Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A194
Nº Convencional: JSTJ00031032
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PODERES DO JUIZ
PROVAS
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199610150001941
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9983
Data: 12/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A redacção de depoimento de testemunhas incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entenderem - artigo 563 n. 2, ex vi 639 n1 do CPC67 -, mas sem recurso.
II - O juiz goza do poder de realizar directamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao descobrimento, dentro da área delimitada pelas alegações das partes, vigorando aí o sistema inquisitório.