Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086612
Nº Convencional: JSTJ00027411
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
PAGAMENTO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ199505160866121
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6784/93
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Encontrando-se revogado o Código de Imposto de Capitais - artigo 3, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro - não há que fazer o manifesto, nem que suspender a instância, quando se pedem juros de mora.
II - Tendo a sociedade reconhecido o crédito do Autor à percentagem nos lucros dos anos de 1980 e 1981 e prometendo, nessa assembleia geral, proceder ao seu pagamento, houve interrupção da prescrição e o novo prazo iniciou-se na data dessa assembleia, tendo esta acção e citação ocorrido antes de passados os cinco anos para a prescrição.