Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÕES DECIDENDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, in R. L. J., ano 122.º, p. 112. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. D), 674.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27-03-2014, P.º N.º 555/2002.E2.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. II - Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões ( de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ( A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). III - De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada» IV - Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no artº 615º no NCPC/2013. V - Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram contra 1) CC-carpintaria, Lda, 2) DD e mulher EE e 3) FF e mulher GG, todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo que fosse: a) declarado que a procuração outorgada pelos AA ao 2° R, foi obtida por dolo deste R; b) declarado que a procuração, bem como o contrato de compra e venda subsequente, no qual interveio o 2° R, usando a referida procuração, é nulo e de nenhum efeito e os RR condenados a reconhecer isso mesmo; c) declarado que os AA continuam a ser os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° … e os RR condenados a reconhecer isso mesmo; d) declarado que nenhum dos RR tem qualquer titulo que permita a qualquer deles, ceder, a título oneroso ou gratuito, o supra referido prédio ou a impor qualquer ónus ou obrigação e condenados a reconhecer isso mesmo; e) ordenado o cancelamento na matriz e no registo predial de qualquer registo ou averbamento que tenha sido executado ou que se venha a executar com base na procuração e na escritura de venda do prédio e isso à custa exclusiva dos RR; f) declarada a nulidade da cessão de quotas outorgada em 07.06.2002 no 2° Cartório Notarial de Torres Vedras e ordenado o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Comercial e os RR condenados a reconhecê-lo; g) os RR condenados a pagar aos AA, danos não patrimoniais no valor de € 20 000,00 e danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença. Alegam, em resumo, que na sequência de promessa do 2° R de que os ajudaria a superar as suas dificuldades – resultantes de problemas económicos e de saúde do A – e da necessidade de procuração para tal, os AA outorgaram-lhe uma procuração, sem que entendessem o real significado da mesma, nomeadamente sem se aperceberem do alcance e da amplitude dos poderes que com a mesma conferiam, já que são pessoas humildes e de poucas letras, alem de que o A estava incapacitado de entender o seu teor face ao seu estado de saúde. Daqui retiram que a procuração é nula, pois nunca quiseram vender ou prometer vender o seu património, além de que estavam obrigados a manter a hipoteca dos imóveis e a não os alienar, pelo que estavam impedidos de conferir mandato para tal. Mais alegam que procederam à cessão de quotas que detinham na sociedade 1ª Ré, ao 2° R, mas não receberam o preço da venda indicado na escritura. Acresce que tal cedência ocorreu na sequência de o 2° R. lhes dizer que tal cessão era necessária para ele conseguir avultado crédito bancário, com a promessa de lhes pagar o empréstimo hipotecário e libertá-los da hipoteca da casa de habitação, assim os auxiliando. Porém, o que os RR quiseram foi defraudar os AA, sem lhes pagarem assim como à entidade bancária, pelo que concluem que, com estes fundamentos, tal escritura é nula. Fundam a responsabilidade das RR mulheres no proveito comum do casal e, finalmente, alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude das condutas dos RR., quantificando estes no valor peticionado e relegando aqueles para liquidação de sentença. Contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade da 1ª Ré e pedindo a sua absolvição da instância e a improcedência da acção quanto aos demais RR e absolvição do pedido. Estribam a sua defesa impugnando a versão trazida aos autos pelos AA e alegando que a cessão de quotas por parte do A e a venda da totalidade do pavilhão e da parcela de terreno onde o mesmo se encontrava implantado foi proposta aos RR pelos AA. Assim, os RR maridos acordaram com os AA a constituição de uma sociedade, a ora 1ª Ré, em que o A marido e os RR maridos teriam comparticipações iguais, a qual passou a explorar o estabelecimento de carpintaria anteriormente explorado pelo A (primeiro em nome individual e depois por uma sociedade em que ele participava). Além disso, os AA outorgariam em favor dos RR escritura de compra e venda do pavilhão onde funcionava o estabelecimento de carpintaria e parcela de terreno em que o mesmo se encontrava implantado e, em contrapartida, os RR comprometeram-se a pagar as dívidas dos AA, incluindo as que oneravam o seu património pessoal, que os AA afirmavam não ultrapassar o montante de Esc. 45.000. 000$00. Como até ao final do primeiro trimestre de 2002 o 2° R liquidou um total de dívidas muito superior, no montante de 113.477.195$00 e os AA não tinham possibilidade de pagar ao 2° R essa diferença, nem solver as dívidas contraídas, AA e RR acordaram na cedência de quotas do A na sociedade 1ª R ao 2° R, comprometendo-se este a liquidar as dívidas existentes à data da cedência de quotas. Foi na sequência destes acordos e porque o pavilhão onde funcionava a carpintaria não possuía licença de utilização e, igualmente, não possuía os requisitos impostos para o regular funcionamento de um estabelecimento do género, não sendo assim possível outorgar escritura de compra e venda do referido imóvel, que os AA outorgaram a procuração em causa nestes autos, assim como depois celebraram a escritura de cessão de quotas do A para o 2° R, actos cujos conteúdos compreenderam e correspondiam à vontade dos AA, nomeadamente quanto ao mandato que conferiam ao 2° R. Finalmente, alegam que têm vindo a amortizar as dívidas que eram da responsabilidade dos AA tendo pago até à data da contestação o montante de 169 517.976$10, quando o próprio A apenas tinha valorizado em 45 200 000$00 o pavilhão que constituí a carpintaria e o terreno onde o mesmo se encontra implantado. Após a legal tramitação, foi realizado o julgamento da acção e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos. Inconformados, apelaram os AA, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida. Ainda irresignados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1 - O Venerando Acórdão é nulo: as questões sob Conclusões n°s. 2, 4, 9 e 10, a documentação clínica junta aos autos e os factos assentes em C), D), E) - fls 9 não foram apreciadas o que traduz omissão de pronúncia e nulidade e denegação de Justiça: 2 - Da resposta ao ponto 9 da Base Instrutória retira-se que a intenção dos AA. antes da outorga da Procuração NÃO ERA VENDER O IMÓVEL... 4 - A incapacidade do A. pouco antes da procuração e ainda em fase de convalescença pós-hospitalar não mereceu uma linha na fundamentação da Douta Sentença, o que a torna nula. 9 - A procuração foi outorgada sem que os AA. se apercebessem do alcance e da amplitude dos poderes pois são pessoas humildes, de poucas letras. O A. AA estava incapacitado em 4-10-2001 de entender o teor da Procuração face ao estado de doença que o afecta desde 1-5-2001, encontrando-se obnubilado e confuso. 10 - Os AA nunca quiseram vender ou prometer vender o património: o acto notarial é nulo pois os AA estavam impedidos de conferir mandato. Na verdade, os AA, estavam obrigados a manter a garantia das imóveis e a não aliená-los conforme Escritura idem B) dos factos assentes. 25- A ineficácia do negócio depende, porém, do conhecimento ou dever de conhecer o abuso, por parte do representante; ora o Réu admite que sabia do estado de convalescença e até admite que pagou despesas do Hospital S José com consultas do A. um plena fase de quadro traumático com alteração de memória e distúrbios da mente -I) dos Factos. 2 - A documentação clínica junta aos autos e os factos assentes em C), D), E) - fls 9 do Acórdão não foram apreciadas, o que traduz omissão de pronúncia e nulidade. 3 - Os autos pendem há l0 anos e os AA. não vislumbram Justiça em Portugal desde o acto notarial viciado ab initio. 4 - As regras da experiência comum e o conceito do bonus pater familias inculcam no Julgador a presunção / conclusão de que ninguém aliena bens de livre vontade, se se encontra sob doença mental: o estado de doença do A. traduz a ineficácia do negócio. 5 - A não apreciação da documentação clínica, quiçá o ostracismo em sede de julgamento no Douto Tribunal Judicial de Torres Vedras e na Relação Lisboa traduz violação dos artºs 20°, 205-1 da Lei Fundamental, 6° - l da Convenção Europeia dos Direitos e artº, 1° do Protocolo Adicional à CEDH. Os artºs. 253°, 247°, 262°, 282°, 1167° e 1170° do Código Civil violam os artºs 20°, 205-1 da Lei Fundamental, 6"-l da Convenção Europeia dos Direitos e art. lº do Protocolo Adicional à CEDH, o que deve ser declarado. Concedendo provimento ao recurso Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmº Desembargador Relator proferiu despacho da não admissão do recurso de revista que os Autores haviam interposto para este Supremo Tribunal, tendo os mesmos demandantes, inconformados com tal despacho, apresentado reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artº 688º do CPC anterior a que corresponde, com ligeira alteração, o artº 643º do NCPC/2013, tendo esta reclamação sido deferida pelo Conselheiro Relator do presente processo no Supremo Tribunal de Justiça, como tudo melhor se constata, do despacho de fls. 901 a 904 do 4º volume. ***** ***** ***** Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: A) O autor explorava uma carpintaria denominada HH, Lda., sita na Rua …, …, Soltaria. B) Em 21 de Maio de 1998 foi celebrada entre os autores e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras uma escritura pública no primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras, devido a diversos revezes de ordem económica por parte do autor marido, com o seguinte teor: «(...) Para garantia de todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas ou / a assumir pelos segundos outorgantes, perante a Caixa, decorrentes de mútuos e aberturas de crédito de qualquer natureza, fianças e avales até ao montante de quarenta e oito milhões de escudos, respectivos juros até à taxa anual de (...) os segundos outorgantes constituem hipoteca, ele da fracção autónoma, e ambos do prédio misto, a favor da Caixa sobre os prédios devidamente identificados, no documento complementar, (...), o qual depois de lido e assinado, vai ficar arquivado a fazer parte integrante desta escritura. (...) Os segundos outorgantes ficam obrigados ao seguinte: (...) c) A não alienar ou onerar por qualquer forma ou dar de arrendamento os prédios ora hipotecados, nem a praticar qualquer acto que, de algum modo, possa limitar, restringir ou anular esta garantia, sem o consentimento escrito da Caixa, sob pena de se vencer automaticamente todo o empréstimo a partir da data da verificação de tais factos, tomando-se exigível e em mora toda a dívida garantida pela presente hipoteca. (...) E PELA SEGUNDA OUTORGANTE MULHER, FOI DITO: Que, presta o seu consentimento a seu cônjuge para a constituição da hipoteca quanto à fracção autónoma. (...) DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO NÚMERO UM DO CÓDIGO DE NOTARIADO VERBA NÚMERO UM Prédio Misto, denominado "… ", sito na freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz, a parte rústica sob as parcelas três e quatro do artigo 3 da secção BB, pendente de criação de artigo distinto e reclamação e a parte urbana sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o número …. dessa freguesia, e aí registado a favor dos segundos outorgantes pela inscrição G-Três. VERBA NÚMERO DOIS Fracção Autónoma designada pela letra "B", correspondente ao primeiro prédio urbano, sito no lugar e freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número … dessa freguesia e ?á registado a favor do segundo outorgante pela inscrição G-Um, afecto ao regime de propriedade horizontal, pela inscrição F-Um. (...)». C) Em l de Maio de 2001 o autor AA sofreu acidente em veículo motorizado do qual resultou traumatismo crânio encefálico. D) Na sequência do acidente o Autor foi internado no Hospital de Faro, Hospital S. José e por último no Hospital Distrital de Torres Vedras. E) No relatório relativo ao exame realizado pelo autor em 8 de Agosto de 2001, do Hospital de São José, consta o seguinte: « O Sr. AA foi submetido a uma avaliação Neuropsicológica a qual revela a presença de: - Linguagem sem sinais de tipo afásico. A nível do comportamento verbal denota-se verborreia e desinibição verbal. - Alteração da capacidade de iniciativa verbal. - Capacidade de atenção concentrada alterada registando-se elevado índice de dispersão (ID= 16%) e baixo rendimento de trabalho (TP). Capacidade de atenção dividida e controlada, baixa, ainda que dentro dos limites normais (P. Código - WAIS). - Memória caracterizada a nível anterógrado por alteração da capacidade de memória imediata/trabalho; alteração da capacidade de memória verbal com interferência numa prova de 5 palavras simples; alteração ligeira da capacidade de evocação espontânea de informação recente (M Lógica); alteração da memória visual; manutenção de capa de aprendizagem associativa (WMS). - Alteração ligeira da capacidade de conceptualização verbal (P. Provérbios; P. Semelhanças: WAIS); manutenção da capacidade de raciocínio lógico-abstracto para estímulos não verbais. - Alteração das funções executivas indicando disfunção frontal (WCST). - Ligeira lentificação e fatigabilidade fácil. - A nível emocional/comportamental assiste-se à exacerbação de quadro de ansiedade pré mórbido e a alterações da personalidade nomeadamente irritabilidade fácil diminuição da tolerância às contrariedades e aos outros; diminuição da atenção pêlos sentimentos dos outros; agressividade verbal; desinibição verbal. Em conclusão: trata-se de um quadro pós-traumático caracterizado fundamentalmente por alterações da atenção; da memória; síndrome frontal; fatigabilidade e alterações comportamentais. Ficará integrado num processo de reabilitação neuropsicológica e psicoterapêutica.». F) No dia 4 de Outubro de 2001, no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras compareceram como outorgantes os Autores e outorgaram uma "Procuração" com os seguintes dizeres: «Que, pelo presente instrumento constituem seu bastante procurador DD (...) a quem, com a faculdade de substabelecer, conferem os poderes necessários para vender pelo preço, cláusulas e condições que entender conveniente o prédio urbano sito no lugar e freguesia de S. Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, correspondente a casa de rés-do-chão para oficina e logradouro, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o número …, podendo receber o preço e dele dar quitação podendo assinar a respectiva escritura e, bem assim o respectivo contrato de promessa de compra e venda, se a ele houver lugar, conferem-lhe ainda poderes para na Conservatória do Registo Predial, competente requerer quaisquer actos de registo (...). Esta procuração é conferida no interesse do mandatário pelo que é irrevogável nos termos do número 3 do artigo 265 e número 2 do 1170 do Código Civil e os poderes nela conferidos não caducam por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes nos termos do número 1175 do Código Civil e poderão ser exercidos pelo mandatário para a celebração do negócio consigo mesmo nos termos do artigo 261 do referido Código. (...)»- G) Os réus DD e FF tomaram posse da carpintaria do autor em 7 de Junho de 2002 passando a gerir e a explorar a mesma. H) Em 7 de Junho de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras foi outorgada escritura pública de cessão e unificação de quotas, renúncia de gerente e alteração parcial do contrato, tendo comparecido como primeiros outorgantes os autores, como segundo outorgante o réu DD e como terceiro outorgante o réu FF, e na qual foi dito: «(...) Que são os únicos e actuais sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "CC - CARPINTARIA, LDA. " (...) PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que, pela presente escritura, CEDEM ao segundo outorgante, também sócio da sociedade, por preço igual ao valor nominal já recebido, a quota de quatro mil euros de que ele outorgante marido é titular, na supra identificada sociedade, renunciando à gerência que na mesma sociedade vinha exercendo. PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DITO: Que aceita esta cessão, nos termos exarados e que unifica a quota de que já era titular, do valor de quatro mil euros, com aquela que acabou de adquirir, pelo que passa a deter uma única quota no valor de oito mil euros. (...) Esta escritura foi por mim lida e explicado o seu conteúdo, em voz alta, aos outorgantes e na presença simultânea de todos, pelas dezassete horas e quarenta minutos. (...) ». I) Em 23 de Setembro de 2003 a autora BB endereçou uma carta aos réus DD e FF com o seguinte teor « (...) estamos na mais completa miséria, o meu marido doente e a casa por pagar - que V Exa. prometeu resolver mas nada vimos até à data - fico a aguardar que V. Exa. pondere a situação. (...) ». J) Em 29 de Setembro os réus endereçaram aos autores uma carta com o seguinte teor: «(-) Não é importante mas até pagámos as consultas no Hospital S. José em 16.06.2001 em 15.06.2001, em 19.06.2001, em 21.08.2001 e 19.10.2001, no montante de € 123,85. 15.06.2001, em 19.06.2001, em 21.08.2001 e 19.10.2001, no montante de € 123,85. (...) também era melhor que, depois de termos sido compulsivamente enganados com mentiras atrás de mentiras e que deram origem a um infindável número de dívidas, não assegurássemos o dinheiro deitar à ma, mas a D. BB também estava presente e assinou a dita procuração (...)». L) Em 30 de Junho de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras foi celebrada escritura pública de contrato de sociedade, onde interveio como primeiro outorgante o autor marido e como segundo outorgante II, e na qual disseram: «(-) Que, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas com a 'firma "HH, LDA ", com sede no lugar de Soltaria, freguesia de São Pedro da Cadeira, desde concelho (...)». Da Base Instrutória: 4) A autora BB outorgou, também ela, a procuração. 7) A autora BB é pessoa humilde. 9) Antes da outorga da procuração a que se refere a alínea F) supra não era intenção do autores proceder à venda do imóvel ali identificado. 10) Os autores vivem no imóvel referido em B) supra, sob a verba n° 2, desde a data do seu casamento. 11) Era com os rendimentos da carpintaria que todo o agregado familiar sobrevivia e que os autores se encontravam muito endividados, também por via da exploração da carpintaria. 17) Aquando da cessão de quotas a que se refere a alínea H) supra, o réu DD assumiu o compromisso de pagar o empréstimo contraído junto da CCAM ao abrigo da escritura a que se refere a alínea B) supra, desonerando a casa de habitação dos autores. 18) A carpintaria encontra-se instalada no prédio identificado em B) supra, sob a verba n° l, o qual apresenta na descrição predial uma SD de 2.280 m2 e SC de 39,60 m2, situando-se junto à estrada. 21) Aquando da celebração do negócio formalizado pela escritura a que se reporta a alínea H) supra foi aventada a hipótese de um dia o autor voltar a deter a carpintaria. 26) O prédio onde foi instalada a carpintaria havia sido doado aos autores pêlos pais da autora mulher no ano de 1993 (escritura certificada a fls. 273 dos autos). 27) Os Réus nunca apresentaram quaisquer contas ao autor, sendo que, as contas se encontravam à disposição deste, na carpintaria. 29) Os autores são pessoas de pouca cultura e humildes. 36) Com referência à propositura da acção, a carpintaria funcionava sob a direcção da gerência da ré CC, Lda. 37) O Autor marido explorava, já anteriormente ao ano de 1998, um estabelecimento de carpintaria nas mesmas instalações onde funciona a carpintaria em causa nos autos. 38) Entre os réus DD e FF acordaram com os autores a constituição de uma nova sociedade em que o autor marido e os réus maridos teriam participações sociais iguais. 39) Entre todos ficou acordado que a sociedade que veio a constituir-se e que se denominou de "CC - Carpintaria, Lda." exploraria o estabelecimento de carpintaria que anteriormente havia sido explorado pelo autor marido em nome individual e depois o passou a ser pela "HH, Lda.". 40) Nos termos do acordo celebrado entre os autores e os réus aqueles outorgariam em favor da sociedade, escritura de compra e venda do pavilhão onde funcionava o estabelecimento de carpintaria e parcela de terreno o mesmo se achava implantado. 41) Nos termos do acordo celebrado, o réu DD procederia ao pagamento das dívidas, incluindo as que oneravam o património pessoal dos autores. 42) Dívidas essas que os Autores diziam não exceder 45.000.000$00. 43) Logo no início do mês de Fevereiro de 2001, o Réu DD principiou a pagar dívidas dos autores e da HH, Lda.. 44) No final do primeiro trimestre de 2002, o réu DD tinha liquidado dividas contraídas pelo autor marido, sendo que algumas oneravam o património pessoal dos autores, no montante de 113.488.195$00. 45) Quantia essa que não correspondia à totalidade das dívidas. 46) Por não terem possibilidade de pagarem ao réu DD o que este havia pago para além do acordado aquando da celebração do negócio, nem tão pouco de solverem as dívidas contraídas, algumas das quais oneravam o seu património pessoal, autores e réus acordaram na cedência pelos primeiros ao réu DD da quota de que eram titulares no capital social da ré CC, Lda.. 47) O réu DD assumiu o compromisso de liquidar as dívidas existentes à data da cedência da quota, incluindo as que oneravam ao património pessoal dos autores. 48) Após o período em que permaneceu internado, a que se seguiu um período de convalescença, o autor marido retomou o seu quotidiano. 49) Após o período em que permaneceu internado e um breve período de convalescença, o autor marido retomou a actividade de condução de veículos automóveis. 50) O pavilhão onde funciona a carpintaria não possuía licença de utilização. 51) Pelo que não foi possível outorgar escritura de compra e venda do referido imóvel. 52) Foi por não se tornar possível a outorga da escritura de compra e venda referida em 51) supra que os autores outorgaram a procuração referida em F)- 53) O autor referiu, por vezes, que a autora mulher se encontrava habilitada com o antigo 7° ano do liceu. 54) Clientes havia que permaneceram com a ré CC, Lda. após a saída do autor marido porque existiam encomendas em curso, não tendo os trabalhos sido ainda iniciados mas com entregas de dinheiro adiantadas e pelo autor marido recebidas, vindo a obra a ser executada pela demandada sociedade. 55) Os réus aumentaram o espaço coberto da carpintaria em cerca de 800 m2. 56) Construindo escritórios, muros exteriores, pavimentos em betão. 57) E edificaram um armazém, fizeram uma estufa para pintura e alargaram a oficina para fabrico de cozinhas. 58) Dotaram a carpintaria de aspiração central, substituindo a existente, com menor capacidade e já antiga. 59) Com referência à propositura da acção, o réu DD havia já liquidado montante não concretamente apurado da dívida contraída pêlos autores junto da CCAM. 61) Para além do que os réus já pagaram, ainda existia em dívida para com a Caixa de Crédito Agrícola cerca de vinte mil contos que os réus estavam a amortizar mensalmente e que, actualmente, tal dívida se acha inteiramente paga. 62) Com referência ao ano de 2004, o total das responsabilidades solvidas pelo réu DD ultrapassava os 170.000.000$00. 63) O autor marido valorizou em data anterior à constituição da sociedade com os réus o pavilhão que constitui a carpintaria em 20.000.000$00 e o terreno onde o mesmo se encontra implantado em 25.200.000$00. 64) Com referência à data da propositura da acção, o réu DD encontrava-se a amortizar, em prestações mensais no montante de € 750,00, a dívida garantida por hipoteca sobre a casa de residência dos autores, sendo que, tal dívida encontra-se totalmente paga. No Tribunal «a quo», a Conferência debruçou-se sobre a questão das nulidades levantadas pelos Recorrentes, tendo proferido acórdão no qual se pronunciou no sentido de que nenhuma nulidade foi cometida, não tendo havido a invocada omissão de pronúncia, afirmando, em essência que «todas as questões foram defrontadas e analisadas no acórdão, tendo-se concluído, após análise e enquadramento jurídico dos factos provados, que não havia fundamento para se concluir pela nulidade da procuração ou pelo abuso de representação dos poderes conferidos, assim como não se poderia afirmar que os negócios de aquisição de imóveis viciados por simulação Além do mais que a nulidade ora arguida revela, o que parece certo é que os reclamantes confundem «questão» que o tribunal devia apreciar e decidir, com os «argumentos» que invocaram». Basta ler atentamente o acórdão recorrido e cotejá-lo com a factualidade provada e definitivamente fixada pelas Instâncias, para se concluir pela falência da pretensão dos Recorrentes, como se passa a demonstrar, do mesmo passo que, ex ante, se conclui pela improcedência das nulidades arguidas. O Tribunal da Relação debruçou-se sobre todas as questões levantadas pelos Recorrentes, decidindo-as, e que bem equacionou como sendo apenas as seguintes: 1ª Saber se a procuração outorgada pelos AA ao 2º R. é nula. 2ª Saber se o 2° R usou a procuração para fim diverso daquele para o qual ela foi outorgada, abusando assim dos poderes representativos que lhe foram conferidos, com a consequência da ineficácia do negócio relativamente ao representado, os AA. 3ª Saber se os negócios de aquisição dos prédios pela 1º R são simulados. Além destas questões, os ora Recorrentes haviam, também na Apelação e com os mesmos fundamentos, arguido nulidade da sentença da 1ª Instância, por omissão de pronúncia, que a 2ª instância julgou improcedente. Todas estas questões obtiveram pronúncia da Relação, embora com a mesma não se conformassem os Recorrentes. Como bem se lê no douto acórdão recorrido e é, aliás, jurisprudência consensual dos tribunais portugueses, importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. Esta é a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, cuja transcrição foi efectuada no acórdão recorrido exactamente para demonstrar esta posição, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do artº 668º do CPC, as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» ( A. Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122º, pg. 112). De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27- 03-2014 (Pº 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: I- Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada. Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a maioria das decisões processuais nem correspondem, em geral, ao que as partes, com maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, in casu, o artº 615º no NCPC/2013. Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual 615º no NCPC/2013 (artº 668º do CPC revogado). O Tribunal da Relação cumpriu o seu dever de fundamentar a decisão proferida, tanto em matéria de facto como de direito, tendo respondido a todas as questões equacionadas, o que arreda a aplicação do conceito de omissão de pronúncia, ainda que tal fundamentação seja escassa ou esteja em discordância com o entendimento dos Recorrentes. Face ao exposto, não ocorre in casu qualquer nulidade do acórdão recorrido, designadamente a arguida pelos Recorrentes, que é a prevista no nº1, alínea d) do artº 615º do Código de Proc. Civil de 2013 (omissão de pronúncia). /// Dito isto, diremos que o inconformismo dos Recorrentes tem essencialmente por alvo a decisão da matéria de facto, o que claramente se reflecte das conclusões da sua minuta recursória. Por outras palavras, os Recorrentes discordam basicamente das ilações extraídas pela Relação para a fixação da matéria de facto. Ora, como os Recorrentes não podem desconhecer, na medida em que estão devidamente patrocinados, ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado sindicar o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal da Relação – entidade soberana na apreciação e fixação da matéria factual – pois o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de Revista, que julga apenas em matéria de direito e não em matéria de facto, salvo em situações excepcionais expressamente consagradas na lei. Com efeito, se erro existir no apuramento e apreciação da matéria factual provada, tal erro não pode ser, ex vi legis, sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, como os Recorrente não ignoram, pois é claro o artº 674º/3 do NCPC/2003, aplicável ao presente recurso, ao estatuir que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» ( negrito nosso). Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na parte final do preceito legal transcrito. Note-se, aliás, que a documentação clínica foi notoriamente tida em conta para a fixação, pela 1ª Instância, do quanto consta do acervo factual nas alíneas C) a L) desse perfil factual, onde se refere a situação clínica do autor AA. O que os tribunais de Instância não deram como provado, com base nessa documentação clínica e nos meios de prova trazidos ao processo, foi a existência de qualquer vício de vontade ou de divergência entre a vontade real e a declarada, nem o invocado pactum simulationis (acordo simulatório) ou seja, os pressupostos necessários para o pretendido êxito da causa, como claramente se diz na parte final do acórdão recorrido, onde se patenteia a falência de prova sobre qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada e também sobre o alegado acordo enganatório induzido por terceiros. Em suma, não lograram provar os ora Recorrentes, como lhes competia, nem a invocada nulidade da sentença, nem a alegada nulidade da procuração, nem tão pouco o invocado abuso de representação nem, outrossim, a alegada simulação das compras e vendas, pelo que a consequência irrefragável de tal escassez de prova foi a fatal improcedência do recurso de apelação. Não se verifica, assim, qualquer das violações de lei ordinária, constitucional ou supranacional apontadas pelos Recorrentes. Pelo exposto, e tendo em pauta a factualidade fixada e as demais considerações tecidas no acórdão recorrido, nada se vislumbra na decisão recorrida que mereça censura, claudicando totalmente as conclusões da alegação dos Recorrentes, o que linearmente conduz à improcedência do presente recurso. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista. Custas pelos Recorrentes, por força da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2014 Álvaro Rodrigues (Relator) Bettencourt de Faria João Bernardo |