Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS IDENTIDADE SUBJETIVA PEDIDO CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A autoridade de caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo só poderia ser invocada num segundo processo se estivesse preenchido o requisito da identidade subjectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO Recorrentes: AA e BB Recorrida: Grenke Renting, S. A. 1. Grenke Renting, S. A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD, AA e BB, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 49.853,46 euros, acrescida dos juros contabilizados às taxas de juro sucessivamente em vigor e aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, que se vencerem desde a data da citação. 2. Os Réus AA e BB contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. Deduziram a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição. 4. Invocaram a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 142327/15.0... 5. A Autora Grenke Renting, S. A., respondeu às excepções deduzidas na contestação, pugnando pela sua improcedência. 6. Em despacho saneador, I. — foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos Réus AA e BB, II. — foi julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição, III. — foi declarado que a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 142327/15.0... determinava que os factos dados como provados no processo n.º 142327/15.0... devessem ser dados como provados nos presentes autos. 7. Em sentença, o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente a acção. 8. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor. “Em face do exposto, e relativamente aos Réus AA e BB, o Tribunal decide: a) Julgar a presente acção totalmente improcedente e, por via disso, absolver integralmente os Réus AA e BB do pedido formulado pela Autora Grenke Renting, S. A.; e b) Condenar a Autora Grenke Renting, S. A. no pagamento de uma multa no valor de dez UC’s, por litigância de má-fé, bem como no pagamento de uma indemnização a favor dos Réus AA e BB, a liquidar em decisão ulterior, depois de ouvidas as partes. Custas a determinar a final” 9. Em relação aos Réus CC e DD, foi determinado o prosseguimento dos autos. 10. Inconformada, a Autora, Grenke Renting, S. A., interpôs recurso de apelação. 11. Os Réus AA e BB contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 12. O Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso. 13. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor. Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgada procedente o recurso, revogando-se in totum a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos para julgamento. Custas a atender a final. 14. Inconformados, os Réus AA e BB interpuseram recurso de revista. 15. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes são gerentes da sociedade comercial por quotas S..., Lda. (S..., Lda.) desde 23.06.2005 (Cf. Código de acesso à certidão permanente 0761-..81-4767 – REF CITIUS ......83, 04/04/2022). 2. Decorrente de Requerimento de Injunção intentado pela A. (A.) contra a S..., Lda. a 30.10.2015 correu termos na Instância Central – 2ª Secção – J6 ..., a Ação de Processo Comum nº 142327/15.0... 3. A referida ação não só foi julgada totalmente improcedente, como a A. foi condenada a restituir à S..., Lda. a quantia de € 24.564,58 acrescida de juros, em virtude de o contrato celebrado entre ambas as partes ter sido declarado nulo. 4. Na sentença proferida em 1ª Instância resultaram provados, entre outros, os factos seguintes: “3 - No referido documento denominado «Contrato de Locação n.º 111-...4, o bem objecto de locação é identificado como «Solução Xerox»; 11 – A indicação e identificação de cada uma das 13 máquinas constantes na listagem de fls. 39 foi fornecida à A. pela empresa «D..., Lda»; 21 - Em Setembro de 2013, o representante da D..., Lda contactou e ré e propôs-lhe melhorar as condições comerciais e financeiras do acordo que havia celebrado com a C..., SA, mantendo exactamente os mesmos equipamentos em utilização, através da “transferência” do contrato da C..., SA para a aqui A.; 23- Mais referiu que a D..., Lda trataria de todos os procedimentos legais e administrativos, nomeadamente do cancelamento do contrato com a C..., SA; 24- Por estar convicta de que o procedimento decorreria da forma que lhe foi explicada pelo representante da D..., Lda, Ldª, a ré subscreveu o contrato referido em 1); 30 – Após esta última data, em reunião mantida com representantes da Xerox-Portugal e da C..., SA, foi pelos representantes destas empresas comunicado à ré que a «D..., Lda» não cancelou o contrato referido em 16) e que a C..., SA nunca alienou a quem quer que seja as máquinas fotocopiadoras objecto do mesmo. 31 – Somente após esta data é que a ré tomou conhecimento, através do portal do cliente online da A. da identificação das máquinas associadas ao contrato de locação que celebrou com a A. que está junta a fls. 39; 32 – Dentre as máquinas identificadas na listagem referida no ponto 10) dos factos provados (fls. 39) não foram entregues á ré, nem por esta recebidas as seguintes:… 33 – A Ré nunca deu instruções à D..., Lda, Ldª para as incluir as máquinas referidas em 31 no contrato de locação que celebrou com a A.; 34 – As restantes máquinas identificadas na listagem de fls. 39 encontravam-se na posse da Ré desde a celebração do contrato com a C..., SA referido em 16); 35 – À data da outorga do contrato referido em 1), com a excepção da máquina identificada na al. a) do ponto 31, todas as máquinas constantes da listagem de fls.39 era pertença da C..., SA que, em Maio de 2015, as vendeu a empresas concessionárias autorizadas da Xerox Portugal; 36- A ré enviou à A., que recebeu, a carta datada de 31 de Dezembro de 2014 – cuja cópia está junta a fls. 51, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – através da qual declara proceder á revogação, com justa causa, do contrato de locação n.