Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1871/11.0SLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO
DEVER DE LEALDADE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AUSÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA DOCUMENTAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.
- M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, pp. 1042, 1043.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 165.º, N.º1, 449.º, N.º1, AL. D), 457.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/07/2013, PROCESSO N.º 364/04.7PTLRS-A.S1.
Sumário :

I - As causas do recurso de revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP são taxativas.
II - Para os efeitos da al. d) desse normativo, «factos ou meios de prova novos» serão aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
III -Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
IV -No caso em apreço, o documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos por que foi julgado autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir, constitui tanto para o tribunal como para o MP, requerente da revisão, «meios de prova novo» de um facto desconhecido e, nesse sentido, «novo», com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido.
V - É certo que o arguido não podia ignorar que era titular de carta de condução. Mas não é ele o requerente da revisão, por forma a que o conhecimento que ele tem do facto o descaracterize como «facto novo». Por outro lado, não tendo contestado, nem comparecido no julgamento, o arguido deixou que fossem ultrapassados os momentos próprios para dar conhecimento ao tribunal de que era titular de carta de condução, por forma a que esse facto pudesse ser atendido na sentença. E, por isso, não teria qualquer viabilidade a interposição de recurso ordinário da sentença com base no facto de o arguido ser titular de carta de condução.
VI - Deve, pois, ser autorizada a revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

            1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 1871/11.0SILSB, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido AA, filho de --- e de ---, nascido a ---, natural de ---, residente na Rua ---, condenado, por sentença de 03/04/2014, pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão.

            Fundamenta-se essa condenação, além do mais, no facto, dado por provado, de, no dia 3 de Dezembro de 2011, pelas 00h00, na Rua ---, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ----LH----, sem possuir carta de condução ou outro documento legal que o habilitasse à condução do veículo na via pública.

2. Vindo a apurar-se que o arguido se encontrava detido pelo SEF, no âmbito do processo de expulsão n.º 265/2013DRLVTA, foi emitido mandado judicial de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 3 meses de prisão em que se encontrava condenado, vindo esse mandado a ser cumprido no dia 24/02/2015, data de entrada do arguido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

3. Posteriormente, veio o arguido aos autos informar que possuía carta de condução de ---, emitida em 11/07/2002, juntando cópia certificada da mesma e informando que esse facto já fora comprovado noutros processos, nomeadamente, no processo n.º 336/11.5.PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, conforme cópia da sentença que juntou.

Pediu, a final, que o Ministério Público requeresse a revisão da sentença, com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal[1].

Dos elementos juntos, com o requerimento, verifica-se o seguinte:

a carta de condução, com o n.º S-26748, autoriza o arguido a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002 e tem prazo de validade até 26/06/2047;

– no processo n.º 336/11.5PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, na sequência de interposição de recurso de revisão, que autorizou a revisão, procedeu-se a novo julgamento do arguido, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP, vindo o arguido, por sentença de 16/12/2014, a ser absolvido da prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por cuja prática, em 28/04/2011 e 27/08/2011, tinha, antes, sido condenado, por se ter provado que o arguido é titular de carta de condução emitida pela República de ---, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002.

4. O Exm.º Juiz determinou a instrução do processo com certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/2013, que autorizou a revisão da sentença em qua o arguido AA havia sido condenado no referido processo n.º 336/11.5PAAMD, e outros elementos.

5. Veio, então, o Ministério Público interpor recurso de revisão da sentença proferida nos autos, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 459.º do CPP, em vista, afinal, de o arguido se encontrar, à data dos factos por que foi condenado, habilitado a conduzir o veículo em causa.

6. Na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, o Exm.º Juiz pronunciou-se no sentido de existir fundamento para a revisão uma vez que dos documentos juntos aos autos resulta que, à data dos factos, o arguido possuía habilitação legal para conduzir o veículo em causa. 

            8. Neste Tribunal, tendo-lhe ido os autos com vista, pronunciou-se o Ministério Público pela autorização da pretendida revisão, requerendo, ainda, a suspensão da execução da pena, ao abrigo da norma do artigo 457.º, n.º 2, do CPP.  

9. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.

            Da mesma procede o presente acórdão.

II

            1. Para além dos elementos já recenseados, interessam à decisão ainda os seguintes:

            – o arguido, embora regularmente notificado, não compareceu na audiência de julgamento, nem comunicou ao tribunal qualquer impossibilidade de estar presente, vindo a ser julgado na ausência;

            – foi representado por defensora oficiosa, a quem foi notificada a sentença na data da sua prolação;

            – o arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 18/01/2015;

            – a mesma transitou em julgado em 17/02/2015;

            – antes do trânsito em julgado da sentença, o arguido não reagiu à decisão condenatória por qualquer forma.

            2. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

            Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[2].

            O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

            Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”[3].

            “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.”[4]

            Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

            Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[5].

            3. Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Interessando, ao caso, o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º – a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

            Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado[6].

            Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

            4. Como já decorre do exposto, em caso paralelo, envolvendo o mesmo arguido, por acórdão de 08/05/2013, proferido no processo 336/11.5PAAMD-A.S1, já o Supremo Tribunal de Justiça autorizou a revisão.

            Aí se ponderando:

            «(…)

«Seja como for, o recorrente é, no caso, o Mº Pº, que afirma desconhecer que à data do julgamento, e obviamente também antes dele, o arguido era detentor de título válido de condução. Não podemos pôr em causa esta afirmação, e daí que tenhamos que concluir que estamos perante facto novo para efeitos de admissão do presente recurso.

«Esse facto novo, ou seja a detenção de título válido de condução em Portugal por parte do arguido, se tivesse sido conhecido do tribunal da condenação, teria levado à absolvição do arguido pelos dois crimes de condução sem habilitação legal, do art. 3.º, n.os  1 e 2, do DL  2/98, de 3 de Janeiro, e, pelos quais, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, cada um. Está pois em causa irremediavelmente a justiça da condenação por estes dois crimes. Só por isso será de conceder a revisão.»

            5. Também no caso, não é de pôr em causa que o Ministério Público, ao tempo da acusação e do julgamento, ignorasse que o arguido era titular de documento que o habilitava a conduzir o veículo em causa.

            A condenação do arguido resultou de o tribunal ter tido como assente que o arguido não era, à data considerada, titular de documento que o habilitasse a conduzir o veículo em causa.    

            O documento que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, chegou ao processo, comprovando que o arguido, à data da prática dos factos por que foi julgado autor de um crime de condução sem habilitação legal, era, afinal, titular de documento que o habilitava a conduzir, constitui tanto para o tribunal como para o Ministério Público, requerente da revisão, “meios de prova novo” de um facto desconhecido e, nesse sentido, “novo”, com a virtualidade de pôr inquestionavelmente em causa a justiça da condenação do arguido[7].

            6. É certo que o arguido não podia ignorar que era titular de carta de condução.

            Mas não é ele o requerente da revisão, por forma a que o conhecimento que ele tem do facto o descaracterize como “facto novo”.

            Por outro lado, não tendo contestado, nem comparecido no julgamento, o arguido deixou que fossem ultrapassados os momentos próprios para dar conhecimento ao tribunal de que era titular de carta de condução, por forma a que esse facto pudesse ser atendido na sentença.

            E, por isso, não teria qualquer viabilidade a interposição de recurso ordinário da sentença com base no facto de o arguido ser titular de carta de condução.

            E tudo isto porque a prova documental só pode ser junta até ao encerramento da audiência (artigo 165.º, n.º 1, do CPP).  

            7. Deve, pois, ser autorizada a revisão.

            Estando documentalmente comprovado que o arguido é titular de carta de condução, o que confere ao caso mais do que uma grave dúvida sobre a justiça da condenação uma imagem de fortíssima probabilidade de injustiça da condenação, entende-se, nos termos do n.º 2 do artigo 457.º, que se impõe a imediata suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que o arguido se encontra a cumprir.

            Não se determina, no contexto dado, a sujeição do arguido a qualquer medida de coacção, além do termo de identidade e residência (n.º 3 do artigo 457.º do CPP).

 

III

            Nos termos expostos, acorda-se em autorizar a revisão, reenviando-se o processo, para novo julgamento, nos termos dos artigos 457.º e 459.º e ss. do Código de Processo Penal.

***

            Nos termos do n.º 2 do artigo 457.º, determina-se a imediata suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que o arguido se encontra a cumprir.

            Uma vez que na 1.ª instância foi organizado traslado com vista ao acompanhamento do cumprimento da pena e dos autos resulta que o arguido, quando foi colocado em cumprimento de pena, se encontrava detido à ordem do SEF, informe imediatamente a 1.ª instância, com cópia do acórdão, para que seja a 1.ª instância a dar execução à ordem de suspensão imediata da execução da pena, libertando o arguido ou, se dever ser esse o caso, desligando-o deste processo para ficar detido à ordem de outro.

            Sem custas, por não serem devidas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29/04/2015

Isabel Pais Martins (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.

[2] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.
[4] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
[5] Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449.º

[6] Ibidem.
[7] Como já sustentámos no acórdão de 11/07/2013, no processo n.º 364/04.7ptlrs-A.S1.