Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1184
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECUSA DE RECONSTITUIÇÃO
DESPESAS DE DEPÓSITO DO VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ2007050301184
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, a respectiva reconstituição natural envolve a reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
2. Não inviabiliza a indemnização por via de reconstituição natural o facto de o automóvel sinistrado ter quatro meses de uso, o percurso de mil duzentos e setenta e cinco quilómetros, o fim do fabrico o respectivo modelo, ser de € 15 163,45 o valor de compra de veículo de igual marca, modelo e cilindrada, implicar a sua reparação o desempeno e a substituição de algumas peças, a aplicação de novas soldas na traseira com a consequente retirada do tratamento anti-corrosão de fábrica e a pintura interior das partes soldadas.
3. Recusada pelo dono do veículo a proposta da seguradora de reparação do veículo por ele entender dever ser indemnizado por equivalente pecuniário, ele não tem direito a exigir àquela o pagamento do preço do seu depósito veículo em oficina de reparação.
4. A angústia e a tristeza do dono do veículo decorrente do estrago deste e da sua privação prolongada não assume a gravidade legalmente exigida para a compensação por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA intentou, no dia 28 de Abril de 2000, contra a Companhia de Seguros BB SA – a que sucedeu BB -Companhia de Seguros SA - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3 351 000$ para a compra de um veículo de substituição e a receber os salvados, bem como 438 400$ relativos ao custo do depósito do veículo em oficina e o que viesse a liquidar-se em execução de sentença a esse título, e 100 000$ a título de danos morais, e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento em estragos no seu veículo automóvel com a matrícula nº 00-00-MV, no dia 11 de Julho de 1999, na cidade do Porto, causados por DD com o seu veículo automóvel com a matrícula nº XP-00-00 e em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o último e a ré.
Em contestação, a ré apenas impugnou a insusceptibilidade da reparação do veículo automóvel do autor, a sua responsabilidade pela despesa com o depósito daquele em oficina e pelo pagamento da quantia relativa aos danos não patrimoniais.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 15 de Julho de 2003, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor comercial do referido veiculo à data do acidente, actualizada naquela data através dos índices de preços no consumidor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos a partir da liquidação, e a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 250 e juros de mora à taxa legal desde a data da sentença.
Apelaram o autor e a ré, o primeiro subordinadamente, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Junho de 2005, anulou a sentença recorrida a fim de ser ampliada a matéria de facto com a inclusão de dois novos quesitos.
Ampliada a matéria de facto, com os referidos quesitos e realizado o novo julgamento, foi proferida no dia 4 de Abril de 2006 nova sentença, idêntica à primeira, da qual o autor e a ré apelaram, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Novembro de 2006, julgou improcedente o recurso do primeiro e procedente o recurso da última, absolvendo esta do pedido de compensação por danos não patrimoniais e condenando-a a reparar o veículo do autor de modo a deixá-lo no estado anterior ao evento.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 712º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil ao não reapreciar a matéria de facto constante do ponto 14º da base instrutória;
- há contradição na fundamentação do acórdão;
- as regras da experiência comum não revelam a possibilidade da restituição natural porque o veículo era praticamente novo, a reparação é avaliada em mais de um terço do seu valor e o modelo acabara;
- a reposição natural só abrange os danos nas coisas que podem ser reconstituídas de modo a ficarem no estado anterior à lesão;
- para além da desvalorização que acarreta o conserto, ter um automóvel novo reparado não é o mesmo que ter um automóvel novo que não foi objecto de reparação ocasionada por acidente;
- não se trata só de perda do tratamento anti-corrosão de fábrica e perda da pintura interior das partes soldadas, mas da probabilidade de aparecimento de ferrugem e humidades;
- a reparação do veículo, embora possível, não repara integralmente os danos, pelo que a indemnização deve ser fixada em dinheiro;
- o princípio do artigo 566º, nº 1, do Código Civil tem em conta o interesse moral e sentimental do recorrente de ter sido a primeira vez que conseguiu adquirir um veículo novo;
- a recorrida não se disponibilizou a resolver o litígio com o recorrente ou apenas o fez com a condição de ele aceitar a não substituição das peças por novas, do que na prática resulta o mesmo;
- por tal motivo e com o decorrer do tempo, por culpa somente imputável à recorrida, cada vez é mais difícil a restauração natural, porque o veículo deixou de ser comercializado e está parado há mais de sete anos;
- os danos não patrimoniais merecem a tutela do direito, porque não é simples um simples incómodo, mas a tristeza e a angústia porque tinha-o há quatro meses, fora a primeira vez que adquirira um veículo novo e estava parado desde a data do acidente;
- deve ser reapreciada a matéria de facto, nos termos do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, por existir a contradição referida, e a questão ser imprescindível para determinar se a recorrida deverá ou não indemnizar o recorrente por virtude da paralisação do veículo.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- a questão da violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 712º, nºs 2 e 3, não foi explicitada nem desenvolvida nas alegações, violando-se o disposto no artigo 690º, todos do Código de Processo Civil, pelo que não poderá ser apreciada;
- por se tratar de matéria de facto, não pode este Tribunal conhecer de grande parte da argumentação do recorrente quanto à indemnização relativa ao depósito do veículo;
- o acórdão recorrido apreciou e decidiu todas as questões postas e não há fundamento para na revista ser reapreciada a matéria de facto, e esta, que está assente, é suficiente para se conhecer do mérito de todas as referidas questões;
- não há motivo válido para afastar a restauração natural por via da reparação do veículo do recorrente e aplicar o princípio subsidiário da indemnização em dinheiro;
- não foram provados os factos essenciais alegados pelo recorrente com vista a demonstrar a impossibilidade da restauração natural;
- o exame pericial revela a possibilidade de recuperação do veículo e a sua colocação em situação de segurança e perfeita condição de funcionamento;
- a desigualdade quanto à origem relativamente ao tratamento de anti-corrosão e da pintura das partes soldadas não justifica o afastamento do princípio da restauração natural;
- releva que a reparação efectuada seja apta a repor as qualidades da viatura antes do sinistro
- o recorrente foi quem sempre se opôs à efectivação da reparação do veículo automóvel, pelo que não faz sentido o seu depósito numa oficina de reparação nem a inclusão do seu custo no cálculo da indemnização;
- a indemnização por danos não patrimoniais não é medida pelo critério subjectivo indicado pelo recorrente, mas por critério objectivo, não assumindo a gravidade legalmente exigida para o efeito.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido:
1. No dia 12 de Maio de 1999, representantes da ré, por um lado, e DD, por outro, declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 2-1-43-704633/00, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pelo último, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo com a matrícula nº XP-00-00, até ao montante de 240 000 000$.
2. No dia 11 de Julho de 1999, cerca das 20.40 horas, na Via de Cintura Interna, comarca do Porto, ocorreu o embate entre o veículo Nissan Almera, de matrícula 00-00-MV, pertencente ao autor, por este conduzido, e o veículo de matricula XP-00-00, pertencente a DD.
3. O veículo do autor circulava na referida via da cintura interna no sentido de circulação Ponte da Arrábida/Antas, na via mais à esquerda, atento o seu sentido de trânsito, em ultrapassagem, a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora.
4. Nestas circunstâncias, o autor apercebeu-se do abrandamento repentino e ulterior imobilização dos veículos que seguiam à frente e accionou os travões do seu veículo, até o imobilizar a uma distancia de cerca de três metros do veículo que se encontrava à sua frente.
5. Quando assim se encontrava parado, foi embatido pelo veículo automóvel de DD, o qual circulava no mesmo sentido e na mesma via de circulação em que seguia o veículo do autor, imediatamente atrás deste.
6. O veículo de DD embateu com a frente na traseira do veículo do autor e provocou o arrastamento do mesmo, de que resultou o embate da frente do veículo do autor na traseira do veículo que o precedia.
