Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030375 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070487423 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/95 | ||
| Data: | 03/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, no seu artigo 1, vem estabelecer que constitui crime punível com prisão maior de 2 a 8 anos a oposição ou colocação de número de matrícula não correspondente ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à indentificação dos veículos a motor. II - O C.P. de 1982, no seu artigo 229, estabelece um conceito jurídico-penal de documento diferente do conceito do direito civil. III - O número aposto no chassis dum veículo, como sinal juridicamente relevante para o identificar, integra o conceito de documento - n. 3 do referido artigo 229. IV - Todavia, tratando-se de um documento particular com reflexos publicísticos, não se divisando que tal número provenha de qualquer forma de entidade pública, não reune os requisitos de documento autêntico. V - Assim, a aplicação na carroçaria ou chassis de um veículo um número que provinha da de outro que ficara destruída e foi substituída pela actual que terá tido possivelmente outro número, não viola a norma do n. 2 do artigo 228 do C.P. de 1982, a que corresponde a do n. 3 do artigo 228 do C.P. vigente. | ||