Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
145/10.9JAPDL-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÂO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 07/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÂO
Decisão: NEGADA A REVISÂO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO - PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa" Anotada (2007), I, 497.
- Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6º, 430.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado, notas ao artigo 449º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 61.º, 126.º, N.ºS 1 A 3, 449.º, N.º1, 453.º, N.º2, 460.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07.01.10, 08.04.17 E 08.11.20, PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 4087/06, 4840/07 E 1311/08.
-DE 08.02.28, 08.09.10, 08.11.20 E 08.11.20, PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 443/08, 1617/08, 1311/08 E 3543/08.
Sumário :

I - O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.
II - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou novos meios de prova são apenas aqueles que eram desconhecidos ou que não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes.
III -Como decorre do n.º 2 do art. 453.º do CPP, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a provar pelo recorrente: que ignorava a existência da testemunha ao tempo da condenação; que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever.
IV -Deve improceder o pedido de revisão, com base neste fundamento, quando o recorrente não prova que ignorava a existência das testemunhas ao tempo da decisão ou que estas estavam impossibilitadas de depor nessa data.
V - A al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, estabelece como requisito da revisão de sentença, a par de condenação baseada em provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, a circunstância deste vício só vir a ser conhecido posteriormente.
VI -A imposição de que a utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertas posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade deste recurso, na restrição grave que estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial.
VII - Deve ser denegada a revisão quando o recorrente não faz qualquer prova de que este fundamento foi descoberto após a prolação da decisão condenatória.


Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou na pena de 7 anos de prisão pela autoria material de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 164º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

É do seguinte teor o requerimento apresentado[1]:


«Fundamentação de Direito:

O Recurso Extraordinário de Revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o Artº 29º, nº6, da C.R.P., no conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas;

Assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição essencial da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue;

As exigências da verdade material e da justiça, que são também, pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais;

O recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível, esses valores essencialmente contrários;

Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento do que o caso julgado terá que ceder, em casos excepcionais e exaustivamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça;


É essa a normativa estabelecida no Artº 449º do C.P.P. ao permitir a revisão de decisões transitadas nos casos taxativamente indicados no seu nº 1.


Assim:

Vem pelo seu douto punho, recorrer e requerer a revisão da sentença transitada em julgado:


Da matéria de facto:

O arguido, e condenado, AA, não confessou em pleno estabelecimento público, Cfr. fls. 132 NUIPC: 145/10.9JAPDL- 1ª Brigada P.J., ter sido ele a cometer os factos em investigação;

Mas sim;

Que ele, era à muito perseguido pelos Senhores Inspectores da P.J.:

- BB, P.J. – Ponta Delgada;

- CC, P.J. – Ponta Delgada;

Pois,

Pelo facto de o ora recorrente, ser filho de um Agente idóneo da P.S.P., havia a “convicção”, falsa, que o condenado era protegido, e que este se dedicava a actividades ilícitas;

Porém, o arguidoAA, sempre viveu do seu trabalho:

No entanto,

Foi acusado e condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 164º nº1 al. c) do C.P.;

Perante os interesses da verdade e da justiça;

O condenado, é inocente

E,

Este foi nas instalações da P.J., alvo de:

-tortura;

-coacção e ofensa à integridade física;

No sentido, de confessar, um crime em sede de inquérito nas instalações da P.J.;

Não denunciou este facto;

Tortura, coacção e ofensas à integridade física, porque temia pela sua vida pessoal;

E,

Porque os agentes da P.J., ameaçaram, o recorrente de:

-Prejudicar o senhor pai do AA;

O pai de AA, era Agente da P.S.P.;

O recorrente, sabia que os Agentes da P.J., à muito que o queriam prejudicar e inclusive propuseram ao recorrente, este “trabalhar” para eles…vendendo droga no “DD Bar”;

AA, crê ter sido usado pelos Agentes da P.J., como “bode de expiação”, para estes “concluírem” um inquérito;

Prejudicando o recorrente;

Mais, 

O recorrente, hoje sabe que os Agentes da P.J., instigaram a vítima a “reconhecer” e “apontar” o recorrente AA como autor material do crime;

O reconhecimento, foi manipulado;

E,

A vítima, Senhora EE, mais tarde confidenciou a pessoas comuns do recorrente, no espaço público do “DD Bar”, que:

-não tinha a certeza de ter sido o condenado, o verdadeiro autor da agressão física;

-estava muito alcoolizada;

-foi instruída pelos Agentes da P.J., a acusar AA;

Estes amigos de AA, estão na disponibilidade de testemunhar a favor do recorrente, nos termos do disposto do nº2, Artigo 453º do C.P.P., pois o arguido à data dos factos, a existência ao tempo da decisão de tais pessoas e de sua disponibilidade

Os Agentes da P.J., que o recorrente denuncia são;

- BB, P.J. – Ponta Delgada;

- CC, P.J. – Ponta Delgada;

Quando os factos considerados provados e que preenchem o tipo de crime, foram-no essencialmente com base no testemunho da ofendida EE;

No entanto,

Esta agiu sobre instrução específica dos Agentes da P.J., para acusar AA;

AA, foi alvo de tortura e coacção e maus tratos físicos por parte dos Agentes da P.J.

Porquê?

Recusou “trabalhar”, para os Agentes supra identificados;

O silêncio do recorrente, é pelo facto, de não ter querido à data dos factos prejudicar o pai, Agente da P.S.P.;

Hoje, o pai do recorrente, não está entre nós, pois faleceu; 

Porém, o arguido, AA, confidenciou à Senhora sua irmã, enfermeira na Stª Casa da Misericórdia, estar a ser alvo de uma vingança, executada pelos agentes da P.J., supra identificados;

Grave, muito grave;

A vítima não foi submetida a exame sexual;

Porquê? Estranho, pois não é verdade a não existência de faculdade de exame no Hospital, fls. 136, relatório da P.J. – Ponta Delgada; 

O facto, de não existir um Gabinete de Medicina Legal, não pressupõe, não ser possível fazer o dito exame;

Porém,

a realidade, é que o recorrente, cumpre uma pena de prisão efectiva, por um crime que não cometeu;

E a sua dignidade pessoal? Filhos? Família? O AA, hoje é um homem revoltado;

Na viatura do ora recorrente, não foi encontrado vestígio algum hemático, dos factos ocorridos na viatura, descritos pela ofendida;

Não há perícia;

Onde está a prova, perícia forense? Crê o recorrente, ter sido “tramado” pelos Agentes da P.J., identificados no recurso;

Tudo isto foi;

Utilização de meios cruéis e enganosos, usados pelos agentes da P.J., métodos proibidos de prova;     

Assim, todas as provas, apresentadas em sede de julgamento, são nulas.


Da matéria de direito:

As provas produzidas pelos Senhores Agentes da P.J., são nulas, não podem ser utilizadas;

Pois são, métodos proibidos de prova, nos termos do disposto no artigo 126º, nº 1 do C.P.P.

As regras da experiência e a livre convicção do M.I. Tribunal, foram induzidas ao erro, pelo facto da utilização de meios enganosos de viciação de prova em sede de julgamento;

O recorrente tem legitimidade, nos termos do disposto do artigo 450º nº 1, al. c) do C.P.P. e;

Recorrer da sentença transitada em julgado, nos termos do disposto do artigo 449º, nº 1, al. e);

Violação da norma jurídica do nº 8 do Artigo 32º da C.R.P.;

Do fundamento que serviu de condenação, esta deve ser declarada inconstitucional.

Pois, as provas são nulas, direito garantido ao cidadão português, J..., nos termos do nº 8 do Artigo 32º da C.R.P.;  

E, conforme dispõe o artº 29º, nº 6 da C.R.P.;

Por tal, este é motivado de facto e de direito, nos termos do nº2, artigo 451º do C.P.P.;


Em conclusão:

Requer, produção de prova, nos termos do Artigo 453º, nº 2 do C.P.P.

Indicar:

Testemunha que ignorava à existência do tempo da decisão:

Mais,

O condenado solicita ser sujeito a uma sessão de acareação, presidida pelo M?? Tribunal de 1ª Instância, entre o recorrente e os Agentes da P.J.;

Reavaliação de todas as perícias médico forenses, identificadas e junto aos autos.

E,

Autorização de revisão, autorizada pelos Senhores Doutores Juízes Conselheiros do S.T.J., reenviando o processo ao Tribunal Competente;

Tal como,

Apreciação da situação presente do recorrentes, nos termos dos nºs 2º e 3º do Artigo 457º do C.P.P.;


Nestes termos e melhores de direito, muito respeitosamente, requerer-se a Vª Ex.ªs, que se faça a devida JUSTIÇA!!!».

Notificado o recorrente AA para juntar aos autos procuração/ratificação do requerimento de interposição de recurso e da respectiva motivação, após constituição de advogada, que fez juntar aos autos a procuração e ratificou o articulado inicial apresentado, foram inquiridos os inspectores da Polícia Judiciária indicados pelo requerente AA, bem como as testemunhas posteriormente identificadas, com excepção da testemunha FF, cujo depoimento foi indeferido, sem impugnação. Em seguida, foi prestada informação sobre o mérito do recurso, na qual a Exma. Juíza explanou a razão pela qual entende carecer de fundamento o pedido, concretamente a circunstância de as testemunhas indicadas pelo recorrente não terem transmitido qualquer facto susceptível de fundamentar a revisão, bem como a inexistência de qualquer facto ou circunstância superveniente que tenha sido desatendido na decisão revivenda.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte:

«I O condenado AA veio, pela sua própria mão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 17 de Maio de 2011, do Tribunal Judicial da Horta, que o condenou pela co-autoria de um crime de violação, na pena de 7 anos de prisão.

 Proclamando a sua inocência, fundamenta o seu recurso no facto de ter sido alvo de tortura e de coacção física no sentido de confessar o crime em sede de inquérito, bem como ter tido conhecimento que a ofendida foi instigada por agentes da PJ a reconhecer e apontar o arguido como autor do crime, tendo esta confidenciado a amigos comuns que «não tinha a certeza de ter sido o condenado o verdadeiro autor da agressão física – estava muito alcoolizada».

 Termina por requerer a produção de prova com inquirição de «testemunha que ignorava à existência do tempo da decisão», acareação com os agentes da PJ e reavaliação das perícias médico-forenses.

II A M. ma Juíza determinou a notificação do arguido «para juntar aos autos procuração/ratificação, com a advertência expressa que se não o fizer, no prazo de 10 dias, ficam sem efeito os actos por si, pessoalmente, praticados», com fundamento de que «nos termos do art. 64º, nº 1, al. e) do CPP, é obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários ou extraordinários…».

 Foi junta procuração forense tendo o Ex. mo mandatário referido que «subscreve inteiramente o Recurso Extraordinário redigido pelo Arguido…».

 Determinou, ainda, a M. ma Juíza a inquirição dos dois inspectores da PJ e a notificação do recorrente para identificar as testemunhas que pretendia que fossem ouvidas.

 Após audição das testemunhas, lançou a informação a que alude o art.º 454 do Cód. Proc. Penal, concluindo «que o pedido carece de mérito», porquanto as «testemunhas indicadas pelo arguido e ouvidas pelo Tribunal não confirmam minimamente factos que… constituam fundamento para a revisão…».

III Nosso Parecer

1. Não se mostra cumprido o disposto no artigo 452.º do CPP.

 Não obstante se considerar que haveria interesse na consulta do processo [nomeadamente para percepção, quer das declarações do arguido em inquérito, quer do auto de reconhecimento], contendo os autos o núcleo essencial para a decisão, passaremos a emitir o correspondente parecer.

2 Como primeira nota, consideramos, ao contrário do que decorre do despacho judicial inicial, que o condenado tem legitimidade para, por si só, interpor este recurso extraordinário.

 E introduzimos esta questão pelo relevo que se afigura existir para definição de uma orientação jurisprudencial, perante o entendimento maioritário anterior (embora sem dimensão significativa e ultimamente divergente) de que a petição de recurso de revisão deve ser apresentada pelo mandatário (ou defensor) do arguido.

 Como expressamos nos processos 1216/08 e 575/08 da 5.ª secção deste Supremo Tribunal «a tese que invalida a petição directa do condenado assenta essencialmente no art. 64.º, 1, al. d) do Cód. Proc. Penal que obriga a assistência do defensor, nos recursos extraordinários.

 Com toda a consideração, continuamos a defender que o legislador, ao conferir, em alternativa, legitimidade ao condenado ou seu defensor para a interposição deste recurso extraordinário, fixou o propósito de permitir, excepcionalmente, a interposição deste recurso pelo próprio condenado.

 Não se ignorando os argumentos utilizados para refutar este nosso entendimento, reafirma-se, em contraposição, que a sua tramitação e, sobretudo, as particularidades específicas deste recurso, são as que, salvo melhor opinião, se adequam à interpretação proposta, e à letra da lei – art.º 9.º do Cód. Civil.

 Brevitatis causa: Se o art.º 450.º conferisse legitimidade apenas ao condenado para requerer a revisão, não teríamos dúvidas em concluir que, por força do art.º 64.º, este teria que ser assistido por defensor, sob pena de nulidade do acto praticado (pelo próprio ou outrem).

 Porém, no mínimo da correspondência verbal, tendo o legislador expresso tal legitimidade, em alternativa, ao condenado ou seu defensor, pretendeu seguramente dizer algo mais do que resultaria se a literalidade do texto não contivesse aquela disjunção.

 É, pois, da conjugação dos preceitos em aparente conflito [64.º, 1, al. d) e 450.º, 1, al. c)], que se terá que extrair a interpretação, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, que o legislador procurou alcançar.

 Contrariamente aos demais recursos (ordinários e extraordinários) o recurso de revisão, quer pelas suas finalidades, quer pela sua tramitação, não está submetido às exigências formais próprias daqueles: visa repor o primado da Justiça ante o da estabilidade do caso julgado, corrigindo o que, em sentido lato, se denomina como graves erros judiciários; outrossim, e por isso, goza de uma ampla complacência no que respeita a formalidades de procedimento, beneficiando de uma prévia fase de instrução, com eventual produção de prova e intervenção judicial que não limita o tribunal ad quem, o qual sempre poderá, por sua iniciativa, ordenar a realização das diligências que entender por convenientes, numa clara intervenção oficiosa inserida no princípio de investigação (necessariamente limitado).

 Não carece, pois, este recurso, na sua formulação, de uma intervenção especializada – totalmente compreensível para todos os recursos ordinários e para os extraordinários de fixação de jurisprudência -, porquanto a condenação (cuja Justiça se questiona), foi previamente sujeita a decisão judicial, com possibilidade de reexame ordinário pelas instâncias de recurso. Bastará, nesta sede, que o condenado, que proclama a injustiça da sua condenação, se proponha a fazer prova suplementar da sua inocência através de qualquer dos meios previstos no n.º 1 do art.º 449.º do Cód. Proc. Penal. E a esta petição segue-se, na fase instrutória e se for caso disso, a produção de prova, com informação judicial sobre o mérito do pedido.

 Já na fase decisória, e como se disse, o Supremo Tribunal pode determinar a realização das diligências necessárias destinadas à boa decisão da causa, conhecendo da matéria de facto (daí a crítica de alguns que defendem que tal competência deveria ser naturalmente conferida às relações).

 Não se esquecendo que a finalidade deste recurso é a avaliação da justiça da condenação [que é erigida como valor prevalente (em detrimento do caso julgado)] e a reacção a frontais atentados que lhe tenham sido feitos, não se vê razão para concluir pela exigência de patrocínio do defensor na formulação do recurso, como aliás sucede na petição de habeas corpus.

 É certo que esta desarmonia foi conciliada por Paulo Pinto de Albuquerque[2]do seguinte modo: enquanto for vivo condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor.

 Mas, com toda a consideração, afigura-se-nos que tal interpretação afronta o mínimo de correspondência literal com a norma e sua sistemática, posto que o n.º 2 do preceito, confere legitimidade ao cônjuge, descendentes … para requerer a revisão, quando o condenado tiver falecido. Se fosse aquele o propósito do legislador, mais não teria que incluir o defensor, a par dos demais, no referido n.º 2.

 E sempre ficaria por explicar a razão de ser da aquisição de legitimidade própria por parte do defensor cuja função se esgotaria com a morte do defendido.

 Assim, e em conclusão, temos como interpretação mais conforme à ratio da norma e com correspondência na sua literalidade que o preceito confere legitimidade ao próprio condenado para peticionar a revisão, sendo, no entanto, obrigatória a intervenção do defensor, quer na fase instrutória, quer na decisória.»

 E assim sendo, embora no caso a questão esteja ultrapassada com a constituição de mandatário e ratificação do acto praticado pelo próprio condenado (que, na nossa tese, é válido por si só, sem necessidade de ratificação), será de toda a utilidade a pronúncia sobre a mesma.

3. No que respeita ao mérito, verifica-se que o recorrente fundamenta o seu recurso na alínea e), ou seja quando Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º.

 Porém, nem nos termos da própria motivação, se vislumbra em que consiste a alegada prova proibida.

 Se o arguido não confessou, nem em inquérito, nem em julgamento, a violação, antes (ao que parece, no que respeita ao inquérito) a tratando como sexo consentido, não tem qualquer relevância, para fixação do facto, a tortura e coacção no sentido de confessar (que, mesmo que existisse, não logrou alcançar o seu objectivo…).

 Por outro lado, e no que respeita à instigação da ofendida para o reconhecer no auto de reconhecimento, cabe chamar à colação a doutrina foi vertida no Ac. STJ de 24.04.2008 4373.07, 5ª, que se passa a citar:

“I - O art. 30.º da CRP prevê, no seu n.º 6, que "os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos". …. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no CPP, de uma disciplina que consagre o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões e, portanto, da segurança do direito.

II - O art. 449.º do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que, novos factos ou novos meios de prova, "de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". E na al. e) prevê-se a possibilidade de revisão quando "se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º".

III - A lei não nos esclarece como é que podem ser descobertas as ditas provas proibidas. Nem exige, como o fez na al. a) do n.º 1 do preceito, que as provas proibidas assim tenham sido consideradas em decisão transitada em julgado. O que nos parece certo é que, por um lado, os novos factos ou novos meios de prova, referidos naquela al. d), não podem confundir-se com factos ou provas que sirvam para se concluir pela utilização de provas proibidas. Se assim fosse, a previsão da al. e) apontada seria inútil.

IV - O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para as situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP e para mais nenhuma.”.

 Como resulta do exposto, e mesmo que se repudie genericamente a tese de Paulo Pinto de Albuquerque[3] (Pelo exposto, o artigo 449, n.º 1 al. e), é inconstitucional, por violar os artigos 2 e 29, n.º 5, da CRP e artigo 6, n.º 1, da CEDH e o artigo 4, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7), que comungamos, perante a sobreposição material das alíneas a) e e) e sendo claro o propósito do legislador de alargar o âmbito das condenações transitadas em julgado, prescindindo, como refere aquele autor, do requisito do trânsito em julgado da sentença que declare a falsidade do meio de prova, só será aceitável (na vertente constitucional) a revisão quando a utilização e meios de prova proibidos … se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso.

 De outro modo, citando o mesmo professor, teríamos o resultado [constitucionalmente inadmissível] de que o requerente poderia até conhecer da existência de uma prova nula nos termos do artigo 126, n.º 3, não arguir a sua nulidade antes do trânsito e vir a fazê-lo depois do trânsito pois o facto que sustenta essa nulidade sempre seria novo para o tribunal. Ora, os sujeitos processuais não podem “aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo” para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado (acórdão do TC n.º 429/95). … Dito de outro modo, o recurso de revisão transformar-se-ia assim, numa “apelação disfarçada”, o que o TEDH já censurou como violador da garantia do caso julgado…

 Ora, o arguido teve oportunidade ao longo do processo, e nas diferentes fases até ao trânsito, de questionar a validade do auto de reconhecimento e contraditar as declarações da ofendida.

 Não o fazendo, não pode vir agora classifica-lo de prova proibida e desta forma utilizá-lo como trunfo para obter uma revisão.

4. Finalmente, parece resultar da motivação que o recorrente pretende, também, refazer a tese de sexo consentido, apresentando novas testemunhas a comprovar tal facto, ou seja, fundamenta, igualmente, o seu recurso na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º.

 Estas testemunhas foram ouvidas sem que, contudo, o recorrente justificasse ou evidenciasse a ignorância da sua existência, ou alegasse a impossibilidade de deporem (artigo 453.º, n.º 2, do CPP).

 De resto, tal exigência nem sequer foi objecto de qualquer ponderação, como se impunha.

 E assim sendo, como comenta Paulo Pinto de Albuquerque[4], na esteira deste Supremo Tribunal, “Se o arguido … conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova … A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, “No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário …”.

 Consigna-se, por último, que as testemunhas ouvidas não trouxeram nada de relevante para a revisão.

 Os agentes da PJ negam qualquer dos factos alegados, e as três demais testemunhas, conhecidos e amigos do arguido, limitam-se a relatar a festa onde este e a ofendida estiveram presentes, e uma delas (GG) a contar conversas de amigos, que não da própria vítima, pertinentemente apodados pela M. ma Juíza que procedeu à inquirição como “mexeriquices”.


V -          Em suma:

4             Em suma:

a) O condenado, por si só, tem legitimidade para peticionar a revisão;

b) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

c) Não foi indicado qualquer novo facto ou meio de prova (e muito menos, idóneo a pôr em causa a justiça da condenação) que fundamente o pedido.

d) Não existe qualquer meio de prova proibido a fundamentar a decisão, sendo certo que o arguido teve oportunidade, até ao julgamento e, posteriormente, em sede ordinária, de impugnar a validade do reconhecimento e contraditar as declarações da ofendida.


Pelo exposto somos do parecer de que não deverá ser autorizada a pretendida revisão».

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.


*


Questão prévia que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto coloca é a da pronúncia sobre a decisão tomada pela Exma. Juíza no sentido de considerar obrigatória a assistência de defensor na interposição do presente recurso, decisão de que discorda por entender que o condenado tem legitimidade para, por si só, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença.

Muito sumariamente dir-se-á que a decisão em apreço não foi impugnada, tendo transitado em julgado, razão pela qual este Supremo Tribunal não deve nem pode sobre ela pronunciar-se, face ao caso julgado formado.


*


Entrando no conhecimento do recurso dir-se-á que o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional[5], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[6], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[7], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal[8]), a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º).

Tais situações são:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.


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O recorrente justifica o seu pedido de revisão de sentença na circunstância de, posteriormente à sua condenação, haver tido conhecimento, através das testemunhas por si ora indicadas, de que os agentes da Polícia Judiciária BB e CC, que procederam à investigação, instruíram e instigaram a vítima a “reconhecer” e a “apontar” o recorrente como o autor do crime, vítima que, mais tarde, confidenciou não ter a certeza de ter sido o recorrente o verdadeiro autor da “agressão física”, visto que estava muito alcoolizada, sendo certo que foi condenado, essencialmente, com base no depoimento daquela.

Certo é que a alegação produzida pelo recorrente para justificar o recurso extraordinário que interpôs é susceptível de integrar os fundamentos de revisão de sentença previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449º de – novos factos ou meios de prova e condenação obtida com provas proibidas.


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Analisando o fundamento de revisão constante da alínea d) – novos factos ou meios de prova dir-se-á, de acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal[9], que são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do artigo 453º impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor[10].

Como é sabido, o processo penal garante todas as garantias de defesa ao arguido (n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República), entre elas a de intervir no processo, estando presente a todos os actos que lhe digam directamente respeito e sendo ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte, podendo oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias (artigo 61º, do Código de Processo Penal).

Por isso, no recurso extraordinário de revisão, em matéria de novo facto ou meio de prova, sob a epígrafe de produção de prova, estabelece o n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal, que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Deste modo, a admissão de testemunha, em recurso de revisão, quando não ouvida no processo, está dependente de uma de duas circunstâncias, a justificar (provar) pelo recorrente:

- Que ignorava a existência da testemunha ao tempo da decisão (condenação) a rever[11];

- Que essa testemunha estava impossibilitada de depor ao tempo da decisão a rever[12].

No caso vertente o recorrente AA limitou-se a alegar, aliás de forma algo confusa[13], que à data dos factos e ao tempo da decisão desconhecia as testemunhas que ora indicou.

Ora, não tendo o recorrente justificado (provado) que ignorava a existência das testemunhas ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor nessa data é evidente que o pedido de revisão, com base no fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º, não pode proceder.


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Passando ao fundamento de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º, fundamento introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente.

Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court.

A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal[14].

Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomia probatória só posteriormente se deu conta.

Das considerações tecidas ter-se-á de concluir que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea d) (novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida[15]. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso, postergando totalmente, em clara e frontal violação da Constituição, o princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva.

No caso vertente certo é que o recorrente não fez qualquer prova no sentido de que tal pressuposto se verifica, consabido que fundamenta a invocação da ocorrência de prova proibida através de informações fornecidas pelas testemunhas que indicou, sendo que, como já vimos, não fez prova de que ao tempo da condenação desconhecia a existência dessas testemunhas.

Destarte, também não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º.


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Termos em que se denega a revisão.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.


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Lisboa, 25, de Julho de 2014


Oliveira Mendes (Relator)

Sousa Fonte

Paulo Sousa


[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao constante do processo.
[2] Comentário do Código de Processo Penal, Nota 4 ao art.º 450.º, 1219.
[3] In Comentário do Código de Processo Penal, n.º s 18 a 20, 1215-1216.
[4] In Comentário do Código de Processo Penal, 1212.
[5] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
[6] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem públicas dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.
[7] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.
[8] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[9] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 07.01.10, 08.04.17 e 08.11.20, proferidos nos Recursos n.ºs 4087/06, 4840/07 e 1311/08.
[10] - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal:
«…
2. O requerente não pode indicar testemunhos que não tiverem sido ouvidos no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».
[11] - Conquanto a lei refira que a ignorância ou desconhecimento da testemunha terá de existir ao tempo da decisão (condenação), deve entender-se que essa ignorância deve existir no último momento em que o requerente podia indicá-la e obter a sua inquirição antes da decisão cuja revisão se pede. Cf. neste preciso sentido, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, 6º, 430.
[12] - Neste preciso sentido vem decidindo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça, como se vê, entre outros, dos acórdãos de 08.02.28, 08.09.10, 08.11.20 e 08.11.20, proferidos nos Recursos n.ºs 443/08, 1617/08, 1311/08 e 3543/08.
[13] - É do seguinte teor a alegação produzida pelo recorrente: «Estes amigos de Jorge, estão na disponibilidade de testemunhar a favor do recorrente, nos termos do disposto do nº2, Artigo 453º do C.P.P., pois o arguido à data dos factos, a existência ao tempo da decisão de tais pessoas e de sua disponibilidade».
[14] - Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, 497, o princípio non bis in idem, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.
[15] - Como é evidente, nesta limitação não se pode considerar postergado qualquer direito do arguido/condenado. Aliás, noutros ordenamentos jurídicos europeus inexiste o fundamento de revisão ora previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, concretamente no Código de Processo Penal italiano (artigo 630º), no Código de Processo Penal francês (artigo 622º), na Legislação de Enjuiciamento Criminal espanhola (artigo 954º) e na StPÖ alemã (parágrafo 359). Por outro lado, regra geral decorrente do instituto do caso julgado material é a de que o trânsito em julgado da decisão convalida todas as nulidades, incluindo pois a decorrente da utilização e valoração de prova proibida.