2015, com vencimento em 10-03-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Março de 2015; cc) FT …..94, datada de 02-03-2015, com vencimento em 10-03-2015, no montante de €45,41, respeitante a consumos, adiantamento para conta de medicamentos e para conta de análises clínicas; dd) FT ……50, datada de 01-04-2015, com vencimento em 09-04-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Abril de 2015; ee) FT …..51, datada de 01-04-2015, com vencimento em 09-04-2015, no montante de €102,42, relativa a consumos e adiantamento para conta de medicamentos e de exames médicos; ff) FT ….03, datada de 01-05-2015, com vencimento em 09-05-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Maio de 2015; gg) FT …..04, datada de 01-05-2015, com vencimento em 09-05-2015, no montante de €31,26, relativa a consumos e adiantamento para a conta de medicamentos; hh) FT ….16, datada de 01-06-2015, com vencimento em 09-06-2015, no montante de €53,22, a título de consumos e adiantamento para conta de medicamentos e de taxas de saúde; ii) FT …..17, datada de 01-06-2015, com vencimento em 09-06-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Junho de 2015; jj) FT …..05, datada de 01-07-2015, com vencimento em 09-07-2015, no montante de €1,44, a título de consumos; kk) FT ….06, datada de 01-07-2015, com vencimento em 09-07-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Julho de 2015; ll) FT …..61, datada de 03-08-2015, com vencimento em 11-08-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Agosto de 2015; mm) FT ….62, datada de 03-08-2015, com vencimento em 11-08-2015, no montante de €51,46, relativa a adiantamento para conta de medicamentos e de cabeleireiro; nn) FT …..07, datada de 01-09-2015, com vencimento em 09-09-2015, no montante de €26,99, relativa a consumos e adiantamento para cota de medicamentos; oo) FT …..08, datada de 01-09-2015, com vencimento em 09-09-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Setembro de 2015; pp) FT …..59, datada de 01-10-2015, com vencimento em 09-10-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Outubro de 2015; qq) FT ….05, datada de 02-11-2015, com vencimento em 10-11-2015, no montante de €800,00, atinente à mensalidade do mês de Novembro de 2015; rr) FT …….06, datada de 02-11-2015, com vencimento em 10-11-2015, no montante de €37,98, respeitante a adiantamento para conta de medicamentos e de cabeleireiro; ss) FT ……70, datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €160,02, atinente à mensalidade do mês de Dezembro de 2015; tt) FT …..71, datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €56,25, respeitante a consumos; e, uu) FT ……72, datada de 01-12-2015, com vencimento em 09-12-2015, no montante de €89,81, relativa a adiantamento para conta de medicamentos; No montante global de €27.899,37. 15. AA, no decorrer da prestação de serviços, alegou que pagaria as quantias em dívida quando estivesse terminado o processo judicial de partilha de bens da sua falecida esposa. 16. As facturas referidas em 14 não foram pagas, pese embora AA e CC tenham sido interpelados para o efeito. 17. Por escrito datado de 06-11-2015, entregue em mão na mesma data, dirigido à Direcção do Centro Social e Paroquial de Santo António, AA e CC comunicaram o seguinte: “Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que 30 dias após a recepção da presente carta consideram-se notificados do aviso prévio para termo do contrato de prestação de serviços de Lar de Terceira Idade, celebrado entre AA na qualidade de utente e respectivos familiares. A interrupção da prestação de serviços é motivada essencialmente por razões económicas, sendo incomportável para o utente e seus familiares manter o referido contrato. Acresce ainda o facto do agravamento do seu estado de saúde desde que entrou para o lar, bem como da necessidade do utente necessitar de cuidados a nível de higiene e saúde de forma mais próxima (…). Quanto aos valores em que se encontram em débito, relativos a algumas mensalidades, as mesmas só poderão ser liquidadas após a conclusão do processo judicial de partilhas, que corre os seus termos no Tribunal …. (conforme já foi comunicado a essa Direcção). Assim solicita-se que, a data da saída e entrega de bens pessoais do utente, seja articulada com a familiar CC.”. 18. AA, findo o período de liberdade condicional, em 07-12-2015, abandonou as instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. 19. No processo de inventário por morte de DD, que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo de Competência Genérica …, em data não concretamente determinada, foi proferida sentença homologatória da partilha. 20. Nos termos do artigo 5º do Regulamento Interno (aprovado em 25-08-2011 - acta de Direcção n.º 147), para o qual remete a cláusula I do escrito referido em 7, sob a epígrafe “serviços prestados e actividades desenvolvidas”: “1. O Lar de Santo António assegura a prestação dos seguintes serviços: 1.1. Garantir o bem-estar, a qualidade de vida, a segurança, a individualidade, autonomia e privacidade dos Utentes; 1.2. Potenciar a integração social e estimular o espírito de solidariedade e de entre ajuda por parte dos Utentes e seus agregados familiares; 1.3. Favorecer o relacionamento entre idosos e, destes com os familiares e/ou amigos, colaboradores do estabelecimento, comunidade e outras instituições; 1.4. Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; 1.5. Criar condições que permitam preservar a sociabilidade e incentivar a relação interfamiliar e intergeracional; 1.6. Proporcionar habitação, de forma a garantir aos idosos uma vida confortável, cuidados de saúde, respeitando a sua independência e autonomia; 1.7. Assegurar a satisfação das demais necessidades dos idosos; 1.8. Propiciar a participação dos familiares (ou familiar responsável) no apoio ao idoso; 1.9. Prestar serviços domésticos necessários ao bem-estar/conforto do idoso, nomeadamente higiene do ambiente, serviço de refeições, tratamento de roupa, serviços de enfermagem e de médico de clínica geral; 1.10. Alimentação equilibrada, variada e rica nutricionalmente satisfazendo, na medida do possível os hábitos/preferências alimentares; dar cumprimento a dietas especiais, em caso de necessidade, cumprindo prescrições médicas; 1.11. Permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares. 2. O Lar assegura ainda a realização de actividades de animação sociocultural, recreativa e ocupacional, de acordo com o Plano de Actividades elaborado pelo Centro, que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas.” 21. Nos serviços do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS existem duas salas de estar, uma ao lado da outra, onde os utentes são instalados diariamente, sendo que em ambas as salas as cadeiras estão dispostas da mesma forma, existe uma mesa de jogos, jornais e revistas, bem como uma televisão. 22. Alguns utentes com deficiências profundas ou limitações de locomoção permaneciam nas salas de estar, sendo segurados com lençóis às cadeiras em que permaneciam sentados; alguns utentes babavam-se, escarravam para o chão, gritavam e urinavam e defecavam em fraldas. 23. Nas salas de estar não estava, em permanência, um funcionário para prestar auxilio, cuidar da higiene ou servir um copo de água aos utentes, sendo necessário chamá-lo. 24. O Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS tem número não concretamente determinado de ajudantes de acção directa, não inferior a dez e não superior a treze, as quais desempenham a sua actividade em regime de turnos, 25. Acompanham 24 sobre 24 horas os utentes, auxiliando-os, promovendo a sua integração, guiando-os, estimulando-os através da conversação, participando na ocupação dos tempos livres. 26. Entre as 08h 30m e as 16h 30, permanece nas salas de convívio uma animadora socia que promove actividades de estimulação dos utentes, sendo que a mesma insiste pela participação de todos os que ainda têm capacidade motora para essas actividades, tal como acontecia com AA. 27. No entanto, AA recusava sempre a participação nas referidas actividades, bem como na ginástica e nos passeios pelo exterior, optando por se manter mais sossegado e revelando uma personalidade mais introvertida. 28. Embora com dificuldades de audição, limitadoras da sua capacidade de comunicação, AA estava perfeitamente lúcido. 29. AA era um utente com algumas dificuldades de locomoção, pouco activo e pouco participativo, por sua própria decisão, nas actividades desenvolvidas nas instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. 30. AA, no decorrer da sua estadia nas instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, sempre assumiu uma atitude decisória no que dizia respeito, designadamente, ao seu vestuário e aos locais onde pretendia estar. 31. AA, era auxiliado pelas auxiliares de acção directa na sua higiene pessoal, no banho, na hora de vestir e despir, bem como nas idas à casa de banho. 