Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: SJ200702070033174
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA.
Sumário : O artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe a quantia de € 16716,70 e as retribuições vincendas até à efectiva reintegração.

No despacho saneador-sentença foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais, incluindo o relativo à impugnação do despedimento, que havia sido suscitada pela ré, e, em consequência, esta foi absolvida do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado, concluindo que, no caso, se aplica o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381º do Código do Trabalho.

É contra esta decisão que o autor de novo se insurge, através de recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

A) Como foi expressamente reconhecido no tribunal de lª instância, é "inquestionável" que por esta acção o autor pretende ver declarada a ilicitude do seu despedimento;
B) As normas aplicáveis à pretensão do autor são essencialmente as contidas nos n.ºs. ° 1 e 2 do artigo 435° do Código de Trabalho.
C) No entanto, nas partes decisórias do saneador-sentença e do aresto ora recorrido, não há qualquer menção a este artigo.
D) No novo Código de Trabalho, diversamente do que sucedia na LCT, há duas normas diferentes relativamente ao prazo para exercício de direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho: o art. 381°, n.º 1, e art. 435°, n.º 2, do Código do Trabalho.
E) O prazo previsto no art. 381º é um prazo de prescrição; o prazo de um ano previsto no n.º 2 do art. 435º é um prazo de caducidade.
F) Tanto é o que decorre do princípio consagrado no n.º 2 do art. 298º do Código Civil.
G) E corresponde ao entendimento uniforme da doutrina: cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código de Trabalho Anotado, 4ª edição, Almedina, págs. 699 e ss. e Paula Quintas e Helder Quintas, Código de Trabalho Anotado e Comentado, 4ª edição, 2005, Almedina, págs. 950 e ss.
H) Como resulta do douto parecer junto em anexo, subscrito pelo Prof. Dr. Pedro Romano Martinez que presidiu ao Grupo de Trabalho que procedeu à Reforma do Direito do Trabalho, o preceituado no n.º 2 do art. 435.º do Código do Trabalho (que corresponde integralmente ao n.º 2 do art. 424.º do Anteprojecto do Código de Trabalho) foi introduzido na legislação laboral para resolver definitivamente dúvidas sobre a aplicação do art. 38.ºda LCT à impugnação judicial.
I) Com efeito, manteve no art. 381º do Código do Trabalho, o prazo de prescrição nos termos que eram anteriormente aceites pela maioria da jurisprudência, relativamente à interpretação e aplicação do art. 38° da LCT, no que respeita à prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação; E,
J) Introduziu no art. 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, um prazo de caducidade no que se refere ao direito de impugnação do despedimento.
L) A norma do art. 435°, n.º 2, constitui regra especial relativamente ao preceituado no art. 381.°.
M) Como regra especial, em caso de impugnação de despedimento e no que respeita às pretensões relacionadas com a ilicitude do despedimento, aplica-se o disposto no art. 435.º, n.º 2, em detrimento da regra do art. 381.º, n.º 1 - cfr. 8ª conclusão do Parecer junto.
N) É errada e ilegal a aplicação à acção dos autos do prazo prescricional previsto no n.º 1 do art. 381° do Código de Trabalho, sendo tal aplicação violadora do disposto no art. 9.º do Código Civil.
O) Para além de erro na determinação da norma aplicável (art. 721. ° do CPC) o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, do CPC, visto que não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar: a aplicação (ou não) do art. 435.°, n.º 2, do Código do Trabalho à acção dos autos.
P) Foram assim violados o art. 9.°do Código Civil, o disposto no art. 435.°, n.º 2, do CT, sendo ainda errada a aplicação do art. 381.°, n.º 1, do CT, à acção dos autos.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, dizendo que não é de conhecer da nulidade do acórdão, por não ter sido suscitada nos termos previstos nos artigo 77º do Código do Processo do Trabalho, e sustentando, quanto ao mais, a solução preconizada pelo acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, por entender que ao caso é aplicável o disposto no artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho e que a acção, à luz desse preceito, foi tempestivamente apresentada.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

A factualidade relevante é a seguinte, tal como foi considerado pelas instâncias:
1.) A petição inicial, sem pedido de citação urgente, foi apresentada no tribunal do trabalho, em 14 de Setembro de 2005;
2.) Através da presente acção pede o A., que seja decretada a ilicitude do seu despedimento e em consequência, a Ré condenada a reintegrá-lo na empresa e a pagar-lhe a quantia total de €: 16.716,70, assim descriminada:
- €: 8.913,38 a título de indemnização prevista no n.º 1 do artigo 437.º do CT;.
- €: 7.500,00 por danos morais;.
- €: 303,32 devida a título de parte do vencimento não liquidado e referente ao vencimento dos dias 10 a 15 de Setembro de 2004;
3.) A Ré Empresa-A, foi citada no dia 23 de Setembro de 2005;
4.) O contrato de trabalho celebrado entre A. e R. cessou no dia 15 de Setembro de 2004, por efeito da comunicação da decisão do Conselho de Administração da Ré, que na sequência do processo disciplinar previamente instaurado, lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com efeitos imediatos.

3. Fundamentação de direito

A única questão em debate é a de saber, à luz do novo Código do Trabalho, qual é o prazo aplicável à impugnação do despedimento, se o do artigo 381º, n.º 1, se o do artigo 435º, n.º 2, desse diploma.

As instâncias consideraram aplicável o disposto no artigo 381º, que fixa, para todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, o prazo prescricional de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que cessou esse contrato, pelo que, constatando-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou no dia 15 de Setembro de 2004, a acção entrou em juízo em 14 de Setembro de 2005 e a ré foi citada para os seus termos no dia 23 imediato, entenderam que o direito do autor prescreveu.

O autor tem um diferente posicionamento já que considera que se encontra agora previsto, no artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, um prazo de caducidade para a impugnação do despedimento, fixado em um ano a contar da data do despedimento, com a consequência de não poder aplicar-se, quando esteja em causa esse direito impugnatório, o prazo de prescrição do artigo 381º, n.º 1, dada a relação de especialidade existente entre as duas disposições.

A este propósito, o recorrente considera, aliás, que se verificou uma nulidade por omissão de pronúncia, já que o acórdão recorrido se não pronunciou sobre a violação do disposto no citado artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, que havia sido invocada nas alegações da apelação.

Quanto a este ponto, deve começar por dizer-se que a arguição de nulidade em contencioso laboral, face ao disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sendo entendimento jurisprudencial praticamente pacífico que esse princípio é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação por efeito da norma remissiva do artigo 716º, n.º 1, do Código do Processo Civil. De onde resulta, conforme tem sido também reiteradamente afirmado, que a arguição da nulidade no texto das alegações se torna inatendível por intempestividade.

Em todo o caso, não parece que se tenha verificado a invocada nulidade, pois se a questão a dirimir, como já foi explicitado, era a de saber qual o prazo aplicável à impugnação de despedimento, o acórdão recorrido não deixou de sobre ela emitir expressa pronúncia, optando por considerar aplicável o prazo definido no artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que logo afasta, na perspectiva do acórdão, a aplicação da norma do artigo 435º, n.º 2, que representava a solução alternativa.

Retomando o aspecto central da questão, há-de fazer-se notar, antes de mais, a importante novidade que decorre do actual regime legal.

O artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, reportando-se à prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, e reproduzindo praticamente a anterior disposição do artigo 38º da LCT, veio estatuir o seguinte:

"Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho".

Este preceito insere-se numa secção do Capítulo VIII atinente ao "incumprimento do contrato" (secção IV), e onde se incluem normas que regulam os princípios aplicáveis à mora do devedor (secção I), ao exercício do poder disciplinar por parte do empregador (secção II) e às garantias dos créditos (secção III).

Na vigência da antecedente disposição do artigo 38º da LCT, entendia-se que o prazo de prescrição anual aí estabelecido se aplicava a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva (cfr. acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 1995, in AD n.º 401, pág. 608, e jurisprudência aí citada).

Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato.

E ainda recentemente, o acórdão deste Supremo de 29 de Novembro de 2005 (Processo n.º 1703/05), pronunciando-se sobre a questão de saber qual o prazo de impugnação aplicável a decisão disciplinar diversa do despedimento, toma implicitamente como assente que o aludido prazo de um ano consagrado no artigo 38º, n.º 1, da LCT é directamente aplicável às situações de cessação de contrato de trabalho que resultem de despedimento ilícito.

Acresce que, pronunciando-se em sede de fiscalização de constitucionalidade concreta, o Tribunal Constitucional já decidiu que a referida disposição do artigo 38º, n.º 1, não é inconstitucional quando interpretada no sentido de abranger as acções de impugnação judicial de despedimento (acórdão n.º 140/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Janeiro de 1995).

No entanto, para além da referida norma, o actual Código do Trabalho consigna expressamente, no seu artigo 435º, n.º 2, que a acção de impugnação do despedimento terá de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

Essa outra disposição insere-se no subsequente Capítulo IX, relativo à "cessação do contrato", e onde se encontram reguladas as diversas modalidades da cessação do contrato de trabalho, incluindo a que se refere a despedimento por facto imputável ao trabalhador. Nesse Capítulo, o Código caracteriza ainda as situações em que se considera ilícito o despedimento (Subsecção III), e é aí que faz incluir a disposição do artigo 435º, sob a epígrafe "Impugnação do despedimento", em que se estabelece, na parte que mais interessa considerar:

"1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - (...)."

Entretanto, a disposição subsequente logo esclarece quais os efeitos da ilicitude, dizendo que, sendo declarado ilícito o despedimento, o empregador é condenado "a indemnizar o trabalhador por todos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados", e "a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade na empresa"

Por sua vez, o artigo 437º, n.º 1, define as compensações remuneratórias a que o trabalhador tem direito, referindo-se às "retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal" (com as deduções que são especificadas nos números seguintes desse artigo). E o artigo 439º prevê a possibilidade de o trabalhador optar por uma indemnização em substituição da reintegração.

