Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025557 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406220039524 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8980/93 | ||
| Data: | 12/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG272. V SERRA PRESC CADUC IN BMJ N106 PÁG190. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 38, n. 1 da L.C.T. e 298, n. 2, do Código Civil. II - Ora, no caso dos autos o contrato de trabalho cessou em 31 de Agosto de 1991, iniciando-se o prazo no dia 1 de Setembro imediato, terminando no dia 1 de Setembro de 1992, às 24 horas - artigo 279, alínea c), do Código Civil - férias judiciais de Verão, pelo que o prazo terminava no primeiro dia útil, se a praticar em juízo o respectivo acto, 15 de Setembro. III - Porém, a citação só se operou em 1 de Outubro de 1992, mas segundo o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. IV - Ora, foi o que sucedeu no caso dos autos, pois a acção foi proposta em 14 de Julho de 1992, e só não se procedeu à citação dentro dos cinco dias unicamente por motivos de índole processual e tributária, inconciliáveis com o comando do n. 2 do artigo 323, referido, não sendo ao Autor imputável qualquer conduta que, de forma juridicamente relevante, haja feito demorar anormalmente a citação, pelo que se interrompeu o prazo da prescrição, mantendo-se em vigor os direitos do Autor. | ||