Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DEBATE INSTRUTÓRIO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS RECLAMAÇÃO RECURSO PENAL NULIDADE ADVOGADO DIREITO DE PROTESTO JUIZ PRESIDENTE PODERES DE DISCIPLINA E DE DIRECÇÃO ABUSO DE PODER | ||
| Nº do Documento: | SJ200811060019705 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I -Estatui o art. 291.º, n.º 1, do CPP, que «o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considere úteis» e do despacho que indeferir tais diligências, «cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir» (n.º 2 do mesmo preceito), sendo certo que o recorrente não reclamou do indeferimento das diligências, como lhe permitia o citado artigo. II - Acresce que também no debate instrutório, que tem natureza oral e contraditória e constitui o acto absolutamente imprescindível da instrução, as diligências podiam ser requeridas novamente, pois esse debate «está pensado pelo legislador em termos de permitir, sob o signo dos princípios do dispositivo e do contraditório, e também inquisitório, uma ampla produção de prova, com a prática de todos os actos de instrução – e até novos actos de instrução – que permitam apurar os tais indícios de facto e elementos de direito, estando sempre presente «o interesse para a descoberta da verdade» (n.º 1 do art. 299.º). E não resulta do Código a proibição de se realizarem, no decurso do debate, os actos de instrução que foram requeridos na fase facultativa e o juiz indeferiu por despacho» - Ac. do TC n.º 459/00, citado pelo Acórdão do mesmo Tribunal n.º 176/02, publicado no DR 2.ª Série, de 07-06-2002; no mesmo sentido, Ac. n.º 611/2005, publicado no DR 2.ª Série, de 28-12-2005, que veicula exactamente a mesma interpretação. III - O recorrente argúi no seu recurso uma nulidade que teria sido cometida em momento anterior à decisão instrutória, mas como não reclamou do indeferimento das diligências requeridas, que tenderiam a fazer essa prova, nem requereu essas ou outras diligências com vista a tal fim no debate instrutório, perdendo a oportunidade de arguir a nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, caso elas fossem indeferidas, o que ficou a prevalecer foi o constante da acta da audiência de julgamento, que, de resto, nem sequer foi arguida de falsa. IV -Nos termos dessa acta, o que se passou foi que: «Finda a leitura do acórdão, o ilustre mandatário do arguido pediu a palavra e o Sr. Juiz perguntou-lhe se pretendia usar da palavra para interpor recurso do acórdão proferido. O ilustre mandatário do arguido respondeu que não tinha nada que informar para que efeito pretendia usar da palavra e então o Sr. Juiz deu por encerrada a diligência». V - Como se exara na decisão recorrida, de não pronúncia pelo crime de abuso de poder: “Sendo assim, é óbvio que, ao pedir a palavra, não só se impunha ao requerente dizer para que efeito pretendia fazer uso da mesma, como ao denunciado, no exercício dos seus poderes de presidente, assistia o direito de saber qual era a intenção daquele com o pedido formulado. Por isso, bem dentro do limite dos seus poderes, terminado que estava o julgamento, e lido que também já havia sido o respectivo acórdão, o denunciado haja perguntado ao requerente, e bem, para que efeito pretendia fazer uso da palavra. E este respondeu da forma que a acta também regista, isto é: que não tinha nada que informar para que efeito pretendia usar da palavra (...). Ora, para além de, com esta resposta, o denunciado, enquanto detentor do poder de disciplina da audiência, ter ficado sem a necessária informação para poder adoptar a decisão mais adequada às circunstâncias, também o requerente, salvo melhor opinião, usou de comportamento desrespeitoso para com o tribunal, sendo o mesmo, por isso, subsumível na previsão do art.° 326.°, al. a), do C.P.P.… não pode o requerente alegar que lhe foi negado o direito ao protesto, previsto no art.° 75.° da Lei n.° 15/05, de 22 de Janeiro, pela óbvia razão de que o mesmo se recusou a dizer para que efeito pretendia fazer uso da palavra! Se tivesse logo dito que pretendia exercer o direito de protesto este não poderia ter deixado de ficar a constar da acta, tal como se prevê no n.° 3 do citado art.° 75.º. Porém, como se referiu, o requerente optou por afrontar a autoridade advinda do exercício do poder/dever por parte da autoridade judiciária, pelo que não tem qualquer razão na pretensão aqui formulada. No demais, e quanto ao suposto “prejuízo”, também previsto nos elementos objectivos do tipo de crime em causa, é inquestionável que o mesmo não existe (…) Por outro lado, exigindo-se neste tipo de crime o dolo específico, isto é, a acima referida intenção de obter, para si ou para terceiro, beneficio ilegítimo, ou de causar prejuízo a terceiro, aquilo que resulta dos autos é que o denunciado actuou no pressuposto de, enquanto presidente do tribunal colectivo, estar a exercer os poderes de disciplina que se encontram previstos nos citados art°s. 322.