Conforme escreve Vaz Serra (Prescrição Extintiva e Caducidade - Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa, Lisboa, 1961, pág. 514), quer se trate de direitos de crédito, quer de quaisquer outros direitos, o caso pode ser de prescrição ou de caducidade, tudo depende do regime a que a lei pretender submetê-lo. Na caducidade a lei sujeita o direito a um prazo dentro do qual deve ser exercido e, decorrido o qual o direito extingue-se sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que a situação se defina naquele prazo por razões de segurança jurídica; na prescrição as razões de segurança jurídica são temperadas pela ideia da negligência do titular e pela ideia da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Por sua vez, esta distinção funda-se em motivos inspiradores diferentes (num caso motivos puramente objectivos e em regra de interesse público e, no outro, essencialmente o interesse privado) e reflecte-se no distinto regime jurídico de ambas as figuras.

Perante cada caso - acrescenta o mesmo autor - a distinção só pode fazer-se mediante interpretação de cada uma das disposições legais onde se fixam prazos para o exercício dos direitos, procurando, através da sua razão de ser e finalidade, se a lei pretende estabelecer um prazo de caducidade ou antes de prescrição. A distinção não parte da diferenciação entre direitos de crédito (aos quais pode também ser aplicável a caducidade) e direitos potestativos (aos quais não está também excluída a possibilidade de ser aplicável a prescrição), nem da diversa índole dos direitos que se extinguem pelo decurso do prazo (por exemplo, o carácter patrimonial do direito a exercer). O problema é de interpretação da lei, de averiguação do fim tido em vista com a disposição legal que submete a vida do direito ao exercício durante certo prazo: são os motivos que impulsionaram o legislador e os efeitos jurídicos que de uma e outra figura resultam que interessam para determinar, em cada caso, que figura jurídica tem a lei em mente.

Este princípio surge hoje clarificado no artigo 298º do Código Civil, que dispõe:

"1 - Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2 - Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são apli­cáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3 - (...)"

O n.º 2 considera, em princípio, de caducidade os prazos fixados na lei para o exercício de direitos. Prevê-se, no entanto, que a própria lei os sujeite a um regime de prescrição. E, nestes termos, como explicitam Pires de Lima/Antunes Varela, "o simples emprego da palavra prescrição na disposição em que se fixa o prazo para o exercício do direito tem, portanto, segundo esta regra interpretativa, como consequência afastar-se o regime de caducidade" (Código Civil Anotado, I vol., Coimbra, 1967, pág. 193).

Retomando o ensinamento de Vaz Serra, e em atenção ao preceituado na citada disposição do Código Civil, nada impedia que a lei fixasse para os direitos emergentes do despedimento ilícito um prazo de prescrição, independentemente da natureza jurídica dos direitos em causa. O Código do Trabalho limitou-se, porém, a estabelecer um prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do artigo 298º, nº 2, do Código Civil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção.

A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.

Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho e os artigos 405.º e 406.º do Código Civil).

Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26.º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30.º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade do trabalhador, previsto no artigo 120.º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122.º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149.º) e à inamovibilidade do local do trabalho (artigos 154.º e 315.º a 317.º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222.º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204.º.

Outros direitos de créditos, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121.º ou, especialmente, do artigo 223.º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias).

É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade.

Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral.

No caso vertente, o contrato de trabalho celebrado entre as partes havia cessado no dia 15 de Setembro de 2004, e a acção entrara em juízo em 14 de Setembro de 2005, tendo a ré sido citada no dia 23 seguinte.

Na petição inicial o autor formulou um pedido de declaração de ilicitude do seu despedimento, requerendo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe €: 8.913,38 a título de compensação por retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, a quantia de €: 7.500,00 por danos morais, e a importância de €: 303,32 correspondente a parte do vencimento não liquidado relativo a um período anterior à cessação do contrato.

Todos esses créditos, à excepção da verba reclamada a título de retribuição devida por trabalho prestado na vigência do contrato, não se encontram abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, mas antes pelo prazo de caducidade do artigo 435º, n.º 2, do mesmo Código, visto que se reportam a efeitos jurídicos decorrentes da ilicitude do despedimento, pelo que, quanto a eles, a acção foi interposta tempestivamente, por ter entrado em juízo antes do decurso do prazo de um ano a que se refere este preceito, sendo irrelevante que a citação da ré tenha sido efectuada posteriormente.

No tocante ao referido crédito de €: 303,32, importa, todavia, reconhecer que se encontra extinto por prescrição, por aplicação do disposto no artigo 381º, n.º 1, no ponto em que constitui um direito retributivo decorrente da vigência do contrato (e não do despedimento), relativamente ao qual releva a data da citação.

4. Decisão

Termos em que acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento da acção quanto aos efeitos de direito que possam decorrer da ilicitude do despedimento.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007

Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo