Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048742
Nº Convencional: JSTJ00030375
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: SJ199602070487423
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 23/95
Data: 03/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, no seu artigo 1, vem estabelecer que constitui crime punível com prisão maior de 2 a 8 anos a oposição ou colocação de número de matrícula não correspondente ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à indentificação dos veículos a motor.
II - O C.P. de 1982, no seu artigo 229, estabelece um conceito jurídico-penal de documento diferente do conceito do direito civil.
III - O número aposto no chassis dum veículo, como sinal juridicamente relevante para o identificar, integra o conceito de documento - n. 3 do referido artigo 229.
IV - Todavia, tratando-se de um documento particular com reflexos publicísticos, não se divisando que tal número provenha de qualquer forma de entidade pública, não reune os requisitos de documento autêntico.
V - Assim, a aplicação na carroçaria ou chassis de um veículo um número que provinha da de outro que ficara destruída e foi substituída pela actual que terá tido possivelmente outro número, não viola a norma do n. 2 do artigo 228 do C.P. de 1982, a que corresponde a do n. 3 do artigo 228 do C.P. vigente.