Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2760
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200210080027606
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1121/00
Data: 09/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou em 15/9/94 no Tribunal Cível da comarca do Porto contra B - Produtos de Higiene e Limpeza, L.da, e C e mulher, D, execução provisória, para pagamento de quantia certa, da sentença proferida em acção com processo ordinário que contra os ora executados propusera para condenação dos mesmos a pagarem-lhe determinados montantes a título de honorários por serviços que, como advogado, lhes prestara, sentença aquela confirmada na Relação e que os condenara no pagamento, a ele ora exequente, das quantias de 13.115.597$00 e 380.280$00 (a B) com juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e que, à data da propositura da execução, já ascendiam a 7.636.881$00, e de 868.308$00 (os demais executados, solidariamente) também com juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e que, à data da propositura da execução, ascendiam a 429.991$00.

Oportunamente se procedeu, por nomeação do exequente, à penhora de diversos bens, entre os quais, em 8 de Outubro de 1996 (fls. 152-153), um prédio rústico caracterizado como terreno para construção, com a área de 430 m2, situado na freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, descrito sob o n.º 2172 na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, correspondente ao Lote n.º 28 da Rua de Esteves, confrontando a Norte com o Lote n.º 27, a Leste com a Rua de Esteves, a Sul com Amaro Cavalito e a Poente com o Lote 13.

Por certo na convicção de que tal penhora já se encontrava feita antes, o exequente requereu, em 16 de Setembro de 1996, a fls.141-142, que lhe fosse adjudicado o mesmo bem, - que se encontrava registado em nome dos executados C e mulher mas sobre o qual incidia registo definitivo de hipoteca judicial a favor dele exequente -, pela importância que desses executados tinha direito a receber, que então ascendia, com os juros entretanto vencidos, a 1.517.311$00, com dispensa de depósito dessa quantia.

Em 24 de Outubro de 1996, ainda sem despacho sobre aquele requerimento de adjudicação, o exequente renovou esse requerimento (fls. 156), que igualmente não obteve despacho.

De novo o exequente requereu a pedida adjudicação, em 8 de Abril de 1997 (fls. 185).

Entretanto, a execução ficou suspensa quanto ao aludido imóvel até ao trânsito em julgado de uma sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro interpostos por apenso a esta execução por E, pessoa estranha a esta.

Insistiu o exequente pela adjudicação, em 20 de Março de 1998 (fls. 193), e foi finalmente, em 5 de Maio de 1998, a fls. 194 v.º, proferido despacho que determinou se deprecasse a adjudicação ao exequente do aludido imóvel (uma vez que este se situava na área da comarca de Gondomar).

Tal deprecada foi remetida, mas foi devolvida sem cumprimento, para decisão de uma reclamação apresentada pelo exequente.

No Tribunal respectivo da comarca do Porto, porém, o dito E fez exarar termo de protesto, invocando ser o aludido imóvel sua pertença e não dos executados. E o mesmo E instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, acção com processo ordinário contra o ora exequente destinada à reivindicação da propriedade daquele imóvel, não conseguindo, porém, obter êxito, pois o ali réu foi absolvido da respectiva instância.

De novo o exequente insistiu pela adjudicação, em 15 de Dezembro de 1999, a fls. 405. E de novo se deprecou a adjudicação ao Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, conforme despacho de 9/2/00, a fls. 415, do seguinte teor: "Desentranhe e remeta a carta precatória para integral cumprimento ao Tribunal de Gondomar a fim de se adjudicar o imóvel em causa".

A fls. 417, o mencionado E, em 24/2/00, invocando ter comprado o dito prédio aos executados C Pereira e mulher por escritura pública de 18/4/90, aí mandando edificar a sua habitação, mas não procedendo ao respectivo registo, e como não obtivera vencimento nos embargos de terceiro nem na acção de reivindicação, requereu que lhe fossem passadas guias para pagamento imediato da quantia que os executados C e mulher haviam sido condenados a pagar ao exequente, de forma a ficar o prédio em causa desonerado de qualquer ónus ou encargo e ele requerente sub-rogado nos direitos deste.

Esse requerimento deu origem ao despacho de fls. 421, datado de 28/2/00, no qual se determinou se solicitasse ao Tribunal deprecado a suspensão da "venda" e a devolução da deprecada sem cumprimento com base no disposto no art.º 916º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, que se refere à cessação da execução pelo pagamento voluntário da dívida (e custas) feito pelo executado ou por qualquer outra pessoa em qualquer estado do processo.

Foi então, com base em despacho proferido no Tribunal deprecado em 1/3/00, que também declarou sem efeito a designação daquela data para a diligência em causa (fls. 564), feita em 3/3/00 (fls. 571) a pedida devolução da deprecada, em que fora designada data para a adjudicação para 14/3/00 por despacho de 16/2/00 (fls. 554).

O exequente veio então, em 14/3/00, a fls. 577, deduzir oposição ao citado requerimento de E, por considerar que este já não podia efectuar o pagamento da dívida exequenda na medida em que tal pagamento já se encontrava solvido pela adjudicação a ele exequente do bem penhorado na execução, pelo que pediu o indeferimento daquele requerimento.

E essa oposição do exequente foi indeferida, nessa parte, pelo despacho de fls. 581, de 17/3/00, - que também declarou que o requerente Francisco podia usar da faculdade de proceder ao pagamento da dívida exequenda -, com fundamento em que o imóvel em causa nunca chegara a ser adjudicado ao mesmo exequente.

O requerente E procedeu depois ao depósito da quantia liquidada como necessária ou suficiente para pagamento da dívida dos executados C e mulher ao exequente (fls. 588), mas este agravou do dito despacho de fls. 581, que a Relação, por acórdão, confirmou.

É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Como consta dos autos, foi penhorado aos executados C e mulher o bem imóvel aludido, sobre o qual incidiu, oportunamente, em nome do agravante, a hipoteca judicial também documentada;

2ª - Como igualmente consta no apenso E, o agravado E deduziu embargos de terceiro contra a penhora do aludido imóvel, mas, por decisão proferida de fls. 123 a 127, esses embargos foram julgados improcedentes;

3ª - O mesmo E conformou-se com essa decisão, pois contra ela não recorreu;

4ª - Contudo, propôs depois acção de reivindicação de propriedade tomando por objecto o mesmo imóvel, mas essa acção veio também a ser julgada improcedente;

5ª - O referido E também se conformou com essa decisão, pois contra ela, igualmente, não recorreu;

6ª - Assim, transitaram já em julgado essas duas decisões, com a consequência legal de se manter vinculado à execução o identificado bem imóvel;

7ª - A adjudicação constitui forma de pagamento, como advém do art.º 872º do C.P.C., sendo certo que, por a preferir a qualquer outra, o agravante, pelo menos desde 1996, vinha sucessivamente insistindo no sentido de que o bem imóvel em causa, penhorado aos executados e com garantia real de hipoteca judicial registada em nome dele agravante, lhe fosse adjudicado;

8ª - Nos termos do art.º 916º, 1 e 2º §, do C.P.C., a faculdade de pagamento da dívida exequenda, aí prevista, só pode ocorrer quando o crédito do exequente ainda não esteja solvido pelo produto da venda ou pela adjudicação de bens;

9ª - Ora, no caso, ao agravante aproveita, legitimamente, a excepção prevista no 2º § do n.º 1, do art.º 916º do C.P.C.;

10ª - Pois essa adjudicação foi deferida ao agravante em 9/2/00, nos termos do despacho de fls. 415, já transitado, do seguinte teor:

"Desentranhe e remeta a carta precatória para integral cumprimento ao Tribunal de Gondomar a fim de se adjudicar o imóvel em causa";

11ª - E, ao Tribunal deprecado, de Gondomar, só competia, nos termos do art.º 187º, n.º 1, do C.P.C., regular o cumprimento da carta precatória, que lhe foi remetida sequencialmente ao despacho de fls. 415;

12ª - Com a estrita finalidade processual de fazer cumprir, na área de localização do bem imóvel adjudicado a fls. 415, a formalidade acessória da investidura do agravante na titularidade do mesmo, através da passagem do correspondente título;

13ª - Na realidade, era ao Tribunal da causa (ao 6º Juízo Cível do Porto), que competia decidir, jurisdicionalmente, quanto à adjudicação desse bem imóvel, e essa adjudicação está claramente consubstanciada no despacho de fls. 415, transitado em julgado, que foi prolatado na sequência da pretensão formulada pelo agravante;

14ª - Assim, o acto jurídico, quo tale, da adjudicação do aludido bem imóvel, consumou-se exactamente por via do despacho de fls. 415, não cabendo ao Tribunal deprecado emitir qualquer pronúncia sobre ela, mas tão somente investir o agravante na titularidade desse bem, passando-lhe o correspondente título;

15ª - Consequentemente, a designação do dia 14/3/00 pelo Tribunal deprecado visava apenas o efectivo cumprimento da adjudicação previamente decidida pelo Tribunal da causa em 9/2/00;

16ª - Destarte, quando o agravado E requereu, em 24/2/00, o pagamento da dívida exequenda, já o despacho de adjudicação de fls. 415 fora proferido e transitara em julgado;

17ª - Por isso, ao agravante aproveita legitimamente a excepção prevista no 2º § do n.º 1 do art.º 916º do C.P.C., na medida em que a adjudicação do bem imóvel já tinha sido decidida em 9/2/00;

18ª - E, nesses termos legais, já o agravante (por certo, aliás, o agravado), em 24/2/00, não tinha a faculdade legal de pagamento da dívida exequenda, prevista nesse preceito;

19ª - A circunstância de a formalidade de investidura do agravante na titularidade do bem imóvel em causa ter sido designada para 14/3/00 não obsta ao aproveitamento da referida excepção legal, por parte do agravante, pois o que conta, para efeitos da determinação do acto de adjudicação, é a anterior data de 9/2/00;

20ª - O acórdão recorrido inobserva, por errada interpretação e aplicação, os art.ºs 187º, n.º 1, e 916º, n.º 1, 2º §, do C.P.C.

Termina pedindo a revogação do despacho agravado, reconhecendo-se que o agravante tem direito a que lhe seja passado o título da adjudicação deferida em 9/2/00 pelo despacho de fls. 415.

Em contra alegações, o agravado, E, pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que o circunstancialismo de facto assente, com interesse, consiste apenas no teor, já sumariamente descrito, das peças processuais indicadas.

O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil). Assim, só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, a menos que haja outras de conhecimento oficioso, o que na hipótese dos presentes autos não se verifica, pois a única questão aqui em causa é a de saber se, antes da entrada em Juízo do requerimento do ora agravado de pagamento, por ele, da dívida ao exequente dos executados C e mulher e das custas respectivas a fim de obter a cessação da execução quanto a estes, obviamente com a consequente desoneração do bem imóvel penhorado aos mesmos executados, já tal dívida se encontrava extinta por adjudicação do mesmo imóvel ao exequente.

Como dos factos assentes se vê, apesar da enorme confusão processual que manifestam, a pretensão do exequente no sentido de lhe ser adjudicado o imóvel já há muito vinha sendo manifestada, em sucessivos requerimentos. Não se encontra nos autos, porém, nenhum despacho judicial a declarar expressamente tal adjudicação. Nenhum dos despachos a que esses sucessivos requerimentos deram lugar, quando o deram, disse adjudicar ao exequente o dito imóvel.

Não há dúvida, por outro lado, de que a adjudicação dos bens penhorados é um dos modos de efectuar o pagamento, como resulta do disposto no art.º 872º do C.P.C.

Ora, a adjudicação de bens consiste na atribuição da propriedade destes a alguma pessoa. E, quando tenha lugar em execução, transfere para essa pessoa os direitos do executado sobre a coisa adjudicada, sendo os bens transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (art.ºs 824º e 826º do Cód. Civil).

Basta ter em conta a importância e gravidade destas consequências da adjudicação para se tornar evidente a essencialidade de uma declaração da entidade competente que, sem lugar a dúvidas, a decrete ou implique a conclusão de necessariamente estar a ser efectuada a inerente transmissão dos bens. Por isso mesmo exige presentemente, de forma expressa, o art.º 900º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil revisto, aplicável à adjudicação de bens em execução por força do disposto no art.º 878º do mesmo diploma, que seja proferido despacho de adjudicação para poder ser passado, posteriormente, ao adquirente, título de transmissão em que, além do mais, se identifiquem os bens e se declare a data da adjudicação.

