Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038560 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004683 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG266 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTARÉM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 551/97 | ||
| Data: | 02/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 127 ARTIGO 379 N1 C ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 N1. | ||
| Sumário : | I - O Tribunal Colectivo não está vinculado às conclusões formuladas no exame pericial, quer quanto à imputabilidade plena do arguido, quer quanto à imputabilidade fortemente atenuada do mesmo, podendo, livremente, optar, nesse domínio, nos termos amplos que lhe são conferidos pelo princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127, do Código de Processo Penal. II - Não pode, porém, ignorar, a perícia realizada e muito menos fazer constar no acórdão que a sua convicção se funda naquela perícia, quando a matéria que nela se aborda não foi considerada como provada ou não provada; se assim procede, importa, conjugando o preceituado nos artigos 379, n. 1, alínea c) e 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal e ao abrigo do artigo 426, n. 1, do mesmo diploma, reenviar o processo para novo julgamento relativamente à dilucidação desta questão concreta. | ||
| Decisão Texto Integral: |