32. AA, por ter capacidade para tal, procedia à escolha da sua indumentária diária. 33. Por escrito datado de 21-07-2015, CC comunicou ao Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS: “Na qualidade de filha de AA e outorgante no contrato celebrado com essa instituição, relativo à permanência de meu referido pai nas vossas instalações, venho solicitar que me facultem cópia do seu processo clínico, uma vez que pretendo que o meu pai seja observado por médico especialista e necessito de apresentar toda a informação disponível. Informo que este pedido é feito com prévia autorização do meu pai, como poderão verificar junto dele. Aproveito a oportunidade para insistir no sentido de me facultarem, também, inventário das peças de roupa pertencentes ao meu pai, existentes na instituição. Na verdade, tenho adquirido e entregue no lar numerosas peças de vestuário e estranho ver o meu pai vestido sempre com a mesma roupa, a qual, de resto, já se apresenta em mau estado de conservação. Através do inventário que venho pedindo, pretendo averiguar se houve extravio de algumas peças de roupa e, eventualmente, substituir as peças em falta.”. 34. A roupa de AA e dos demais utentes era lavada e tratada por empresas contratadas para o efeito, actualmente a Lavandaria …. e anteriormente pela Tinturaria …, três vezes por semana, sendo que a cada entrega de roupa suja corresponde a entrega de roupa lavada. 35. Aquando da entrada de AA no Lar, foi elaborado um inventário dos bens por este trazidos, sendo este actualizado de cada vez que algum bem era entregue. 36. Em 07-12-2015 o Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS entregou a CC o inventário de bens. 37. Por escrito datado de 20-10-2015, CC preencheu folha de reclamação no livro de reclamações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, com reclamação que se dá por integralmente reproduzida. 38. Por escrito datado de 07-12-2015, CC preencheu folha de reclamação no livro de reclamações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, com reclamação que se dá por integralmente reproduzida. 39. As reclamações referidas em 37 e 38, em 29-10-2015, foram remetidas pelo Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS ao Centro Distrital e Solidariedade Social …, acompanhadas de alegações, relatório médico, de assistente social, cópia do diário clínico. 40. Sobre as reclamações referidas em 37 e 38, a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Núcleo de Respostas Sociais do Instituto a Segurança Social, IP, proferiu decisão, que foi notificada ao Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS em 06-10-2016, onde se mencionou, em súmula: “(…) Os procedimentos inerentes ao processo de admissão foram cumpridos, encontrando-se o processo individual com os registos e informações inerentes à frequência da resposta social. Após a fase de acolhimento e a avaliação do programa de acolhimento, foi elaborado um plano individual com vista à organização, operacionalização e integração de acções às necessidades, expectativas e potenciais do idoso de forma integrada, individualizada e personalizada. A lista de pertences encontra-se actualizada e é parte integrante do processo individual, tal como as informações relativas à prestação dos cuidados de saúde. Aí é possível confirmar a existência de várias consultas e tratamentos prestados ao Sr. AA, o que parece indiciar não ter ocorrido negligência, como referido pela reclamante. (…) A prestação de cuidados não deve consistir apenas no suprimento das necessidades dos idosos, mas ser entendido como um acto relacional e afectivo, que se baseia no real interesse e consideração pela condição do idoso. Quanto à higiene e organização dos espaços, esta mostra-se adequada e dentro dos padrões preconizados como apropriados. (…) Concluindo, parece-nos que a instituição deverá alterar alguns procedimentos como sejam o modo de cálculo das comparticipações familiares (…). Acresce ainda a necessidade de alertar a instituição para a obrigatoriedade do cumprimento das disposições legais em vigor, quer as que enquadram a sua actuação enquanto manifestação do dever moral de justiça e solidariedade visando a efectivação dos direitos sociais dos cidadãos, quer ainda as que definem o modelo de cooperação estabelecida entre o ISS,IP e as instituições, bem como orientar a sua acção pelo preconizado nos normativos, nomeadamente os que enquadram o funcionamento da presente resposta social.” 