Ora, é o Cód. Proc. Civil revisto o aplicável à hipótese dos autos, face ao disposto nos art.ºs 16º e 26º, n.º 3, do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12/12. Aquele art.º 16º fixa em 1/1/97 a data da entrada em vigor do mesmo Dec. - Lei, enquanto o mencionado n.º 3 do art.º 26º estipula, na parte que interessa, que "nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, ...". E na situação dos autos, precisamente, ainda não tinha sido ordenada, em 1/1/97, a adjudicação do imóvel em causa ao exequente, a que foi ordenado pela primeira vez que se procedesse por despacho de 5/5/98, conforme se referiu na descrição dos factos assentes, feita com o necessário pormenor para que tal ficasse desde logo evidenciado.

Assim, não tendo ainda em 1/1/97 sido determinado que se procedesse à adjudicação, - que como se deixou indicado é um dos modos de efectuar o pagamento -, do imóvel em causa ao exequente, não restam dúvidas da aplicabilidade da lei nova, e portanto da necessidade de um despacho de adjudicação.

No entender do agravante, esse despacho existe: seria o de fls. 415, que já se deixou transcrito.

Mas é manifesto que não tem razão. Basta ler esse despacho com atenção para se constatar que o que nele se contém não é uma declaração de adjudicação, uma declaração a referir que se adjudica algum bem a alguma pessoa, mas antes e apenas uma ordem de remessa de uma deprecada para que o despacho de adjudicação fosse proferido no Tribunal da comarca da situação do imóvel.

Seja qual for o Tribunal competente para o efeito, - ou o deprecante, ou o deprecado -, o certo é que, como o próprio agravante reconhece nas conclusões das suas alegações, o despacho de fls. 415 transitou em julgado, pelo que não pode agora pretender que o despacho de adjudicação é esse, interpretando-o no sentido de já conter em si uma declaração de adjudicação. O que tem é de se sujeitar a ele, face à sua força de caso julgado formal (art.º 672º do C.P.C.), aceitando-o como o que é, ou seja, como uma determinação de remessa da deprecada para aquela declaração ser posteriormente proferida, o que, ao contrário do entendimento sustentado pelo agravante, implica que naquele despacho se entende mesmo que a adjudicação não fica feita por ele, caso contrário não se determinava que fosse feita noutro Tribunal. Não se determina nesse despacho que a remessa da carta seja feita para o exequente ser investido na titularidade do bem, mas para ser feita a adjudicação.

Nem de tal interpretação do dito despacho, feita também no acórdão recorrido e que se afigura correcta, resulta sequer qualquer prejuízo ou situação de injustiça para o agravante, atendendo a que o que ele visa, conforme salienta nas suas alegações do presente recurso, a fls. 697, é a satisfação do seu legítimo direito de obter o efectivo pagamento da quantia exequenda; e esta quantia, devida pelos executados C Pereira e mulher, já se encontra depositada pelo agravado, como acima se referiu.

Se a adjudicação já se encontrasse efectuada quando o agravado requereu lhe fosse permitido proceder ao pagamento, é evidente que este requerimento do agravado teria de ser indeferido, uma vez que a dívida dos executados ao exequente já estaria extinta e o bem já se encontraria transmitido para este. Mas, como se disse, não é o caso: o imóvel ainda não fora adjudicado ao exequente, pois o despacho de fls. 415 não o fez, e o Tribunal deprecado também não proferiu despacho de adjudicação, limitando-se a designar data para tal, nessa situação se encontrando o processo quando o dito requerimento do agravado deu entrada em Juízo.

Daí que tenha de se concluir que, nesse estado do processo, não se encontrando ainda extinta a dívida dos executados C e mulher - na medida em que o crédito do exequente sobre eles não se encontrava solvido por adjudicação -, nem pertencendo ainda o imóvel ao exequente quando o agravado apresentou o seu referido requerimento, este ainda podia exercer a faculdade que lhe concedia o disposto no art.º 916º do Cód. Proc. Civil, o que determina a improcedência de todas as conclusões das alegações do agravante.

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, por isso se confirmando o acórdão recorrido.

Custas do presente recurso pelo agravante. Lisboa, 8 de Outubro de 2002

Silva Salazar

Afonso de Melo

Ponce de Leão