Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050009001 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e sua mulher B propuseram contra C (depois representado por seus oito herdeiros habilitados) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo se condene o Réu: a) a reconhecer a propriedade dos AA sobre o prédio que identificam (inscrito sob art. 88 e descrito sob nº 01544/290694) e a abster-se de a violar b) a destruir o muro edificado, a retirar os contentores e o tanque de combustível existentes na propriedade dos AA, com todas as despesas a seu cargo c) a reparar o tanque de rega e o telhado destruído pelas pedras em consequência das escavações, colocando-os na situação em que se encontravam anteriormente d) a pagar aos AA uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a violação da sua propriedade e do areão extraído. O Réu contestou, impugnando, pedindo a sua absolvição do pedido. E, em reconvenção, pediu: a) se reconheça a "D - da Ilha da Madeira"como única e actual proprietária do prédio b) se reconheça o ora Réu como único, actual e legítimo possuidor do prédio, em consequência da transmissão operada pelo contrato que refere (de Outubro de 1992) c) se reconheça como nula e de nenhum efeito a escritura de justificação exarada pelos AA, por ter sido exarada exclusivamente com base em falsas declarações d) em consequência se ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariam o pedido nas alíneas a) e b) desta reconvenção, e nomeadamente o registo nº 01544/290694. A sociedade "D" requereu a sua intervenção espontânea nos autos, aderindo à contestação-reconvenção do Réu. A acção prosseguiu termos, vindo a final a ser proferida sentença em que. A) se julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido B) se julgou procedente a reconvenção, e assim: a) reconheceu-se a interveniente "D" como dona do prédio em causa b) reconheceu-se que o réu está na detenção do prédio em consequência de contrato com a interveniente c) declarou-se nula a escritura de justificação exarada pelos AA d) ordenou-se o cancelamento de todos e quaisquer registos existentes sobre o prédio que contrariem o reconhecido na alínea a) supra (propriedade da "D"). Recorreram os AA de apelação para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença. Recorrem de novo os AA, agora de revista, para este Supremo Tribunal Alegando, concluíram como assim se resume: 1) A propriedade do prédio está titulada por escritura pública e registada em favor dos AA pela inscrição 02/290694. 2) Atento o disposto nos art. 875 e 371 do CC e 7 do CRP, tal constitui prova plena, que só pode ser destruída por outro documento, nos termos do art. 393 do mesmo CC, 3) O acórdão recorrido reduziu a zero o valor probatório de um documento autêntico (escritura) e de uma inscrição registral. 4) O princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 655, nº1 do CPC, está sujeito às regras probatórias dos art. 341 e seguintes do CC e do art. 655, nº2 do CPC, e não pode ultrapassá-las. 5) A escritura pública junta pelos RR não tem área nem confrontações iguais ou parecidas com as do prédio em questão, e não está demonstrado que o art. matricial 3617 seja equivalente ao 88 da secção "JJ", nenhuma prova (que só poderia ser documental ou equiparada) tendo sido feita dessa equivalência. 6) A realidade jurídica comprovada por escritura pública (a junta pelos AA) não podia ser destruída por simples prova testemunhal (art. 393, nº2 do CC): os RR teriam de deduzir previamente o incidente de falsidade das declarações prestadas pelas testemunhas da escritura e impugná-las judicialmente, requerendo a declaração de nulidade do conteúdo da escritura, o que não foi feito. 7) Foram violados os art. 364, 371, 372, 393 do CC; 655, nº2 do CPC; e o art. 7 do CRP (o art. 364 do CC, na medida em que se admitiu que a prova testemunhal pudesse destruir o que consta de documentos autênticos). Motivos por que pretende se revogue o acórdão recorrido e se julgue procedente a acção e improcedente a reconvenção. A "D"contra-alegou em apoio do decidido. Factos dados como provados nas instâncias: 1) Existe um prédio rústico ao Sítio do Livramento de Cima, Freguesia do Caniço, Santa Cruz, Ilha da Madeira, com a área de 2450m2, que confronta a norte com E, a sul com Estrada, a leste com F e a oeste com G e outro, e é o inscrito na matriz predial sob o art. 88, sec. "JJ", e registado na CRP de Santa Cruz sob o nº 01544/290694 (doc. de fls. 5 a 12) (A). 2) O Réu C procede à escavação e extracção de areão, para fins comerciais, no prédio mencionado, usando para o efeito máquinas escavadoras e camiões de transporte (B). 3) E onde também construiu um muro com cerca de 20 metros de comprido e 2 metros de largo, e colocou dois contentores de vinte pés, sobrepostos, servindo um (o superior) de escritório e o inferior à comercialização de cimentos e blocos ( C). 4) E embebeu no solo daquele prédio um tanque de combustível destinado ao abastecimento dos camiões e escavadoras (D). 5) Por escritura pública de 14 de Março de 1974, I declarou vender à sociedade "D"o imóvel rústico no Sítio do Livramento, Freguesia do Caniço, que confronta a norte com H e outros, a sul com herdeiros de F, a leste com D, e a oeste com a Ribeira, atravessado pela Estrada Nacional Caniço-Garajau, inscrito na matriz sob o art. 3617, com o valor matricial corrigido de 720 escudos, não descrito na CRP respectiva, e a "D" declarou comprar o mesmo imóvel (doc. fls. 49 a 53) (E). 6) Do prédio em causa (que é o da alínea A) o Réu retirou e vendeu areão (3º). 7) Os AA residem em Vila Baleira, Porto Santo (7º). 8) O C emigrou para o Brasil (8º). 9) Através da escritura referida em (E), a "D"adquiriu o prédio referido em (A) (9º). 10) Aquando da mesma escritura, a vendedora I encontrava-se na posse do prédio referido em (A) há mais de vinte anos, usando-o, fruindo-o e dispondo-o como coisa própria, sempre no exercício pleno das faculdades que integram o direito de propriedade, à vista de toda a gente, continuadamente e sem qualquer oposição (10º). 11) Logo após a escritura referida em (E), a "D"iniciou sobre o prédio referido em (A) a exploração comercial de extracção de areia e areão, nele instalando previamente toda a maquinaria necessária à mencionada exploração (10º-A). 12) No período compreendido entre 14 de Março de 1974 e princípios de Outubro de 1992, a "D"esteve na posse pública e ininterrupta do prédio, onde sempre se manteve em actividade a mencionada indústria de extracção de areia e areão (11º). 13) Em resultado dessa actividade, a "D", durante esse sobredito tempo, forneceu a crédito e a pronto pagamento, areão e areia para diversas empresas de construção civil (12º). 14) O referido nos números anteriores (quesitos 9º a 12º) é do conhecimento dos AA (14º). 15) Em princípios de Outubro de 1992, a "D"cedeu o prédio referido em (A) ao Réu, acompanhado de toda a maquinaria existente sobre o mesmo, destinada à extracção dos já referidos inertes (15º). 16) Como contrapartida da mencionada cessão, o Réu comprometeu-se a entregar à "D"22.000m3 de areão, a extrair do prédio referido em (A), a partir do mês de Junho de 1993, regularmente e de acordo com as instruções da cedente (16º). 17) Mais se comprometeu o Réu a garantir a venda do areão à "D", para além dos 22.000m3, ao preço de 1.200 escudos por metro cúbico (17º). 18) Em meados do mês de Outubro, o Réu tomou posse do prédio referido em (A) (18º). 19) Logo após a realização dos factos referidos em ( C), cujo período não ultrapassou uma semana, o Réu deu continuidade à indústria de extracção de inertes até então explorada pela "D"(19º). 20) Desde o período referido no número anterior e até à presente data, o Réu manteve em actividade contínua a sua indústria de extracção de inertes, de forma pública e à vista de toda a gente, na convicção de que não lesava direito de terceiro, de forma pacífica e sem qualquer oposição (20º). 21) O Réu vendeu a dinheiro e a crédito os inertes extraídos do prédio referido (21º). 22) No dia 7 de Janeiro de 1993, a "D"e o Réu reduziram a escrito o contrato verbal exarado entre ambos em Outubro de 1992 (22º). Questões postas. A questão fundamental acaba por não ser saber qual a força probatória que resulta da escritura de justificação de 04/03/94 e do consequente registo de aquisição, questão que encontra resposta nos art.ºs 371 do CC e 7 do CRP- mas sim saber se essa força probatória foi ilidida por prova em contrário feita pelo Réu, conforme art. 350, nº2 do CC (o que também depois envolveria outras questões). Sobre a questão do ónus da prova em acções de impugnação de factos ou direitos justificados notarialmente, tem havido ultimamente alguma divergência jurisprudencial, motivo por que convém dedicar-lhe algumas palavras. Uma vez que, no nosso caso, o direito justificado pela escritura se encontra registado a título definitivo, a resposta encontra-se logo no art. 7 do CRPredial (doravante CRP): "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" Portanto, neste caso [" em que a impugnação da justificação notarial é feita pelo Réu na reconvenção, o demandante no pedido de impugnação é o Réu e o demandado é o Autor -], o Autor na acção, demandado na impugnação, beneficia da presunção resultante do registo. Tendo, assim, uma presunção legal a seu favor, ele não necessita de provar o facto a que ela conduz: art. 350, nº1 do CC (nos casos em que a lei presume certo facto é a parte a quem o facto presumido prejudica que tem de provar a sua inexistência: Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 450). Naturalmente que, como a presunção é juris tantum, pode ser ilidida mediante prova em contrário (salvo nos caos em que a lei o proibir): art. 350, nº2 do CC. Consequentemente, quem beneficia da presunção legal derivada do registo (o aqui Autor) não necessita de provar o direito registado; mas podendo quem impugna tal direito fazer prova de que ele não existe, ou não existe tal como o registo o define, mediante prova em contrário: art. 350, nº2 do CC Portanto, o aqui Autor não tem de provar que é proprietário do prédio registado em seu favor, os Réus é que têm de provar que o Autor não é proprietário desse prédio- o que poderão fazer, por exemplo, provando que são falsas as declarações prestadas pelas testemunhas na escritura de justificação notarial, ou que eles Réus adquiriram a propriedade do prédio pela escritura de 1974 e que ocorreu usucapião a seu favor, etc. É o que resulta luminosamente dos art. 7 do CRP e 350, nº1 e 2 do CC. Pode, de certa forma, a reconvenção considerar-se como uma acção de declaração negativa, onde, como se sabe, se inverte o ónus da prova: art. 343, nº1 do CC. Caso em que, segundo essas regras, compete ao demandado na impugnação (aqui o Autor) o ónus de provar a existência do direito que ele invoca. Só que há aqui duas observações a fazer. Por um lado, a norma do art. 343, nº1 é excepcional em relação ao regime geral do ónus da prova (do art. 342, nº1, do CC), ao passo que a norma do art. 7 do CRP é especial em relação ao mesmo regime geral. Daí que, estando em concorrência uma norma excepcional e uma norma especial, deve aplicar-se esta, porque especial, e não aquela, porque excepcional. Por outro lado, porque, conforme art. 344, nº1 do CC, as regras dos artigos anteriores, portanto também a do art. 343, nº1, invertem-se quando haja presunção legal (dispensa ou liberação do ónus da prova, etc.) (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, vol. I, 4ª edição, 308, em anotação ao art. 344). O que quer dizer que, havendo presunção legal, não se aplicam as regras dos art. 342 e seguintes. Há portanto que verificar se o direito justificado foi ou não levado ao registo: a) se foi levado ao registo, o regime é o já dito: opera a presunção legal do art. 7 do CRP, pelo que o demandado na impugnação não tem de provar que o seu direito existe (só tem de provar que está registado) e o demandante tem de fazer prova do contrário do que consta do registo: art. 350, n.ºs 1 e 2 do CC. b) Se o direito objecto da justificação notarial não foi levado ao registo, não há qualquer presunção legal a considerar, pelo que regem as regras do art. 343, nº1 do CC: tratando-se de uma acção de declaração negativa, o ónus da prova inverte-se, passando a caber ao demandado na impugnação (aqui, o Autor) o ónus de provar que o direito justificado existe. Assim, entre outros, os acórdãos da RP de 02/04/87, na CJ, ano XII, tomo 2, 227; do STJ, de 06/01/88, no BMJ, 373-532, da RP de 17/06/93, na CJ, ano XVIII, tomo 3, 231, da RC, de 25/11/97, na CJ, ano XXII, tomo 5, 23, e novamente deste STJ de 19/03/02, na CJ/STJ, ano X, tomo I, 148. Assim, e clarividentemente, o acórdão da RP de 02/04/87, de cujo sumário se respiga: "a inscrição registral dispensa o titular inscrito de provar o facto em que se funda a presunção derivada do registo, isto é, que o direito existe e existe na sua titularidade. Para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e para isso alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade - e tal ónus incumbe ao impugnante do registo" Mesmo alguns dos acórdãos em que se concluiu que o ónus da prova era do demandado na impugnação, por se tratar de uma acção de declaração negativa, sublinharam que isso era assim porque não havia direito registado, porque se o houvesse actuaria a presunção derivada do registo. Pode, em contrário, invocar-se o douto acórdão deste STJ de 03/03/98, na CJ/STJ, ano VI, tomo I, 114 (e depois o da RC de 23/04/02, na CJ, ano XXVII, tomo II, 33, que lhe seguiu no encalço). Nesse douto Aresto não se distinguiu entre impugnação de facto registado e impugnação de facto não registado, em ambos os casos se entendendo que o ónus probatório cabia ao demandado na acção, por esta ser de declaração negativa e a justificação ter precisamente por finalidade o registo. No entanto, é necessário distinguir entre as duas situações, porque isso impõe o art. 7 do CRP. Remetemos para o acima acabado de dizer. O douto acórdão em causa (de 03/03/98) ateve-se apenas à circunstância de o facto objecto da escritura de justificação estar impugnado, e atribuindo à impugnação o efeito de fazer cessar (ou impedir) a presunção legal resultante do registo definitivo, quando, o que importa para efeitos de ónus da prova, não é saber se o facto justificado está impugnado, mas sim saber se foi registado como definitivo. O douto acórdão em causa deixou-se impressionar pelo facto de o registo ter sido efectuado na base da escritura de justificação e esta ter sido feita para efeitos de registo - motivo por que concluiu que a impugnação feita tornava incerto o direito e retirava ao registo a presunção legal da existência do direito (p. 116, 1ª coluna, ao alto). Mas não é assim. O que torna juridicamente incerto o direito justificado pela escritura é a sua impugnação dentro do prazo de 30 dias, que a lei estabelece (art. 100 e 101 do CNotariado, doravante CN) para a publicidade de escritura. Nesse período, nenhum registo pode ser feito, porque nem sequer é passada certidão para o fazer (art. 101, nº2 do CN), pelo que nunca se poderia falar em presunções dele resultantes. A escritura de justificação é para estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo (art. 116 do CRP). A impugnação que obsta ao registo (e por isso naturalmente impede a produção dos efeitos próprios do registo) é a impugnação feita antes do registo: portanto, a feita antes do início do período de 30 dias por que os anúncios têm de estar publicados num jornal, a feita durante esse prazo de 30 dias, ou a feita depois desse período, mas antes de efectuado o registo como definitivo. Uma vez decorrido o prazo das publicações (art. 100 do CN), sem qualquer impugnação, pode efectuar-se o registo definitivo, que gozará então dos seus naturais efeitos, que são efeitos substantivos (Ascensão, Carvalho Fernandes, José Alberto González): presunção legal de que o direito existe e existe na pessoa do titular inscrito, tal como o registo o define: art. 7 do CRC. Presunção esta, repete-se, naturalmente ilidível por prova em contrário (art. 350, nº2 do CC), cujo ónus cabe ao impugnante do facto justificado, precisamente porque este se encontra registado a título definitivo. Ainda por outro lado, os efeitos do registo (e logo à cabeça o do art. 7 do CRP) apenas se extinguem por caducidade ou cancelamento (art. 10 do CRP), o que significa que, enquanto não caduco nem cancelado o registo (e só pode ser cancelado se a acção de impugnação proceder), ele produz todos os seus efeitos- à cabeça dos quais está, como se disse, a presunção legal dele resultante. Assim justificado por que se define deste modo a solução de direito, passemos a analisar a matéria de facto. Insuficiência e contradição da matéria de facto. No entanto, nem sequer devemos entrar na apreciação dessas questões de direito, por haver contradições na matéria de facto, a inviabilizarem a decisão jurídica do pleito, matéria de facto que também por outro lado carece de ser ampliada. Justifiquemos. No acórdão recorrido (que acompanhou a sentença da primeira instância) entendeu-se que a presunção da existência do direito de propriedade dos AA sobre o prédio identificado em (A) havia sido ilidida pela prova em contrário, ou seja, pela prova da aquisição pela "D"do direito de propriedade sobre o mesmo prédio. Ambas as instâncias assentam as suas decisões no suposto de que o prédio vendido à "D" pela escritura de 14/03/74 e o prédio que foi objecto da escritura de justificação de 04/03/94 requerida pelos AA são um só e o mesmo prédio. Respondido, pela forma como o foi, ao quesito 9ª, na mesma linha se respondeu a outros, como os quesitos 10, 10-A, 11, 15, 16 e 18, sendo com base em tudo isto que se julgou ilidida a presunção derivada do registo. Mas esta conclusão não se pode ainda tirar, sendo a matéria de facto a este respeito bastante contraditória. De facto, não está nada claro, mesmo em sede de facto, que o prédio que a "D" comprou em 14/03/74 seja o mesmo prédio cuja aquisição por usucapião os AA justificaram pela escritura de 04/03/94 - antes parece tratar-se de prédios diferentes: a identificação jurídica é totalmente diferente e a identidade de facto também o parece ser, em face das declarações prestadas nas escrituras e dos documentos juntos. Na realidade, a forma como numa e noutra escritura os respectivos prédios se descrevem é totalmente distinta: a) da escritura de justificação consta que o prédio justificado (o segundo, pois que há dois) tem a área de 2.450m2; da escritura de venda não consta qual a área do prédio vendido; b) o prédio objecto da escritura de justificação encontra-se inscrito sob o art. matricial 88, secção "JJ"; o prédio objecto da escritura de compra e venda encontra-se inscrito sob o art. 3617; c) não conferem em nenhum ponto as confrontações de um e outro; d) sendo que um confronta com Estrada e o outro não; o segundo confronta com a Ribeira e o primeiro não; e) o prédio objecto da justificação encontra-se descrito sob o n.º 01544/290694, e encontra-se registado em nome dos AA; o prédio objecto da escritura de venda foi ali declarado com não descrito e, se o está agora, ignora-se sob que número e em nome de quem (pois que o Réu nunca fez qualquer prova disso). Por outro lado, confrontando todos os documentos juntos aos autos (fls. 5 a 8, 10 a 12, 13 a 15, 16 a 20, 49 a 53, 54 a 58 e 112 a 127), alguns dos quais são documentos autênticos, há fortes razões para pensar que o prédio vendido à "D" pela escritura de 14/03/74 é o prédio nº 89 da planta de fls. 14, ao passo que o prédio objecto da escritura de justificação de 04/03/94 é o prédio nº 88 da mesma planta. Por isso, prédios diferentes. O que parecerá confirmar-se pela prova (sumária embora) obtida no embargo de obra nova (fls. 19-vº do apenso respectivo), onde se diz que a "D" tem na propriedade uma parcela de terreno que confronta com uma porção de terra referida no nº1 da petição (ou seja, o prédio descrito sob o n.º 01544/290694, e inscrito sob o nº 88, secção "JJ", reivindicado pelos AA), bem como que essa exploração (feita pelo Réu) invadiu parcialmente uma faixa de terreno referido no mesmo nº1 da petição. Veja-se ainda o "trabalho técnico, avaliação", de fls. 112 e seguintes e as plantas e "croquis"que o acompanham (em especial fls. 121 e 125 a 127), onde se diz que houve uma área do prédio nº88 abrangida pelas escavações. Quer dizer, é possível pensar que a escavação terá começado no prédio nº89 (adquirido pela escritura) e terá alastrado ao prédio nº88 (objecto da justificação) - conforme os factos dados como provados nos nºs 10-A e B, lidos por esta ordem. Por outro lado, as diferenças de confrontações, se podem ser pouco relevantes quando se trata de elementos facilmente alteráveis (como por exemplo os proprietários confinantes), já são muito significativos quando se trata de elementos fixos (como uma Ribeira ou uma Estrada). Ora, o prédio de (A) confronta com Estrada, mas não com Ribeira; o prédio de (E) confronta com Ribeira, mas não com Estrada. Na planta de fls. 14, pode bem o prédio de (A) ser o nº88 e o prédio de (E) ser o nº89. portanto, dois prédios distintos, embora confinantes. Embora estejamos em sede de matéria de facto, estes factos e ponderações demonstram haver sérias contradições nas respostas aos quesitos, em especial na resposta dada ao quesito 9º, onde os factos dados como provados são contraditórios entre si, sendo flagrante que o Tribunal deu como provado (e decerto que por testemunhas) um facto contrário ao que consta de um documento autêntico: art. 393 do CC. De facto, naquele quesito 9º deu-se como provado que: "através da escritura referida em (E) (portanto, a escritura de venda de 14/03/74, através da qual "I" disse vender à "D" e esta comprar-lhe o prédio rústico com as confrontações que constam de fls. 52, inscrito sob o art. 3617 e não descrito na CRP), a "D" adquiriu o prédio referido em (A) (ou seja: o prédio rústico com a área de 2.450 m2, com as confrontações que constam de fls. 11 e 18, portanto diferentes daquelas, inscrito na matriz predial sob o art. 88, sec. "JJ" e descrito na CRP sob o número 01544/290694). Pela escritura de compra e venda de 14/03/74 não se podia, sem se ter provado nada mais, adquirir o prédio referido em (A), porque não é esse prédio que consta da escritura como declarado vender e comprar: art. 371 do CC. Para se poder fazer a identificação entre um e outro, em termos de se concluir que um e outro são um só e o mesmo, apesar das diferenças facilmente verificáveis (pelo menos confrontações e artigos matriciais), seria necessário formular um quesito específico e produzir prova sobre ele. O que não foi feito. Note-se que não estamos aqui a censurar a fixação da matéria de facto nas instâncias, mas a verificar a insuficiência da matéria de facto seleccionada e a contradição entre a própria matéria de facto dada como provada; e, afinal e também, a violação de uma disposição expressa da lei que fixa a força de determinado meio de prova: art. 729, nº3 e 722, nº2 do CPC. De facto, não é coerente o que o Réu alega, foi quesitado e dado como provado: que, pela escritura de 1974, a "D" comprou o prédio referido em (A) (apesar de os elementos identificadores do prédio referido em [A] não constarem dessa escritura); e que, pelo contrato de 1993, a "D" lhe cedeu a exploração desse prédio referido em A (além do acabado de dizer, ainda porque o prédio [A] se encontra inscrito sob o art. 88 e, pelo contrato de 1993, a "D" cedeu ao Réu a exploração do prédio inscrito sob o art. 89: cf. página 54). Assim, ainda não se pode dizer, como se disse nas instâncias, que pela escritura de compra a "D" adquiriu o mesmo prédio que consta da escritura de justificação feita pelos AA. Não consta dos factos provados que um e outro prédio sejam precisamente o mesmo e um só: pode tratar-se de dois prédios totalmente diferentes, pode tratar-se de um só e o mesmo e pode um ser parte do outro. Em sede de facto, devemos considerar que todas as hipóteses estão em aberto. É por isso que nem devemos entrar na análise da fundamentação jurídica feita no acórdão recorrido, por exemplo: a) saber se a prova testemunhal feita foi na escritura de justificação ou na de venda (fls. 246) b) saber se os AA provaram ou não a aquisição originária (através da escritura de justificação) (fls. 247) c) saber quem tem melhor posse, se os AA (porque desde 1969, embora titulada só desde 1994), se a "D" (desde 1974 e desde logo titulada), se o Réu (mero detentor desde 1993) (fls. 247). Porque, fundamental é a matéria de facto, que é insuficiente e se mostra contraditória. Assim, importará ampliar a matéria de facto, levando à base instrutória, eventualmente além de outras coisas: a) se o prédio referido em (A) e o prédio referido em (E) são um e o mesmo prédio (matéria de facto que se colhe, dispersa, de diversos passos do articulado do Réu) b) para o que eventualmente poderá ser necessário ou útil juntar a certidão dos artigos matriciais 89-secção "JJ" e 3617, bem como da correspondência entre as matrizes actuais e as anteriores, em especial entre o art. 88 (ou 89) e o art. 3617 (se possível); certidão da descrição predial e do registo de aquisição do prédio inscrito sob o art. 3617, comprado pela "D" através da escritura de 14/03/74; planta anexa ao contrato de 07/01/93 (documento anexo ao contrato sob o nº2); alvará anexo ao mesmo contrato (se o que se diz a fls. 74 não bastar). Depois de aditado novo quesito, ou novos quesitos, conforme acima apontado, e produzida de novo a prova, poderá chegar-se a uma das seguintes situações: A) Se se prova que os dois prédios são um e o mesmo, há duas hipóteses a considerar: a) se o direito do Réu não se encontra registado, prevalece o direito dos AA, porque registado (art. 7 do CRP), procedendo a acção e improcedendo a reconvenção; b) a menos que o Réu, em sede de reconvenção, faça prova do contrário do que consta de escritura de justificação; c) se o direito dos RR estiver também registado, prevalece o que tiver sido registado antes (art. 6 do CRP), consequentemente procedendo ou não, tanto a acção como a reconvenção. B) Se os dois prédios forem diferentes e distintos, a acção procede quanto a todos os pedidos (art. 7 do CRP, art. 350 e 371 do CC) e a reconvenção improcede totalmente. Decisão. Pelo exposto, fazendo uso do comando do art. 729, nº3 do CPC, acordam em anular a decisão sobre a matéria de facto e ordenar a ampliação da mesma, devendo julgar-se novamente a causa, em harmonia com o enquadramento de direito aqui definido. Custas do recurso por quem as dever a final. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Reis Figueira Ribeiro Coelho Garcia Marques Faria Antunes (com a declaração de voto que junto relativamente à discordância com o regime jurídico preconizado) Lopes Pinto (vencido nos termos de voto que junto) Declaração de Voto Na reconvenção o Réu pediu, além do mais, que se reconheça como nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial celebrada pelos AA, por ter sido elaborada exclusivamente com base em declarações não verdadeiras, e que se cancele o registo feito com base em tal escritura. A reconvenção, nesta parte, consubstancia numa acção de simples apreciação negativa (pois com ela se intenta obter a declaração da inexistência do direito referido na escritura de justificação notarial), acção em. que se inverte o '. ónus da prova, que desta feita recai sobre os AA. Estes é que têm de provar que são donos e legítimos proprietários do ajuizado prédio, por o terem adquirido originariamente por usucapião. Ademais, os AA pedem na acção principal o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio, pertencendo-lhes o ónus da prova. É certo que registaram o prédio em seu nome. Porém, não gozam da presunção juris tantum do ano 7° do Código de Registo Predial. Com efeito, o prédio está inscrito no Registo em nome deles apenas com base na escritura de justificação notarial que o Réu aqui impugna. E, como decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 3.3.98, publicado na CJSTJ 1998, I, 114 e segs., a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada (ano 101° do Código do Notariado de 1995). Impugnação essa agora levada a cabo tempestivamente pois a acção de impugnaçao não está sujeita a qualquer prazo de caducidade. Nem constitui óbice a circunstância de o pretenso direito dos AA já se encontrar inscrito em nome deles, já que foi impetrado na reconvenção o cancelamento dessa inscrição. Ora os AA, sobre quem recai o ónus da prova, além de alegarem na petição inicial que o prédio lhes foi doado verbalmente, apenas articularam mais que possuem o prédio há mais de vinte anos, de modo pacifico e continuado, colhendo todos os benefícios e suportando todos os encargos nomeadamente pagando a contribuição predial, matéria que foi vertida no quesito 2° e que foi dada como não provada. Deste modo, sou do entendimento - revendo diferente posição por mim anteriormente assumida quanto ao ónus da prova - de que jamais poderá proceder a acção proposta pelos AA. Faria Antunes Voto Vencido Os autores assentam o primeiro pedido que formulam numa aquisição que pretendem seja reconhecida conforme justificação notarial que promoveram e no registo que com base na respectiva escritura efectuaram. Cabia-lhes a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade não beneficiando de qualquer presunção registral lavrado com base nessa escritura cujo objecto o réu e a interveniente impugnam (cfr., ac. STJ de 98.03.03 in C,JSTJ com cuja doutrina se concorda totalmente). Há identidade predial entre os prédios referidos nas als. a) e e), aqui n° 1 e 5. A, porventura, dever concluir-se pela insuficiência e contradição da matéria de facto, a orientação jurídica a fixar teria de ser diversa e respeitando o antes referido. De qualquer modo, a acção sempre improcederia. O réu e a interveniente lograram fazer prova da matéria reconvencional pelo que o seu pedido sempre procederia. A revista seria sempre, portanto, de negar . Entende-se que se trata de um só e mesmo prédio. Negaria a revista. Lopes Pinto |