º 111-6064, solicitando ainda que, no prazo de 15 dias, a ora A. lhe restituísse todas as quantias pagas ao abrigo do mesmo contrato; 37 – Se a ré soubesse que o contrato que celebrou com a C..., SA se manteria em vigor não teria celebrado o contrato referido em 1);”. 5. Na motivação da fundamentação da sentença da 1ª instância, a nulidade foi declarada em virtude de: “É que o contrato pelo qual a aqui A. adquiriu à empresa «D..., Lda as 13 máquinas que pretendia locar à ré – e que configura uma autêntica compra e venda – não pode deixar de uma venda de bens alheios. Com efeito, conforme resultou provado, das referidas treze máquinas que a A. adquiriu à mencionada empresa, pelo menos 12 pertenciam à C..., SA, incluindo duas daquelas que faziam parte do contrato que originariamente a ré celebrou com esta sociedade. Quer isto dizer que a D..., Lda vendeu à aqui A. um conjunto de bens que não lhe pertenciam, inquinando assim o referido negócio de compra e venda com o vício da nulidade (art. 292º do Código Civil), o qual é de conhecimento oficioso do tribunal (art. 286º do Código Civil). É que os equipamentos objecto do financiamento pretendido através da celebração do contrato dos autos nunca estiveram na efectiva disponibilidade do fornecedor (D..., Lda), apesar de ter vendido à A./locadora e de os dever entregar à ré locatária. Por isso, excepção feita aos três equipamentos que integraram o contrato de locação que originariamente a ré celebrou com a C..., SA, a ré nunca pôde fruir daqueles equipamentos, uma vez que o gozo destes não lhe foi concedido. Como se sabe, nos termos do n.º 1 art. 401º do Código Civil, a impossibilidade originária da prestação gera a nulidade do negócio, a qual deve ser declarada ex officio pelo Tribunal. A nulidade ora verificada prejudica, naturalmente, as pretensões pecuniárias e indemnizatórias formuladas pela A. com base no invocado incumprimento contratual da ré.”. (Pág. 19 – 4º parágrafo e pág. 21 – 1º parágrafo – negrito e sublinhado nosso). 6. Inconformada, a A. recorreu da decisão da 1ª Instância, tendo o recurso corrido termos no Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, sob o nº 142327/15.0... 7. Por unanimidade dos relatores o recurso foi julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida confirmada na integra. 8. Com relevância para o presente recurso, no Acórdão da relação do Porto, pode ler-se que “Finalmente sempre se dirá que é nossa segura convicção que a D... II, Lda, intencionalmente, e pelo que acima se deixou consignado ludibriou diretamente, a A. e a ré, dando origem todo este litigio, que aliás ao que se veio a apurar não foi o único, sendo certo que tempos por seguro, face à prova produzida nos autos que se a ré soubesse que o contrato que havia celebrado a 13.07.2012 com C..., SA se manteria em vigor não teria celebrado o contrato com a A. datado de 24.09.2013 e em causa nestes autos.” (Pág. 33 – último parágrafo – negrito e sublinhado nosso). “Todavia, não podemos olvidar que a A., depois de conhecedora de toda a situação acima provada nos autos insistiu em demandar a ré para haver dela o pagamento de rendas e de outras despesas contratuais a que sabia ou não podia desconhecer que não tinha direito, não a desresponsabilizando o facto de ter sido ela própria ludibriada pela D... II, Lda, pois não lhe é legitimo tentar passar os prejuízos desse facto para a ré, o que “in casu” ronda o exercício do direito de ação em manifesto abuso de direito.” (Pág. 41 – 1º parágrafo – negrito e sublinhado nosso). 9. Não obstante toda a fundamentação das decisões judiciais da 1ª e 2ª Instância dar como provado que a S..., Lda. e consequentemente os seus legais representantes, ora Recorrentes, pois são estes cuja assinatura obriga a sociedade e é através deles que a vontade da sociedade se manifesta, foram, tal como a A., ludibriados pela D... II, Lda e que nunca teriam assinado o contrato de locação com a A. caso soubessem das reais intenções da D... II, Lda. 10. Vem agora a A., alegar na P.I. que “9.º … foram todos os aqui Réus quem dominaram todas as circunstância e condições e que o contrato de locação foi assinado, tendo usado (de forma ilegítima e abusiva) desse domínio para defraudar a A. causando-lhe um grave prejuízo.” “16.º Sendo por demais evidente que se está perante uma atitude concertada dos aqui Réus na medida em que foi uma atitude conjunta de todos (… ) a causa efeito do dano/prejuízo que aqui se reclama, …”. 11. Enquadrando a causa de pedir contra os Recorrentes (enquanto gerentes da S..., Lda.) no instituto da Responsabilidade Extracontratual Por Factos Ilícitos (art. 483º a 498º do Código Civil), porquanto, no seu entender, estes numa “atitude concertada” com os gerentes da D... II, Lda, os 1º e 2º Réus, defraudaram a A., causando-lhe danos. 12. É manifesto que, na hipótese de decisão favorável à A., o que não se concede e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio, teria de se considerar que os Recorrentes agiram com dolo ou mera culpa, violando o direito da A., o que estaria em manifesta contradição com as decisões judiciais da 1ª e 2ª Instância que consideraram que a D... II, Lda ludibriou a A. e os Recorrentes (enquanto gerentes da S..., Lda.) e que estes nunca teriam assinado o contrato se soubessem das reais da D... II, Lda. 13. Conforme se refere e bem na sentença recorrida, uma sociedade comercial, por corresponder a uma construção humana abstrata, não tem vontade e capacidade de ação própria, estando dependente de concretas pessoas que, por si e em seu nome, no caso os Recorrentes na qualidade de gerentes da S..., Lda., tomam as decisões necessárias para que estas atinjam o seu escopo. 