7. O veículo do autor tinha, à data do embate, 4 meses de uso e 1 275 quilómetros, e o valor de compra de veículo de marca, modelo e cilindrada iguais ao do autor é de 3 040 000$, não se fabricando actualmente igual modelo.
8. O veículo do autor ficou danificado, tanto na zona da frente, como na da traseira, tendo a sua reparação sido orçada quanto à frente no montante de 561 070$ e à traseira no montante de 356 634$.
9. Para proceder à reparação dos estragos será necessário desempenar e substituir algumas peças, terão que ser aplicadas novas soldas na traseira, e, nesses locais, retirará o tratamento anti-corrosão de fábrica, assim como a pintura interior das partes soldadas.
10. Para que o veículo do autor fique recuperado devem ser substituídas as seguintes peças e acessórios: na dianteira: frente, para-choques, reforço do mesmo, grelha, capôt do motor, cava plástica da roda dianteira, radiadores da água e do ar condicionado, ventoinha, óptica do lado direito, farolins do pisca, tampa do projector, suporte do fecho e chapa de matrícula; na traseira: blindagem, para-choques, reforço do mesmo, farolins stop, tampa da mala, friso e kip do óculo, resguardo interior e ponteira de escape.
11. A craveira terá de ser desencravada e substituída por uma nova, a substituição da traseira força a novas soldas e implica um novo tratamento de anti-corrosão que não será igual ao de fábrica, a pintura interior das partes sinistradas – soldadas - não terá o mesmo tratamento de fábrica, e terá de levar uma bateria nova, dado que a de origem se deteriorou pelo facto de o veículo estar parado há muito tempo.
12. O autor depositou o seu veículo na oficina Cartamega-Comércio Automóvel e Representações do Tâmega Ldª, depósito este de custo diário no montante de 1 600$.
13. O veículo esteve parado nas instalações da Cartâmega Ldª por o autor haver recusado que fosse efectuada a reparação proposta pela ré, e o valor actual da reparação é de 1 116 512$, com imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%. 14. A situação supra descrita causou angústia e tristeza ao autor.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a indemnização relativa ao estrago do veículo automóvel por equivalente pecuniário e a concernente ao custo do depósito daquele veículo na oficina de reparação e a compensação por danos não patrimoniais.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso:
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia ?
- deve ou não este Tribunal sindicar o juízo de prova formulado pela Relação?
- há ou não fundamento legal para a anulação do acórdão recorrido com vista à ampliação da matéria de facto?
- critério legal do ressarcimento do dano no quadro da responsabilidade civil;
- tem ou não o recorrente direito a exigir da recorrida a indemnização por equivalente pecuniário?
- tem ou não o recorrente direito a exigir da recorrida a indemnização correspondente ao custo do depósito do veículo automóvel?
- tem ou não o recorrente direito a exigir da recorrida compensação por danos não patrimoniais?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação do objecto do recurso.
Tendo em conta as conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, importa delimitar negativamente o objecto do recurso.
O âmbito da decisão do recurso é delimitado pelas questões colocadas nas respectivas conclusões (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No recurso unicamente interposto por AA só está em causa o critério da indemnização por via da restauração natural quanto à reparação do veículo automóvel e improcedência da sua pretensão quanto à indemnização por equivalente pecuniário relativamente ao custo do depósito do veículo e à sua compensação por danos não patrimoniais.
Não estão, por isso, em causa no recurso a danificação do veículo automóvel do recorrente nem o nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel ilícito de culposo de DD e aquele resultado, nem a obrigação de indemnização por parte da recorrida em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que celebrou com o último.
Não nos pronunciaremos, por isso, sobre os referidos pressupostos da obrigação de indemnização.

2.
Atentemos agora na análise da questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia, a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
O recorrente alegou que o tribunal recorrido violou o disposto nos artigo 712º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil ao não reapreciar a matéria de facto constante do ponto 14º da base instrutória.
Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil).
Refere-se o artigo 712º do Código de Processo Civil à alteração da decisão da matéria de facto do tribunal da primeira instância.
Expressa o referido artigo, além do mais, por um lado, que tendo havido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, a relação deve reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (nº 2).
E, por outro, que a Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos no tribunal da primeira instância que se mostrarem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, e que se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na primeira instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes (nº 3).
No caso vertente, os depoimentos foram gravados e o recorrente impugnou a decisão da matéria de facto relativa à resposta negativa ao quesito 14º da base instrutória.
Ora, a Relação, depois de mencionar a motivação do tribunal da 1ª instância no que concerne à resposta negativa ao quesito 14º, analisando as cartas de 3 e de 5 de Agosto de 1999, a primeira dirigida pelo recorrente à recorrida e a última dirigida por esta àquele, concluiu no sentido de não haver fundamento para alterar a referida resposta.
Por isso, ao invés do que o recorrente alegou, a Relação não omitiu pronúncia sobre a mencionada impugnação da decisão da matéria de facto, pelo que não ocorre, na espécie, a nulidade do acórdão a que se reportam os artigos 668º, nº1, alínea d) e 713º e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.

3.
Vejamos agora se este Tribunal pode ou não sindicar o juízo de prova formulado pela Relação.
Conforme acima se referiu, o recorrente impugnou para a Relação a decisão da matéria de facto proferida o tribunal da 1ª instância, designadamente no que concerne à resposta aos quesitos 14º e 15º.
A Relação concluiu no sentido de não haver fundamento legal para a alteração daquela decisão.
O regime geral nesta matéria é o de que, salvo casos excepcionais legalmente previstos, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que este Tribunal aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas e ou na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, só pode conhecer do juízo de prova formulado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Como a recorrente impugna a decisão da matéria de facto proferida pela Relação com base em erro de apreciação de meios de prova de livre apreciação judicial, não pode este Tribunal sindicar o juízo probatório em que ela assentou.

4.
Atentemos agora na sub-questão de saber se há ou não fundamento legal para a anulação do acórdão recorrido com vista à ampliação da matéria de facto.
O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão da matéria de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que nela ocorrem contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o quadro de facto alegado pelas partes, o que foi objecto da instrução e o que está provado, bem como o regime jurídico de referência, inexiste insuficiência de matéria de facto ou contradição entre ela que implique a anulação a que se reporta o mencionado normativo.

5.
Vejamos agora o critério legal do ressarcimento do dano no quadro da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável.
A lei prescreve que a indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural, ou seja, a remoção do dano real ou concreto, não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566º, nº 1, do Código Civil).
Resulta do referido normativo que a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos.
Assim, é do lesante a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento, em regra, mediante a restauração natural, efectuando ou mandando efectuar a reparação do veículo danificado no acidente.
Com efeito, consistindo o dano real em estragos produzidos em coisas, como aconteceu no caso vertente, a reconstituição natural consistirá na sua reparação ou substituição por conta de quem deve indemnizar.
A reconstituição natural é impossível, por exemplo, no caso de destruição ou desaparecimento de coisa não fungível, e é insuficiente se não cobre todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, ou seja, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolve.

6.
Atentemos agora sobre se a reparação mecânica do veículo automóvel do recorrente é ou não susceptível de lhe ressarcir integralmente o dano em causa.
O tribunal da primeira instância, ao invés da Relação, considerou, por um lado, não ser possível a reparação natural em causa por se tratar de um veículo novo e depois de reparado não ficar no estado anterior ao embate, e, por outro, que ter um automóvel novo reparado não é o mesmo que ter um automóvel novo não objecto de reparação ocasionada por acidente.
E condenou a recorrida a pagar ao recorrente indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente, actualizada de harmonia com a desvalorização da moeda, acrescida de juros moratórios à taxa legal deste a data da liquidação
O quadro de facto disponível com vista à resolução desta questão é o seguinte.
O veículo automóvel do recorrente, que, à data do embate, tinha quatro meses de uso e 1 275 quilómetros percorridos, ficou danificado nas zonas da frente e da traseira.
A sua reparação implica a necessidade de o desempenar e de substituir algumas peças, de aplicar novas soldas na traseira, locais em que se retirará o tratamento anti-corrosão de fábrica e a pintura interior das partes soldadas.
A reparação foi inicialmente orçada no montante de 561 070$ quanto à parte dianteira do veículo e de 356 634$ no que concerne à sua parte traseira, e actualmente cifra-se no montante de € 5 569 913,83, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 17%.
Não se fabrica actualmente o modelo do veículo automóvel do recorrente, e o valor de compra de veículo de igual marca, modelo e cilindrada, sem extras, importa em € 15 163, 45.
Conforme acima se referiu, em tanto quanto releva no caso vertente, na falta de acordo das partes, a restituição por equivalente, ou seja, a indemnização em dinheiro só pode ocorrer quando a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos.
Não está em causa no caso vertente a impossibilidade de restituição natural por via da reparação do veículo automóvel do recorrente, certo que a discordância deste ocorre no que concerne à conclusão da Relação no sentido da integralidade da reparação do dano.
Porque assim não pode deixar de ser, a reparação de uma coisa não é absolutamente inócua em relação ao seu estado no momento da sua produção.
Incidindo sobre a coisa danificada, as operações de reparação tendem à recondução à situação anterior ao estrago, mas não se pode exigir, por tal ser impossível, a absoluta coincidência material.
Nesta matéria, tem de funcionar o critério da conformação finalística pensado em função do resultado de perfeição, eficácia e segurança.
Inexiste fundamento legal para se concluir em termos genéricos no sentido de que o concerto de um veículo automóvel acidentado em estado de quase novo é insusceptível de reparar integralmente o dano.
Também não é o facto de a reparação implicar o dispêndio de cerca de um terço do valor de compra do veículo automóvel, nem a circunstância de o concernente modelo deixar de ser fabricado que obsta à referida reparação do dano.
Acresce que também não é circunstância de a soldadura implicar a retirada do tratamento anti-corrosão e a pintura interior das partes soldadas que implica a consideração da não susceptibilidade de reparação integral do dano.
Tal como se entendeu no acórdão recorrido, os factos provados não revelam que a reparação do veículo automóvel do recorrente não realize o interesse deste no sentido da eliminação do estrago produzido pelo embate em causa sem perda de segurança.
O recorrente também alegou a existência no referido acórdão de contradição na fundamentação fáctico-jurídica.
Nele se expressou, por um lado, haver diferença entre o tratamento e a pintura de fábrica e o tratamento e a pintura de oficina, mas que se trata de pequeno desvalor socialmente aceitável, pelo risco de vivência social que comporta a colocação duma viatura em circulação.
E, por outro, que a reparação duma viatura nova ou quase nova nunca a coloca na mesmíssima situação em que estava antes de acidentada, mas a reparação pode repor as qualidades dessa viatura de forma aceitável e desvalor mínimo.
A referida argumentação da Relação é, pois, no sentido de que a natureza dos trabalhos de construção e de reparação de veículos automóveis não ser idêntica mas que o respectivo desvalor, por se mínimo, não obsta ao critério da indemnização por via da restauração natural.
É alicerçada no raciocínio do colectivo dos juízes, inspirado nas regras da experiência, nos juízos correntes de probabilidade e nos princípios da lógica e própria intuição (artigo 349º do Código Civil).
Assim, dela não decorre, ao invés do que o recorrente alegou, a contradição de fundamentação que invocou.
Em consequência, não pode proceder a pretensão do recorrente de exigir da recorrida a restituição por equivalente pecuniário.

7.
Vejamos agora se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a indemnização correspondente ao custo do depósito do veículo automóvel.
