Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025225 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE PERIGO CONSUMAÇÃO PRESSUPOSTOS ASSOCIAÇÃO TERRORISTA FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ARMA PROIBIDA ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONCURSO DE INFRACÇÕES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050463653 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 661/92 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de perigo do artigo 288 do Código Penal, consuma-se com a promoção ou fundação do grupo, organização ou associação terrorista, visando a prática dos actos referidos no n. 2, ainda que nenhum deles venha a ser praticado. II - O bem jurídico protegido é a tutela da paz pública. III - Não são consumidos pela punição do crime de organização terrorista os crimes de furto qualificado, falsificação de documentos, uso e porte de arma proibida e de roubo, por haver violação de bens jurídicos diferentes. IV - Também a condenação pelo crime de organização terrorista não constitui caso julgado que obste ao conhecimento desses outros crimes de que o arguido foi acusado. | ||