Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S056
Nº Convencional: JSTJ00037249
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
SEGURO
REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: SJ199905190000564
Data do Acordão: 05/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4276/97
Data: 09/23/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT SEGUROS 1986/01/22 CLÁUS79.
Sumário : A cláusula 79ª do CCT das Seguradoras não abrange só os estagiários, mas todas as categorias profissionais mínimas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2. Juízo) a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra:
B pedindo, com base nos factos que alegou na sua petição inicial, a condenação da Ré a reconhecer-lhe:
- o direito à correcção do cálculo inicial e da actualização da sua P.C.R., nos termos contratuais, entre Janeiro de 1990 e Novembro de 1995 e a pagar-lhe, a título das respectivas diferenças, a importância de 1351080 escudos acrescida das vincendas a partir de 1 de Dezembro de 1995 e ainda os juros de 487312 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos a partir de 1 de Dezembro de 1995;
- o direito a uma 13. prestação adicional da P.C.R. desde que passou à situação de reforma e a pagar-lhe a prestação em dívida, referente ao ano de 1989, no montante de 12380 escudos e ainda os juros de 9024 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos a partir de 1 de Dezembro de 1995;
- o direito a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da providência oficial instituída pela Portaria do M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990 e a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação, até 1994 a quantia de 129590 escudos e ainda os juros de 58340 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos a partir de 1 de Dezembro de 1995.
2. - Contestou a Ré: - por excepção, invocando a prescrição das prestações complementares de reforma, respectivas actualizações e juros, vencidos até 11 de Janeiro de 1991; e por impugnação, reconhecendo o direito da Autora apenas às importâncias da 14. prestação complementar de reforma dos anos de 1991 a 1994 inclusive, e pedindo a absolvição do demais pedido.
3. - No despacho saneador foi:
- julgada procedente a excepção peremptória da prescrição relativamente às prestações, actualizações e juros cujo vencimento ocorreu anteriormente a 12 de Janeiro de 1991; e
- julgada a acção parcialmente procedente, com condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 44050 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais até integral pagamento e absolvição quanto ao restante pedido.
4. - Deste saneador-sentença interpôs a Autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de folhas 79 e seguintes, lhe deu provimento, revogando a sentença na parte em que julgou não provada e improcedente a acção e reconhecendo à Autora:
- o direito à correcção do cálculo inicial e da actualização da sua P.C.R. como peticionado, entre Janeiro de 1990 e Novembro de 1995, condenando a Ré a pagar-lhe, a título das respectivas diferenças, a quantia de 1351080 escudos acrescidas das vencidas a partir de 1 de Dezembro de 1995 e juros de mora de 478312 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos, a partir de 1 de Dezembro de 1995, até integral pagamento;
- o direito a uma 13. prestação adicionada da P.C.R. desde que passou à situação de reforma, condenando a Ré a pagar-lhe a prestação em dívida referente ao ano de 1989, no valor de 12380 escudos e juros de 9024 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos a partir de 1 de Dezembro de 1995 e até integral pagamento;
- o direito a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o sistema da previdência oficial instituído pela Portaria do M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condennado a Ré a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação até 1994, a quantia de 129590 escudos e ainda os juros de 58340 escudos até 30 de Novembro de 1995, bem como os vincendos a partir de 1 de Dezembro de 1995 e até integral pagamento.
II. 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, agora interposto pela Ré que, a final das suas alegações, formula as seguintes
- CONCLUSÕES -
1. - A previsão da norma ínsita na Cláusula 79, do C.C.T. para a actividade seguradora, B.T.E. n. 3, de 22 de Janeiro de 1986, diz respeito apenas aos profissionais de seguros para os quais esteja previsto um estágio de início de carreira e no decurso desse estágio se reformem por invalidez.
2. - O disposto na referida Cláusula 79, no que se refere ao quadro de manutenção e assistência, refere-se, tão só, aos empregados de serviços gerais, para os quais está prevista a promoção obrigatória ao nível V da tabela salarial no final do estágio, nos termos da Cláusula 23 n. 1 do mesmo C.C.T..
3. - Tal norma não pretende que o cálculo da pensão de reforma seja efectuado por referência a um nível salarial correspondente a categoria profissional a que o reformado por invalidez, não tinha qualquer justificada expectativa de atingir, como é o caso dos empregados de limpeza.
4. - A base de cálculo da pensão de reforma dos empregados de limpeza é sempre o ordenado do nível III da tabela salarial independentemente do facto que a origina ser a invalidez ou a velhice.
5. - O douto acórdão recorrido violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 9 do Código Civil e na Cláusula 79 daquele C.C.T..
6. - Por outro lado, o douto acórdão recorrido não podia ter condenado a recorrente no pagamento das prestações, actualizações e juros de mora, de P.C.R. vencidos antes de 12 de Janeiro de 1991, por as mesmas estarem prescritas e tal excepção peremptória ter sido considerada procedente na douta sentença da 1. instância, sem que sobre tal matéria fosse interposto recurso, sendo o douto acórdão nulo, por violar o disposto nos artigos 668, n. 1 e 716, n. 1, do Código de Processo Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão para subsistir a sentença da 1. instância.
2. - Contra-alegou a Autora, defendendo a confirmação do douto acórdão da Relação.
3. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, emitiu o muito douto parecer de folhas 103 e seguintes, onde com o costumado brilho e lucidez se pronuncia pela concessão da revista no que respeita à invocada violação do caso julgado, confirmando-se no mais o douto acórdão recorrido.