14. Sendo a vontade da S..., Lda. uma mera manifestação da vontade dos gerentes assume particular relevância a intenção, vontade e conhecimento dos Recorrentes, já que foram os mesmos quem, em nome da sociedade, assinaram o contrato de locação com a A. 15. Vontade essa que, conforme explicado no Ação de Processo Comum nº 142327/15.0... e no subsequente acórdão Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção, com o nº 142327/15.0..., sofreu diversas vicissitudes, tendo-se concluído que os Recorrentes foram ludibriados e que se soubessem que o contrato que anterior se manteria em vigor não teria celebrado o contrato locação com a A. 16. A própria A. reconhece na Apelação os factos supra descritos ao afirmar que “…, nunca foi pretensão da A. colocar em causa nos presente autos a circunstância da sociedade S..., Lda. ter sido, como aconteceu com a A. ludibriada, pela sociedade D..., Lda” (Pág. 5, último parágrafo, segunda parte, da Apelação). 17. Confessando a A. que a S..., Lda. foi ludibriada e sendo do senso comum que as pessoas coletivas, não têm naturalisticamente vontade própria, necessitando obrigatoriamente de pessoas, no caso os ora Recorrentes como Gerentes, que formem e exteriorizem a sua vontade. 18. É lógico concluir, como já nos ensinava Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) através da teoria do silogismo que: Se a vontade da sociedade por quotas é expressa pelos seus gerentes; Se a vontade da sociedade por quotas foi ludibriada/viciada; Logo, a vontade dos seus gerentes foi ludibriada/viciada. 19. Verifica-se assim, a existência de caso julgado na sua na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, em relação aos Recorrentes, impondo a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior, podendo atuar independentemente da tríplice identidade. 20. Refere J. LEBRE de FREITAS, que “… pela excepção [de caso julgado] visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito “ (…), ao passo que “… a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida ” in J. LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, II volume, Coimbra Editora, 2011, pág. 325. 21. Também sustenta Miguel Teixeira de Sousa, que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» - Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil”, Edições Ática, págs. 43 e 44. 22. E acrescenta o mesmo autor que “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior” - “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ 325/49 e ss. 23. Assim, nesta linha de entendimento, na qual que se posiciona a maioria da jurisprudência, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1), que « a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado», acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. 24. Para fundamentar a sua convicção, quanto aos factos provados 18 a 20, quer quanto à totalidade dos factos não provados, o meritíssimo Juiz a quo da 1ª Instância, além da factualidade provada no processo 142327/15.0..., procedeu ainda a um exame critico da prova apresentada pelas partes. 25. Baseando-se, para além de toda a documentação junta aos autos (nomeadamente o contrato de locação junto como documento n.º 3 da petição inicial), na ausência de oposição aos mesmos por parte dos Recorrentes, porquanto estes não negaram os factos objetivos dados como provados nº 1 a 17, apenas referiram não terem qualquer conhecimento de que os bens não pertenciam à D... II, Lda. 26. Bem como levou em consideração que o aludido contrato de locação apenas faz referência abstrata a uma “Solução Xerox”, sendo tal “Solução” aquilo que os Recorrentes declararam ter recebido (Cf. Doc. 3 junto com a P.I.). 27. De igual forma a fatura que suporta a “suposta” aquisição dos equipamentos pela A. não discrimina qualquer equipamento ou o seu valor, limitando-se igualmente a mencionar “Solução Xerox” (Cf. Doc. 1 junto com a P.I.). 28. Prova essa que, desde logo, corrobora o alegado pelos Recorrentes afastando a possibilidade de que estes sabiam que não receberam da D... II, Lda específicas máquinas, bem como o respetivo valor, o que igualmente motivou a falta de prova dos aludidos factos 1 e 2. 29. Porquanto a A., ao colocar no Contrato de Locação como “Bem objeto de locação – “Solução Xerox” contribuiu para viciar a vontade dos Recorrentes. 30. Pois a S..., Lda., fruto do anterior contrato de locação com a C..., SA, já tinha na sua posse uma série de equipamentos da Marca Xerox, pelo que, acreditando nas promessas feitas pela D... II, Lda, de que se manteriam os equipamentos já em utilização, a designação “Solução Xerox” correspondia ao prometido. 31 Obviamente que se do contrato de locação ou através de anexo constasse, como é aliás prática geral, a descrição efetiva dos bem objeto de locação (Marca, Modelo, Nº de série), o que não aconteceu, a S..., Lda. imediatamente se teria apercebido do erro e nunca assinaria o mesmo sem que o bem estivesse corrigido. 32. Porém, o contrato é omisso quanto à identificação concreta dos equipamentos, não existindo qualquer termo de entrega, sendo apenas feita menção a “uma solução Xerox”. 33. Ao inverso do decidido no Acórdão ora recorrido, a convicção Juiz a quo da 1ª Instância quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, não se baseou apenas na factualidade provada no processo ..., mas também segundo a sua prudente convicção e livre apreciação, conjugando a prova documental produzida, com as regras de experiência comum e própria confissão da A. na Pág. 5, último parágrafo, segunda parte, do Apelação, considerando que a vontade da S..., Lda., manifestada através dos Recorrentes foi ludibriada. 34. Conclui-se assim que, a sentença proferida pelo Juiz a quo da 1ª Instância não merece reparo, resultado da livre apreciação e valorização da prova, segundo critério práticos, realistas e lógicos decorrentes da prova produzida. 35. Pelo que o Juiz a quo da 1ª Instância fez o julgamento em estrito cumprimento do disposto no art. 607º do CPC, não merecendo a decisão qualquer reparo. 36. De igual forma a decisão do Juiz a quo da 1ª Instância aplica de forma correcta o direito aos factos provados, pelo que também por essa via não merece reparo. 37. Porquanto, o risco de nesta segunda ação se poder vir a contrariar o sentido da decisão anterior, ou que aqui se repita o conteúdo da decisão anterior, manifestamente existe. 38. O efeito que se pretende alcançar com a consagração do respeito pela autoridade do caso julgado, é, antes de qualquer outro, o da manutenção de soluções justas e perenes, coerentes com o Direito enquanto todo, e, entre si, na sua aplicação, de forma a fundar a confiança na atividade jurisdicional, de que decorre o seu prestígio, devendo, por isso, estender-se muito para além das sentenças de mérito, desde que a importância do que se encontra ajuizado e determinado possa influir de forma inultrapassável na eventual futura decisão de mérito. 39. Mostram-se violadas as normas que se contêm no nº 1 e 2 do art. 580º e no nº 4 e 5, do art. 607º ambos do CP Civil, cuja correta interpretação impunha o respeito e a consequente manutenção da decisão proferida em primeira instância. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se na integra a o Acórdão ora recorrido, absolvendo-se na integra os Recorrentes do pedido em conformidade com o que acima se conclui. Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA 16. A Autora Grenke Renting, S. A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 17. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1. Não existe qualquer fundamento para a modificação da decisão do Tribunal da Relação. 2. A recorrida/Autora apresentou a presente ação com fundamento na responsabilidade civil (dos gerentes/réus recorrentes) extracontratual de quem, bem sabendo que determinados bens não lhe haviam sido entregues, ainda assim declara tê-los recebido, oque implicou sério prejuízo patrimonial para a Autora que adquiriu tais bens com base na emissão de tal falsa declaração. 3. Como a própria Autora. (de boa fé) alega na sua petição inicial, em momento anterior tinha corrido termos ação judicial – processo 142327/15.0... - contra a locatária “S..., Lda. em que esta veio a ser absolvida por se ter concluído que o objeto do contrato de locação – solução Xerox - não lhe foi entregue, tendo o contrato de locação sido declarado nulo. 4. No aludido processo n.º 142327/15.0..., a causa de pedir foi o incumprimento pela aí ré de um contrato de locação / prestação contratual, e o pedido então formulado consistia na condenação da aí ré no pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas do mencionado contrato de locação, por força da resolução do contrato por incumprimento/falta de pagamento das rendas contratadas. 5. O Tribunal naquela 1ª ação decidiu que o contrato de locação em causa se encontrava ferido de nulidade por impossibilidade originária da prestação dado que os objetos locados não haviam sido entregues. 6. Fundamentando-se tal decisão no facto de se ter provado que o contrato pelo qual a autora adquiriu à empresa D..., Lda as 13 máquinas que pretendia locar à ré (compra e venda) configura uma venda de bens alheios uma vez que resultou provado que das referidas treze máquinas que a autora adquiriu à mencionada empresa, pelo menos 12 pertenciam à C..., SA, incluindo duas daquelas que faziam parte do contrato que originariamente a ré S..., Lda. celebrou com esta sociedade. 7. É precisamente a decisão da ação anterior que leva a Autora a apresentar a presente ação com o seguinte enquadramento: Se os bens afinal não foram entregues, nos termos decididos na ação anterior, então quem assinou a declaração confirmando o recebimento respetivo terá de ser responsabilizado por isso. 8. É esta a matéria sobre a qual a Autora pretende produzir prova: quem colocou na Confirmação de Aceitação dos bens a data do recebimento. Segundo se crê, terão sido os Réus recorrentes. 9. Cabe esclarecer que a causa de pedir nos presentes autos integra a invocação do prejuízo sofrido pela Autora pelo incumprimento do contrato de compra e venda que celebrou com a sociedade D..., Lda (da qual são sócios gerentes os réus nesta ação CC e DD) prejuízo para o qual foi determinante a declaração do Réus recorrentes (AA e BB), em como haviam recebido os bens que constituíam a designada solução Xerox na data que, pelo seu próprio punho, apuseram na designada “Confirmação de Aceitação”: 24.09.2013. 10. A Autora não funda a sua ação na circunstância de ter sido celebrado o contrato de locação, mas tão-só na circunstância de os Réus AA e BB terem emitido uma declaração no sentido de terem recebido no dia 24.09.2013 os bens integrantes da designada solução Xerox sem que lhes tivesse sido entregue qualquer bem nessa data, fosse ele qual fosse. 11. Dir-se-á que estavam convencidos de que o contrato anterior entre a S..., Lda. e a C..., SA já não estava ativo. Pois muito bem, mas então teriam que ter dado a conhecer tal situação à Autora e não, como fizeram, confirmado à Autora que naquela concreta data tinham recebido os bens que lhes foram entregues pelo fornecedor D..., Lda 12. Acrescendo que no processo n.º 142327/15.0... foi objeto de profunda análise o contrato de locação celebrado entre a Autora e a S..., Lda. e não a declaração dos Réus em como receberam os bens objeto de locação em tal contrato no dia 24/09/2013 e o efeito de tal declaração na decisão da Autora em pagar a fatura de compra e venda de tais bens junto do fornecedor dos mesmos. 13. Não resulta de nenhum dos pontos aludidos pelo Tribunal de 1ª instância (pontos 24, 30, 31, 33 e, sobretudo, 37) qualquer facto que contrarie o que vem alegado pela Autora nestes autos, e nada ficou demonstrado a propósito da declaração aposta na Confirmação de Aceitação dos bens de que os mesmos haviam sido recebidos pela sociedade locatária em 24.09.2013: quem terá colocado esta data? E com isso confirmado que recebeu bens que lhe foram naquela data entregues. 14. Para o que aqui se discute, o que se retira de tal matéria de facto provada é que os Réus na data em que assinaram a confirmação de aceitação dos bens (inclusa no contrato de locação da Autora) sabiam que não haviam recebido qualquer bem, estando por esclarecer a que propósito produziram uma declaração no sentido de ter recebido bens que afinal nunca receberam, indicando uma concreta data para esse falso recebimento.! 15. Ora, a matéria de facto que a Autora pretendeu discutir e provar nos presentes autos consubstancia-se no facto dessa declaração ter sido causa direta do prejuízo sofrido pela Autora - não o prejuízo derivante do incumprimento do contrato de locação - mas o prejuízo decorrente do custo da aquisição dos bens. 16. Ainda que tivesse resultado provado no processo n.º142327/15.0... que toda a situação que rodeou a celebração do contrato de locação entre a S..., Lda. e a Autora foi do conhecimento da sociedade S..., Lda. (pontos 16 a 30 dos factos provados), e à qual a Autora foi absolutamente alheia, nunca foi pretensão da Autora colocar em causa nos presentes autos a circunstância da sociedade S..., Lda. ter sido, como aconteceu como a Autora, ludibriada pela sociedade D..., Lda 17. E mesmo que se admitisse que a autoridade do caso julgado na ação intentada contra a sociedade abrangesse os Réus (gerentes dessa sociedade) tal não significaria que os factos aí provadosfossem desfavoráveis àAutora noquerespeita àmatériade facto alegada nestes autos e que integram a causa de pedir. 18. Pelo que, não se verificana presente situação nema exceção de caso julgado (que pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido), nem se verifica a identidade de caso julgado na aceção (reproduzida na sentença do tribunal de 1ª instância) que lhe dá designadamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 11.06.2019 proferido no âmbito do processo 355/16.5T8PMS.C1 publicado em www.dgsi.pt. 19. Nem as partes são as mesmas, nem tão pouco o decidido na 1ª ação constitui pressuposto ou condição da definição da situação jurídica da 2ª ação, já que a falsa declaração de recebimento dos bens não foi questão discutida na 1ª ação nem constitui qualquer um dos seus fundamentos. 20. Por nos parecer absolutamente impressivo, no que diz respeito à abrangência objetiva e subjetiva da autoridade de caso julgado, dá-se aqui por reproduzido conforme se fez nas conclusões, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/03/2022 produzido no âmbito do processo 7960/14.2T8LSB-A.L1-2, publicado em www.dgsi.pt. 21. Não há assim, no caso concreto, funcionamento do instituto jurídico da autoridade de caso julgado pela tripla circunstância de: a) as partes serem distintas e estar em causa uma declaração dos aqui Réus que não foram partes na ação inicial; b) O facto de partes da nova ação serem representantes da parte na 1ª ação não leva a que a autoridade de caso julgado os abranja: os mesmos são terceiros do ponto de vista da sua qualidade jurídica face ao decidido na 1ª ação (cfr. artigo 581º nº 2 parte final do Código de processo Civil); c) O facto de a matéria de facto considerada provada numa ação não poder ter, por si só, força de caso julgado fora da mesma, tal como se decide no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2005. 22. Fundamentando-se na decisão do processo n.º 142327/15.0..., considerou o Tribunal de primeira instância provada a matéria de facto constante de pontos 1 a 20, todavia, e com todo o respeito devido, a matéria de facto dada como provada num determinado processo não pode, sem mais, ser transposta para a decisão sobre a matéria de facto do processo novo, já que os mesmos não são abrangidos pela autoridade de caso julgado! 23. Assim o Tribunal de 1ª instância não estaria autorizado, sem produção adicional de prova, simplesmente transpor os factos anteriormente provados, ainda que adaptando-os à circunstância de os réus nesta ação serem os gerentes da ré da primeira ação. 24. Anote-se, para o efeito, que a declaração de recebimento dos bens objeto do contrato de locação com a Autora em 24/09/2013 e os efeitos da mesma na celebração do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a sociedade D..., Lda, não foi matéria de facto que tenha sido decidida desfavoravelmente à Autora no processo n.º 142327/15.0..., nem foi em tal processo objeto de decisão. 25. Inexistindo qualquer relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre os objetos processuais das duas causas. 26. E mesmo que os Réus AA e BB não soubessem exatamente a que bens se referia a sua declaração no sentido de os terem recebido, a verdade é que sabiam não ter recebido quaisquer bens em 24/09/2013! 27. Esta sua declaração não pode deixar de ter sido intencional! Não é possível equacionar uma situação em que duas pessoas, ou pelo menos uma delas (a que apôs na Confirmação de Aceitação a data do falso recebimento dos bens) esteja a declarar ter recebido um conjunto de bens indicando uma data concreta do recebimento sem na realidade ter recebido bem algum e que não esteja a agir de forma intencional, bem sabendo estar a produzir uma declaração falsa. Se a referida conduta não foi intencional, pelo menos há-de ter sido forte e grosseiramente negligente, o que a Autora pretende demonstrar nos presentes autos. 28. É esta a prova que a Autora pretende conseguir fazer com recurso a prova testemunhal e ao depoimento de parte dos próprios AA e BB e dos demais Réus CC e DD, com quem os primeiros terão interagido. 