Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
464/05.6TBCBT-C.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CASO JULGADO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O caso julgado, na vertente da respectiva autoridade, caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência da definitividade decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso.
Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesma partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, como sucede na oposição à execução baseada em sentença em que se questiona o âmbito e sentido com que deve valer o julgado para efeitos de cumprimento coercivo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção declarativa de condenação através de decisão proferida na oposição à execução, ofensa essa a consistir na violação do direito definido no título que lhe serve de base.

Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à execução para prestação de facto, baseada em sentença proferida na acção que lhes moveram AA e mulher, BB, os Executados CC e DD deduziram oposição, pedindo que se julgasse procedente a oposição e “indeferida a prestação de facto, e a execução para pagamento de quantia certa (…)”.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que na decisão que constitui título executivo apenas se reconheceu aos Exequentes o direito ao exercício da servidão de passagem a pé e através de veículos, constituída por usucapião, e a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos réus CC e DD, descritos nas alíneas H) e I) dos factos provados, denominados “R.....V.....” e “L......C......”, em benefício do prédio pertença dos autores, sendo certo que, estando o prédio dos Executados denominado de Leira comprida ou Leira da veiga liberto de tal servidão, nos termos do acórdão proferido, não têm os Exequentes título que lhes permita passar pelo referido prédio, nem sobre os primeiros 180 m de extensão da servidão que reclamam, pelo que os Executados nada têm aí que retirar.

Os Exequentes contestaram, invocando que o título existe e é exequível, não servindo os embargos de executado para se discutir o que já se discutiu na acção declarativa, nem podendo os Executados, por via de embargos, pretender “alterar” uma decisão já transitada em julgado, pugnando pelo indeferimento liminar da oposição.

A oposição foi julgada improcedente e, em consequência, ordenado o prosseguimento dos termos da execução.

Os Oponentes apelaram, com êxito, pois a Relação, julgando o título insuficiente para fundamentar a execução, revogou a decisão, teve como procedente a oposição e declarou extinta a execução.

Cabendo o valor da causa na alçada da Relação, os Exequentes interpuseram este recurso com fundamento na ofensa do caso julgado, recurso que, após se ter julgado verificado o requisito de admissibilidade excepcional invocado (art. 678º-2 CPC), foi admitido a prosseguir como agravo.


Os Recorrentes pedem agora a revogação do acórdão que decidiu a oposição, argumentando nas conclusões da alegação:
1) O acórdão da Relação de 24 de Abril de 2008, proferido na acção declarativa e transitado em julgado, constitui título executivo bastante;
2) Resultando desse acórdão o direito dos exequentes ao exercício da servidão de passagem, a pé a através de veículos, constituída por usucapião, e a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos executados recorridos CC e esposa DD, descritos nas Alíneas H) e I) dos factos provados na acção principal, denominados "R.....V....." e "L......C......", em beneficio do prédio pertença dos Autores/exequentes, identificado nas Alíneas C) e D) dos Factos Assentes na acção principal, denominado "S.....M.....C...." ou "R...da P... da C...", sito perto das extremas norte e nascente dos aludidos prédios dos réus/executados, com a largura de cerca de 3 metros, com o comprimento aproximado de 260 metros, de trilho e leito bem definido, cotado e calcado, com início iunto da via pública ou estrada que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto, ambos da Freguesia de Fervença e que ladeia, pelo lado Sul, aquele prédio rústico dos Autores a cerca de 8.50 metros.
3) Analisando os argumentos expendidos pelos executados/oponentes na sua oposição, verificamos que a questão decidenda já foi apreciada em sede de recurso de apelação da sentença proferida na acção declarativa a que os presentes autos se acham apensos, insistindo, agora, os executados em trazer ao processo, de novo, a questão, assim pretendendo obstar á execução da sentença..
4) Nesse douto acórdão de 24-4-2008 foi decidido, a fls 345 dos autos principais onde se diz no Ponto n° IlI, 2° parágrafo e decidindo, em definitivo, os termos da questão agora suscitada na oposição: "Todavia, contrariamente ao defendido pelos réus, julgamos que tal circunstancialismo não inviabiliza o reconhecimento da reclamada servidão, sendo apenas motivo para libertar tal prédio deste encargo" (sublinhado é nosso).
5) Como estamos perante a execução de uma sentença - Acórdão - transitada em julgado, não pode o Tribunal da Relação, por via de decisão a proferir na execução, reapreciar e conhecer da matéria já decidida a título definitivo naquele 1 ° douto Acórdão de 24-4-2008, atento o disposto no art° 497°, n° 1, 2a parte, do Cód. Proc. Civil onde vem consagrada a excepção dilatória do caso julgado.
6) O direito está declarado judicialmente naquele acórdão de 24.4-2008 e deve ser cumprido nos termos que consta dos títulos, não admitindo qualquer nova discussão.
7) Não cabe em sede de oposição á execução proferir decisão diferente daquela que constitui os títulos da execução a que os executados recorridos se opõem.
8) Na verdade não podem os executados oponentes, por via da sua oposição, pretender alterar uma decisão do Tribunal da Relação já devidamente transitada em julgado sob a égide de urna pretensa inexequibilidade da mesma.
9) É inquestionável, nesta sede de execução, que o direito de servidão de passagem do prédio dos exequentes e aqui recorrentes que foi declarado judicialmente e exerce-se por um caminho cujo itinerário está traçado de forma clara e inequívoca no mencionado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2008, caminho esse com a largura de 3 metros e o comprimento de cerca de 260 metros, de trilho e leito bem definidos, calcado e coteado, que tem o seu início iunto da via pública que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto, ambos da Freguesia de Fervença, da Comarca de Celorico de Basto, e assenta o seu leito em terrenos pertencentes aos executados, pois logo no seu inicio entra pelo lado poente de um prédio rústico pertencente aos executados - Alínea P.1]) dos factos apurados e aditados pelo Acórdão de 24-4-2008 - e segue pelo mesmo prédio dos réus no sentido poente/nascente por onde se prolonga cerca de ] 80 metros - cfr. Alínea P.2) dos factos apurados e aditados pelo mesmo Acórdão de 24-4-2008 -, depois esse caminho atravessa um outro prédio dos executados recorridos denominado "R.....V....." - Alínea Q) dos factos apurados no mesmo Acórdão de 24-4-2008 - ~ inflecte para um outro prédio rústico dos executados recorridos denominado "L... da C...", referido na Alínea I) - Alínea S) dos factos apurados no douto Acórdão de 25-4-2008 - prosseguindo o caminho em questão no sentido nascente ­Alínea T) referente aos factos aditados pelo mesmo Acórdão de 24-4-2008.
10) A fls 345 deste Acórdão de 24-4-2008, no Ponto n° 1II, 2° parágrafo, lê-se: "Todavia, contrariamente ao defendido pelos réus, iulgamos que tal circunstancialismo não inviabiliza o reconhecimento da reclamada servidão, sendo apenas para libertar tal prédio deste encargo", donde resulta claramente que o espírito do julgador foi declarar judicialmente o direito de servidão de passagem em apreço a favor do prédio dos exequentes e sobre os prédios dos executados.
11) O douto Acórdão recorrido, de 2-3-2010, apesar de "concordar que o executado não pode suscitar questões que já podia ter deduzido no âmbito da acção declarativa, sendo nesta acção que o executado deve apresentar todos os seus meios de defesa", entendeu que "o título executivo não é suficiente para fundamentar a execução para prestações de facto nem, consequentemente, se justifica o funcionamento da sanção pecuniária compulsória, situação que se equipara á inexistência de título executivo".
12) Ao decidir como decidiu o douto Acórdão recorrido reapreciou e conheceu da matéria já decidida a título definitivo no Acórdão de 24-4-2008 alterando o direito declarado pelo anterior referido Acórdão de 24-4-2008 e proferido na acção declarativa a que os presentes autos de execução para prestação de facto se acham apensos, sindicando este Acórdão e violando, assim, o instituto do caso julgado a que alude o disposto nos art°s 497°, n° 1, 2a parte e 498°, 671º, 672° e 673°, todos do Código de Processo Civil,
13) E havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar - art° 675°, nºs 1 e 2, do citado C.P.C.
14) O douto Acórdão recorrido viola, por incorrecta interpretação, as supra citadas disposições legais.

Os Recorridos responderam. Sustentaram que a sentença é inexequível e inexigível ou incerta a obrigação reconhecida e as prestações requeridas, questão que não se confunde com a violação do caso julgado.



2. - Relevam, de entre os considerados pelas Instâncias, os seguintes elementos:

. Os Exequentes BB e AA intentaram contra CC e DD execução, para prestação de facto, pretendendo a retirada e destruição de todos os obstáculos colocados no caminho que identificam no requerimento executivo e que não permitem a passagem dos exequentes pelo caminho de servidão de passagem que dá acesso ao seu prédio rústico denominado S...M....C..... ou R... da P.... da C....., pretendendo face à natureza fungível da prestação, a sua prestação por outrem nos termos do artigo 935º, nº1 do CPC

2. Fundaram este pedido exequendo no facto de ter sido proferida sentença e Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, que decidiu o seguinte:
- julga-se parcialmente procedente a apelação, e alterando se quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a sentença recorrida, adita-se aos factos dados como provados na sentença recorrida os supra referidos nas alíneas P.1), P.2), R) e T) e julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente, no que respeita ao pedido formulado na alínea a), declara-se o direito dos Autores ao exercício da servidão de passagem a pé e através de veículos, constituída por usucapião, e a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos réus CC e DD, descritos nas Alíneas H) e I) dos factos provados, denominados “R.....V.....” e “L......C......”, em benefício do prédio pertença dos Autores, identificado nas Alíneas C) e D) dos factos assentes, denominado “S.....M.....C....” ou “R.... da P... da C....”, sito perto das extremas norte e nascente dos aludidos prédios dos réus, com a largura de cerca de 3 metros, com o comprimento aproximado de 260 metros, de trilho e leito bem definido, cotado e calcado, com início junto da via pública ou estrada que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto, ambos da Freguesia de Fervença e que ladeia, pelo lado Sul, aquele prédio rústico dos Autores a cerca de 8,50 metros.

3. Na sentença e acórdão de 24-4-2008 considerou-se a seguinte factualidade:
(…)
C) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, sob o nº...... a aquisição a favor de AA casado com BB, por compra, o prédio rústico denominado “S.....M.....S...” também conhecido por “R.... P...C...”, com a área de 300m2, sito no Lugar de Samil, freguesia de Fervença a confrontar de todos os lados com FF (documento de fls. 24 e 25).
D) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fervença de Celorico de Basto sob o art. 1651, tendo como titular AA o prédio denominado S.... da C....., sito no lugar de Samil, a confrontar de todos os lados com FF (documento de fls. 16).
(…)
G) O prédio rústico denominado Leira comprida ou Leira da Veiga sito no Lugar de Samil, freguesia de Fervença que é pertença dos aqui réus encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fervença de Celorico de Basto sob o art. 1645, tendo como titular FF, com as seguintes confrontações Norte e Sul com herdeiros de JJ, Nascente EE e Poente caminho de servidão, é pertença dos aqui réus (documento de fls. 14).
H) O prédio rústico denominado R.....V..... sito no Lugar de Samil, freguesia de Fervença que é pertença dos aqui réus encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fervença de Celorico de Basto sob o art. 1643, tendo como titular FF, com as seguintes confrontações Norte com GG Sul com HH nascente limites da freguesia de Moreira e Poente II e herdeiros de JJ, (documento de fls. 14).
I) O prédio rústico denominado L......C...... sito no Lugar de Samil, freguesia de Fervença que é pertença dos aqui réus encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fervença de Celorico de Basto sob o art. 1648º, tendo como titular FF, com as seguintes confrontações Norte com herdeiros de JJ, Sul com HH e Nascente e Poente II é pertença dos aqui réus (documento de fls. 15).
(…)
M) No sentido poente –nascente dos prédios referidos em H) e I) denominados R.....V..... e L......C...... existe um caminho com a largura de cerca de 3 (três) metros
N) Com o comprimento aproximado de 260 m.
O) De trilho e leito bem definido, coteado e calcado.
P) Com início junto da via pública ou estrada que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto, ambos da Freguesia de Fervença.
P.1) Esse caminho entra pelo lado poente de um prédio rústico pertencente aos RR. (aditado pela Relação);
P. 2) E segue pelo mesmo prédio no sentido Poente/ Nascente, por onde se prolonga por cerca de 180m (aditado pela Relação);.
Q) Esse caminho atravessa o prédio “R.....V.....”, referido em H).
R)Por onde se prolonga em cerca de 80 metros.
S) E inflecte para o prédio rústico denominado “L......C......”, referido em I).
T) O prédio rústico denominado “S.....M... de C.....” referido em C) ladeia esse caminho, pelo lado sul, a cerca de 8,50 m de distância. O caminho em questão prossegue no sentido Nascente.
U) É através desse caminho que os autores e seus antepossuidores, directamente por si, ou através dos seus jornaleiros, fazem e sempre fizeram o acesso, a qualquer hora do dia ou da noite, desde a sua casa de habitação referida em A) até ao seu prédio referido em C).
V) Bem como o acesso inverso.
W) Nele transitando quer a pé quer com veículos de tracção mecânica ou animal.
X) Para transporte de mato, material lenhoso e utensílios agrícolas.
Z) O que fazem há mais de 35 anos.
AA) À vista de toda a gente.
AB) De forma ininterrupta.
AC) Sem oposição de ninguém.
AD) Com a consciência de não causarem prejuízo a outrem.
AE) E na convicção de exercerem um direito próprio.
AF) Os terrenos onde o leito do referido caminho assenta foram destinados para passagem pelos seus antigos proprietários.
AG) Em meados de Julho de 2004 os réus implantaram dois pilares de pedra à entrada do aludido caminho.
AH) Os réus colocaram um pilar de cada lado desse caminho e a, pelo menos, dois metros da via pública que liga o Lugar de Samil ao Lugar do Souto.
AI) Tendo cravado em cada um desses pilares um gancho de ferro que suportavam uma grossa barra de ferro fixa, num dos lados, com um forte aloquete e do outro fixa ao aludido gancho.
AJ)O que impede a passagem parte dos autores com quaisquer veículos de tracção mecânica ou animal para o prédio denominado “S.....M....da C......” ou “R..... da P.... da C....z”.


