Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/18.7T9FND.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA DE PRISÃO
PENA SUSPENSA
INCONSTITUCIONALIDADE
INADMISSIBILIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Não basta constatar a inexistência, no CPP, de uma norma de teor idêntico ao contido no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC para, de imediato, se concluir pela existência de uma lacuna, a preencher por recurso à norma contida no art. 4.º do CPP.

II -   Não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no CPP, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma.

III - Não é inconstitucional a interpretação conjugada dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução.

Decisão Texto Integral:


            Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. Os arguidos Eirinhas Construções, Lda, e AA foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nas penas, respectivamente, de 400 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, e 2 anos e 5 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com a condição de o arguido pagar ao Estado, no prazo da suspensão, a quantia de 33.199,65 € e acréscimos legais.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela revogação da decisão de suspender a execução da pena aplicada ao arguido.

E os arguidos também interpuseram recurso, invocando aquilo que configuraram como “nulidade insanável”, pedindo a reabertura da audiência e a concessão do prazo de “30 dias a fim de que estes procedam ao pagamento do valor apurado na 2ª certidão da Segurança Social”; subsidiariamente, pedem a sua absolvição.

2. Em 1 de Junho de 2022, o TRC proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso interposto pelos arguidos e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido AA na pena de 2 anos e 5 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, dos arts. 107º, nº 1 e 2, e 105º, nº 1 e 4, al. a) e b), do RGIT, com referência aos arts. 30º e 79º do Código Penal e revogando a suspensão da execução da pena de prisão, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

Notificados do teor do acórdão, os arguidos invocaram nulidades do mesmo, as quais foram desatendidas em acórdão proferido em 12 de Julho de 2022.

Notificados desta última peça, os arguidos, invocando o estatuído no artº 380º do CPP, vieram manifestar a sua discordância com o teor da mesma e formular algumas questões/ pedidos de esclarecimento.

Por acórdão proferido em 26 de Outubro de 2022, o TRC considerou não ser possível “imputar nulidades às decisões que, sucessivamente, se vão pronunciando sobre nulidades anteriormente suscitadas” e, em consequência, decidiu não conhecer o requerido.


II. 1. Ainda inconformados, os arguidos vieram interpor o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que apelidam de “revista nos termos do art. 629º, nº2, alínea a) parte final, do CPC a aplicar ex vi do art. 4 do CPP”, extraindo da dua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. Os arguidos alegaram perante o V. Tribunal da Relação de Coimbra a violação da exceção de Caso Julgado Formal, através de requerimento (refª citius ...73).

2. Porquanto Através do d. despacho refª ...34, entendeu-se que a certidão de fls 50 a 62 destituído de suporte probatório para tal.

3. E que a mesma “Deveria espelhar os valores concretamente retidos pelo arguido, relativamente a cada um dos funcionários supra elencados, e demais que tivessem trabalhado na sociedade arguida, e os respetivos períodos a que respeitam”

4. Tal d. despacho não mereceu qualquer censura ou oposição.

5. E, assim, constituiu dentro do processo caso julgado formal. O caso julgado formal determina a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).

6. Tal despacho que determinou que a certidão e os valores nela inseridos são incorretos, não atacado e por isso transitado em julgado, teve como efeito conclusivo a destruição e desvinculação da referida certidão e dos valores nela constantes.

7. Sobre tal despacho (refª ...34) que preconizou o “despir” e retirou eficácia à única certidão nos autos,

8. Recaiu o d. despacho refª...51 e atinente aos documentos juntos pela SS que foram impugnados pelos arguidos determinou: “Nessa conformidade, o Tribunal reserva-se, desde já, para a devida consideração em momento processual oportuno.”

9. “O momento processual oportuno” – que não outro porque mais nenhum consta no processo – só se pode considerar a d. sentença em crise.

10. E, corrida de fio a pavio, a d. sentença NADA refere quanto ao naquele despacho determinado.

11. A d. sentença NADA refere quanto à desconsideração da única certidão que ficou sem efeito e que os valores não estavam corretos! Pelo contrário!

12. Vem dar como provados os factos 7 a 9 com fundamentação na única certidão de fls 62 a 70, destruída pelo despacho ..., e uma “certidão” com a refª2392845, que mais não passa de um MAPA e ainda para mais do mesmo Mapa que já tinha sido desconsiderado naquele despacho.

13. O d. despacho ... que formou caso julgado material no sentido de desconsiderar a certidão e os respetivos valores, que teve efeitos conclusivos, estabilizadores e de conformação processual que definiu o thema decidendi e objecto do processo,

14. Veio, mais tarde, a NÃO ter efeitos executivos na convergência da d. sentença em crise, que obliterou tout court aquele d. despacho que, inclusive, determinou a não prolação de sentença em 26 de Outubro 2020.

15. A d. sentença está assim ferida de nulidade por ofensa ao caso julgado formal.

16. Vidé, entre outros, o Ac. STJ de 20-10-2010, em que foi Cons. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

“II - Na verdade, o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29.°, n.° 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

III - Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença.

Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).

Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.

V - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.

VI - Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor  das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.”

17. Nos termos do art. 620º, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, “As sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”

18. O caso julgado é uma exceção dilatória – art. 577º, alínea i) do CPC – que o Tribunal deve conhecer oficiosamente – art. 578º CPC, ambos a aplicar ex vi art. 4º do CPP.

19. Consagrado como garantia fundamental pelo art. 29.°, n.° 5, da CRP,

20. Disposições essas que se encontram violadas, determinado a nulidade da d. sentença em crise por ofensa e violação de d. despacho anterior que transitado em julgado nos autos formou caso julgado formal.

21. Sobre tal requerimento e nesta matéria o Venerado Tribunal da Relação informa o seguinte: “Ou seja, a dúvida que o tribunal teve a determinado momento sobre o valor das contribuições retidas foi ultrapassada com recurso ao conjunto da prova produzida, que demonstrou ser aquele o valor retido”

22. O VV TRC não aprecia nem julga a exceção de Caso Julgado já que não a Indefere ou Defere nem muito menos fundamenta de direito qualquer decisão.

23. E ficou, deste modo, o arguido sem ter qualquer decisão quanto à expressamente invocada exceção de Caso Julgado Formal!

24. Violando desta forma o Venerando Tribunal da Relação à quo o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte CPC, ex vi art 4º CPP - Omissão de Pronuncia

25. Bem como o princípio basilar da fundamentação das decisões judiciais ínsito no art. 154º do CPC e no art. 205, nº1, da CRP.

26. Sem prejuízo da omissão de pronuncia no sentido claro de uma expressa decisão de Indeferir ou Deferir a referida exceção do Caso Julgado, o D. Acórdão a quo violou claramente o caso julgado formal ínsito no princípio constitucional ne bis in idem postergado no art. 29, nº 5, da CRP.

27. In casu, a existência de Caso Julgado formal importa na nulidade do d. acórdão bem como, em consequência, da sentença proferida em 1º Instância.

28. Uma vez que a violação do despacho proferido nos autos em 26-10-2020 que não mereceu qualquer censura e, assim, transitou em julgado, não pode, nunca por nunca, conduzir à condenação do arguido nos termos em que o foi.

29. Dado que - reitera-se – foi dado sem efeito a certidão que tinha apurado os valores constantes na certidão emitida pela Seg. Social que deu origem aos presentes autos e que os fundamenta uma vez que é elemento essencial à punição do ilícito em causa.

30. Sem a comunicação dos valores em dívida e notificação para o seu pagamento no prazo de 30 dias não se pode punir o crime em causa - al. b) do nº4 do art. 105 do RGIT.

31. Devendo, data vénia, ser declarada nulo o d. Acórdão em crise por ferir claramente na sua fundamentação o caso julgado formal constituído pelo despacho de 16-11-2020 proferido em 1º instância.

32. O arguido na pendência dos autos procedeu ao pagamento da única dívida apurada, de que juntou comprovativo.

33. Não tendo o VV. Tribunal da Relação a quo sobre esse mesmo pagamento tomado qualquer consideração ou decisão.

34. Caberá também a VV. Exªs, Senhores Conselheiros, mandar baixar os presentes autos para que o Venerando Tribunal a quo possa esclarecer o arguido quanto à eficácia e ao valor desse pagamento, o que, data vénia, se requer.

35. Termos em que, deve ser a exceção de conhecimento oficioso de CASO JULGADO FORMAL, nos termos do art. 620º, nº1, art. 577º, alínea i), art. 578º todos do CPC aplicável ex vi do art. 4º do CPP, e do art. 29º, nº5 da CRP, admitida e julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação dos atos subsequentes ao d. despacho ... e que com ele estão em contradição, designadamente o d. Acórdão em crise, remetendo-se os autos ao Tribunal de 1ª instância para produzir nova sentença que não ofenda o caso julgado formal.

Nestes termos,

Encontrando-se violados os artigos supra referidos na perspetiva da interpretação preconizada,

Com o mui douto e sempre indispensável suprimento de VV. Exªs deve dar-se provimento ao presente recurso conforme plasmado nas conclusões apresentadas».


2. Respondeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso, caso não seja o mesmo rejeitado:

«(…)

Vejamos:

Preceitua o artigo 629º do código de processo civil, ao abrigo do qual vem interposto o recurso em apreciação, que é sempre admissível admitido recurso ordinário com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.

Já sobre o recurso de revista, preceitua o artigo 671.º do código de processo civil, que:

1- Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2- Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no

artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

E preceitua o artigo 672º do mesmo código que:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…)

3-A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.

Por fim, preceitua o artigo 629º desse mesmo diploma, ao abrigo do qual o recurso vem interposto que “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado (…)”.

Como se sabe, a revista é o recurso ordinário que tem por objecto um acórdão de um tribunal da Relação e é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que opera de acordo com as regras gerais de admissibilidade, sobretudo as do valor da causa e da sucumbência e que, através delas, aquele Supremo Tribunal é chamado a avaliar a correcção de alguma ou várias questões sentenciadas no acórdão da 2.ª instância.

Esse acórdão recorrido, por regra, deve ter-se pronunciado sobre uma decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu do mérito da causa ou que, sem o conhecer, pôs, todavia, fim ao processo (no sentido de ter absolvido o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos) – ver, a propósito, Luís Filipe Brites Lameiras, juiz desembargador, in Reflexão Temática, publicado em “Direito em Dia”.

Vem sendo jurisprudencialmente entendido que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, poder-se-á admitir a revista, enquanto admissibilidade excecional do recurso, estando em causa objeto de recurso que incida, nomeadamente, sobre a exceção dilatória de caso julgado, conforme prevenido no artigo 629º, n2, alínea a), do código de processo civil.” – v.g., acórdão do supremo tribunal de justiça de 6/05/2021 – processo 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1, publicado em www.dgsi.pt.

E também se entende que “Ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, a revista só é admissível se for invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, não abarcando as situações em que se afirme a existência de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado, emergente de outra decisão.

Sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, arguida pelos recorrentes nas suas alegações, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º, nº 4, do CPC, ex. vi do art. 679º, do mesmo Código).” (acórdão do supremo tribunal de justiça de 17/06/2021, acessível em jurisprdencia.pt)

Do caso julgado formal

Haverá caso julgado formal se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo – cf. art.º 620.º, nº 1, do código de processo civil.

Mas preceitua o nº 2 deste normativo que se excluem do disposto no nº 1 os despachos previstos no artigo 630º - despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Despacho de mero expediente é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes - n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil - ou, no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo.

Por seu turno, os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são aqueles que se caracterizam por estarem dependentes da ponderação da necessidade que sobre a oportunidade da sua prolação o juiz faça e que não contendem com qualquer juízo sobre a questão jurídica da causa.

Da omissão de pronúncia

Vem sendo uniformemente entendido pela jurisprudência, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

A pronúncia, cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do código de processo penal – nulidade da sentença – deve incidir sobre os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas.

Da não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte, podendo, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou error in iudicando, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.

O despacho que fundamenta o recurso, datado de 26/10/2020 (Referência ...34):

“Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013 (Proc. n.º 788/10.0gebrg.g1-A.S1-3.ª) “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP”.

No caso vertente foi já produzida a prova requerida e determinada, impondo-se o presente despacho prévio pelos seguintes motivos:

O arguido AA vem acusado da prática, em autoria material, e na forma consumada e continuada , de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas nos arts. 107, ns. 1 e 2 e 105 , ns. 1, 4 , als. a ) e b), do RGIT .

Em sede de audiência de discussão e julgamento, e compulsada a prova recolhida, designadamente, a prestação dos depoimentos por parte das testemunhas BB (funcionário da sociedade arguida durante 8 anos e até o dia 10 de março de 2015), CC (funcionário da sociedade arguida durante 10 anos e até maio/junho de 2014), DD (funcionário da sociedade arguida durante 2 anos e até dezembro de 2015 ou inicio de janeiro de 2016), EE (funcionário da sociedade arguida durante 10 anos , tendo saído há cerca de 5/6 anos), FF (funcionário da sociedade arguida durante 7 anos , tendo saído há cerca de 7 anos), GG (funcionário da sociedade arguida durante 4 anos , tendo saído há cerca de 7 anos), HH (funcionário da sociedade arguida durante 5 anos, tendo saído há cerca de 2 anos), II (funcionário da sociedade arguida durante 5 anos , tendo lá trabalhado durante cerca de 10/12 anos), JJ (funcionário da sociedade arguida durante 9 anos, tendo lá trabalhado até 19 de maio de 2014), KK (funcionário da sociedade arguida desde 2001 até 2018), LL (funcionário da sociedade arguida desde 2009 até 2015), MM (funcionário da sociedade arguida durante 5 anos , tendo trabalhado até há cerca de 3 anos), NN ( funcionário da sociedade arguida durante 18/20 anos , tendo lá trabalhado até há cerca de 4/5 anos) e OO (funcionário da sociedade

arguida desde 2006 até 2014), resulta, claramente, que a sociedade arguida ficou a dever quantias monetárias em montantes não concretamente apurados e em períodos dispares, não concretamente definidos, para além das referências varáveis entre 2 meses a 5 meses de ordenados em divida .

Por sua vez, resultou da prestação do depoimento da testemunha PP que o mesmo nunca foi trabalhador da sociedade arguida, nunca fez parte dos quadros da mesma e também nunca lhe prestou qualquer serviço.

Por último, as testemunhas QQ (funcionário da sociedade arguida durante cerca de 5/6 meses, tendo lá trabalhado até há cerca de 2 anos) e RR (funcionário da sociedade arguida durante 1 ano e até 2013) referiram que a sociedade arguida não lhes ficou a dever qualquer quantia a titulo de salário.

De acordo com a prova documental junta aos autos, designadamente do teor da certidão junta pela Seg. Social, resulta que o arguido AA, gerente de facto e de direito, reteve a quantia global de 33199,65 euros, correspondente aos meses de agosto de 2013 a dezembro de 2016 O valor constante da aludida certidão afigura-se-nos destituído de suporte probatório para tal, no contexto da prova testemunhal supra referida. Ou seja, a mesma, em nosso modesto entendimento, deveria espelhar os valores concretamente retidos pelo arguido, relativamente a cada um dos funcionários supra elencados, e demais que tivessem trabalhado na sociedade arguida, e os respetivos períodos a que respeitam .

Desta feita, e porque ocorre a dúvida sobre o real e efetivo valor retido pelo arguido AA, o qual é susceptível de determinar uma alteração substancial dos factos , em conformidade com o disposto no art. 358 do CPPenal, antes de se proceder à efetiva ponderação dos factos a considerar nos autos como provados, e previamente ao eventual cumprimento do disposto no referido artigo do CPPenal, deverá notificar-se a Seg. Social para, no prazo de cinco dias , juntar certidão conforme , contendo o valor real e dos montantes retidos pelo arguido no período em causa , a identificação escalpelizada dos respetivos trabalhadores e os respetivos períodos correspondentes à retenção por parte daquele .

Assim sendo, dá-se sem efeito a diligência para hoje agendada, e determina-se a reabertura da audiência, para o próximo dia 5 de novembro, pelas 14 horas, neste T. J. (…)” (bold nosso)

Nesta conformidade:

O despacho acima transcrito, que fundamenta o recurso interposto, limitou-se a dar sem efeito a diligência para agendada para aquela data e a agendar a reabertura da audiência para outra data, para que, nesse tempo, fosse a Segurança Social notificada para, no prazo de cinco dias, juntar certidão conforme o ali indicado.

Tratou-se, assim, de um despacho que dependeu apenas da ponderação do juiz sobre a sua necessidade e oportunidade e que não contendeu com qualquer juízo efectivo sobre a questão jurídica da causa.

Não incidiu, portanto, sobre a relação processual ou sobre o mérito da causa, nem decidiu qualquer questão substancial.

Na realidade, foi um despacho proferido no exercício do poder discricionário do juiz e, portanto, não constituiu qualquer caso julgado formal relativamente à matéria objecto do processo e da sentença ulteriormente proferida, onde, aí sim, se conheceu dos factos e se decidiu conforme a prova constante do processo.

Não esgotou o poder jurisdicional, nem formou caso julgado quanto a quaisquer questões processuais e/ou decisões posteriores.

Não tinha o tribunal que se pronunciar sobre um caso julgado formal inexistente.

Nesta conformidade, claramente que não estão verificados os pressupostos do recurso de revista interposto, que deve improceder, a menos que seja desde logo rejeitado.

Sem prejuízo,

todas as questões suscitadas em sede de recurso e de reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra foram apreciadas e decididas.

Em conclusão, não existindo caso julgado formal que contenda com a decisão da primeira e da segunda instâncias, e porque não houve violação de lei, o recurso deve ser julgado improcedente, se não for rejeitado».


III. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso e, assim se não entendendo, pugnando pelo seu não provimento:

“(…)

Acompanhamos, no presente parecer, a posição da Senhora Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, dada a forma extremamente completa e assertiva como elaborou a resposta ao recurso.

Acrescentando e reforçando ainda as conclusões ali chegadas, do seguinte modo:

- QUANTO À ALEGAÇÃO DE TER SIDO PAGO O MONTANTE EM DÍVIDA:

Quando os recorrentes alegam terem procedido ao pagamento das quantias em dívida, parece esquecerem que do ponto 9. da matéria de facto provada resulta que:

– «O arguido não procedeu à entrega da quantia de 33199,65 euros à Segurança Social na data do seu vencimento, ou seja até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, nem nos noventa dias posteriores ao termo desse prazo, tal como acontece até à presente data, ainda tivesse sido notificado, por si e em representação da sociedade arguida, para proceder à sua regularização nos termos do disposto no art. 105º, nº 4, al. b) do RGIT, ou seja, efectuar o pagamento, no prazo de 30 dias, acrescido dos juros e valor da coima aplicável.»

Esta matéria de facto mostra-se fixada, sendo já, obviamente, insuscetível de recurso.

Na verdade, a querer impugnar tal aspeto, os arguidos deveriam ter elaborado – de forma adequada – recurso da matéria de facto dada como provada na sentença de primeira instância.

Não o tendo feito, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido não conhecer, precisamente por deficiência de elaboração, o recurso acerca da matéria de facto, não lhes é lícito vir agora tentar alterar essa mesma matéria de facto em recurso dirigido ao STJ.

É o que resulta do disposto nos artºs 400º, nº 1, al. e) e 432º, do Código de Processo Penal.

- QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO:

Quanto a este aspeto, há que verificar, previamente, da possibilidade de ser este tipo de recurso interposto, neste tipo de processo, neste momento e para este Tribunal.

Na verdade, os recorrentes baseiam a possibilidade deste recurso no disposto no art. 629º, nº2, alínea a) (parte final), do CPC, a aplicar ex vi do art. 4 do CPP.

Sucede que é tudo menos líquida a possibilidade do recurso, em processo penal, àquela disposição legal que dispõe que:

«2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

Acerca disto encontra-se pendente neste STJ recurso de fixação de jurisprudência no âmbito do processo 266/07.5TATNV-D.S1 (sendo o acórdão fundamento o proferido, também neste STJ, no âmbito do processo 29/07.8GEIDN.C1.S1), em que o Ministério Público já apresentou alegações nos termos do artº 442º, nº 1, do CPP, em que concluiu que «Do acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão da 1ª instância que julgou não verificada a existência de caso julgado, não é admissível recurso, com esse mesmo fundamento, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal

E, para fundamentar essa posição, é alegado que (permitimo-nos transcrever as conclusões naquele recurso apresentadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, Dr. SS):

«1. Da evolução do regime de recursos no âmbito do processo penal resulta claramente que a opção do legislador foi a de tornar o regime dos recursos neste domínio completamente autónomo e autossuficiente em relação ao regime de recursos do processo civil.

2. Esta intenção do legislador é patente na redacção que foi atribuída aos artigos 399.º, 400.º e 432.º, todos do Código de Processo Penal, de que resultam, de forma taxativa, os casos em que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,

3. Apresentando-se o regime dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça completo e autónomo, permitindo realizar, por inteiro, de modo razoável e de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a função para que foi concebido, não há espaços de relevo não regulados que necessitem de complemento.

4. Não existe, pois, lacuna que justifique o recurso ao disposto do artigo 629.º do Código de Processo Civil, por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que permita que, com o fundamento em ofensa de caso julgado, seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. A admissibilidade de recurso, em processo civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de violação de caso julgado, radica no facto de as regras estabelecidas no âmbito dos recursos nessa jurisdição não imporem, contrariamente ao que sucede no processo penal, a obrigatoriedade de existir, pelo menos, um grau de recurso.

6. Foi opção expressa do legislador não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em violação de caso julgado, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que, em sede de recurso, já conheceram dessa questão, o que não é atentatório da Lei Fundamental do País.

7. As garantias de defesa dos arguidos não se mostram coartadas pelo facto de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nesta situação por já ter sido objecto de apreciação em sede de recurso para o Tribunal da Relação a questão da ofensa de caso julgado.