Notificado às partes, nada disseram.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. - São duas as questões colocadas na presente revista:
A) - nulidade do acórdão, por violação do disposto nos artigos 668, n. 1 e 716, n. 1, ambos do Código de Processo Civil;
B) errada interpretação e aplicação da Cláusula 79 do C.C.T. para a actividade seguradora - B.T.E. n. 3 de 22 de Janeiro de 1986 - e do artigo 9 do Código Civil.
2. - Nos termos dos combinados artigos 713, n. 6 e 726, ambos do Código de Processo Civil, faz-se aqui remissão para a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, sem prejuízo de lhe ser feita expressa referência onde se mostre necessária ou conveniente.
3. - Entremos agora na análise e decisão das questões postas.
A) - Nulidade do acórdão.
Esta questão arranca da situação de caso julgado quanto à prescrição e, vindo apenas referenciada no n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, sem indicação da respectiva alínea, é manifesto que se reporta à 2. parte da alínea d) desse n. 1: - "Quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
E não podia tomar conhecimento porque essa parte da sentença da 1. instância não foi objecto de recurso.
Com efeito, no despacho saneador-sentença decidiu-se, além do mais, julgar procedente a excepção peremptória da prescrição relativamente às prestações, actualizações e juros cujo vencimento ocorreu anteriormente a 12 de Janeiro de 1991.
E no recurso de apelação interposto pela Autora apenas se discute a interpretação e aplicação da Cláusula 79 do C.C.T. para a Actividade Seguradora, silenciando-se de todo o julgado no que respeita à prescrição.
Assim, formou-se caso julgado sobre tal questão, estando vedada a reapreciação posterior dessa questão.
O douto acórdão recorrido, não atentou na situação de caso julgado assim constituída e abrangeu na condenação proferida o pagamento de prestações, actualizações e juros anteriores a 12 de Janeiro de 1991, não podendo, nessa parte, subsistir.
Procede, pois, neste ponto a alegação da recorrente, pelo que revoga o douto acórdão na parte em que condenou nas prestações, actualizações e juros até Dezembro de 1990.
B) Interpretação da Cláusula 79 do C.C.T.
Sob a epigrafe - "Categorias mínimas para a reforma por invalidez" - dispõe a referida Cláusula 79:
"Na reforma por invalidez as categorias mínimas dos trabalhadores dos serviços técnico-administrativos, dos serviços comerciais e dos serviços de manutenção e de assistência são os de, respectivamente, escriturário do nível IX, Técnico Comercial do mesmo nível e empregado dos serviços gerais, sem prejuízo de outra superior, se a tiver"
Como se viu, as instâncias deram-lhe interpretações diferentes.
Adianta-se que se julga correcta a que lhe foi dada pelo douto acórdão recorrido, onde se aduz uma explicação - plausível - para o entendimento acolhido pela 1. instância - "...Ter tomado como boas as conclusões relatadas na contestação, segundo as quais a aplicação da letra da lei levaria a situações absurdas não desejadas pelo legislador".
As muito doutas alegações da apelação esforçaram-se, com sucesso, por demonstrar que não havia "absurdo" na sua tese, merecendo o acolhimento do Tribunal da Relação.
E, na verdade, não se vê que, sem grave violência ao texto da Cláusula 79, ela possa comportar a interpretação que a recorrente lhe dá no sentido de que "... diz respeito apenas aos profissionais de seguros para os quais esteja previsto um estágio de início de carreira e no decurso desse estágio se reformem por invalidez".
Como muito lucidamente se escreve no parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta - "A referida Cláusula não tem natureza meramente obrigacional, antes se insere na área regulativa da convenção colectiva de trabalho em causa e daí que à sua interpretação se devam aplicar as regras sobre interpretação da lei constantes do artigo 9 do Código Civil".
E aqui é importante não esquecer o comando do seu n. 2 - "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa".
E a interpretação restritiva - (correctiva?) - que a recorrente pretende não tem na letra da Cláusula 79, um mínimo de apoio ou de correspondência.
Para além de que - e decisivamente - o seu espírito é, claramente, o de proteger as categorias profissionais mais baixas, assegurando-lhes, na invalidez, uma pensão de reforma beneficiada, pela equiparação aos níveis aí mencionados.
É isso o que aí se diz. Foi isso que se quis dizer. E é razoável - e louvável - que isso tenha sido dito.
A interpretação da recorrente violenta a letra da Cláusula 79, subverte o seu espírito e distorce o seu conteúdo.
Nem perturba esta solução a circunstância - eventual - de em casos limite ela se mostrar desajustada. Serão situações residuais, denunciadoras de alguma irreflexão e imprevisibilidade na negociação Colectiva, tantas vezes a sofrer alterações resultantes das pressões e das cedências das partes envolvidas, sem consciência de eventuais desarmonias daí resultantes.
De todo o modo, o cotejo do Anexo II - Categorias e níveis - facilmente patenteia que, para além das situações de "estagiários", a única categoria profissional situada abaixo do nível V é, precisamente, a de "empregado de limpeza".
Assim tão notória a única situação de "não estagiários", seria muito estranho - e revelaria grave desatenção do "legislador" que a referência aos estagiários não tivesse sido expressamente feita na Cláusula 79, por forma a excluir aquela única excepção, a dos empregados de limpeza.
A omissão da referência a estagiários, nessas circunstâncias, só pode ter querido significar a extensão do benefício também àquela única categoria de trabalhadores situada abaixo do Nível V.
O que se inscreve, e é decorrência lógica, da preocupação de proteger as categorias mais baixas, como já se deixou dito e o douto acórdão já acentuara.
Na conformidade do que fica exposto, acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcialmente a revista:
- revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou nas prestações, actualizações e juros até Dezembro de 1990; e
- mantendo, no mais, o aí decidido.
Custas por ambas as partes, na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrida.
Lisboa, 19 de Maio de 1999.
José Mesquita,
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza.