Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012408 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES COMPARTICIPAÇÃO AGRAVANTE MODIFICATIVA CONTESTAÇÃO CONCLUSÕES NULIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150398933 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG493 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a falta de conclusões na contestação não for arguida ate a leitura da sentença, a irregularidade (que não nulidade) fica sanada. II - Havera concurso de duas ou mais pessoas, para efeitos da alinea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, caso a droga seja fornecida por um dos reus a outro, para a vender, entregar o preço e receber uma comissão. | ||