Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031032 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO PODERES DO JUIZ PROVAS RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199610150001941 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9983 | ||
| Data: | 12/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A redacção de depoimento de testemunhas incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entenderem - artigo 563 n. 2, ex vi 639 n1 do CPC67 -, mas sem recurso. II - O juiz goza do poder de realizar directamente ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao descobrimento, dentro da área delimitada pelas alegações das partes, vigorando aí o sistema inquisitório. | ||