41. Após a apresentação dos escritos referidos em 33, 37 e 38, o Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS não introduziu qualquer alteração no tratamento dispensado a AA. 42. Após a apresentação dos escritos referidos em 37 e 38, o Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS instaurou inquérito interno para apuramento de eventuais irregularidades e/ou responsabilidades no âmbito das aludidas reclamações, procedendo à inquirição das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, conforme determinado em 23-10-2015 por acta lavrada a fls. 5 do livro de actas. 43. Findas as diligências referidas em 42, foi decidido arquivar o inquérito com a conclusão de que “o comportamento das trabalhadoras terá sido adequado no que concerne ao trato e aos serviços prestados ao ex-utente AA durante todo o período durante o qual esteve institucionalizado no Centro Social e Paroquial de Santo António.” 44. Nas instalações do Lar do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS existe um gabinete médico, no qual, semanalmente, o dr. JJ, médico de medicina geral e familiar, presta consultas aos utentes. 45. Tais consultas ocorrem quer a solicitação dos utentes, quer por indicação das auxiliares de acção directa, sempre que pelas mesmas é detectado algum fundamento para o efeito. 46. Do “diário clínico” existente no Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS consta atendimento em consulta médica nas seguintes datas: 19-04-2012, 15-05-2012, 18-05-2012, 12-06-2012, 13-06-2012, …-07-2012, …-11-2012, 09-02-2013, 02-04-2013, 05-06-2013, 12-06-2013, 02-10-2013, 09-10-2013, 23-10-2013, 30-10-2013, 02-01-2014, 25-06-2014, 03-07-2014, 28-08-2014, 31-10-2014, 29-12-2014, 6-01-2015, 03-02-2015, 10-02-2015, 05-03-2015, 17-03-2015, 14-07-2015, 28-09-2015, 06-10-2015. 47. Do diário clínico existente no Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, no âmbito da consulta médica efectuada em: a) 19-04-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eczematosas infectadas do dorso pé esquerdo e dorso da mão direita”. b) 13-06-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “(ilegível), face anterior da perna esquerda e no dorso da mão direita, 2 lesões acastanhadas, queratosicas e com prurido (ilegível) com anos de evolução. Tratamento (…)”. c) …-07-2012, consta, para além do mais, o seguinte registo: “melhoria acentuada. Sem prurido (ilegível). Tratamento (…)”. d) 12-06-2013, consta, para além do mais, o seguinte registo: “(…) edema do pé E e prurido no dorso do pé”. e) 02-01-2014 consta, para além do mais, o seguinte registo: “mantém lesões no 1/3 inferior e antero da perna e pé E com prurido. Mantém tratamento do dr. LL f) 31-10-2014 consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eczematosas no (ilegível) do pé”. g) 28-09-2015, consta, para além do mais, o seguinte registo: “lesões eritmatosas com prurido nos membros inferiores e superiores. Notas consulta com acompanhamento a filha e genro; consulta de dermatologia a tratar pela filha”. h) 06-10-2015, consta, para além do mais, o seguinte registo: “ainda com prurido mas com melhoria clinica. Mantem tratamento.” 48. Quando CC levou AA, ao retirar-lhe as roupas, para o auxiliar no banho, verificou em zonas do corpo que não se apuraram, marcas de vermelhidão e chagas, acompanhadas de prurido. 49. Em 05-12-2015 foi emitida, pela médica de família, declaração médica com o seguinte teor “Declaro, para os devidos efeitos, que o sr. AA (…) apresentava lesões cutâneas sugestivas de “Escabiose” com resposta positiva à medicação específica”. 50. Nesta sequência, AA efectuou tratamento com duração não concretamente apurada, mas não inferior a três meses, com aplicação de medicação denominada “Acaril Bial”, sofrendo comichão que lhe causava incómodo, impedindo-o até de dormir. 51. Depois de CC levar AA para casa, colocou as roupas e objectos pessoais deste no lixo. 52. Durante o período de permanência de AA nas instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, apenas foi acompanhado por CC, sendo esta quem se responsabilizou por tratar de todos os assuntos relacionados com a estadia daquele no lar, inclusivamente no que respeita ao efectuar dos pagamentos. 53. É CC quem, em nome e em representação de AA, trata dos assuntos relacionados com as necessidades deste, inclusivamente quando é preciso deslocar-se a qualquer repartição. 