Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004049 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE PROVA PERICIAL RELATORIO MEDICO-LEGAL CONFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190411473 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 967 | ||
| Data: | 02/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Conselho Medico-Legal, ao enunciar a sua conclusão como "Parecer", utiliza a formulação legal acolhida designadamente no paragrafo 3 do artigo 200 do Codigo de Processo Penal. II - Esse "Parecer" e a expressão do entendimento do subscritor, baseado nas observações, nos factos e nos seus conhecimentos especificos e, por isso, e aceitavel pelo tribunal, que não dispõe da preparação tecnica dos peritos que a formularam. III - As duvidas contra o relatorio do perito que conclua pela imputabilidade do arguido, tem que ser suscitadas apos a sua notificação ao seu representante e antes da sua confirmação pelo Conselho Medico-Legal. | ||