Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037906
Nº Convencional: JSTJ00026222
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
JULGAMENTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
DATA DA INFRACÇÃO
FALTA DE PROVISÃO
CRIME DE PERIGO
DOLO GENÉRICO
INTERESSE PROTEGIDO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
DATA DA VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198512180379063
Data do Acordão: 12/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PANAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A opção pela lei concretamente mais favorável ao agente de que fala o n. 4 do artigo 2 do Código Penal, só pode ser feita em julgamento.
II - O crime de emissão de cheque sem cobertura consuma-se com a emissão do cheque e sua entrega ao beneficiário, acompanhada de dolo genérico, consistente no conhecimento, por parte do agente, da falta, total ou parcial, da provisão quando do desconto e com a consciência de praticar um acto proibido por lei.
III - O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo legal e no mesmo prazo deve ser feita a verificação da falta de provisão.
IV - O crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo, sendo necessário e suficiente para a sua existência o dolo genérico.
V - O fundamento da punição do crime de emissão de cheque sem provisão é a protecção da fé pública do cheque.
VI - Pratica este crime quem, conscientemente, não data o cheque quando o emite e se verifica a falta de provisão do mesmo.
VI - O artigo 3 do Código de Processo Penal de 1929 permite a suspensão do processo penal, quando para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer questão de natureza não penal que não possa ser convenientemente decidida no processo penal.