Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004065 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO DOLO DANO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO FACTOS NOVOS RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260410033 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/89 | ||
| Data: | 11/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a suspensão de execução da pena e essencial que o Tribunal, atendendo a personalidade do arguido, sua conduta anterior e posterior e circunstancias do crime, fique convencido que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para que o arguido não volte a delinquir. II - Os factos novos alegados no recurso não podem ser considerados ja que do Supremo Tribunal de Justiça apenas compete aceitar os que veem fixados e, sobre estes, e apenas sobre estes, fazer a censura devida sobre a qualificação e valoração juridicas que foram operadas. | ||