O contrato de depósito é aquele pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa para que a guarde e a restitua quando lhe for exigida (artigo 1185º do Código Civil).
O depósito presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão, caso em que se presume oneroso (artigos 1158º, nº 1 e 1186º do Código Civil).
Está assente, por um lado, que o recorrente depositou o veículo automóvel numa oficina de reparação de veículos automóveis cujo custo diário se cifrava em 1 600$ - € 7,98.
E, por outro que o referido veículo automóvel esteve parado na referida oficina por virtude de o recorrente haver recusado a reparação proposta pela recorrida.
Estamos, assim, perante um contrato de depósito oneroso celebrado entre o recorrente e Cartâmega Ldª, cujo objecto mediato foi o mencionado veículo automóvel do primeiro.
O tribunal da primeira instância, secundado pela Relação, considerou que o recorrente não tinha direito a exigir da recorrida a indemnização abrangente do custo do depósito do veículo automóvel sob o fundamento de que, recusando a sua reparação, devia tê-lo retirado do local.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil).
Como o recorrente recusou a proposta de reparação do veículo automóvel em causa, a sua manutenção ao longo do tempo, sob depósito remunerado, num estabelecimento oficinal de reparação de veículos, não tem razão de ser.
Assim, a conclusão é no sentido de que entre o facto ilícito e culposo perpetrado por DD e o contrato de depósito do veículo automóvel e, consequentemente, o seu custo, inexiste o nexo de causalidade adequada acima referido.
Não pode, por isso, proceder a pretensão do recorrente de exigir da recorrida o despendido por virtude do contrato de depósito cujo objecto mediato foi o veículo automóvel em causa.

8.
Atentemos agora sobre se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida compensação por danos não patrimoniais.
O tribunal da primeira instância considerou ser de atribuir ao recorrente a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 250 por ter sido privado do seu veículo automóvel em acidente para que nada contribuiu e que isso lhe causou angústia e tristeza.
A Relação, por seu turno, considerou que se tratava de simples incómodos decorrentes da privação do veículo sinistrado no acidente de viação, não atingindo a gravidade necessária para efeito de indemnização.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, pelo que o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a égide de uma certa vertente sancionatória.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade.
A este propósito, apenas está assente que a situação em causa, ou seja, o estrago do veículo automóvel do recorrente e da sua consequente privação lhe causou angústia e tristeza, que a Relação considerou como derivadas de meros incómodos.
Na realidade, estamos perante uma situação de angústia e tristeza, decorrente do estrago do veículo automóvel e da não sua utilização, prolongada no tempo por recusa injustificada da sua reparação.
Assim, tal como foi considerado no acórdão recorrido, o mencionado dano não patrimonial não assume, objectivamente considerado, a gravidade que a lei exige como pressuposto da compensação por danos não patrimoniais.

9.
Vejamos, finalmente, a síntese para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto.
Por falta de competência funcional para o efeito, não pode este Tribunal sindicar o juízo de prova formulado pela Relação no confronto da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal da primeira instância.
Os factos provados constituem base suficiente para a decisão de direito e não há contradição na decisão da matéria de facto, pelo que inexiste fundamento legal para a anulação do acórdão e a remessa do processo à Relação.
Os factos provados não revelam que a reparação do veículo automóvel do recorrente não restitua integralmente o dano real em causa.
A recusa do recorrente da reparação com vista à restauração natural não justificava o depósito remunerado prolongado do veículo automóvel em oficina de reparação.
O recorrente, que recusou a oferta de reparação do veículo automóvel da recorrida, não tem direito a exigir da recorrida a indemnização correspondente ao custo prolongado do depósito do veículo automóvel em oficina de reparação.
A angústia e a tristeza do recorrente derivada do estrago no veículo automóvel e da sua não utilização não assume a gravidade que é pressuposto da compensação por danos não patrimoniais.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

3 de Maio de 2007.

Salvador da Costa ( relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis