Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076252
Nº Convencional: JSTJ00010200
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
PAGAMENTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198810270762522
Data do Acordão: 10/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAREL RLJ ANO119 PAG219 E OBG EM GERAL V2 PAG120. VAZ SERRA BMJ N48 PAG63. PESSOA JORGE LIÇÕES OBG PAG283. GALVÃO TEL DIREITO DAS OBG.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há incumprimento definitivo quando, não tendo sido efectuada a prestação, esta já não é realizável, ou porque se tornou impossível, ou porque, sendo possível, perdeu o interesse para o credor.
II - Aquele incumprimento leva à resolução do contrato.
III - Há mora quando, por causa imputável ao devedor, este não realiza a prestação em tempo devido, continuando ela a ser possível.
IV - A mora não dá lugar á resolução nem á restituição do sinal, mas apenas á obrigação de reparar os danos.
V - Para a mora se converter em incumprimento definitivo, é indispensável que o promitente-vendedor fixe á outra parte um prazo suplementar, com a indicação de que, se a obrigação não for cumprida, o contrato deixa de lhe interessar.
VI - É possível constituir o sinal por meio de cheque, sendo certo que a sua falta de provisão não o invalida.