Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COISA PERTENCENTE AO SECTOR PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO CONTAGEM DOS PRAZOS INVALIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200304100007012 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2191/02 | ||
| Data: | 09/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A alienação de bens pertencentes ao Estado e a organismos públicos, designadamente as árvores implantadas em determinado talhão de um perímetro florestal de um terreno público, encontra-se regulado no DL 197/99, de 8/6. II - Da interpretação conjugada dos ns. 1 e 2 do art.º 6 desse DL e do art.º 72 do CPA 91 resulta que os prazos nele estabelecidos, se inferiores a seis meses, se suspendem aos sábados, domingos e feriados, com excepção dos relativos à apresentação de propostas e candidaturas. III - A falta de remessa da minuta formal do contrato de adjudicação, conjuntamente com a comunicação da aceitação da proposta, é de qualificar como mera irregularidade formal, como tal por natureza sanável, que não como vício de carácter invalidante ou preclusivo da subsistência da proposta concursal, pois que a preterição dessa formalidade legal não é de si impeditiva da realização do objecto que, mediante ela se visava produzir (formalidade não essencial). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A- COMÉRCIO DE MADEIRAS LDA", com sede em Carrazedo, Sever do Vouga, intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS acção ordinária, pedindo se declarasse válida e eficaz a sua declaração de retirada da proposta de compra, fixando-se a data de efeitos da mesma no dia 24-1-01 (ou 12-2-01) e se condenasse o Réu a devolver-lhe a importância de 500.000$00 por ela entregue para caucionar o seu cumprimento do contrato, acrescida de juros moratórios contados desde a data da eficácia da sua declaração e até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, e em suma, que: - licitou no concurso público que o réu promoveu para venda de árvores, tendo-lhe sido atribuído o lote nº 21/00 pelo valor total de 14.000.000$00, entregando de imediato 500.000$00 como caução; - a hasta pública decorreu no dia 14-11-00 e a proposta de aquisição desse lote era válida durante 60 dias; - como o réu não cumpriu os prazos estabelecidos, comunicou-lhe, no dia 24-1-01, o seu desinteresse na concretização do negócio e a retirada da sua proposta, sendo que apenas se encontrava obrigada a manter essa proposta pelo aludido prazo de 60 dias, na altura já exaurido. 2. Contestou o Réu Estado, pugnando pela improcedência da acção, por, em seu entender, não ter decorrido o prazo legal de manutenção obrigatória da proposta, que se manteve até ao dia 12-02-01 e era prorrogável por iguais períodos. 3. Com data de 25-2-02, foi pelo Mmo Juiz da Comarca de Sever do Vouga proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. 4. Inconformada com tal decisão, dela apelou a A. mas o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24-9-02, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O n° 2 do artº 6° do DL 197/99 de 8/6 aplica-se logicamente ao caso concreto, porquanto o prazo em questão é o prazo relativo à própria candidatura, onde se terá necessariamente de integrar a manutenção da mesma, pois que a remissão feita para o art° 72° do CPA referir-se-á aos prazos que não tenham a ver directamente com as propostas ou candidaturas entendidas no seu todo, ou seja, será de aplicar, v.g. aos prazos para prestação de caução para aceitação da minuta do contrato, para a notificação de adjudicação definitiva da proposta, etc...; 2ª- Quando em 24-1-01 a recorrente enviou à DRABL a carta constante de f1s. 25 e 26 dos autos, já havia decorrido o prazo de manutenção das propostas, de 60 dias; 3ª- A recorrente nunca recebeu a minuta do contrato para a consequente aceitação do mesmo, limitando-se a recorrida a, após ter recebido a comunicação da A., na qual esta manifestava o seu desinteresse na concretização do negócio, por culpa imputável à Ré, a informá-la, só então, de que lhe tinha sido adjudicado o lote em questão, e a remeter-lhe as guias para proceder ao pagamento definitivo e integral do mesmo; 4ª- Ao actuar da forma como o fez, remetendo apressadamente as guias para a recorrente proceder ao pagamento, sem antes lhe ser facultada qualquer cópia/minuta do contrato, para que pudesse ser analisada, o Réu violou um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico - o do cumprimento pontual dos contratos (entendido como cumprimento ponto por ponto), incorrendo em incumprimento culposo, por violação do ponto 11.1 do programa, o que conferia à A. a possibilidade de resolver o contrato, nos precisos moldes em que o fez; 5ª- Mesmo que se considere que a recorrente deveria ter mantido a sua a sua proposta até ao dia 12-2-01, nunca tal prazo de 60 dias deveria ter sido considerado prorrogado, pois que a comunicação enviada a 24-1-01, na qual a A. informa o Réu do seu desinteresse pela conclusão do negócio, obviava necessariamente à prorrogação do mesmo, a qual não se operou assim validamente; 6ª- Ao decidir nos termos em que o fizeram, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o da Relação, violaram o disposto nos artºs 9º e 52º do DL 197/99 de 8/6, o artº 72° do CPA e os princípios gerais vigentes no nosso ordenamento jurídico e que subjazem à celebração dos contratos, dos quais fizeram uma incorrecta interpretação e aplicação. Deve a resolução do contrato pela recorrente ser considerada como validamente efectuada, e em consequência, julgada a acção procedente. 6. Contra-alegou o Réu Estado Português (Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral) sustentando a correcção do julgado pelas instâncias. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação por assentes os seguintes pontos: 1º- A Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) promoveu, em Novembro de 2000, através de concurso público, a venda de árvores no perímetro florestal da Serra de Montemuro, nos termos constantes das condições de venda e caderno de encargos juntos aos autos; 2º- A. dedica-se à compra, abate e revenda de madeiras e, no âmbito dessa actividade, foi-lhe atribuído o lote nº 21/00 pelo valor total de 14.000.000$00; 3º- A A. procedeu logo à entrega, a título de caução, do montante de 500.000$00, como determinavam as condições de venda; 4º- Os concorrentes ficavam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias, a contar da data da realização da venda; 5º- O concorrente cuja proposta fosse preferida seria notificado da adjudicação definitiva e para aceitação da minuta do contrato no prazo de 5 dias úteis após a sua recepção; 6º- Findo aquele prazo devia, no prazo de 15 dias, comprovar a prestação da caução devida pela compra e proceder à assinatura do contrato; 7º- A hasta pública decorreu no dia 14-11-00, tendo logo a A. entregue a referida caução de 500.000$00; 8. No dia 24-01-2001 a A. remeteu à DRABL uma carta comunicando o seu desinteresse na concretização do negócio e a retirada da sua proposta de compra; 9º- À data dessa comunicação, a DRABL não havia ainda procedido às comunicações referidas no ponto 11.1 das referidas condições de venda; 10º- Em resposta à comunicação da A., a DRABL remeteu-lhe o ofício datado de 31-01-02, comunicando-lhe, além do mais, que o prazo de 60 dias caducaria no dia 12-02-01 e que deveria, no prazo de 15 dias, comparecer nas suas instalações para assinar o respectivo contrato. Passemos agora ao direito aplicável. 9. A questão central dirimenda traduz-se em saber se foi ou não válida e eficaz a retirada da proposta de aquisição do supra-citado lote de árvores por banda da A., ora recorrente, e, em caso afirmativo, se o Réu Estado, ora recorrido, terá de devolver-lhe a importância de 500.000$00 que por aquela lhe foi oportunamente entregue a título de caução. A lide versa sobre uma venda, por concurso público, promovido pela Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral (DRABL) de um delimitado lote de árvores do perímetro florestal da Serra de Montemuro, nos termos do programa de concurso e caderno de encargos juntos aos autos, cujo conteúdo não é, de resto, posto em causa pelas partes. Concurso esse que, por se tratar da alienação de bens pertencentes ao Estado e a organismos públicos, se encontra regulado no DL 197/99, de 8/6. No que tange às regras de contagem dos prazos, rege o art. 6 ° desse mesmo diploma pela forma seguinte: 1- Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos estabelecidos no presente diploma contam-se nos termos do artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo. 2- Os prazos fixados