8. Resultando assegurado, nestas circunstâncias, um grau de recurso, tal como o exige a Constituição, e cabendo na sua esfera de decisão permitir a recorribilidade, ou não, para o Supremo Tribunal de Justiça, a opção seguida pelo legislador foi a de não admitir que esta questão fosse novamente apreciada nesse Alto Tribunal.

9. Ao não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em ofensa de caso julgado, o legislador ponderou devidamente os valores em jogo – intangibilidade de caso julgado, por um lado, celeridade e eficácia, por outro – dando prevalência à celeridade e à eficácia.

10. A gravidade e o melindre da ofensa de caso julgado, na medida em que pode afectar de maneira irremediável os direitos do cidadão, não serão maiores, neste caso, do que nos demais em que também não é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mormente nos casos da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.° do Código de Processo Penal, em que, deliberadamente, resultam ser insindicáveis, por este Alto Tribunal, penas de prisão que podem ir até oito anos.

11. O legislador alterou profundamente a recorribilidade das decisões proferidas no processo criminal através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e se tivesse querido que o disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil fosse aplicável aos recursos em matéria penal, uma vez que a corrente dominante era no sentido da inadmissibilidade do recurso com este fundamento, sem dúvida que teria introduzido preceito idêntico ao n.º 3 do artigo 400.° do Código de Processo Penal.

12. Se não o fez, foi, certamente, porque entendeu que não deveria ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com esse fundamento.»

Face a este entendimento, nada mais haveria a fazer senão – e é essa a posição do Ministério Público – proceder-se à rejeição do recurso.

- No entanto, para o caso de assim não ser entendido, ainda se dirá o seguinte (na sequência da posição do Senhora PGA no Tribunal da Relação de Coimbra):

Desde logo, que não se verificou «omissão de pronúncia» por parte do Tribunal da Relação, como alegado: Este Tribunal superior apreciou a matéria, afastando a existência de caso julgado que houvesse sido violado pela decisão de primeira instância (não havendo, assim, que entender pela verificação de qualquer nulidade nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPCivil).

E, na verdade, o despacho com base no qual os recorrentes pretendem assentar a existência de caso julgado não conclui no sentido pelos mesmos pretendido – basta ver que parece «esquecerem» que no mesmo despacho em questão consta a frase: «[…] porque ocorre a dúvida sobre o real e efetivo valor retido pelo arguido AA […]», tendo sido esta dúvida que motivou o pedido de esclarecimento à Segurança Social.

Ou seja – como decorre claramente dessa frase – o mais que existiu foi uma dúvida, que a Mmª juiz sustentou então com base nos depoimentos produzidos em audiência.

Nunca, obviamente, qualquer decisão definitiva quanto a não ser aquele o valor da dívida, como pretendem os recorrentes.

Dúvida que foi depois sanada, com recurso, não só à informação prestada pela Segurança Social (através da remessa de certidão), mas também ao confronto deste elemento documental com os demais elementos constantes nos autos (documentais) e produzidos em sede de audiência (documentais e pessoais).

O conjunto de tais elementos levou à fixação da matéria de facto.

Matéria de facto que foi mantida pelo Tribunal da Relação, ao julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos nessa parte.

Fixando-se e dela não podendo agora ser interposto novo recurso para este STJ, tal como sucedeu quanto à questão atrás referida relativamente ao pagamento do montante em dívida.

Ou seja: Não existiu qualquer decisão que tenha formado caso julgado, decisão que pudesse ter sido violada pela sentença de 1ª instância, nem corroboração dessa violação pelo Tribunal da Relação, assim – mesmo a entender-se pela admissibilidade do presente recurso – sempre tendo de julgar-se improcedente o recurso.

……….

EM CONCLUSÃO:

1. Alegando os recorrentes terem procedido ao pagamento das quantias em dívida à Segurança Social, mas sendo dado como provado o inverso na decisão de 1ª instância, decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação, mostra-se fixada essa matéria de facto, não sendo acerca desse ponto admissível novo recurso, agora para o STJ.

2. Pelo que, esta parte, não deverá ser admitido o recurso (artºs. 400º, nº 1, al. e), 432º e 414º, nº 2, do CPP), a que não obsta a circunstância de o ter sido pelo Tribunal da Relação (nº 3 do mencionado artº 414º do CPP).

3. O mesmo devendo suceder, ao abrigo dos mesmos dispositivos legais, relativamente à alegação de violação de caso julgado:

4. Pois que, para além de inexistir lacuna que justifique o recurso ao disposto do artigo 629.º do Código de Processo Civil, por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que permita que, com o fundamento em ofensa de caso julgado, seja interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Certo é ainda que, mesmo a admitir-se o recurso, essa violação de caso julgado não existiu no caso, pelo simples facto de não ter existido, igualmente, a decisão que os recorrentes alegam como verificada.

6. Pois que, quando a Senhora Juiz de julgamento determinou o pedido de informação à Segurança Social, o fez por ter dúvidas quanto ao valor em dívida face à demais prova até então produzida;

7. Não tendo então, ao contrário do que é pretendido pelos recorrentes, proferido então decisão final quanto àquele valor;

8. Inexistindo, deste modo, o invocado «caso julgado» em que baseiam as suas pretensões.

9. Sendo, depois, na sentença, proferida efetiva decisão quanto ao valor em dívida e não pago, com base em vários elementos de prova, ali referenciados, entre os quais se contavam a informação prestada pela Segurança Social e os depoimentos produzidos em audiência;

10. Tendo o facto correspondente sido dado como provado e não sendo objeto de alteração em sede de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, ficou definitivamente fixado;

11. O que leva igualmente à inadmissibilidade do recurso interposto para este Supremo Tribunal;

12. Até porque o Tribunal da Relação apreciou de modo efetivo o alegado quanto à existência de caso julgado e sua violação, inexistindo assim igualmente a invocada «omissão de pronúncia» por parte deste Tribunal Superior.


-- Pelo que, pelos motivos acabados de referir, é parecer do Ministério Público que deverá ser rejeitado o recurso interposto pelos arguidos “Eirinhas Construções, Lda” e AA, ou, se assim não se entender, julgado o mesmo totalmente improcedente».


Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, responderam os requerentes, concluindo como na motivação de recurso e tecendo as seguintes considerações sobre a admissibilidade deste recurso:

«É pretensão dos recorrentes, no âmbito da presente Revista, prima facie, e invocada que foi expressamente e pela primeira vez perante o Tribunal da Relação e portanto só agora poder junto deste Supremo Tribunal obter “um grau de recurso”, a quaestio decidendi sobre o Caso Julgado Formal.

Dúvidas parecem não existir que a Nulidade de Caso Julgado Formal, que, consabido, pode ser invocada a todo o tempo, só o foi através do Requerimento refª ...73 (como se anota no último § da pag.3 do Parecer do MP) já após inclusive a prolação do D. Acórdão proferido pelo Tribunal da relação.

E, neste ínterim, no que à admissibilidade da presente Revista respeita, ressalta desde logo diferença substancial entre a questão posta no Recurso pendente de fixação de jurisprudência invocado pelo Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto no, aliás, Douto Parecer que ora se responde, e a situação sub judice.

Com efeito, in casu, trata-se de “um grau de recurso” dado que a presente nulidade de Caso julgado foi invocada no V. Tribunal da Relação a quo; ao contrário do que se aconteceu no referido AC. de Fixação Jurisprudência, no qual a invocação do caso julgado foi alegado com as alegações para o V. Tribunal da Relação.

Acompanhando, outrossim, o referido nas conclusões transcritas do Exmº Procurador- Geral Adjunto, Dr. SS:

“5. … as regras estabelecidas no âmbito dos recursos nessa jurisdição [processo civil] não imporem, contrariamente ao que sucede no processo penal, a obrigatoriedade de existir, pelo menos, um grau de recurso” (negrito nosso);

7. As garantias de defesa dos arguidos não se mostram coartadas pelo facto de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nesta situação por já ter sido objecto de apreciação em sede de recurso para o Tribunal da Relação a questão da ofensa de caso julgado”

Nos presentes autos NEM o Caso Julgado foi invocado em 1º Instância NEM o mesmo foi objecto de apreciação em sede de recurso para o Tribunal da Relação.

O que só veio a acontecer pela Primeira Vez junto do Tribunal da Relação e inclusive após a prolação do D. Acórdão.

E só com a admissibilidade do mesmo se pode alcançar “um grau de recurso” e, assim, não se violar a Lei Fundamental como já anteriormente alegado.

Termos em que, deve ser admitida a presente Revista».


IV. Nos termos do disposto no artº 432º, nº 1, al. b) do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.

E, nos termos do disposto no artº 400º, nº 1, al. e) do CPP, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância”.

A arguida Eirinhas Construções, Lda foi condenada, em 1ª instância, em pena de multa, decisão confirmada no Tribunal da Relação de Coimbra; o arguido AA foi condenado, em 1ª instância, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, sendo certo que o tribunal superior se limitou, em sede de recurso, a revogar a decisão da 1ª instância, no que à suspensão da execução da pena aí decretada dizia respeito, no mais mantendo a sentença recorrida.

O recurso interposto pelos arguidos é, assim e face aos dispositivos referidos, inadmissível.

Naturalmente conhecedores desta restrição legal, os recorrentes sustentam a admissibilidade do recurso, invocando violação do caso julgado, sustentando que o recurso deve ser admitido com fundamento no disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP.

Ora, seguindo de muito perto o decidido no Ac. deste STJ de 20/1/2021, Proc. 7447/08.2TDLSB.L1.S1, com o mesmo relator do presente acórdão [1]:

Dispõe-se no artº 629º, nº 2, do Cod. Proc. Civil que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”.

Não tem sido uniforme o modo como o Supremo Tribunal de Justiça tem respondido à questão da aplicabilidade, em processo penal, da regra prevista no artº 629º, nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil.

Estatui-se no artº 4º do Cod. Proc. Penal que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.

Daqui decorre, como primeira evidência, que a aplicação das normas do processo cível ao processo penal pressupõe, desde logo, a existência de uma lacuna.

Na lição de Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 387, “lacuna é uma incompleição do sistema normativo que contraria o plano deste”. Na curiosa comparação com uma obra de arquitectura estabelecida por este autor (op. cit., 388), “não dizemos que tudo o que lá não está é lacuna – pode não estar e nenhuma razão haver para estar. Mas pode faltar um bocado – um corpo do edifício, uma varanda, um telhado – que contrarie a própria traça do edifício, e só então dizemos que há uma lacuna”.

Dito de outra forma: não basta constatar a inexistência, no Código de Processo Penal, de uma norma de teor idêntico ao contido no artº 629º, nº 2, al. a) do CPC para, de imediato, se concluir pela existência de uma lacuna, a preencher por recurso à norma contida no artº 4º do CPP.

Ora, como se evidencia no Ac. deste STJ de 6/10/2016, Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, 5ª sec., “desde a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, tem-se como assente que ao nível da regulamentação dos recursos foi perseguido o objectivo de lhe conferir autonomia dogmática e metodológica em relação ao processo civil e que um primeiro critério orientador nessa matéria dos recursos penais era o de, tendo por base princípios próprios, conferir-lhe uma estrutura normativa autónoma rompendo abertamente com a dos recursos cíveis que correspondia à matriz até então vigente, na qual o regime de recursos sistematizado no CPP 1929 dependia totalmente do contributo do Direito Processual Civil, decorrência da sua regulamentação minimalista”.