54. Apenas AA beneficiou dos serviços prestados pelo Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. “ Não se provou a seguinte matéria de facto: “A. AA, desde o início do ano de 2013, apenas liquidou as quantas devidas ao Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS a título de despesas médicas, medicamentosas e de material de higiene, para poder deduzir tais montantes na sua declaração de IRS. B. AA não celebrou qualquer acordo com o Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, nomeadamente quanto às condições da sua permanência nas instalações daquele. C. Nem tão pouco assumiu qualquer compromisso de pagar ao Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS o que quer que fosse a título de mensalidade ou qualquer outra quantia. D. Nem a AA sequer foi dada a possibilidade de se manifestar sobre se pretendia, ou não, ser transferido para o Lar do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. E. Não sendo por sua vontade que ali ficou internado. F. AA viveu em condições verdadeiramente desumanas no Lar do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS. G. A ponto de ter confessado, por várias vezes, à sua filha CC que recebera melhor tratamento no Estabelecimento Prisional …. do que nas instalações do autor e que preferiria continuar na prisão do que no lar do autor. H. Nas instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS nunca foram tidas em conta as necessidades especiais de AA, decorrentes das suas deficiências auditiva e de locomoção. I. Ninguém procurava comunicar com AA, que ficou mergulhado na mais extrema solidão durante todo o tempo que permaneceu nas instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, solidão só interrompida pelas visitas da filha. J. Uma das salas de estar e de convívio era reservada às pessoas com alguma autonomia, com as quais os técnicos do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS falavam e desenvolviam actividades. K. De modo que o facto de ser abandonado à sua sorte, dias inteiros, numa sala onde só se encontravam pessoas com graus de deficiência física e mental muito avançados, incapazes de controlarem, até, os esfíncteres, constituía verdadeira tortura, fonte de insuportável sofrimento. L. Os serviços do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS também não auxiliavam AA nos cuidados com a sua higiene pessoal, não auxiliavam nos banhos, nem lhe cortavam as unhas dos pés e das mãos. M. A falta de cuidados de higiene fazia com que AA cheirasse notoriamente mal, o que lhe causava desgosto e vergonha. N. Também não lhe eram prestados cuidados de limpeza e organização do vestuário, apresentando-se AA sempre com a mesma roupa, pouco limpa e arranjada. O. Apesar de CC lhe levar com frequência novas peças de roupa que desapareciam de imediato, sem que AA as chegasse a usar. P. Mantendo-se os serviços do lar indiferentes às repetidas queixas de AA e de CC acerca do desaparecimento de tais roupas. Q. Não tomando quaisquer precauções ou medidas para evitar tais furtos ou extravios, nem dando qualquer resposta às referidas reclamações. R. Começaram a surgir chagas nos sítios onde tal comichão era mais intensa. S. AA queixou-se por diversas vezes, às funcionárias do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, da referida comichão, porém, tais queixas foram sempre ignoradas. T. Quando CC pode retirar AA das instalações do autor e levá-lo para sua casa, ao empacotar os pertences daquele, foi encontrar as suas roupas e os seus objectos pessoais amontoados, sujos, mal cheirosos e cobertos de bolores. U. Em tal estado de degradação se encontravam, que a única solução foi queimá-los. V. Os serviços do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, incluindo os serviços clínicos e de enfermagem - porque não lhe prestavam qualquer espécie de atenção - nem sequer se haviam dado conta do terrível estado em que AA se encontrava. W. Não lhe tendo proporcionado qualquer tratamento médico ou medicamentoso para aquela torturante doença. X. Com as condições de vida que impôs a AA, ao longo dos quatro anos em que este permaneceu no lar, causou-lhe um profundo sofrimento físico e moral. Y. As tarefas referidas em 20 dos factos provados, qualquer que seja a sua natureza são asseguradas, em permanência, pelas 13 ajudantes de acção directa. Z. Atenta a factualidade que esteve na origem da condenação referida em 2, BB deixou de relacionar-se com AA. AA. Aquando da sua chegada às instalações do Centro Social e Paroquial de Santo António, IPSS, AA subscreveu, pessoalmente, um novo contrato de prestação de serviços com referência à sua permanência nesse mesmo local. AB. CC detinha uma procuração outorgada por AA que lhe permitia receber a respectiva reforma e movimentar as respectivas contas bancárias.” … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, resume-se em apreciar se a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615 nº 1 al. e) do CPC. … … Quanto à admissibilidade do recurso, esta encontra-se garantida, nos termos do art. 674 nº 1 al.c) do CPC; pela circunstância de se verificarem os requisitos gerais de recorribilidade e por a decisão da primeira instância e da apelação não serem conformes. … … Como fundamento do recurso, o recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido por a condenação “não se encontrar estribada no pedido e na causa de pedir enunciada pelo Autor nem na factualidade dada provada no acórdão recorrido”. No resumo dos seus argumentos, sustenta que: - O autor quando deduziu o incidente de intervenção principal provocada não alegou qualquer novo facto para lá dos que constavam na petição inicial, designadamente, que o réu AA beneficiava de uma pensão e que o valor da mesma seria inferior ao montante da comparticipação devida pelos serviços previstos; - O autor não formulou no incidente de intervenção principal provocada qualquer novo pedido contra os intervenientes. - Se uma condenação só pode assentar nos pedidos e na causa de pedir enunciados pelo autor, e, por outro, na factualidade dada como provada e não provada, no caso a condenação dos intervenientes não é permitida no pagamento do montante correspondente à diferença eventualmente existente entre € 27.200,00 e o valor da pensão auferida pelo Réu. Analisando, a intervenção do recorrente na acção foi requerida pelo autor ao abrigo do disposto no art. 316 nº 2 do CPC, através de incidente de intervenção principal provocada. E no despacho que a admitiu, justificou-se a admissão com a possibilidade concedida ao autor, com esse incidente, de dirigir o mesmo pedido, não só contra quem considerava estar obrigado perante si, mas também, a título subsidiário, contra outras pessoas que possam ocupar a posição de sujeito passivo da pretensão. Em face da contestação do réu, que colocara em dúvida quem era o titular da relação material controvertida relativamente às questões relacionadas com o cumprimento do contrato de prestação de serviços, tendo havido participação dos filhos daquele quando da celebração do contrato, a intervenção salvaguardava assim o demandante relativamente a essa dúvida, permitindo uma mais completa e segura discussão e conhecimento do mérito. Tendo sido a causa de pedir desenhada para abranger o pedido de responsabilização do réu, que foi o único beneficiário directo dos serviços prestados, o questionar na contestação a incerteza sobre se os filhos daquele intervieram na qualidade de mandantes, em qualquer outra ou se outorgaram o contrato em nome próprio, beneficiando o réu, abre a discussão a essa dimensão que se materializa com a intervenção daqueles outros que podem estar abrangidos na pluralidades de devedores ou na dos garantes da obrigação a que a causa principal se reporte - cfr. Salvador da Costa , in Incidentes da instância, 4º edição p. 108. A intervenção como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor. Por outro lado, nos termos do art. 316 nº2 parte final do CPC, a intervenção pode visar a “dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário contra réu diverso do que foi demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” – art. 39 do CPC. No caso em estudo, a intervenção do recorrente foi suscitada para se fazer estender a ele o pedido formulado inicialmente só contra o réu, e não para o substituir na responsabilidade do pagamento, uma vez que nenhum pedido subsidiário e autónomo foi formulado pelo autor contra o interveniente. Assim, só sobre o mesmo pedido deduzido contra o réu e relativo à responsabilidade de pagar a prestação de serviços pode incidir o juízo de responsabilidade que se venha a formular sobre os intervenientes. O requerente do chamamento tem de apresentar e convencer das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida, mas esta exposição dos factos pode e deve contar, significativa e decisivamente, com o que tenha sido alegado pelo próprio