3. - Delimitação do objecto do recurso.

Impugnar uma decisão com fundamento em ofensa de caso julgado é o mesmo que afirmar que essa decisão colide com uma decisão judicial anterior, contrariando-a, proferida sobre questão, com causa de pedir e pedido idênticos e relativa às mesmas partes, no mesmo ou noutro processo, já transitada em julgado – arts. 671º a 673º, 497º e 498º, todos do CPC.
Consequentemente, pressuposto primeiro da admissibilidade do recurso é saber se a decisão fundamento é passível de ser ofendida pela decisão impugnada.


Como se deixou referido no despacho que em que foi recebido e determinado o prosseguimento do recurso, teve-se ele por admissível por se ter entendido ser configurável a ofensa do caso julgado formado pelo acórdão dado à execução pela decisão proferida na oposição, tendo esta por objecto a inexequibilidade (parcial) do título por razões de natureza substantiva.

Com efeito, caracterizando-se o caso julgado, isto é, a autoridade do caso julgado, pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência da definitividade decorrente do respectivo trânsito, designadamente por via de recurso, se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesma partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, como sucede na oposição à execução baseada em sentença em que se questiona o âmbito e sentido com que deve valer o julgado para efeitos de cumprimento coercivo, então, será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na acção declarativa de condenação através de decisão proferida na oposição à execução, ofensa essa a consistir na violação do direito definido no título que lhe serve de base.

É o que se invoca no caso presente em que, em virtude da oposição, o Tribunal fixou o sentido com que haveria de valer a decisão proferida na acção declarativa quanto ao reconhecimento e conteúdo da servidão de passagem, definindo e declarando o direito dos Autores-exequentes, para efeitos de execução, com âmbito menor que o por estes proposto e defendido no requerimento executivo.
Na verdade, os Executados não se limitaram a formular uma oposição à execução de natureza puramente processual e com incidência na relação processual executiva. Diferentemente, deduziram uma oposição fundada em razões de mérito ou, pelo menos, com consequências de mérito, provocando uma pronúncia sobre a existência (ou inexistência, ainda que parcial) da obrigação dada à execução, em razão da modificação do conteúdo do direito reconhecido no título, tal como apresentado na petição da acção executiva.

É sobre essa pronúncia que, tendo atendido os fundamentos da oposição, podendo, nessa medida, contrariar a sentença que serve de título, deverá sindicar-se a violação de caso julgado material.


Como nota final, resta dizer que não se coloca qualquer obstáculo a nível da identidade de verificação sempre necessária para que uma questão de ofensa de caso julgado possa colocar-se – arts. 497º, 498º, 671º e 672º cit.).
São os mesmos os sujeitos e é exactamente a mesma a relação jurídica substantiva em discussão entre as partes, bem como a determinação do respectivo conteúdo, no âmbito do qual conflituam as respectivas pretensões.


Deve, pois, conhecer-se do objecto do recurso limitado, como impõe o fundamento excepcional de admissão, à específica questão de saber se a decisão ora recorrida, que apreciou e decidiu a oposição à execução, ofendeu a decisão anteriormente proferida pela mesma Relação na acção declarativa, utilizada como título executivo.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Os Recorrentes sustentam, na síntese expressiva da conclusão 12ª da sua alegação, que o acórdão agora impugnado “reapreciou e conheceu da matéria já decidida a título definitivo no Acórdão de 24-4-2008 alterando o direito declarado pelo anterior referido Acórdão de 24-4-2008 e proferido na acção declarativa a que os presentes autos de execução para prestação de facto se acham apensos, sindicando este Acórdão e violando, assim, o instituto do caso julgado a que alude o disposto nos arts. 497°, n° 1, 2a parte e 498°, 671º, 672° e 673°, todos do Código de Processo Civil”.


Como se disse, a decisão (acórdão) proferida na acção declarativa transitou em julgado, o que significa que, tendo decidido definitivamente a determinada questão de mérito, não mais poderá esta ser objecto de apreciação subsequente.

O acórdão posteriormente proferido fixando o sentido com que a decisão transitada em julgado definiu o conteúdo do direito de servidão discutido pelas Partes, limitou os termos em que os Autores definiram a obrigação exequenda e requereram a sua efectivação ou prestação coerciva.
Ponderou o acórdão que a questão que se ergue, na definição dos limites da exequibilidade da sentença, não é de “indefinição do caminho”, sua localização e características, diremos nós de indefinição do traçado e leito da servidão de passagem, que bem pode ser reconstituído através dos elementos de facto adquiridos nos autos e que será, como se admite no acórdão recorrido, correspondente ao vertido na conclusão 9ª da alegação dos Recorrentes. A questão radicar-se-á, sim, como aí se escreveu, na circunstância de o acórdão proferido na acção declarativa ter estabelecido “que o exercício da servidão se processa com referência a dois prédios servientes, onerados com a servidão de passagem e a favor do prédio dominante, identificando todos esses prédios com referência à localização, confrontações e artigo de inscrição na matriz, por remissão para as correspondentes alíneas dos factos provados”, para concluir: “Assim sendo, o direito de passagem só existe e está definido relativamente à parte do caminho cujo leito se encontra nesses prédios servientes”.


Por linhas direitas, o que realmente se pretende saber é se, ao declarar que o acórdão de vinte e quatro de Abril apenas declarou e, consequentemente, apenas permite efectivar coercivamente o direito de passagem dos Autores-exquentes sobre dois prédios dos Réus – os identificados em H) (R.....V.....) e I) (L......C......) – ou se a servidão reconhecida onera esses dois rústicos e também e ainda o identificado em G) (Leira Comprida), que será o primeiro a ser atravessado pelo leito do “caminho” a partir da via pública.

Se se concluir neste último sentido a decisão impugnada ofenderá seguramente o julgado ao limitar a obrigação exequenda em termos que lhe estavam vedados pelo respeito devido ao caso julgado material.


4. 2. - Vistas, então, as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão, ou seja, dos “termos em que se julga” - art. 673º CPC -, tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.

Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere.
Assim, bem pode considerar-se, com M. TEIXEIRA DE SOUSA (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 578/9), que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão".
Na verdade, definida, antes de mais, pelo próprio teor da decisão final, não pode desprezar-se a eventual existência de decisões de questões fáctico-jurídicas precedentes do thema decidendum que, pela sua conexão lógica com o segmento injuntivo e por tomadas no iter a ele conducente, este não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo declarado no julgado.

Nessa linha, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência abranger o caso julgado a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão (cfr. acs. STJ de 19-12-2006 -Proc. 06B4460 e, desta Conferência, de 3-3-2009-Proc. 09A0020).


4. 3. - Isto posto, resta averiguar se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação da questão decidida na acção, definindo o direito em termos diferentes dos anteriormente fixados.