A matéria dos recursos em processo penal espraia-se, hoje, por quase 70 artigos do Código de Processo Penal, onde se definem, de forma exaustiva, os princípios gerais relativos aos recursos ordinários, se delimitam os termos dos recursos interpostos perante as relações e perante o Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, se estabelecem os recursos extraordinários admissíveis e a respectiva tramitação.

Olhar para esta matéria e presumir a insuficiência do Código de Processo Penal, bem como a necessidade de encarar qualquer omissão legislativa como uma lacuna a preencher com recurso a normas do processo civil, significa ignorar todo este trabalho de regulamentação e sistematização do legislador de 1987. Ou, como se afirma no Ac. deste STJ de 15/11/2006, Proc. 06P3180 (rel. Cons. Sousa Fonte), “VI - O legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil. Salvo pormenores de regulamentação que devem procurar-se, por via analógica, no Código de Processo Civil (…), os recursos penais passaram a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz. O Código rompe abertamente com a tradição que, há quase um século, geminou os recursos penais e cíveis» (Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 384). E, confirmando este princípio, o STJ, na fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2002 (DR Série I-A, de 21-05-2002), afirmou unanimemente que as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade do recurso são as dos arts. 399.º e 400.º do CPP. VII - Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna”.

E neste sentido se tem encaminhado a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal.

Assim, e a título meramente exemplificativo, no Ac. deste Tribunal de 7/1/2016, Proc. 204/13.6YUSTR.L1-A.S1, 5ª seg, decidiu-se que “o regime de recursos em processo penal, com o CPP de 1987, deixou de ser tributário e dependente do regime de recursos em processo civil, como antes – no CPP de 1929 – acontecia, tendo sido construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador quis própria do processo penal. Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2005, de 11/10/2005, «a autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recurso de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipótese que prevê». Nesta compreensão, (…) a falta de previsão de excepções às regras de inadmissibilidade de recurso de acórdão da relação quando o fundamento do recurso seja uma das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPP não constitui uma lacuna porque o regime de (in)admissibilidade de recurso em processo penal, na sua completude, é diverso e autónomo do regime de (in)admissibilidade de recurso, em processo civil”.

Como justamente se afirma no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 4/12/2019, no Proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1, 3ª sec., rel. Cons. Manuel Matos, “V - O artigo 432.º do CPP delimita exaustivamente os casos de recurso para o STJ (…). VI - Tendo o regime processual dos recursos penais sido autonomizado no Código de 1987, só em caso de lacuna do regime processual penal, que careça de integração, é lícito ao intérprete socorrer-se dos atinentes preceitos processuais civis (art. 4.º do Código de Processo Penal). VII – No caso presente, não se nos afigura que se possa afirmar a existência de uma lacuna que careça de ser integrada. As necessidades de certeza e segurança do direito obrigam o legislador a uma «hierarquização de valores», originando a exclusão de situações que, embora alguns possam considerar carecidas de tutela, não foram realmente na hipótese contempladas. Pelo que, nesta perspectiva, o intérprete terá de presumir, em princípio, que o legislador elaborou um «sistema completo», não podendo, sem risco de subversão das regras hermenêuticas, recuperar por sua conta aquelas situações. (…) IX – Já relativamente à matéria penal, ao objecto penal tramitado no processo penal, observa-se a inaplicabilidade das normas processuais civis relativamente aos recursos aí interpostos e, muito em particular, aos recursos interpostos perante o STJ. Neste ponto, o regime jurídico-processual dos recursos e respectivas espécies, consagrado no CPP pauta-se pela suficiência (princípio da auto-suficiência), é taxativo, exaustivo e completo”.

Mais recentemente, no Ac. de 6/5/2020, proferido no Proc. 4/12.0IFLSB.G2.S1, 3ª sec., decidiu-se: “XV – No domínio do processo penal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (…) XXXVIII – Não tem aplicação em processo penal a recorribilidade com base em incompetência material ou violação de caso julgado”.

E no Ac. de 18/6/2020, Proc. 28/06.7TELSB.L2. S1, 5ª sec., reafirmou-se o mesmo entendimento: “não é convocável em recurso da matéria penal a aplicação supletiva do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC. O regime de recursos em processo penal é hoje, e, em princípio, auto-suficiente, não havendo lacuna que permita, a coberto do artigo 4.º, do CPP, que seja lançada mão do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC relativamente ao recurso em matéria penal para o STJ com base em ofensa ao caso julgado. Sendo que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal assim tem decidido”.

E no Ac. STJ de 2/12/2021, Proc. 184/12.5TELSB-N.L1.S1, relatdo pela Exmª Conselheira aqui 1ª adjunta, assim se decidiu: “Em matéria de recursos, o CPP prevê e regula autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. E se a lei processual penal contém norma expressa que veda o duplo grau de recurso, é inviável a interposição de recurso para o Supremo por via do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, pois a norma processual civil não tem aplicação em processo penal”.

E é esse, também, o nosso entendimento: não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no artº 629º, nº 2, al. a) do Cod. Proc. Civil, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no Cod. Proc. Penal, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma.

O duplo grau de jurisdição mostra-se, assim, respeitado, sendo certo que o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, assegurando o direito ao recurso, não impõe um duplo grau de recurso ou, por outras palavras, não impõe um triplo grau de jurisdição.

