Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120036677 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 475/02 | ||
| Data: | 05/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Uma coisa é a incapacidade de trabalho em geral, outra é a possibilidade de ganho. 2) A diferença é mais flagrante em casos como o presente em que a incapacidade de trabalho é apenas de 10%, sendo certo que o A. de dedicava a uma actividade de baixa especialização (padeiro). 3) Face à idade do A. (nasceu em 1968), nada impedirá que ele aufira rendimentos através do seu trabalho, como padeiro ou noutra actividade. 4) Desempenhará a sua actividade com mais sacrifício, o que deve ser compensado. 5) Não será caso, porém, para atribuir a esse título uma indemnização partindo do princípio de que, sendo difícil continuar a desempenhar o ofício de padeiro, fique de todo incapacitado para o trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A intentou em 6-1-2000 contra B acção de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.388.792$30, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da data da citação. Fundamentou o pedido no facto de ter sido vítima de acidente de viação provocado por condutor que conduzia veículo segurado na R. A ré contestou (fl. 31), defendendo-se por impugnação, alegando ainda já ter pago, a título de adiantamento por conta da indemnização, a quantia de 540.000$00 e pago despesas médicas e de transporte num total de 1.969.176$00. O C veio deduzir pedido de reembolso de subsídios pagos ao beneficiário A, num total de 20.064$00 (fl. 68). Por sentença de fl. 125 e seg. foi julgada parcialmente procedente a acção, tendo sido condenada a R. no pagamento: a) ao A. da quantia de 23 388 792$30, com juros à taxa legal desde a citação sobre 21 388 792$00 e desde a data da sentença sobre 2 000 000$00; b) ao C a quantia de 20 064$00. Apelou a R., tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 174 e seg., confirmado a sentença. Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: I- Os danos patrimoniais e não patrimoniais do demandante mostram-se claramente sobreavaliados; II- No que toca à indemnização pela perda de capacidade de ganho, partiu-se na sentença em análise, do suposto errado de que o demandante está totalmente incapacitado para o trabalho; III- No entanto, mostra-se injusto o seu cálculo tendo como base uma incapacidade total e definitiva para o trabalho, já que o demandante logrará com toda a certeza dedicar-se a outras actividades profissionais menos exigentes do ponto de vista físico; IV- O demandante padece de uma incapacidade geral para o trabalho de escassos 10%, o que lhe dá uma imensa margem de manobra para se dedicar a outras profissões que exijam mão de obra indiferenciada e demandem menos esforços do ponto de vista físico; V- Assim, o cômputo da indemnização pela perda de capacidade aquisitiva deverá ter como base a I.P.P. de 10%; VI- A sentença sob censura violou as regras dos artigos 496° e 566° do Código Civil. Pugna o A. pela negação da revista. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido: 1) No dia 9 de Novembro de 1998, pela 1 hora e 15 minutos, o autor conduzia o seu veículo motorizado marca Yamaha e matrícula ....HH, pela metade direita da faixa de rodagem da Rua da Nossa Senhora da Conceição, em Guimarães, atento o seu sentido de marcha poente-nascente e descendente do lado de Braga para Guimarães; 2) E circulava a cerca de um metro de distância da linha imaginária que divide em duas metades aquela mesma rua e à velocidade de 35/40km/hora; 3) Na faixa de rodagem aludida em 1) e do seu lado direito estavam estacionados veículos automóveis que formavam uma fila; 4) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), no sentido nascente-poente e ascendente do lado Guimarães-Braga, circulava o veículo jeep marca Toyota, matrícula NO....., pertença de D. e conduzido, no interesse desta e sob as suas ordens e direcção efectiva, pelo respectivo funcionário E; 5) O veículo NO.... é um jeep de transporte de pessoal, designadamente mecânicos que dão apoio às avarias da frota de autocarros que a D explora; 6) O E pretendeu efectivar uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda a fim de entrar numa outra rua que entronca naquela Rua Nossa Senhora da Conceição, pelo lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha; 7) Para tanto, sem dar sinal luminoso indicativo da mudança de direcção para a esquerda e, sem parar, iniciou e prosseguiu a execução de tal manobra, invadindo em cerca de um metro a metade direita da faixa de rodagem daquela mesma Rua de Nossa Senhora da Conceição, atento o seu sentido de marcha; 8) E foi embater com a parte dianteira do lado direito do NO na roda dianteira do HH, projectando este de encontro a um veículo que se encontrava estacionado no lado direito da Rua Nossa Senhora da Conceição, atento o sentido de marcha do HH; 9) O embate aludido em 8) ocorreu a cerca de um metro de distância da linha imaginária que divide em duas metades a faixa de rodagem da Rua Nossa Senhora da Conceição e na hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do HH; 10) No local do embate, a estrada constitui uma recta com cerca de 300 metros, tem cerca de 7 metros de largura e passeios laterais; 11) A Rua de Nossa Senhora da Conceição situa-se no coração da cidade de Guimarães; 12) Em consequência do dito embate o HH ficou quase desfeito; 13) Mercê do embate aludido em 8), o autor foi projectado caindo ao chão; 14) Por isso, foi transportado pelos Bombeiros de Guimarães ao Hospital desta cidade; 15) Onde deu entrada pela 1 hora e 28 minutos daquele mesmo dia, no respectivo serviço de urgência; 16) Transitando, depois, para o serviço de ortopedia; 17) Onde ficou internado, com diagnóstico de fractura do maleolo peronal e ferida lacerocontusa externa do tornozelo esquerdo; 18) Depois de tratado e engessado o respectivo tornozelo, o autor teve alta hospitalar em 12.11.98; 19) Após tratamentos hospitalares, o autor começou a ser tratado nos serviços clínicos da ré por conta e a expensas desta; 20) Assim, para tratamento e correcção das lesões decorrentes do embate, o autor foi internado no Hospital de Santa Maria, Porto, onde foi sujeito, em Janeiro de 1999, a intervenção cirúrgica, tendo sido, depois, seguido, clinicamente, na ESUMÉDICA, onde esteve presente em 22.08.99 e 11.10.99; 21) O autor foi dado como clinicamente curado, pelos serviços médico da ré, em 11.10.99; 22) O autor nasceu no dia 23 de Novembro de 1968; 23) O autor sempre trabalhou como padeiro; 24) Único trabalho que sabe fazer; 25) O trabalho de padeiro exige por parte do autor esforço braçal e a sua permanência de pé durante as 7 horas que trabalha; 26) Aquando do embate, o autor trabalhava ao serviço e por conta da padaria ....., em Guimarães; 27) Sempre de noite e durante todos os domingos e feriados do ano; 28) Auferindo de vencimento base, de subsídio nocturno e de subsídio de alimentação e por cada domingo e feriado as quantias de 64.700$00, 16.175$00, 8.840$00 e 6.000$00, respectivamente; 29) Mercê das lesões sofridas e em consequência do embate, o autor ficou a mancar da perna esquerda; 30) O autor não consegue ficar de pé por longos períodos de tempo; 31) Ao fim de algum tempo de pé, o autor tem de se sentar ou deitar; 32) Por não suportar as dores que sente no tornozelo e no pé, que começa a inchar; 33) Tais sequelas ocasionaram ao autor uma I.P.P. de 10%, com incapacidade para o trabalho habitual de padeiro; 34) Após o embate e por causa deste o autor nunca mais trabalhou; 35) Teve de se deslocar para tratamento e por várias vezes, da sua residência para a cidade de Guimarães e do Porto; 36) O autor despendeu em transportes a quantia de 47.760$00 e na alimentação montante não concretamente apurado; 37) Aquando dos factos descritos em 8) e 12), o autor sentiu medo e angústia de morrer; 38) Mercê das lesões sofridas, o autor teve dores; 39) À data do embate, o autor era uma pessoa alegre, sem deficiências físicas e saudável; 40) A ré pagou ao autor, a título de adiantamento, por conta da indemnização a que vier a ter direito, a quantia de 540.000$00 e correspondente ao vencimento mensal de 60.000$00 desde Dezembro de 1998 a Agosto de 1999; 41) A ré já pagou ao autor a quantia de 26.694$00, relativa a despesas de transportes e almoços; 42) O autor é o beneficiário n° 029462856 do Serviço Sub-Regional de Braga C e já recebeu desta entidade, a título de subsídio de doença, relativo ao período de 09.11.98 a 20.11.98, a quantia de 20.064$00; 43) À data do embate, a D. havia transferido a responsabilidade civil por danos provocados em terceiro, pelo veículo NO...., para a ré seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 1273533. III CUMPRE DECIDIR O acórdão recorrido limita-se a remeter para a sentença, pelo que a esta nos referimos de seguida. Começou o Sr. Juiz por considerar o condutor do veículo segurado na R. único responsável pelo acidente. Porque a R. não discute este ponto, passemos a analisar as consequências do embate para o A., ainda na óptica da sentença. Reputou o Sr. Juiz adequada a verba de 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial. Quanto aos danos patrimoniais, relevante aqui é a incapacidade de o A. poder desempenhar a sua actividade habitual-a de padeiro. Assim o entendendo, e tendo em conta o que o A. auferia naquela actividade, fórmulas matemáticas por vezes seguidas na jurisprudência, e os 65 anos como limite de vida activa, encontrou a verba de 20 000 000$00. O A. deixou de ganhar 3 229 740$00. Subtraindo o que a R. já pagou (540 000$00), e o que ele recebeu do CRSSN (20 064$00), segue-se que ele tem direito, neste segmento, a 2 669 676$00. Somando as verbas obtidas, obtém-se uma quantia que já excede o pedido, pelo que deixam de interessar as restantes parcelas por ele mencionadas. Ele pedira 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial e 21 388 792$30 para cobrir o dano patrimonial. Foram estas as somas que a R. foi condenada a pagar ao A, apenas com a ressalva de que relativamente ao dano não patrimonial o juro conta a partir da sentença e não da citação. A R. discorda das verbas fixadas nas instâncias, fazendo incidir particularmente a sua atenção na questão do dano futuro, lembrando que não está certo o raciocínio do Sr. Juiz ao dar o A. como incapaz para o trabalho, quando é certo que ele terá ficado apenas com uma incapacidade de 10%, o que não o inibe de exercer outra profissão, que não forçosamente a de padeiro. "Quid juris"? Quanto à verba de 2 000 000$00 para compensar o dano não patrimonial, tendo-se em conta o tempo de tratamentos, a intervenção sofrida e a sequela resultante (o A. ficou a mancar da perna esquerda), consideramos adequada aquela importância. Já a verba de 20 000 000$00, obtida pelo Sr. Juiz na base do raciocínio referido, se afigura muito discutível. O Sr. Juiz calculou o dano futuro partindo do raciocínio simplista de que o A. não poderia continuar a desempenhar a sua actividade de padeiro, pelo que arbitrou uma indemnização a esse título como se o A. tivesse ficado incapaz para qualquer outra profissão. Uma coisa é a incapacidade de trabalho em geral, outra é a possibilidade de ganho. A diferença é mais flagrante em casos como o dos autos em que a incapacidade de trabalho é apenas de 10%, sendo certo que o A. se dedicava a uma actividade de baixa especialização. Face à idade do A. (nasceu em 23-11-68) ninguém acreditará que ele tenha deixado em definitivo de auferir rendimentos através do seu trabalho, como padeiro ou noutra actividade. Não se provou que tenha deixado em definitivo de exercer qualquer profissão, o que, repete-se, nem será natural. Certamente que o trabalho será para ele mais penoso e por isso se tem entendido que esse maior sacrifício é compensável, via indemnização do dano não patrimonial, ou até, para outros, considerando haver aqui dano patrimonial. A verba a fixar a esse título será, não pode deixar de ser, equitativa, face à ausência de elementos objectivos. Reputamos razoável a verba de 5 000 000$00 para compensar o A. nesta parte. Esta verba substitui assim a de 20 000 000$00 arbitrada pelo Sr. Juiz. Porque a indemnização total já não excederá o pedido, há que considerar as verbas desprezadas na sentença. Haverá por isso que ter em conta os 11 meses em que o A. esteve sem trabalhar. O que significa cerca de 50 domingos e feriados, remunerados à razão de 6 000$00 cada, o que dá 300 000$00. E ainda a quantia de 21 074$00 (47 760$00 - 26 694$00). Assim, há que somar as seguintes quantias: 2 669 673$00 (verba não discutida pelas partes) + 5 000 000$00 (dano futuro) + 2 000 000$00 (dano não patrimonial) + 300 000$00 + 21 074$00. Total-9 990 750$00 (49 833, 65 euros). Juros legais a partir da citação, excepto relativamente aos 2 000 000$00, em que os juros se contam a partir da data da sentença. Concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a R. condenada nos termos expostos. Custas na proporção de vencido. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Nascimento Costa Dionísio Correia Quirino Soares |