Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/13.8PBVLG-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO POR FALTA DE FUNDAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

 A). O arguido AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento manuscrito e por si assinado, onde afirma pretender a sua imediata libertação, com argumentação de difícil entendimento (este processo terá sido falsificado para ele não ter acesso a documentos e aos restos mortais da sua mãe adoptiva, acrescentando que retiraram os ovários à sua mulher…); refere-se a outros processos em que terá sido condenado e também quanto a eles afirma terem sido falsificados. Conclui afirmando “aviso pela última vez” e assina como AA..

 B) O Mº juiz do Juízo central criminal ..... (J..) prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

«I.

AA, arguido nestes autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 203/13.AA., requereu a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º do Código de Processo Penal.

Cumpre prestar a informação a que alude o art. 223º nº 1 do mesmo diploma.

II.

A) Os factos que ao caso interessam:

1 - Na sequência de interrogatório judicial, no dia 11/12/2013, o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (Ref. .....62).

2 - Por acórdão de fls. 213 e ss., datado de 11 de Julho de 2014 e transitado em 11 de Agosto de 2014, foi o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa de BB, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.a), 2, 4 e 5 do Código Penal, e de um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa de CC, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.d), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, para além da aplicação de penas acessórias de proibição de contactos com as vítimas, pelo período de 5 anos, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho ou de estudo das duas vitimas, cujo cumprimento deveria ser fiscalizado por meios electrónicos de controlo à distância, reunidos que estejam todos os requisitos técnicos, frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (Ref......51 e Ref........48)

3 - Na data da leitura o referido arguido encontrava-se presente e foi libertado de imediato (Ref. ...6270).

4 - Por despacho judicial de 25/01/2017, transitado em julgado em 3/03/2017, foi revogada a pena única, suspensa na sua execução (Ref. ......10).

5 - O referido despacho foi notificado ao ilustre defensor (Ref....79) e ao arguido (Ref.....59).

6 - Encontrando-se o arguido a cumprir pena à ordem do Proc.503/14......., e face à “relutância” do TEP em colocar o arguido em cumprimento da pena à ordem dos presentes autos, em 16/12/2020, foi proferido o despacho com a Ref......45, que determinou a passagem de “MANDADOS DE DETENÇÃO do arguido (cfr. art.º 478.º do C.P.P.), que deverão ser enviados ao estabelecimento prisional onde aquele se encontre que, na data prevista para o termo da pena que está a cumprir, ou na data em que o mesmo deva ser libertado do processo (NUIPC 503/14......., deverá certificar a ligação do condenado nos termos do art.º 31.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ao presente processo.”

7 - Tais mandados foram cumpridos e o arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos em 23/01/2021 (Ref. ......95).

8 - Em 01/02/2021 o Ministério Público liquidou a pena aplicada ao arguido nos termos do 477º, n.º 4 do C.P.Penal, a qual mereceu despacho de homologação no dia 2/02/2021 (Refs. .......81 e ......15).

9 - O arguido foi notificado da supra referida homologação (Ref.......23).

B) O direito:

Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal:

1 – A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de «habeas corpus».

2 – A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Não se vislumbra qual a ilegalidade invocada pelo impetrante, sendo certo que a prisão

a que o arguido se encontra sujeito obedeceu sempre ao estrito cumprimento da lei, conforme acima ficou demonstrado.

III

Pelo exposto, concluímos que a prisão do arguido AA não é ilegal, pelo que se mantém.

Mas Suas Excelências, os Senhores Juizes Conselheiros, decidirão quanto à petição de «Habeas Corpus», fazendo, como sempre, Justiça!»

 C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

 A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

 E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

 A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

 “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

 À informação prestada pelo Mº juiz do Juízo central criminal do ....... (J..) resta acrescentar que nos termos da liquidação da pena efectuada pelo magistrado do MºPº e homologada por despacho de 2 de Fevereiro de 2021, o arguido esteve preso preventivamente à ordem do Proc. 203/13...... durante 7 meses; iniciou o cumprimento da pena em 23/1/2021; atinge o meio da pena em 23/12/2022, os 2/3 em 23/10/2023 e o termo da pena em 23/6/2025.

   Posto isto:

 Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

  Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

  No caso em apreço, o requerente não assenta a sua pretensão em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.

 Limita-se a, de uma forma algo confusa, alegar a “falsificação” deste e de outros processos, sem algo concretizar, de entendível.

 Analisados os autos, o que dos mesmos resulta é que o arguido se encontra preso em cumprimento de uma pena determinada por tribunal competente, motivada pela prática de crimes de violência doméstica, encontrando-se bem distante o termo da pena aplicada.

 Por outras palavras: não se verifica qualquer ilegalidade da prisão em cujo cumprimento o peticionante se encontra.

 Termos em que, decidindo:

 Acordam os juízes deste Supremo – 3ª Secção -, em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante.

 Tributam o requerente em 2 Ucs de taxa de justiça nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

 Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator)           

Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)