Os recorrentes, na resposta que formularam ao parecer do MºPº neste Tribunal, afirmam que a pretensa violação do caso julgado só foi colocada no Tribunal da Relação e, mesmo assim, só após a prolação do acórdão.

Porém,

A questão sobre a qual os recorrentes entendem que se formou caso julgado, pretensamente violado na sentença proferida em 1ª instância, prendia-se com a relevância probatória de uma certidão emitida pela Segurança Social.

Os recorrentes afirmam que “o despacho que determinou que a certidão e os valores nela inseridos são incorretos, não atacado e por isso transitado em julgado, teve como efeito conclusivo a destruição e desvinculação da referida certidão e dos valores nela constantes” (concl. 6ª da sua motivação).

Contudo, o que se verifica é que, no despacho com a ref. ...34, a Mª juíza não afirma que a certidão é incorrecta ou que não tem qualquer valor probatório.

O que diz é coisa distinta: afirma que o valor nela referido (33199,65 euros) é destituído de suporte probatório, pois que a certidão “deveria espelhar os valores concretamente retidos pelo arguido, relativamente a cada um dos funcionários supra elencados, e demais que tivessem trabalhado na sociedade arguida, e os respetivos períodos a que respeitam”. E, por isso, ocorrendo dúvida sobre o real e efetivo valor retido pelo arguido AA (…), deverá notificar-se a Seg. Social para, no prazo de cinco dias, juntar certidão conforme, contendo o valor real e dos montantes retidos pelo arguido no período em causa, a identificação escalpelizada dos respetivos trabalhadores e os respetivos períodos correspondentes à retenção por parte daquele“ (subl. nosso).

Tal notificação foi efectuada e a Segurança Social deu cumprimento ao ordenado (ref. ...45).

Na sentença subsequente, a Mª juíza fundamentou a sua convicção, quando ao valor retido, no “teor do mapa de cotizações em falta, decorridas entre agosto de 2013 a dezembro de 2018, constante de fls. 9 a 12, evidenciando a falta de cumprimento das obrigações fiscais junto da Seg. Social, nos aludidos períodos identificados, cujos montantes se encontram devidamente individualizados, monetária e temporalmente, e correspondentes aos trabalhadores concretamente ids . na certidão constante de ref. ...45”.

A questão relativa à demonstração dos valores retidos foi, por isso, objecto de apreciação na sentença da 1ª instância: num primeiro despacho, afirmando-se que a certidão já existente nos autos não era apta, de per si, a demonstrar o valor retido, sendo necessária certidão contendo os montantes retidos pelo arguido e a identificação “escalpelizada” dos trabalhadores e períodos correspondentes à retenção; num segundo momento, na sentença proferida, onde deu como assente o valor retido, tendo em conta não só a certidão inicial, como a oferecida em cumprimento daquele despacho.

No Tribunal da Relação de Coimbra, em apreciação das nulidades arguidas pelos ora recorrentes, assim se decidiu, relativamente ao despacho proferido pela Mª juíza do tribunal de 1ª instância, com a ref. ...34:

«Resulta, pois, deste despacho que naquele momento a senhora juíza tinha dúvida sobre o exacto valor retido pelos arguidos. E para a ultrapassar solicitou à Segurança Social novos elementos.

Juntos tais elementos o julgamento prosseguiu e foi proferida sentença, julgando provado que os arguidos retiveram o valor de 33.199,65 €, correspondente às prestações deduzidas nos vencimentos dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais da arguida e não entregues, tudo com base no depoimento do arguido, das testemunhas e da prova documental junta aos autos, nos termos pormenorizados na decisão.

Ou seja, a dúvida que o tribunal teve a determinado momento sobre o valor das contribuições retidas foi ultrapassada com recurso ao conjunto da prova produzida, que demonstrou ser aquele o valor retido».

E assim vistas as coisas, é manifesto que se mostra assegurado, no caso, o duplo grau de jurisdição sobre a questão em apreço.

Posto isto.

À irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não obsta, assim o entendemos, o facto de o recorrente ter sido condenado, em 1ª instância, na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por igual período, sob condição, e tal suspensão ter sido revogada, na procedência de pretensão do Ministério Público.

Neste sentido se tem orientado, aliás e de forma pacífica, o Tribunal Constitucional. Como elucidativamente se afirma no Ac. TC nº 104/2000, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200104.html, “É certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente,  perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) - e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade, designadamente os demais invocados na parte final da reclamação, os quais, enquanto princípios estruturantes do Estado de direito democrático, são pressupostos da garantia de defesa do arguido em processo penal, não se mostrando por qualquer forma lesados pela norma sindicada” – no mesmo sentido, entre vários outros, cfr. os acórdãos do mesmo Tribunal nºs 245/2015, 344/2020 e 364/2020, todos acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt/.

Há, pois, que concluir não ser inconstitucional a interpretação conjugada dos artºs 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que condena o arguido em pena de prisão, efectiva na sua execução, inferior a 5 anos, quando o mesmo havia sido condenado, em 1ª instância, em pena de prisão, suspensa na sua execução.

E assim concluindo, resta dizer que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (artº 414º, nº 3 do CPP) e, consequentemente, rejeitar o recurso interposto pelos arguidos Eirinhas Construções, Lda e AA, por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), ambos do CPP.


V. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os Juízes desta 3ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelos arguidos Eirinhas Construções, Lda e AA, por ser quanto a eles irrecorrível a decisão proferida pelo Tribunal da Relação – artºs 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. e), todos do CPP – condenando os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 5 UC’s, e no pagamento, por cada um, de uma importância igual a 5 (cinco) UC’s – artº 420º, nº 3 do CPP.


Lisboa, 15 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

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