Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026620 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ADVOGADO PROCURAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO CASO JULGADO DESENTRANHAMENTO CONTESTAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502099863532 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 352/93 | ||
| Data: | 11/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido interposto recurso, nem tendo havido reclamação do despacho que mandou desentranhar a contestação por falta de advogado, visto não ter sido junta a necessária procuração, esse despacho transitou em julgado não podendo ser de novo apreciada essa questão, caso julgado que pode ser apreciado oficiosamente. II - Não constitui justo impedimento da entrega da procuração, um simples esquecimento do próprio mandatário, quer dos serviços administrativos da parte que a não apresentou tempestivamente. III - Tendo sido mandado desentranhar a contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor - artigo 484, n. 1, do Código de Processo Civil. | ||