Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039893
Nº Convencional: JSTJ00012408
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
COMPARTICIPAÇÃO
AGRAVANTE MODIFICATIVA
CONTESTAÇÃO
CONCLUSÕES
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ198903150398933
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG493
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a falta de conclusões na contestação não for arguida ate a leitura da sentença, a irregularidade (que não nulidade) fica sanada.
II - Havera concurso de duas ou mais pessoas, para efeitos da alinea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, caso a droga seja fornecida por um dos reus a outro, para a vender, entregar o preço e receber uma comissão.