Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065682
Nº Convencional: JSTJ00024137
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABANDONO DO LAR
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ197511250656821
Data do Acordão: 11/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o abandono do lar conjugal se não presume, o mesmo acontece, uma vez provado ele, com o reatamento das relações entre os cônjuges, não havendo, pois, lugar à aplicação do disposto no artigo 1782 n. 1 do Código Civil.
II - Sendo indubitável que o vínculo matrimonial se rompeu, sem possibilidade de ser reatado, é de decretar a separação judicial de pessoas e bens com fundamento no abandono do lar conjugal, declarando-se o réu como cônjuge culpado.