Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019576 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | PROVAS REGISTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA INQUÉRITO PRELIMINAR MINISTÉRIO PÚBLICO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020430193 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 375/91 | ||
| Data: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só ao tribunal colectivo compete decidir se, face a todos os elementos de facto de que dispõe, deve ou não admitir os meios de prova requeridos pelo arguido. II - Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matéria de facto não tem poderes para se pronunciar sobre a admissão de novos meios de prova. III - O artigo 433 do Código de Processo Penal não é inconstitucional. IV - A insuficiência da matéria de facto e a contradição insanável da fundamentação hão-de resultar da própria decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, excluindo-se portanto, os casos em que esses vícios resultam do conjunto da decisão com factos alegados pelo recorrente, estranhos à decisão, em confronto com outros elementos do processo. V - O poder conferido pelo Ministério Público aos órgãos de polícia criminal para procederem a quaisquer diligências e investigação relativas ao inquérito, com excepção dos actos indicados no artigo 270 do Código de Processo Penal, não significam delegação da direcção do inquérito que é indelegável. VI - A documentação na acta das declarações prestadas em audiência só é obrigatória se a audiência decorrer perante o tribunal singular, quando requerida (artigo 364 do Código de Processo Penal). VII - A decisão que indefere o requerimento de gravação-audio das declarações, não integra nulidade insanável, pelo que transita em julgado se dela não for interposto recurso. | ||