29. Não se diga portanto que, fruto da autoridade de caso julgado, o ponto 37 da matéria de facto provada na 1ª ação (37 – Se a ré soubesse que o contrato que celebrou com a C..., SA se manteria em vigor não teria celebrado o contrato referido em 1)) impede a Autora de apresentar a presente ação contra AA e BB já que em momento algum se aborda a questão da colocação da data do recebimento dos bens na Confirmação de Aceitação. 30. Uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade civil –facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade –o gerente é civilmente responsável. 31. No caso dos autos a Autora alega a responsabilidade dos Réus, enquanto gerentes, perante a Autora/credora da sociedade. 32. Sendo absolutamente necessária a realização da audiência de julgamento para se poder fazer (ou não) prova dos factos alegados pela Autora. 33. Por outro lado, não tem qualquer fundamento a alegada má-fé, não só porque não se coaduna com o disposto no artigo 542.º do CPC (não se encontra preenchido nenhum dos requisitos previstos), como não cabe na atitude da Autora supra detalhada. 34. A autora não alega factos que sejam falsos, nem nega factos que sejam verdadeiros, nem oculta factos relevantes (antes dá a conhecer logo na petição inicial o facto de ter corrido termos a ação judicial anterior), para além de que não se encontra em nenhuma situação de incumprimento de qualquer dever imposto. 35. Na verdade, a Autora vem por via da presente ação submeter ao douto Tribunal a situação que descreveu de forma a apurar-se a responsabilidade dos atos dos Réus, agindo com a probidade processual que lhe é exigida. 36. E fá-lo na convicção de que tais atos foram determinantes para o prejuízo da Autora, que é real, tendo sido a Autora a verdadeira lesada. 37. Não obstante o que se discutiu, provou e ficou decidido no processo 142327/15.0... a verdade é que se os Réus não tivessem assinado a declaração em como haviam recebido os bens locados na data assinalada, a Autora não teria pago o seu preço e toda a situação já conhecida nos autos não se teria verificado. 38. Sem descurar que a Autora foi alheia a todo o circunstancialismo que veio a ser descrito pelos Réus (e já considerado provado) para justificar tal ato. 39. Foi e é, assim, com a convicção que os fatos alegados são verdadeiros que a Autora propôs a presente ação, tentando fazer valer o direito que entende ter, isto sem embargo de vir, ou não, a obter a sua procedência. 40. Não o fazendo com dolo, ou negligência ou com qualquer intenção que lhe possa ser censurada, mas tão só com a intenção de defender o seu direito 41. Recorre-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/5/2019, disponível in www.dgsi.pt nos termos reproduzidos nas alegações. 42. Conclui-se, portanto, que a autora não está nos presentes autos a deduzir uma pretensão que saiba ser ilegítima ou não ter fundamento, ou sequer a tentar convencer o douto tribunal de factos que não correspondam à realidade. 43. Não se mostrando preenchidos os pressupostos de condenação da aqui autora como litigant de má-fé, nem tão pouco no pagamento da multa ou indemnização nos termos requeridos pelos Réus, tendo a mesma sempre agido de boa-fé. 44. Por tudo isto, a autoridade do caso julgado não abrange os Réus AA e BB (nem qualquer outro Réu), e a recorrida/Autora não litiga de má-fé, devendo os auto prosseguir os ulteriores termos para julgamento, também quanto aos Réus AA e BB. 45. Não existindo razões nem fundamentos para que o recurso apresentado pelos recorrente mereça deferimento, devendo improceder a pretensão dos aqui recorrentes e manter-se na íntegra de decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto. Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, deve o recurso interposto pelos recorrentes improceder, confirmando-se o douto Acórdão recorrido. Assim decidindo, Venerandos Conselheiros, uma vez mais se fará a costumada e esperada JUSTIÇA! 18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: — se a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 142327/15 determina que os factos dados como provados no processo n.º 142327/15 devam ser dados como provados no processo n.º 1736/20; — se os factos dados como provados sob os n.ºs 1-17, em ligação com os factos dados como provados no processo n.º 142327/15, são suficientes para que se dê por não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos Réus, como administradores da sociedade S..., Lda. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 19. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição de equipamentos informáticos, software e outros bens com o propósito de os alugar e aluguer dos mesmos, (cfr. certidão permanente com o código de acesso 3821-7435-6362). 2. Assim, no âmbito do objeto do seu negócio, a Autora adquiriu e pagou à empresa D... II, Lda o bem identificado por “Solução Xerox”, composto por treze equipamentos, pelo valor de € 49.853,46. 3. A aquisição do bem acima descrito teve como único propósito a sua locação no âmbito do contrato com o n.º 111-6064, celebrado com a sociedade S..., Lda., com início em 24/09/2013. 4. Na realidade, tal contrato pressupunha a manutenção, pela S..., Lda., dos mesmos bens (impressoras e fotocopiadoras) que já detinha, apenas sendo os mesmos transferidos da anterior locadora – C..., SA – para aAutora. 5. Tal transferência foi proposta à sociedade S..., Lda. pela D... II, Lda, tendo sido aceite por aquela, porquanto permitia o pagamento de uma renda mensal mais vantajosa, comprometendo-se a D... II, Lda perante a S..., Lda. a efetuar tal transferência dos bens da C..., SA para a Autora. 6. Consequentemente, com base em tais pressupostos e a pedido da sociedade D... II, Lda, os sócios da S..., Lda., aqui Réus AA e BB, apuseram a sua assinatura ao contrato de locação, no qual é declarada a receção dos aludidos bens. 7. A Autora não esteve presente aquando da entrega dos bens objeto de locação, assentando o seu modelo de negócio na entrega de tal bem ser assegurada pela fornecedora do mesmo. 8. Por via disso, com a receção do contrato de locação assinado a Autora ficou convicta que os pressupostos para o pagamento à empresa D... II, Lda estavam preenchidos – os bens haviam sido entregues à locatária e o contrato subscrito dentro dos trâmites legais. 9. Aprovada a proposta de locação e recebida a documentação do Contrato de Locação, a Autora pagou à D... II, Lda o valor da fatura correspondente à compra do bem objeto do contrato. 10. O contrato de locação n.º 111-6064 iniciou-se a 24/09/2013, tendo a empresa locatária S..., Lda. procedido ao pagamento das rendas mensais devidas, o que fez até Dezembro de 2014. 11. Após o incumprimento do pagamento das rendas pela S..., Lda. Lda., e no âmbito da acção judicial contra a aludida sociedade tendo em vista tal pagamento – processo 142327/15.0... – veio esta a ser absolvida por se ter concluído que os bens constantes do contrato de locação não lhe foram entregues, tendo sido o contrato de locação sido declarado nulo, não obstante a aqui Autora ter adquirido e pago à D... II, Lda o valor de € 49.853,46. 12. Na realidade, os bens que compunham a aludida “Solução Xerox” não pertenciam, nem nunca pertenceram, à Ré D... II, Lda. 13. A sociedade S..., Lda., bem como os Réus AA e BB, não tinham conhecimento, à data da celebração do contrato de locação com a Autora, de quais os concretos bens que compunham a aludida “Solução Xerox”. 14. Caso tivessem conhecimento dos bens, não teriam celebrado o contrato. 15. A Autora apenas procedeu à aquisição e pagamento dos aludidos bens porque estava convencida de que havia sido firmado um contrato válido de locação e de que os mesmos haviam sido entregues à sociedade identificada no mesmo como locatária. 16. A Autora não recebeu as rendas acordadas a partir de Dezembro de 2014 até Setembro de 2016 (fim do contrato de locação), tendo inclusivamente sido condenada a restituir o valor das rendas pagas (de Outubro de 2013 a Dezembro de 2014), em virtude da declaração de nulidade do contrato de locação, nem recuperou os equipamentos que adquiriu (que nunca existiram na esfera da D... II, Lda e que, por isso, nunca lhe foi entregue/devolvido), pelo que sofreu um prejuízo patrimonial que ascende à quantia total de € 49.853,46. 17. A empresa D... II, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida a 13/07/2015. 18. AAutora, aquando da propositura da presente acção, sabia que a S..., Lda. Lda., bem como os seus legais representantes (os aqui Réus AA e BB) não tinham conhecimento que a sociedade D... II, Lda não era proprietária dos bens que vendera à Autora. 19. Mais sabia a Autora que a própria sociedade S..., Lda., na pessoa dos seus legais representantes, tinha sido igualmente ludibriada pela sociedade D... II, Lda. 20. Igualmente sabia a Autora que, caso a S..., Lda., na pessoa dos seus legais representantes, tivesse conhecimento dos contornos do negócio elaborado pela D... II, Lda, nunca teria celebrado o contrato de locação com a Autora. 20. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: 1. — Que os Réus AA e BB soubessem que não tinham recebido os bens objeto do contrato de locação e que com a declaração (falsa) em como tal tinha acontecido, criariam essa falsa convicção à Autora, que assim os iria adquirir, pagando o respetivo preço sendo que, igualmente, declararam saber que esses mesmos bens no final do contrato teriam de ser entregues à Autora, bem sabendo que nenhum bem seria entregue, por inexistente. 2. — Que os Réus AA e BB [tivessem] agido com a específica intenção de causar prejuízo à Autora. O DIREITO 21. Quanto à admissibilidade do recurso de revista dir-se-á tão-só o seguinte: O caso sub judice relaciona-se com a autoridade de caso julgado, ora a decisão sobre a autoridade de caso julgado relaciona-se com o mérito da causa 1. O acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre a autoridade de caso julgado, conheceu, ainda que só, parcialmente do mérito da causa — em consequência, o conteúdo da decisão recorrida corresponde à primeira alternativa do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. 22. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso de revista, deve apreciar-se as duas questões suscitadas pelos Réus, agora Recorrentes, AA e BB. 23. A primeira questão consiste em averiguar se a autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 142327/15 determina que os factos dados como provados no processo n.º 142327/15 devam ser dados como provados no processo n.º 1736/20. 24. A resposta à primeira questão deve ser negativa, por duas razões. 25. Em primeiro lugar, “[a autoridade de] caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num [segundo] processo” 2. 25. Em segundo lugar, ainda que se estendesse aos factos dados como provados, a autoridade de caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo só poderia ser invocada num segundo processo se estivesse preenchido o requisito da identidade subjectiva 3. 26. Como se diz, exemplarmente, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 141/21.0YHLSB-A.L1.S1 —, 1.— Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir. 2. — O que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. 3.— O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa. 4. — A vinculação a uma decisão transitada em julgado exige que os titulares de relações juridicamente afectáveis tenham tido a oportunidade de nela influir: é este o fundamento do princípio do contraditório, princípio fundamental do processo, e que justifica a oponibilidade relativa do caso julgado. 5. — O princípio do contraditório exige que a oponibilidade da força e autoridade do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos. 27. Em concreto, não há identidade entre os sujeitos das duas acções — na primeira acção, era Ré a S..., Lda. e, na segunda acção , são Réus os administradores da S..., Lda. 28. O Tribunal de 1.ª instância desvaloriza o facto de não estar preenchido o requisito da identidade subjectiva, dizendo que “apurando-se matéria, em acção intentada contra a sociedade, que é favorável a esta última (e, por via disso, aos gerentes que a representam), a autoridade do caso julgado terá, necessariamente, que abranger os gerentes. Entendimento diverso permitiria que a Autora, obtido o insucesso contra a sociedade representada pelos Réus, em que se discutiam factos directamente causados por tal representação, demandasse directamente os Réus pelos mesmos factos. Em tal caso, a autoridade do caso julgado, em lugar de proteger os representantes da sociedade, prejudicá-los-ia, permitindo à Autora apresentar nova acção em que invoca os mesmos factos, embora, tecnicamente, contra pessoas distintas”. 29. Entre os pontos consensuais está o de que “[a] qualidade jurídica a que se deve atender para efeito de aferição da identidade de sujeitos reporta-se às partes, pelo que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante” 4. 30. O raciocínio do Tribunal de 1.ª instância só procederia se, porventura, estivessem preenchidos os requisitos do afastamento, da desconsideração ou da superação da personalidade jurídica das sociedades comerciais. 31. Ora, não há nada nos factos provados que o sugira. 32. Em todo o caso, ainda que a resposta à primeira questão fosse afirmativa, sempre deveria apreciar-se e decidir-se a segunda questão — se os factos dados como provados sob os n.ºs 1-17, em ligação com os factos dados como provados no processo n.º 142327/15, são suficientes para que se dê por não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos Réus, como administradores da sociedade S..., Lda. 33. Ora, a resposta à segunda questão sempre haveria de ser negativa. 34. Os factos dados como provados sob os n.ºs 1-17, em ligação com os factos dados como provados no processo n.º 142327/15, não são suficientes para que se dê por não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos Réus, como administradores da sociedade S..., Lda. 35. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, agora recorrido,. dir-se-á que Falta … uma relação de prejudicialidade ou uma relação de concurso material entre os objetos processuais das duas causas, que … [são] claramente diverso[s] e nenhuma tangência apresentam, não sendo possível afirmar que a não consideração do decidido no processo 142327/15.0..., onde foi proferida decisão transitada em julgado, possa comportar algum efeito logicamente incompatível face à decisão dos presentes autos. Não se pode afirmar que a precisa quaestio judicata a decidir nesta ação, tenha sido julgada em termos definitivos naquela outra ação, não se podendo igualmente afirmar a nosso ver que a sua apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, com exceção da questão da nulidade do contrato de locação, questão essa sim abrangida pela autoridade do caso julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. 36. Enquanto na primeira acção se pedia a condenação da S..., Lda., por ter causado dolosamente danos à Autora — pelo que a responsabilidade da S..., Lda. poderia sustentar-se no artigo 483.º ou no artigo 334.º do Código Civil —, na segunda acção, pedia-se a condenação dos administradores da S..., Lda., por terem causado danos à Autora, ao subscreverem a Certidão de aceitação. 37. A responsabilidade dos administradores da S..., Lda. pode sustentar-se nos artigos 78.º ou 79. do Código das Sociedades Comerciais. — no artigo 78.º, desde que estivessem em causa danos indirectamente causados aos credores; — no artigo 79.º, desde que estivessem em causa danos directamente causados a terceiros 5. 38. Existindo a possibilidade de estarem em causa danos directamente causados a terceiros, sem a intermediação da sociedade administrada ou do património da sociedade administrada, os factos determinantes da exclusão da responsabilidade da sociedade sempre seriam insuficientes para a exclusão da responsabilidade dos seus administradores. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas da revista pelos Recorrentes , AA e BB. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Nuno Ataide das Neves Maria dos Prazeres Pizarro Beleza _____
1. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1 — ou de 16 de Dezembro de 2021 — processo n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S1. 2. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1 —, de 4 de Dezembro de 2018 — processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1 —, de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1 —ou de 11 de Novembro de 2021 — processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1. 3. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1 —, de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1 — e de 30 de Novembro de 2021 — processo n.º 697/10.3TBELV.E1.S1. 4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 4435/18.4T8MAI.S1. 5. Sobre a distinção entre danos directos e indirectos nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, vide, p. ex., Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Uma proposta de coordenação entre os artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais”, in: Direito das sociedades em revista, ano 5 (2013), n.º 9, págs. 75-89, ou Responsabilidade civil dos administradores — entre direito civil, direito das sociedades e direito da insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, passim. |