réu uma vez que, por regra, é sobre o que este afirma, e era desconhecido pelo autor, que se instala a incerteza. No caso dos autos, tendo o autor pedido a condenação do réu por lhe ter prestado serviços, a dúvida motivadora do incidente de intervenção surgiu de na contestação se dizer que a responsabilidade era dos filhos, e não sua, por terem sido estes a contratar os serviços sem o consultarem e sem saberem da sua opinião. O demandante, que configurava em termos diversos a participação que os filhos do réu tinham tido no internamento do pai no lar, confrontado com a defesa deste entendeu justificada a intervenção daqueles, com a finalidade de o conhecimento da relação material ser estendida, na averiguação das responsabilidades sobre o mesmo pedido deduzido, aos intervenientes. E estes, por sua vez, ficaram esclarecidos de que a sua citação para a acção envolvia terem de defender-se da atribuição da responsabilidade sobre o pagamento do que era peticionado com a possibilidade de virem a ser condenados. O art. 320 do CPC refere que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir constituindo quanto a ele caso julgado. O direito do interveniente é, assim, apreciado na sentença juntamente com o direito que as partes primitivas fazem valer na causa principal e, por isso, o caso julgado não pode deixar de se lhe impor. O próprio processado do incidente está construído de forma a declarar os chamados como partes, convocando-os através de uma citação, como garantia segura de que lhes foi dado conhecimento dos termos da acção, e com a entrega dos articulados já oferecidos e advertência de que podem oferecer os seus próprios articulados ou fazer seus os do autor ou do réu – art. 319 nº 1, 2 e 3 do CPC. Formuladas estas considerações normativas, na sua concretização ao caso em recurso o incidente de intervenção principal provocada alargou aos intervenientes a discussão sobre a celebração do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade sobre o seu pagamento. A questão a decidir na acção passou a ser a de averiguar e decidir se o contrato de prestação de serviços foi celebrado e, na afirmativa, quem é responsável pelo pagamento das prestações que estejam em dívida. A confirmação de que os intervenientes perceberam claramente o sentido do chamamento, e que o mesmo os convocava para a eventualidade de serem condenados total ou parcialmente no pedido formulado inicialmente contra o réu, resulta de a interveniente CC na sua contestação protestar nada dever ao autor, por ter pagado, a pedido e em representação do pai, tudo o que era devido por força do contrato celebrado, terminando por pedir a improcedência da acção. Por sua vez, o interveniente BB, ora recorrente, em articulado próprio de contestação, negou ter tido intervenção na celebração do contrato como contraente concluindo, ainda que sem conceder, que “só poderia ser eventualmente exigida, por referência a cada mês, a metade da diferença entre o montante da pensão do seu pai e o valor da comparticipação (€ 800,00) devida ao “Centro Social e Paroquial de Santo António”. Resultando do ponto 8 dos factos provados que no contrato de prestação de serviços celebrados, na cláusula II, consta que a retribuição dos serviços prestados será suportada pelo utente no montante igual à pensão que aufere, e o excesso será suportado em partes iguais por cada um dos restantes outorgantes, concluímos que todos os elementos de facto necessários se encontram presentes para que a decisão recorrida tenha decidido como o fez sem que o acórdão esteja ferido de nulidade. A condenação dos intervenientes encontra-se dentro do objecto (a condenação de quantia pecuniária) e dentro dos limites estabelecidos pelo próprio pedido da acção. Improcedem assim na totalidade as conclusões de recurso. … … Síntese conclusiva No incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo autor, para fazer intervir terceiros ao lado do réu como responsáveis iguais pela obrigação objecto do pedido o autor, não têm de formular-se, contra os intervenientes, novos pedidos nem novos factos, uma vez que a discussão sobre a causa de pedir e o pedido se estende a estes e a sentença que vier a ser proferida aprecia, com base nos factos apurados, a relação jurídica de que revelem ser titulares os intervenientes … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de abril 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.
Manuel Capelo (relator) |