° e 323.° do C.P.P.”. VI -Uma vez que este circunstancialismo não contém indícios do crime denunciado, confirma-se a decisão instrutória de não pronúncia proferida no Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No Tribunal da Relação de Lisboa (9.ª Secção), no âmbito do Proc. n.º 1057-08 (instrução) foi proferida decisão instrutória pelo Juiz Desembargador a quem coube servir de juiz de instrução, em que não foi pronunciado, por falta de indícios, o arguido Dr. AA (Juiz de Direito. 2. Discordando desta decisão, o assistente Dr. BB (advogado) veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, concluindo: 1 - A decisão recorrida não considerou suficientemente indiciados os factos denunciados e os articulados no requerimento de abertura de instrução (RAI), mas fê-lo sem que tivesse permitido ocorresse a prova indiciada no RAI. 2 - Cometeu-se, assim, nulidade, por se terem omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade. 3 - A decisão recorrida partiu de dois pressupostos errados: que não se poderia produzir prova contra o teor da acta e que o art. 75.º da Lei n.º 15/2005 ⌠Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)⌡ não põe na disponibilidade exclusiva dos advogados o requerer o que e quando acharem oportuno ao dever do patrocínio e que, quando tal não for permitido, tal possa não ficar a constar da acta. 4 - A ter procedido dessa forma violou a decisão recorrida o aludido art. 75.º do EOA e o art. 308.º do Código de Processo Penal (CPP). 5 - Assim, impõe seja anulado todo o processado posterior às diligências omitidas e se decida consoante a indiciação que for recolhida. 3. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, sustentando a manutenção da decisão recorrida. 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. 5. Notificado, o recorrente veio responder, esgrimindo novos argumentos a favor da sua tese. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente á conferência para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. O recorrente apresentou queixa nos presentes autos contra Joaquim Neto Moura, Juiz de Direito na Comarca de Loures, por factos ocorridos no dia 20 de Setembro de 2007, no decurso do julgamento que estava a realizar-se no Proc. n.° 1237/99.9JGLSB-B, da 1.ª Vara Mista da referida comarca, subsumíveis na previsão do art.° 382.° do Cód. Penal - abuso de poder - e que, no essencial, se traduziram na recusa da concessão da palavra pelo denunciado ao requerente, quando este, no exercício do seu mandato, pretendia lavrar um protesto. Porém, no termo do inquérito, com fundamento na “falta de verificação de indícios mínimos”, o Ministério Público ordenou o arquivamento do processo por despacho de fis. 40 a 42, nos termos do art.° 277.°, n.° 1, do CPP. Não conformado com esta decisão, o ora recorrente requereu a abertura da instrução, alegando que, após a leitura do acórdão no referido processo n.° 1237/99.9JGLBS-B, pediu a palavra para “arguir o vício advindo do facto de o Mm.° Juiz, aquando da citada leitura, na parte referente à fundamentação, o ter feito por súmula”, e, bem assim, para “interpor recurso e solicitar cópias das gravações da prova e a confiança do processo”. Nos termos do aludido requerimento, o denunciado respondeu que só lhe daria a palavra para interpor recurso, isto, apesar de o mesmo queixoso “ter feito aquele ⌠juiz⌡ bem ciente de que era para exarar um protesto”. Na descrita conduta, diz o recorrente ter o denunciado “actuado de modo consciente e voluntário, com o propósito de demonstrar que era ele quem mandava, mesmo contra lei expressa, e de prejudicar o bom nome do requerente em relação ao conhecimento e à prática da lei”, pelo que incorreu na prática do crime previsto no art.° 382.° do Cód. Penal. O recorrente juntou dois documentos e arrolou como testemunhas as que indicou quando foi ouvido em declarações, por deprecada expedida à Procuradoria-Geral Distrital do Porto, ou seja, e nos termos do que então ficou exarada, “todas as pessoas que se encontravam na sala de audiência, nomeadamente, a Sra. Procuradora, a Sra. Funcionária, o arguido e o guarda prisional que custodiava o mesmo.» Essas testemunhas não foram ouvidas no inquérito, por serem julgadas dispensáveis, de forma. Por seu turno, o Desembargador que serviu como juiz de instrução, “não vendo interesse na realização de quaisquer actos de instrução”, que não o debate instrutório, indeferiu as diligências requeridas, por despacho de fls. 64, notificado ao recorrente. Realizado o debate instrutório, nele tiveram intervenção o Ministério Público e as mandatárias do assistente/recorrente e do arguido, nada tendo sido requerido. No final, foi designado dia para a leitura da decisão instrutória, a qual como se disse no relatório, não pronunciou o arguido. 8. Nos termos do art. 286.º, n.º 1 do CPP, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E, em conformidade com o art. 287.º, n.º 1, a instrução pode apenas ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. Pelo arguido, «relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação». «Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» e ainda «relativamente a factos pelos quais haja deduzido acusação particular, quando o Ministério Público tenha determinado o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 5 do art. 285.º». A instrução tem, assim, um carácter facultativo. Sendo requerida nos casos previstos por lei, a sua direcção compete, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a um juiz de instrução, desempenhando essas funções, nos termos do n.º 3, o Juiz-Desembargador ou Juiz-Conselheiro a quem o processo couber por sorteio, se a competência para a instrução couber à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça. Em conformidade com o n.º 4 do mesmo normativo, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento para abertura de instrução. Refere o art. 289.º, n.º 1, que «a instrução é formada pelo conjunto dos actos que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.» Ainda com interesse para o caso dos autos, estatui o art. 291.º, n.º 1 que «o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considere úteis». Do despacho que indeferir tais diligências, «cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir» (n.º 2 do mesmo preceito). Como vimos, o recorrente entende que foram omitidas diligências fundamentais para a descoberta da verdade, ou seja as diligências de prova que requereu e que foram indeferidas, e porque a omissão gera nulidade, o processado deveria ser anulado a partir das diligências omitidas. Acontece, porém, que o recorrente não reclamou do indeferimento das diligências, como lhe permitia o já citado art. 291.º, n.º 2 do CPP. E, se a decisão sobre tal reclamação não seria passível de recurso, a verdade é que, reclamando e apresentando as suas razões, elas poderiam, eventualmente, vir a ser admitidas, apesar do indeferimento inicial. Acresce que também no debate instrutório, que tem natureza oral e contraditória e constitui o acto absolutamente imprescindível da instrução, as referidas diligências podiam ser requeridas novamente, pois esse debate «está pensado pelo legislador em termos de permitir, sob o signo dos princípios do dispositivo e do contraditório, e também inquisitório, uma ampla produção de prova, com a prática de todos os actos de instrução – e até novos actos de instrução – que permitam apurar os tais indícios de facto e elementos de direito, estando sempre presente «o interesse para a descoberta da verdade» (n.º 1 do art. 299.º) E não resulta do Código a proibição de se realizarem, no decurso do debate, os actos de instrução que foram requeridos na fase facultativa e o juiz indeferiu por despacho» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 459/00, citado pelo Acórdão do mesmo Tribunal n.º 176/02, publicado no DR 2.ª S de 7/6/2002). No mesmo sentido, entre outros, pode ver-se o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 611/2005, publicado no DR 2.ª S. de 28/12/2005, que veicula exactamente a mesma interpretação. Ora, como se viu, no debate instrutório não foram requeridas quaisquer diligências, nomeadamente pela mandatária do recorrente, que esteve presente no acto. É verdade que o art. 120.º, alínea d) do CPP estabelece como nulidade dependente de arguição «a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Porém, tal nulidade teria de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (n.º 3, alínea c) do referido normativo) e não foi. Sendo assim, a nulidade cometida ficou sanada. «Quando a lei comina a existência de uma nulidade, esta só será insanável se a lei assim o determinar; perante o silêncio da lei quanto à natureza da nulidade, esta considera-se sanável, sendo a sanação feita pelo modo estabelecido neste artigo ⌠121.º⌡ ou pelo decurso do tempo fixado no artigo anterior.» (MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, 16.ª Edição, Almedina 2007, em anotação ao art. 121.º) 9. Como se viu, o recorrente argui no seu recurso uma nulidade que teria sido cometida em momento anterior à decisão instrutória. Ele não visa a pronúncia do arguido, baseando-se numa discordância quanto à apreciação dos indícios recolhidos, mas a nulidade do processado desde o momento em que as diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade deixaram de ser efectuadas. Todavia, como também já foi exposto, a pretensa nulidade não foi arguida em tempo oportuno. Consequentemente, não interessa já saber se se podia ou não produzir prova contra o que ficou a constar da acta e se o advogado tinha ou não a disponibilidade exclusiva de requerer o que bem entendesse e quando o achasse oportuno ao dever do patrocínio, nos termos do art. 75.º da Lei n.º 15/2005 , de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados), bem como se o recorrente pretendia ou não lavrar um protesto, que devia ter ficado a constar da acta. Tudo isso, que o recorrente considera equívocos em que assentou a decisão instrutória, seriam, afinal, falhas da instrução. Ora, como o recorrente não reclamou do indeferimento das diligências requeridas, que tenderiam a fazer essa prova, nem requereu essas ou outras diligências com vista a tal fim no debate instrutório, perdendo a oportunidade de arguir a nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, caso elas fossem indeferidas, o que ficou a prevalecer foi o constante da acta da audiência de julgamento, que, de resto, nem sequer foi arguida de falsidade. Nos termos dessa acta, o que se passou foi que: «Finda a leitura do acórdão, o ilustre mandatário do arguido pediu a palavra e o Sr. Juiz perguntou-lhe se pretendia usar da palavra para interpor recurso do acórdão proferido. O ilustre mandatário do arguido respondeu que não tinha nada que informar para que efeito pretendia usar da palavra e então o Sr. Juiz deu por encerrada a diligência.» Ora, este circunstancialismo é muito diferente daquele que foi referido pelo recorrente e não contém indícios do crime denunciado. Como se exara na decisão recorrida: (…) como bem resulta da conjugação dos art°s. 322.° e 323.° do C.P.P., “a disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente, cujas decisões são tomadas sem formalidades, cabendo-lhe sempre aferir da tempestividade e da eficácia das medidas a tomar”. Sendo assim, é óbvio que, ao pedir a palavra, não só se impunha ao requerente dizer para que efeito pretendia fazer uso da mesma, como ao denunciado, no exercício dos seus poderes de presidente, assistia o direito de saber qual era a intenção daquele com o pedido formulado. O requerente, embora no exercício do seu mandato, não pode fazer tudo aquilo que quer, mas, tão só, no âmbito do objecto da respectiva diligência, o que a lei prevê, e o presidente lhe permita! Por isso, bem dentro do limite dos seus poderes, terminado que estava o julgamento, e lido que também já havia sido o respectivo acórdão, o denunciado haja perguntado ao requerente, e bem, para que efeito pretendia fazer uso da palavra. E este respondeu da forma que a acta também regista, isto é: que não tinha nada que informar para que efeito pretendia usar da palavra (...)“. Ora, para além de, com esta resposta, o denunciado, enquanto detentor do poder de disciplina da audiência, ter ficado sem a necessária informação para poder adoptar a decisão mais adequada às circunstâncias, também o requerente, salvo melhor opinião, usou de comportamento desrespeitoso para com o tribunal, sendo o mesmo, por isso, subsumível na previsão do art.° 326.°, ai. a), do C.P.P. Depois, não pode o requerente alegar que lhe foi negado o direito ao protesto, previsto no art.° 75.° da Lei n.° 15/05, de 22 de Janeiro, pela óbvia razão de que o mesmo se recusou a dizer para que efeito pretendia fazer uso da palavra! Se tivesse logo dito que pretendia exercer o direito de protesto este não poderia ter deixado de ficar a constar da acta, tal como se prevê no n.° 3 do citado art.° 75.º. Porém, como se referiu, o requerente optou por afrontar a autoridade advinda do exercício do poder/dever por parte da autoridade judiciária, pelo que não tem qualquer razão na pretensão aqui formulada. No demais, e quanto ao suposto “prejuízo”, também previsto nos elementos objectivos do tipo de crime em causa, é inquestionável que o mesmo não existe(…) Por outro lado, exigindo-se neste tipo de crime o dolo específico, isto é, a acima referida intenção de obter, para si ou para terceiro, beneficio ilegítimo, ou de causar prejuízo a terceiro, aquilo que resulta dos autos é que o denunciado actuou no pressuposto de, enquanto presidente do tribunal colectivo, estar a exercer os poderes de disciplina que se encontram previstos nos citados art°s. 322.° e 323.° do C.P.P. Concordamos com estas considerações, ressalvando um ou outro aspecto que nos parece mais duvidoso ou, pelo menos, prestando-se a equívocos, como será o caso do que se exara acerca dos poderes do presidente, quando se alude a que o mandatário, no exercício do seu múnus, só pode fazer aquilo que a lei prevê e o presidente permita. É que o presidente não pode deixar de permitir aquilo que a lei prevê e os seus poderes são justamente limitados pela própria lei. Sendo assim, resulta óbvio que a factualidade apurada, por carência de indícios do apontado crime, nunca poderia conduzir à pronúncia do arguido, facto este que, aliás, é reconhecido pelo recorrente, que imputa tal carência à apontada nulidade, por omissão de diligência essenciais. Mas, sobre isso, já nos pronunciámos. III. DECISÃO 10. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente/assistente, BB. Custas pelo recorrente com 4 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Novembro de 2008 Os Juízes Conselheiros Artur Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor |