Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046365
Nº Convencional: JSTJ00025225
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: CRIME DE PERIGO
CONSUMAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ASSOCIAÇÃO TERRORISTA
FURTO QUALIFICADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
ARMA PROIBIDA
ROUBO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199405050463653
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 661/92
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de perigo do artigo 288 do Código Penal, consuma-se com a promoção ou fundação do grupo, organização ou associação terrorista, visando a prática dos actos referidos no n. 2, ainda que nenhum deles venha a ser praticado.
II - O bem jurídico protegido é a tutela da paz pública.
III - Não são consumidos pela punição do crime de organização terrorista os crimes de furto qualificado, falsificação de documentos, uso e porte de arma proibida e de roubo, por haver violação de bens jurídicos diferentes.
IV - Também a condenação pelo crime de organização terrorista não constitui caso julgado que obste ao conhecimento desses outros crimes de que o arguido foi acusado.