Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046098
Nº Convencional: JSTJ00022021
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199402090460983
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto nos artigos 410, n. 2 e 433 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça só pode reexaminar e apreciar a matéria de facto dada como provada quando se verifiquem os vícios indicados no n. 2 do artigo 410, sendo que tal verificação tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum.
II - A insuficiência da matéria fáctica diz respeito à matéria de facto apurada pelo tribunal "a quo" para a decisão de direito, em nada tendo a ver com a insuficiência da prova para a decisão de facto.
III - Salvo quando a lei o disser em contrário, a prova é apreciada livremente pelo julgador segundo as regras de experiência e a sua livre convicção.
IV - As conclusões de um recurso devem indicar, sob pena de rejeição do mesmo, as normas jurídicas violadas.