Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080060
Nº Convencional: JSTJ00014135
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
LETRA
ACEITE
ACEITANTE
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: SJ199201230800602
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22796
Data: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em recurso de revista, censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo em dois casos previstos no artigo 722 do Código Processo Civil:
- no caso de ter havido ofensa de qualquer disposição expressa da lei, que exija certa especie de prova para a existência do facto;
- no caso de existir ofensa de qualquer disposição expressa da lei, que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Nos demais casos, nos quais se incluem pretensas razões de anulação das decisões de matéria de facto por deficientes, obscuras ou contraditórias, trata-se de questões e de matéria estranhas à competência do Supremo Tribunal de justiça.
III - Nos termos consignados nos artigos 28 e 10 da Lei Uniforme a responsabilidade do aceitante baseia-se na sua declaração de vontade consignada na letra, pela sua subscrição, sendo tal manifestação de vontade formal e abstracta e por ela fica devido o montante da letra, mesmo que nada se devesse, por simples efeito da promessa directa que é feita ao tomador.
IV - Quem pretenda levantar ou sustentar a excepção de abuso de preenchimento de uma letra, não pode limitar-se a afigurar genericamente que houve abuso de preenchimento, mas sustentar, em concreto, em que ponto se terá verificado o vício, o que passa pela indicação daquilo que foi pactuado entre as partes e do que foi, em contrário, exarado no titulo, viciosamente.