Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061583
Nº Convencional: JSTJ00006874
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: DOAÇÃO
COLAÇÃO
Nº do Documento: SJ196701100615832
Data do Acordão: 01/10/1967
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG307
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CIT RLJ ANO95 PAG345.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC
Legislação Nacional:
Sumário : I - A dispensa de colação pode ser expressa ou tacita.
II - A obrigação de colação mesmo de doação manual tem de presumir-se nas doações a herdeiros legitimarios.
III - Essa presunção não pode considerar-se ilidida relativamente a uma doação manual de certa quantia, feita por pai a sua filha a custa de deposito que ele tinha a sua ordem num banco, não obstante em testamento feito no dia seguinte a esse deposito ele ter declarado que lho deixava por conta da quota disponivel e com dispensa de colação, pois que esta so pode reportar-se ao deposito, se este existisse a data da morte do testador, e não aquela doação em vida.