Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010963 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811240766042 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO113 PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia de interpretação da declaração negocial, compete ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a correspondencia entre as declarações das partes e o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, atribuiria, sem que razoavelmente lhe pudesse o declarante opor qualquer outro. II - Assim, o Supremo pode censurar o julgamento da Relação na interpretação da clausula de seguro, desde que não haja feito correcta aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil, criterios que no caso dos autos não foram convenientemente aplicados pela Relação. III - No seguro de deposito, o limite de mil contos a ter em conta, em depositos conjuntos, refere-se a quantia maxima a ser sujeita a rateio pelos depositantes, qualquer que seja o montante superior do deposito. | ||