no presente diploma para a apresentação de propostas e de candidaturas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados". Estatui, por seu turno, o artº 72° do Código do Procedimento Administrativo - o chamado CPA 91 - (na redacção do DL 6/96 de 31/1) - que na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, excepto se o mesmo for legalmente fixado em mais de seis meses. Da interpretação conjugada dos referidos preceitos resulta que os prazos estabelecidos no DL 191/99, de 8/6, se inferiores a seis meses, se suspendem aos sábados, domingos e feriados, com excepção dos relativos à apresentação de propostas e candidaturas. Deste modo, e porque a situação em apreço não respeita a prazo de apresentação de propostas e de candidaturas, pois que se trata já de uma fase ulterior do concurso ( a fase da adjudicação) à contagem desse prazo é, por isso, aplicável a disposição geral do artº 72° do CPA 91 e não a disposição especial do n° 2 do artº 6° do DL 197/99, de 8/6, como pretende a recorrente. Assim, considerando que o prazo de manutenção obrigatória da proposta era de 60 dias, nos termos do n ° 8.1 do regulamento do concurso, e que a hasta pública teve lugar a 14-11-00, a proposta manter-se-ia obrigatoriamente válida até ao dia 12-2-01; como assim, quando em 24-01-01 a ora recorrente comunicou à DRABL o seu desinteresse na concretização do negócio, ainda esse prazo se não havia exaurido, assim se mantendo, por isso, a mesma vinculada à proposta oportunamente apresentada. Ademais, o prazo de manutenção da proposta era prorrogável, nos termos do artigo 52°, nº 2, do citado DL, por iguais períodos de 60 dias. Assim sendo, e mesmo dando de barato que o referido prazo se contava (continuamente) por dias seguidos, incluindo os dias não úteis (feriados, sábados e domingos), a sua prorrogação por idêntico prazo de 60 dias ter-se-á consumado a partir do momento em que a recorrente, até ao "terminus ad quem " de 13-1-01, nada ter requerido à DRABL. Tendo a DRABL comunicado à ora recorrente, por ofício de 31-1-01, que a adjudicação definitiva do lote 21/00 havia sido aprovada por despacho de 15-1-01 e que deveria comparecer, no prazo de 15 dias, naquela entidade para assinar o respectivo contrato, informando-a dos pagamento e documentos a apresentar, fê-lo no prazo e condições estabelecidas no programa de concurso e caderno de encargos, pelo que a não assinatura do respectivo contrato por parte da recorrente implicou «ipso facto» a perda do depósito provisório, ou seja a sobredita caução de 500.000$00. A tal conclusão não obsta a circunstância de - juntamente com a comunicação da aceitação da proposta não haver sido enviada à recorrente uma cópia da minuta (propriamente dita) do contrato - pois que - tal como a Relação observa em sede factual - lhe foi sugerida a "materialização do contrato em documento por si assinado", sendo que, dentro do prazo que lhe foi concedido para aposição da respectiva assinatura, a ora recorrente não invocou qualquer irregularidade, designadamente não protestou contra a falta da minuta formal. A falta de remessa da minuta formal, conjuntamente com a comunicação da aceitação da proposta, seria, na verdade, de qualificar como mera irregularidade formal, como tal por natureza sanável, que não como vício de carácter invalidante ou preclusivo da subsistência da proposta concursal, pois que a preterição dessa formalidade legal não era de si impeditiva da realização do objecto que, mediante ela se visava produzir (formalidade não essencial). Assim, contrariamente ao que sustenta a recorrente, não pode considerar-se válida e eficaz a declaração de retirada da proposta de compra por si oportunamente apresentada, através da carta de 24-1-01, nem lhe assiste o direito de exigir a devolução do montante que depositou a título de caução. Tal como bem concluiu a Relação, a proposta mantinha-se válida desde a aceitação, sendo certo que não podia ser retirada sem o acordo da contraparte e inexistia também fundamento para a respectiva revogação - cfr. art°s. 228°, nºs 1, al. a) e 2 e 230° do C. Civil. 10. Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente, não se mostrando por isso violadas as disposições legais por si invocadas, não merecendo assim o acórdão revidendo qualquer censura. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |