Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016083 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | BALDIOS ADMINISTRAÇÃO CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150817091 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM VV P40 2ED P40. M ANDRADE NOÇ P740. A VARELA MAN P98. A CASTRO DIR PROC VII P174. C MENDES MAN P250. M CAETANO MAN II P977. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ARTIGO 379 ARTIGO 381 N1. CCIV66 ARTIGO 202. CPC67 ARTIGO 6 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 288 N1 D ARTIGO 289 N1 ARTIGO 671 ARTIGO 672. CONST89 ARTIGO 82 N4 ARTIGO 89 N2 C. DL 39/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 1 ARTIGO 11. L 1/89 DE 1989/07/08. L 79/77 DE 1977/10/25. L 91/77 DE 1977/12/31. DL 40/76 DE 1976/01/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC PLENÁRIO N325/89 DE 1989/04/04 IN BMJ N386 PAG129. | ||
| Sumário : | I - O despacho saneador proferido numa acção real, onde uma das partes foi julgada parte ilegítima, só constitui caso julgado formal, versando apenas sobre a relação processual, portanto apenas com força obrigatória dentro do processo em que foi proferido, não se estendendo a sua força de caso julgado a acção posterior proposta entre as mesmas partes e com o mesmo objecto. II - Os baldios integram os bens comunitários a que se refere a Constituição - artigo 82, n. 4, alínea b) - e que não estão apenas na posse e gestão das comunidades locais, mas também na sua titularidade, isto é, pertencentes à comunidade. Porém, a assembleia de compartes - artigo 3 do Decreto- -Lei n. 40/76, de 19 de Janeiro - pode deliberar conferir à Junta de Freguesia a sua administração, sendo o que sucedeu no caso dos autos, pelo que a Junta de Freguesia é parte legítima. III - Baldios são bens comunitários, somente fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou freguesias, pelo que só estes os podem fruir e não os Réus que moram noutra freguesia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível: I) Relatório No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, a Junta de Freguesia de Cornes, propôs acção de processo ordinário contra A e mulher, B, com os seguintes fundamentos: É à autora que incumbe a administração dos baldios da freguesia de Cornes, na falta da respectiva Assembleia de Campestres. Nessa freguesia existem os montes conhecidos por "Monte das Lareiras", "Monte da Espinheira ou Vilar", e "Monte do Chão" que são baldios da freguesia, sendo, por isso, propriedade comunitária dos respectivos moradores que exercem a sua actividade no local. Ora, em Março de 1988, os réus residentes na freguesia da Silva, da comarca de Valença, sem qualquer licença ou autorização dos moradores da freguesia de Cornes, ou dos seus representantes, designadamente da Autora, decidiram fazer a condução da agua de uma mina sita na freguesia de Cornes para outros prédios contíguos que possuem na freguesia da Silva, através de tubo plástico e dos terrenos que constituem os referidos montes baldios. Para tanto, os réus abriram valas, que taparam após ali terem colocado esse tubo. Dessa forma, os réus destruíram vegetação existente na faixa de terreno ocupadas pelas valas abertas nesses baldios, destruição que virá a repetir-se, quando, como é provável, houver necessidade de abrir as valas para reparação desse tubo e ainda em virtude de os mesmos terem de passar sob esse terreno, devassando assim esses baldios, sobre os quais não têm qualquer direito. Não assiste aos réus o direito de ver constituída qualquer servidão de aqueduto sobre tais baldios. A autora, terminou, pedindo: a) se declare que esses montes são baldios e, como tal, propriedade comunitária dos moradores da freguesia de Cornes, que exercem a sua actividade no local; b) se condenem os réus a reconhecer tal domínio, bem como a retirar o cano que nesses baldios implantaram, tapando de seguida as valas que tiverem de abrir para o efeito, deixando o terreno devidamente aplanado; c) se condenem os réus a pagar aos moradores da freguesia de Cornes, aqui representados pela autora, os prejuízos que causaram, a liquidar em execução de sentença. Contestaram os réus, começando por excepcionar a ilegitimidade da autora e a ineptidão da petição inicial, e impugnando, disseram: Os terrenos em causa sempre foram comunitariamente fruidos, para além dos moradores da freguesia de Cornes, também por moradores das freguesias da Silva e de S. Julião, do concelho de Valença. Já há mais de 30 e 40 anos é costume seguido, designadamente por pessoas, residentes na freguesia da Silva, atravessarem os aludidos montes com tubos subterrâneos para condução de água, quer para fins agrícolas, quer para gastos domésticos. Todas essas pessoas (tal como os réus a aproveitarem esses montes para colocação do discutido tubo) assim agiram na convicção de que exerciam um direito de vizinhos e compartes em tais baldios. A autora, com esta acção, actua em abuso de direito, porque não visa a defesa dos interesses das populações, atentando contra o fim social do direito e os bons costumes. Replicou ainda a autora. Saneado o processo e organizados a especificação e o questionário, os réus agravaram do saneador, por ali se terem julgado improcedentes as excepções, sendo o agravo recebido com nulidade ferida. Tendo-se procedido a julgamento, a acção foi julgada procedente. 2 - Inconformados com a sentença, dela os réus interpuseram recurso de apelação. A Relação do Porto, por acórdão de fls. 138 e seguintes, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida. 3 - Os réus interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1) A Junta de Freguesia de Cornes e os ora recorrentes tiveram posição de autores e réus numa acção real: acção que versava sobre os mesmo baldio. 2) Invocou a sua ilegitimidade e fez vencimento: ganho sobre titularidade; a questão de fundo ficou precludida em virtude da Junta de Freguesia se considerar estranha, ilegítima em todas as relações que versassem sobre o baldio. 3) As instâncias, não reconhecendo poder de caso julgado material, violaram o artigo 491 do Código de Processo Civil, pois o tribunal num processo considerou parte ilegítima a Junta de Freguesia de Cornes e neste julgou-a legitima. 4) Versa sobre a mesma coisa imóvel - posse e propriedade - e o tema é o mesmo: passagem de tubos subterrâneos. 5) Nas acções sobre coisas - acções reais - a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real - não importa a posição das partes; as instâncias violaram o artigo 498, ns. 3 e 4, e os tribunais contradizem-se, porque ora a Junta de Cornes é titular (caso "sub judice"), ora não foi titular (decisão anterior). 6) A legitimidade tem duas vertentes: a que deriva da relação material invocada, e a que deriva da relação processualmente alegada; ora, nos termos do n. 3 do artigo 26 do Código de Processo Civil são os sujeitos da relação material controvertida quem decide. As instâncias ora consideraram titular do baldio a Junta de Freguesia (caso em recurso), ora a julgaram não titular, havendo, portanto, ofensa do caso julgado, devendo valer a primeira decisão da ilegitimidade, pelo que há violação do artigo 499, n. 1, do Código de Processo Civil. 7) As instâncias decidem contra todos os princípios de direito constitucional sobre os bens comunitários havendo portanto, violação dos artigos 89, n. 2, da Constituição da República Portuguesa. 8) As instâncias aplicam o artigo 6 do Decreto-Lei n. 39/90 e o artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/76, mas estas normas são inconstitucionais por supervenientes, pelo que se deve revogar o acórdão recorrido ou anular a sua decisão. Contra-alegando, a recorrida defende que deve ser negado provimento ao recurso. II) Fundamentos da decisão: A) Factos provados: 1 - Na freguesia de Cornes, do concelho de Vila Nova de Cerveira, existem os montes conhecidos por "Monte das Lareiras", "Monte da Espinheira ou Vilar", e "Monte Chão", que são contíguos e constituídos por vários prédios rústicos de mato e pinheiros, com a área global superior a 715000 m2, os quais se encontram insertos na matriz predial rústica de Cornes, no seu todo, sob os artigos 743, 771, 817, 834, 857, 765, 802, 889 e 891 (alínea B da especificação). 2 - O "Monte das Lareiras" confronta, no seu todo, de Norte com o lugar de Chão, da freguesia de Cornes, do Sul com o "Monte Vilar", do Nascente com as freguesias de S. Julião e de Silva, do concelho de Valença, e do Poente com os lugares de Lameira e do Santo do Monte, da freguesia de Cornes (idem, alínea C). 3 - O "Monte da Espinheira ou Vilar" confronta, no seu todo, do Norte com o "Monte das Lareiras", do Sul com a freguesia de Lapardos, do concelho de Vila Nova de Cerveira, do Nascente com a freguesia de S. Julião, e do Poente com o local de Valinhas, da freguesia de Cornes (idem, alinea I). 4 - O "Monte do Chão", confronta, no seu todo, do Norte com o local de Campelo, da freguesia de Cornes, do Sul com "Monte das Lareiras", a Nascente com a freguesia da Silva, e do Poente com o dito lugar de Souto do Monte (idem, alínea E) 5 - Desde há mais de 1, 20, 30, 50, 100 e 200 anos, que se perdeu na memória dos vivos, os moradores da freguesia de Cornes vêm utilizando colectivamente os montes referidos e, por isso, os terrenos que os constituem para apascentação de gados, produção e corte de matos e lenhas, neles fazendo igualmente, sob orientação dos Serviços Florestais, vários cortes de madeira (idem, alínea F). 6 - E tudo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e pacífica, na convicção de que esses montes estão afectos a logradouro comum dos moradores da freguesia de Cornes (idem, alíneas G e H). 7 - Por volta do dia 15/16 de Março de 1988, os réus decidiram fazer a condução da água de uma mina que possuem e se situa no subsolo de um seu prédio rústico denominado "Espinheira", sito no lugar de S. Sebastião, da freguesia de Cornes, para dois prédios urbanos que possuem no lugar de Fradeira, da mencionada freguesia de Silva, (idem alínea I). 8 - Para tal, os réus, sem autorização da autora, abriram valas através dos referidos montes, numa extensão de 1100 metros (idem, alínea J) e resposta ao quesito 11). 9 - E depois, colocaram um cano de plástico, com o diâmetro de 2 polegadas, com varias emendas, desde a mina até aos prédios urbanos referidos, tapando de seguida as valas abertas (idem, alínea K). 10 - A implantação dos canos foi feita na extensão aludida, no sentido Nascente-Poente (como esta assinalado a vermelho na planta de folhas 11 do apenso processo n. 26/88) - (idem, alínea c). 11 - Os montes referidos são atravessados por tubos subterrâneos, alguns há mais de 30 e 40 anos, aproveitando-se a água (por eles conduzida) quer na agricultura, quer em gastos domésticos (respostas aos 10 e 11). 12 - As valas mencionadas em 8 tinham uma largura de área de 60 centímetros e uma profundidade sensivelmente igual (idem, aos quesitos 12 e 13). 13 - Ao abrirem as valas, os réus destruiram a vegetação em crescimento existente na faixa ocupada pelas mesmas, ou seja, pinheiros miúdos e novos (idem, ao quesito 14). 14 - ... Tendo esta faixa a largura média de 2 metros (idem, ao quesito 15). 15 - Em virtude dos factos aludidos em 7, 8, 9 e 10, os réus terão de passar necessariamente sobre os baldios em causa quando se mostre necessário efectuar alguma obra de reparação nos canos (idem, ao quesito 16). B) Aspecto Jurídico da Causa 1 - Como vemos da certidão junta aos autos a folhas 64 e seguintes, os ora réus A e mulher, B, propuseram contra a Junta de Freguesia de Cornes uma acção especial de expropriação por utilidade particular para a constituição de uma servidão legal de aqueduto para condução subterrânea de água por meio de um cano ou tubo através do subsolo do referido "Monte das Lareiras", sob a administração daquela Junta de Freguesia, por se encontrar extinto o Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de Cornes. No despacho saneador, de 26 de Fevereiro de 1985, proferido nessa acção especial foi julgado procedente a excepção da ilegitimidade da re, por esta invocada, tendo a Junta de Freguesia sido absolvida da instância. Aquele despacho saneador transitou em julgado em 18 de Março de 1985 (fls. 64). Pretendem, agora, os recorrentes que a decisão ali proferida sobre a ilegitimidade da re na acção que respeitava ao mesmo baldio a que se reporta a presente acção faz caso julgado material, porque a legitimidade tem duas vertentes: a que deriva da relação material invocada e a que resulta da relação processualmente alegada. 2 - Sobre o caso julgado, a nova lei adjectiva faz uma distinção nítida entre o caso julgado formal e o caso julgado material ou substancial, como se alcança dos artigos 671 e 672 do Código de Processo Civil, só possuindo força obrigatória dentro do processo e fora dele o caso julgado material (aquele artigo 671). A legitimidade das partes é, entre nós, classificada como um pressuposto processual e, quanto a isso, todos os nossos processualistas estão de acordo, não existindo nenhuma teoria discordante (Alberto dos Reis, "Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, 2 edição, paginas 40 e seguintes, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil" pagina 74 e seguintes, Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", paginas 98 e seguintes; Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", volume II, paginas 174 e seguintes; Castro Mendes, "Manual de Processo Civil, páginas 250 e seguintes). Porém, em certos países, designadamente na Itália, faz-se da legitimidade das partes uma condição de fundo da acção e, por isso, se lhe chama, "legitimação" ("ligitimatio ad causam), isto é: requisito de sentença favorável ao autor, porque na perspectiva dessa teoria tem que haver coincidência da legitimidade com a titularidade activa e passiva da relação material litigada (Anselmo de Castro, obra citada, paginas 175 e seguintes). Sata, ali citado, dizia: "Negar a legitimidade e negar o direito é, pois, uma e a mesma coisa, uma vez que a legitimidade é função do direito que se faz valer". 3 - Entre nós, a legitimidade é concebida como uma posição das partes em face da relação material litigada e essa função é exclusivamente processual, traduzindo-se em que o processo deve correr perante os sujeitos que, em relação à providencia requerida, possam ser os efectivos destinatários da tutela jurisdicional. "À legitimidade, tal como a lei a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação controvertida. A questão de saber se a relação existe ou não existe pertence já ao mérito da acção" (Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", pagina 131). O artigo 26, n. 1, do Código de Processo Civil concebe a legitimidade como a titularidade do interesse na acção, em demandar ou em contradizer segundo o seu n. 2, esse interesse expressa-se pela utilidade derivada da procedência da acção (para o autor), ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha (para o réu). De harmonia com esse artigo 26, a legitimidade é um pressuposto processual - requisito "de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa" (Manuel de Andrade, obra citada, pagina 74). E é por isso, que no sistema do nosso Direito Processual Civil, a ilegitimidade das partes conduz à absolvição da instância (artigo 288, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil), que não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (artigo 289, n. 1, do Código de Processo Civil). Como o despacho saneador proferido na outra acção em que a ré foi julgada parte ilegitima versou apenas sobre a relação processual, o caso julgado formado com o seu trânsito é formal, com o âmbito referido no artigo 672 do Código de Processo Civil só teve força obrigatória dentro do processo em que foi proferido, não interessando agora - nem podendo interessar a bondade ou não da decisão ali proferida. Portanto, não pode haver contradição entre a decisão proferida naquela acção sobre a legitimidade das partes e a proferida na presente, porque aquela primeira decisão não tem valor fora do respectivo processo. 4 - E será a Junta de Freguesia de Cornes parte legitima na presente acção, isto é, será essa Junta de Freguesia sujeito da relação material controvertida, que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade comunitária do baldio que foi atravessado no subsolo por um cano ou tubo ali introduzido pelos réus? Segundo o Professor Marcelo Caetano, "baldio era um terreno não individualmente apropriado, destinado a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações" (termo "baldio" na Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura, volume 3, página 427). Esta noção foi dada face à legislação anterior ao actual Código Civil, pois, de harmonia com o Código de Seabra, as coisas, segundo a sua titularidade, eram classificadas em públicas, comuns e particulares (seu artigo 379), sendo os baldios incluídos nas coisas comuns (seu artigo 381, n. 1). O mesmo Professor, após a entrada em vigor do actual Código Civil, face ao seu artigo 202, defendia que os baldios eram bens do domínio privado indisponível da autarquia ("Manual de Direito Administrativo, volume II, 9 edição (reimpressão) página 977). De opinião contrária é o Professor Rogério Eluhardt Soares, "Sobre os baldios", na R.D.E.S., ano XIV - 1967, paginas 259 e seguintes). 5 - Após a Revolução de Abril de 1974, esse regime dos baldios foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro, que definiu os baldios como "os terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas, (seu artigo 10). Esse diploma devolveu os baldios aos respectivos compartes, cabendo ao seu conselho directivo a sua administração (seu artigo 11). Segundo a alínea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição da República Portuguesa (versão primitiva) o sector público compreendia também os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais, onde se incluem os baldios. Porém, incompreensivelmente, o artigo 119 da Lei n. 79/77 (Lei das Autarquias), de 25 de Outubro, restituiu novamente a administração dos baldios aos órgãos executivos autárquicos, mas tal preceito foi revogado pela Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, entendendo-se que foi repristinada a disposição do Decreto-Lei n. 39/76, que entregara aos conselhos directivos dos compartes essa administração. Segundo a última revisão constitucional (a 2 Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho de 1989), os baldios foram integrados no artigo 82, n. 4, alinea b) da Constituição - Os meios de produção comunitária, possuídos e geridos por comunidades locais. De harmonia com o Acórdão do Tribunal Constitucional (plenário) n. 325/89, de 4 de Abril de 1989, proferido em apreciação preventiva da constitucionalidade , a requerimento do Presidente da República, "os baldios integram os "bens comunitários" a que se refere a Constituição, bens esses que não estão apenas na posse e gestão das comunidades locais; mas também na sua titularidade, isto é, são bens pertencentes a comunidades e não pertencentes a entidades públicas" (B.M.J. n. 386 - pagina 129 e seguintes). 6 - Contudo, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/76, de 19 de Janeiro, a assembleia de compartes pode deliberar confiar às Juntas de Freguesia a administração dos baldios. Foi o que aconteceu no caso em apreço, conforme se vê da acta n. 11, a fls. 11 e seguintes do apenso de providencia cautelar não especificada. E, assim sendo, a Junta de Freguesia de Cornes é parte legítima para demandar os réus, porque é ela quem administra os baldios situados na sua área, embora continuem a ser propriedade comunitária dos seus moradores. Se a administração desses baldios estivesse ainda entregue aos conselhos directivos dos respectivos compartes, era esse conselho directivo que detinha a legitimidade para a acção, porque a lei processual confere personalidade judiciária ao património autónomo que é o baldio, nos termos do artigo 6 do Código de Processo Civil, embora não tenha personalidade jurídica. 7 - Segundo a própria definição de baldios, estes são bens comunitariamente fruídos pelos moradores de determinada freguesia. Quer isto dizer que só os habitantes residentes na área da freguesia podem fruir um baldio existente na respectiva área. Pode acontecer que o baldio se estenda por mais de uma freguesia, mas, nesse caso, os habitantes de cada freguesia só podem fruir comunitariamente a parte do baldio situada na área da freguesia de que são moradores. Residindo os recorrentes na freguesia de Silva, concelho de Valença, não podem fruir o baldio situado noutra freguesia e concelho. 8 - Os Decretos-Lei n. 39/76 e 40/26, já referidos, não são inconstitucionais; como pretendem os recorrentes e isso mesmo ressalta do citado acórdão n. 325/89 do Tribunal Constitucional. Este mesmo acórdão é que considerou inconstitucional o Decreto n. 132/V da Assembleia da República, quanto às disposições que se propunham instituir um novo regime legal dos baldios, substituindo o que ainda hoje consta daqueles Decretos-Leis ns. 39/76 e 40/76. III) Decisão Pelo exposto, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Dezembro de 1992. Santos Monteiro, Fernando Fabião, Miguel Montenegro. Decisões impugnadas: I - Sentença de 90.09.28 do Círculo Judicial de Viana do Castelo; II - Acórdão de 91.04.22 da Relação do Porto. |