Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006874 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | DOAÇÃO COLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196701100615832 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N163 ANO1967 PAG307 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT RLJ ANO95 PAG345. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tacita. II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios. III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida. | ||