Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027411 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR PAGAMENTO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160866121 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6784/93 | ||
| Data: | 05/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Encontrando-se revogado o Código de Imposto de Capitais - artigo 3, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro - não há que fazer o manifesto, nem que suspender a instância, quando se pedem juros de mora. II - Tendo a sociedade reconhecido o crédito do Autor à percentagem nos lucros dos anos de 1980 e 1981 e prometendo, nessa assembleia geral, proceder ao seu pagamento, houve interrupção da prescrição e o novo prazo iniciou-se na data dessa assembleia, tendo esta acção e citação ocorrido antes de passados os cinco anos para a prescrição. | ||