Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042893
Nº Convencional: JSTJ00018258
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
DOLO
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
Nº do Documento: SJ199302250428933
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 10/92
Data: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, no tocante à punição do tráfico de estupefaciente, é mais favorável ao arguido que o do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro: o mínimo de prisão e portanto a média é menor e não há multa complementar.
II - É intenso o dolo, quando o agente do crime o cometeu apenas meses depois de lhe ter sido concedida a liberdade condicional por idêntica infracção.
III - Na execução de uma pena de prisão é de descontar todo o tempo por que o réu esteve preso, em razão desse processo: tanto o de prisão preventiva como o de "detenção".