Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022021 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO JUIZ MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402090460983 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto nos artigos 410, n. 2 e 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça só pode reexaminar e apreciar a matéria de facto dada como provada quando se verifiquem os vícios indicados no n. 2 do artigo 410, sendo que tal verificação tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. II - A insuficiência da matéria fáctica diz respeito à matéria de facto apurada pelo tribunal "a quo" para a decisão de direito, em nada tendo a ver com a insuficiência da prova para a decisão de facto. III - Salvo quando a lei o disser em contrário, a prova é apreciada livremente pelo julgador segundo as regras de experiência e a sua livre convicção. IV - As conclusões de um recurso devem indicar, sob pena de rejeição do mesmo, as normas jurídicas violadas. | ||