Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P767
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200204170007673
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 10/01
Data: 10/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
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Na Comarca de Figueiró dos Vinhos, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos
1º A; e
2º B,
identificados nos autos, condenados, como co-autores materiais, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º , nº 1, e 204º nº 2, do Código Penal, pela forma seguinte:
- o primeiro arguido, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- o segundo arguido, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
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Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, A para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como pode ver-se das conclusões da sua motivação, o arguido recorrente pretende que a pena que lhe foi aplicada no Tribunal "a quo" seja suspensa na sua execução por um período compreendido entre três e cinco anos.
Na sua resposta, o Mº Pº defende a manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
No Tribunal "a quo" deram-se como assentes os seguintes factos:
1) No dia 19/7/1999, os arguidos decidiram, em conjunto, obter dinheiro assaltando a igreja da Nossa Senhora da Nazaré, em Coentral Grande, dela retirando: o que de valor encontrassem, designadamente, as quantias em dinheiro recolhidas nas caixas de ofertas ou de esmolas;
2) Para esse efeito, muniram-se de um instrumento em metal com 53 cm de comprimento e 2,1 cm de largura, com ambas as extremidades em forma de espátula, vulgarmente designado por arranca-pregos, de um instrumento em metal com a mesma configuração e 45 cm de comprimento e 2,4, cm de largura, de uma chave de fendas com 31 cm de comprimento e 1 cm na extremidade, bem como de um instrumento idêntico a este último, com 18 cm de comprimento e 0,6 cm na extremidade, todos pertencentes ao arguido A;
3) Os arguidos guardaram estes objectos na bagageira do veículo de matrícula FD-..., da marca Renault 9 e de cor branca, pertencente ao arguido A, automóvel que utilizaram para se deslocarem para o local onde estava localizada aquela igreja;
4)No dia 04/07/2000, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à localidade de Senhora da Piedade, em Vila Facaia, Pedrógão Grande;
5) Aí, a hora não concretamente apurada, entrou(aram) na Capela de Nossa Senhora da Piedade, cuja porta se encontrava aberta, e, de forma não apurada, logrou(aram) forçar e abrir os cadeados que fechavam três caixas de esmolas aí existentes, do seu interior retirando as notas e moedas que aí se encontravam, no valor de 20000 escudos, quantia que fez(izeram) sua; Com essa conduta provocou(aram) estragos no valor de 900 escudos, correspondentes ao valor dos cadeados;
7) Na noite de 04 para 05 de Julho de 1999, alguém cuja identidade não foi possível determinar deslocou-se à igreja existente na localidade de Sobral Magro, em Pampilhosa da Serra, onde, de forma não apurada, logrou(aram) forçar e abrir a respectiva porta de entrada;
8) Uma vez no seu interior forçou(aram) e abriu(ram) seis caixas de esmolas aí existentes, do seu interior retirando todas as moedas e notas que continham;
9) Uma vez no exterior e na mesma localidade, logrou(aram) forçar e abrir a caixa de esmolas das "Almas", de onde retirou(raram) todas as notas e moedas do Banco de Portugal que se encontravam no seu interior;
10) Agindo da forma descrita, logrou(aram) entrar em poder de uma quantia em dinheiro que ascende aproximadamente a 250000 escudos, quantia que fez(izeram) sua;
11) Ainda na mesma noite, alguém cuja identidade não foi possível determinar dirigiu-se à localidade de Lobatos, em Pampilhosa da Serra, onde, de forma não apurada, logrou(aram) forçar e abrir a porta da igreja aí existente;
12) Uma vez no seu interior, de forma não apurada, forçou(aram) e abriu(ram) a caixa de esmolas aí existente, retirando do seu interior 5000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, que fez(izeram) suas;
13) Já no exterior, também de modo não determinado, forçou(aram) e abriu(ram) a caixa de esmolas das "Almas", retirando do seu interior a quantia de 1000 escudos, que fez(izeram) seus;
14) Na noite de 07 para 08 de Julho de 1999, alguém cuja identidade não foi possível determinar dirigiu-se à localidade de Machio de Baixo, Pampilhosa da Serra, onde, de forma não apurada, forçou(aram) e abriu(ram) a porta da capela mortuária da igreja aí existente;
15) Uma vez no seu interior, apoderou(aram)-se de um relógio e de um amplificador, no valor de 300000 escudos, que fez(izeram) seus;
16) Ainda na mesma noite, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à localidade de Ribeira de Folgares, Pampilhosa da Serra, onde, de forma não apurada, forçou(aram) e abriu(ram) a porta da igreja aí existente;
17) Uma vez no seu interior forçou(aram) e abriu(ram) a caixa de esmolas aí existente, do interior da qual retirou(raram) a quantia de 1000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, quantia que fez(izeram) sua;
18) Entre as 04.00 horas e as 04.15 horas do dia 09 de Julho de 1999, alguém cuja identidade não foi possível apurar, de modo não determinado, forçou(aram) e abriu(ram) a porta lateral direita da Capela da Senhora da Guia, em Sapateira, Castanheira de Pêra, assim acedendo ao seu interior;
19) Aí, forçou(aram) e abriu(ram) três caixas de esmolas, do interior das quais retirou(aram) 80000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal, quantia que fez(izeram) sua;
20) Com esta conduta provocou(aram) estragos no valor de 30000 escudos;
21) No dia 18 de Julho de 1999, alguém cuja identidade não foi possível determinar, actuando de modo não determinado, forçou(aram) e abriu(ram) a porta lateral direita da Capela do Mártir S. Sebastião, em Pêra, Castanheira de Pêra;
22) Já no seu interior, forçou(aram) e abriu(ram) as caixas de esmolas aí existentes, as quais não continham qualquer quantia em dinheiro por a igreja se encontrar em obras;
23) No dia 19 de Julho de 1999, os arguidos deslocaram- se no veículo identificado no ponto 3°) dos factos provados para a localidade de Coentral Grande, Castanheira de Pêra, onde, utilizando os instrumentos referidos no ponto 2°) dos factos provados, forçaram e abriram a porta lateral esquerda da igreja aí existente, assim tendo acesso ao seu interior; 24) Aí, forçaram e abriram quatro caixas de esmolas, do interior das quais retiraram todo o dinheiro que continham;
25) Dessa igreja, os arguidos levaram, ainda, uma caixa de esmolas e todo o dinheiro que continha no seu interior;
26) As notas e moedas do Banco de Portugal que se encontravam no interior das cinco caixas de esmolas totalizavam a quantia de 60000 escudos, que fizeram sua;
27) A actuação dos arguidos nesta igreja causou estragos na porta e nas caixas, cujo montante ascende a quantia exacta que não foi possível determinar;
28) Em data: não concretamente apurada, situada entre 28 de Junho de 1999 e 05 de Julho de 1999, alguém cuja identidade não foi possível determinar , de forma não determinada, forçou(aram) a porta da Capela de Nossa Senhora dos Milagres, na localidade com o mesmo nome, em Pedrógão Grande, assim logrando aceder ao seu interior;
29) Aí, forçou(aram) e abriu(ram) urna caixa de esmolas, retirando do seu interior a quantia de 60000 escudos, a qual fez(izeram) sua;
30) A conduta referida nos pontos 28) e 29) dos factos provados provocou estragos no valor de 15000 escudos na caixa de esmolas;
31) Ao actuarem pela forma descrita nos pontos 23°) a 27°) dos factos provados, os arguidos agiram em conjugação de esforços e em obediência a um plano que previamente delinearam em conjunto, com o intuito de se apoderarem de quantias em dinheiro e outros objectos de valor que encontrassem, o que lograram fazer, bem sabendo que tais quantias não lhes não pertenciam e que, assim, agiam contra a vontade dos respectivos donos;
32) Os arguidos quiseram aceder ao interior da Igreja da Nossa Senhora da Nazaré e dos recipientes onde se encontravam as quantias de que se apoderaram forçando a porta e mecanismos de fecho respectivos;
33) Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
34) Por acórdão datado de 14/2/97, já transitado em julgado em data não posterior a 9/6/98 e proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 214/99 do Tribunal Judicial da Lousã, que correu os seus termos no Tribunal de Círculo de Coimbra (onde foi registado sob o nº 84/96), o arguido A foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática de um Crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°/1 do DL 15/93, 22/01, por factos ocorridos entre os anos de 1994 e 1996;
35) O mencionado arguido esteve preso à ordem desse processo, ininterruptamente, pelo menos desde 14/2/97 e até 9/6/98, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional por sentença do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, proferida no âmbito do P.G.L.C. n. 163/98, que aí correu os seus termos, tendo sido concedida a liberdade definitiva a partir do dia 2/10/99;
36) O arguido A optou por prosseguir na prática dos factos criminalmente ilícitos que estão em causa neste processo e que relativamente a si foram dados como provados, quando podia não o ter feito, facto que determina que a sua conduta seja merecedora de uma censura acrescida;
37) O arguido A também foi julgado e condenado no PCC 2/2000, do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital. em 14/4/00, pela prática de um crime de furto qualificado cometido em 6/8/1999, na pena de 2 anos de prisão cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos;
38) Encontra-se desempregado, não exerce qualquer actividade, vive em casa de seus pais e a expensas destes, tem o 6° ano de escolaridade como habilitações literárias e é de modesta condição social;
39) O arguido B já foi julgado e condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 214/99 do Tribunal Judicial da Lousã, que correu os seus termos no Tribunal de Círculo de Coimbra (onde foi registado sob o nº 84/96), em 14/2/1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 26° do DL 15/93, 22/01, por factos ocorridos em 26/3/1996, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos;
40) Vive na companhia de sua esposa, cabeleireira, e de um filho menor de ambos;
41) Trabalha como servente de pedreiro, auferindo cerca de 90000 escudos mensais;
42) Vive em casa arrendada, ascendendo a renda a 40000 escudos mensais;
43) Tem o 6°) ano de escolaridade como habilitações literárias, e é de modesta condição social.
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O recorrente restringiu o âmbito do recurso ao desejo de ver suspensa a execução da pena que lhes foi aplicada.
Mas, há-de sublinhar-se desde já, que não lhe assiste o menor vislumbre de razão.
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A pretensão do arguido recorrente de beneficiar da suspensão da execução da pena:
A questão agora suscitada pelo recorrente foi abordada com acerto e proficiência no douto acórdão recorrido, concluindo-se ser desaconselhável a suspensão da execução da pena agora aplicada.
Com efeito, o recorrente já sofreu anteriormente, outras condenações.
Assim, como consta do certificado do registo criminal de fls. 299 e 300, no proc. nº 84/96, do Círculo de Coimbra, por decisão de 14-2-1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que cumpriu em parte, já que lhe foi concedida a liberdade condicional.
No proc. nº 2/2000, da Comarca de Oliveira do Hospital, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado (cometido em 6-8-99, ou seja, no decurso do período da liberdade condicional), por decisão de 14-4-2000, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
O arguido recorrente, em face dos crimes praticados anteriormente - sendo certo que não trabalha, nem exerce qualquer actividade renumerada, como se assinalou no acórdão recorrido - revela, uma personalidade socialmente defeituosa, pelo que, atendendo à sua conduta anterior é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são suficientes para o afastar da criminalidade, sendo de excluir, em absoluto a hipótese de suspender a execução da pena, no caso dos autos.
Aliás, se são más as condições internas da prisões portuguesas, essa seria mais uma razão para o recorrente não voltar a cometer crimes, emendando-se, por esforço de vontade, trabalhando e levando vida honesta.
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Perante o que vem de ser exposto, é evidente que o recurso é totalmente infundado, não merecendo provimento.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenado-se o recorrente no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça, ficando-se em 5 UR’s os honorários da Srº Defensora oficiosa.

Lisboa, 17 de Abril de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.