Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029385 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040430503 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 855 | ||
| Data: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CCIV ANOTADO VOLIV PAG533. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o embate se deu foi porque (e apenas), ao arrepio do que lhe impunha o artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, um veículo passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, destinada ao trânsito que se fizesse em sentido contrário, foi colidir com um veículo que por esta faixa transitava, conclui-se que o acidente se deu devido à condução, mais que imprudente, contravencional, do condutor daquele veículo. II - A causa do acidente residiu, deste modo, na condução imprevidente do recorrente, em contravenção nítida ao disposto no artigo 5 do Código da Estrada então em vigor e sem qualquer justificação, que, aliás, não foi alegada. | ||