Incontornável, antes de mais, que, alterando o sentenciado na 1ª Instância, que declarara constituída a servidão sobre os prédios descritos nas alíneas G), H) e I) dos factos provados, o acórdão proferido na acção declarativa declarou o direito dos Autores ao exercício da servidão de passagem a exercer pelo caminho existente nos prédios rústicos dos RR descritos nas alíneas H) e I), denominados “R.....V.....” e “L......C......”, restringindo, assim, o âmbito de procedência do “pedido formulado na alínea a)”.
Não fora esse o real sentido do decidido, na procedência parcial do recurso, e decisão da 1ª Instância teria sido, quanto à definição do direito, apesar da modificação da matéria de facto, total ou simplesmente confirmada, pois que em nada mais se revela a alteração anunciada.

Mas, mesmo que a mera interpretação do segmento injuntivo sobre o thema decidendum não se revelasse - e entendemos que revela - autosuficiente, ainda assim o acórdão está recheado de fundamentação que veda completamente qualquer outro entendimento.

Assim, e desde logo, como convocado no acórdão impugnado, porque a servidão de passagem, na definição do art. 1543º C. Civil, se traduz no encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, «donde ambos os prédios, serviente e dominante, têm de estar perfeitamente identificados, o que não se compadece com a utilização de fórmulas como “um prédio rústico pertencente a” e porque “o facto de se ter descrito o caminho, base da servidão, de uma forma mais abrangente e completa, com indicação do seu início, junto à via pública, e percurso subsequente, começando num prédio, não identificado – seguindo depois o seu leio em outros dois, correspondentes aos prédios servientes –, não significa que se tenha reconhecido aos proprietários do prédio dominante o direito de passarem por aquele prédio. Significa, tão só, que fica dessa forma definida a passagem, quer em termos de localização quer em termos de características, bem como que foi por essa passagem que os autores sempre exerceram os actos a que do aditamento feito pela Relação, em P1 e P2 –, dessa forma obviando a que os réus voltem a discutir essa questão. Ou seja, no acórdão proferido por esta Relação, datado de 24 de Abril de 2008, foi-se até onde se podia ir, ponderando o princípio do dispositivo, nomeadamente na sua vertente da conformação da instância”, ao que acresce, ainda, a omissão de identificação - por referência ao prédio da alínea G) (Leira Comprida ou da Veiga) – se fosse caso disso, no aditado facto P1 (que alude apenas a um prédio rústico do RR.), só pode concluir-se que o acórdão estabeleceu o encargo da servidão com referência aos dois prédios que declara onerados.

Depois, o acórdão é absolutamente claro nos conteúdo dos pressupostos em que faz assentar a decisão ao deixar consignado, designadamente:
Reconhecer assistir razão aos réus quando afirmam que não tendo os autores logrado provar que o caminho em causa atravessa a “Leira Comprida”, não podia o Tribunal a quo declarar [como declarou] que sobre este prédio está constituída uma servidão de passagem por usucapião e condenar os RR. a reconhecerem tal direito , pelo que, nesta parte  impõe-se revogar a sentença recorrida.
Todavia (…) julgamos que tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento da reclamada servidão, sendo apenas motivo para libertar tal prédio deste encargo.
Ora, confrontados com este passo da fundamentação da decisão, não podemos deixar de ter como absolutamente seguro encontrar aí a manifestação da vontade real dos Julgadores a exprimir-se no sentido de que a sentença teria de ser revogada [como efectivamente veio a ser] na parte em que declarou constituída a servidão sobre a “Leira Comprida”, com a inerente condenação dos Réus nessa parte, do mesmo passo que, esclarecendo o que iria ser declarado no segmento decisório, acrescentou que aquela impossibilidade (de declarar a “Leira Comprida”/ prédio G) onerado com a servidão) não impedia o reconhecimento da servidão com o conteúdo provado, isto é, sobre os prédios H) e I), embora libertando do encargo o G).


4. 4. - Nesta conformidade, porque o acórdão impugnado também assim interpretou e julgou sobre a exequibilidade da decisão, havendo como insuficiente o título, não procedeu a qualquer reapreciação modificativa do acórdão proferido na acção declarativa, respeitando estritamente os termos em que este julgou.

Não ocorre, consequentemente, a invocada ofensa de caso julgado.



5. - Decisão.

De harmonia com o exposto, acorda-se em:
- Negar provimento ao recurso; e,
- Condenar os Agravantes nas custas do recurso.


Lisboa, 13 de Julho 2010

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias