Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010200 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL PAGAMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810270762522 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAREL RLJ ANO119 PAG219 E OBG EM GERAL V2 PAG120. VAZ SERRA BMJ N48 PAG63. PESSOA JORGE LIÇÕES OBG PAG283. GALVÃO TEL DIREITO DAS OBG. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há incumprimento definitivo quando, não tendo sido efectuada a prestação, esta já não é realizável, ou porque se tornou impossível, ou porque, sendo possível, perdeu o interesse para o credor. II - Aquele incumprimento leva à resolução do contrato. III - Há mora quando, por causa imputável ao devedor, este não realiza a prestação em tempo devido, continuando ela a ser possível. IV - A mora não dá lugar á resolução nem á restituição do sinal, mas apenas á obrigação de reparar os danos. V - Para a mora se converter em incumprimento definitivo, é indispensável que o promitente-vendedor fixe á outra parte um prazo suplementar, com a indicação de que, se a obrigação não for cumprida, o contrato deixa de lhe interessar. VI - É possível constituir o sinal por meio de cheque, sendo certo que a sua falta de provisão não o invalida. | ||