Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO AUTOMÓVEL DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa (art. 691.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do CPC). II - Porém, havendo conformidade entre o decidido na 1.ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, a revista será inadmissível, a não ser que se verifique em concreto uma das excepções consagradas no art. 721.º-A do CPC e entre as quais se conta a oposição de julgados. III - Presume-se transitado em julgado o acórdão do STJ - junto a título de acórdão fundamento -, cuja cópia instruiu o recurso de revista excepcional fundando na al. c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC (art. 763.º, n.º 2, do CPC). IV - Considerando o acórdão recorrido que o sinistro em que intervenha um veículo automóvel e que seja provocado por dolo pelo respectivo condutor deve ser considerado como acidente de viação coberto pela norma do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL n.º 522/85, de 31-12, garantindo assim o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a satisfação da indemnização devida ao lesado nesse sinistro, e entendendo o acórdão fundamento que a citada norma não comporta, na sua interpretação, a satisfação dos danos que não estiverem em conexão causal com o risco decorrente da circulação do veículo, ficando de fora da cobertura do contrato de seguro obrigatório os danos causados intencionalmente a terceiro pelo condutor, mediante a utilização do veículo seguro como instrumento de agressão, deve ter-se por verificado o fundamento da oposição de julgados referido na al. c) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/06/08, AA instaurou acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global líquida de 375.354,36 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, e, ainda, a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 208° a 246º da petição inicial, vier a ser liquidada em execução de sentença. Alegou, em síntese, que no dia 25 de Agosto de 2004, cerca das 20.15 horas, na Rua ........., na freguesia de ...... concelho de Esposende, CC conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-00, propriedade de DD e seguro na ré, e com ele foi voluntariamente embater no autor, com o propósito de o ofender corporalmente. A ré contestou, sustentando a exclusão da sua responsabilidade por, segundo sustenta, a situação dos autos não consubstanciar um “acidente de viação”. O Autor replicou, concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho que, considerando que a factualidade descrita e confessada por acordo configurava um acidente de viação, susceptível de cobertura e garantia pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, julgou improcedente a referida arguição da Ré. Esta, não se conformando com tal decisão, dela apelou, sustentando no essencial que o condutor do veículo seguro agiu com dolo directo, na justa medida em que agiu deliberada e conscientemente com o propósito conseguido de embater com a viatura na vítima AA, para lhe tirar a vida, provocando-lhe as lesões de que o mesmo veio a padecer, pelo que a actuação do condutor do veículo segurado da Ré não traduz a ocorrência de qualquer facto que consubstancie a existência ou verificação de um risco e muito menos um evento futuro e incerto, que caracteriza o acidente; ora, sendo o risco elemento essencial do contrato de seguro e o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel imposto unicamente para cobrir os riscos próprios da circulação desses veículos, o n.° 2 do art.º 8° do DL. 522/85 não comporta, na sua interpretação, o dolo directo, pois o seguro de responsabilidade automóvel cobre danos próprios da circulação desses veículos e não danos resultantes de todos e quaisquer actos criminosos (mesmo que com a intervenção desses veículos), pelo que os factos praticados pelo condutor do veículo segurado da Ré não estão a coberto das garantias do contrato de seguro na medida em que não são danos provenientes dos riscos próprios do veículo e não resultam de um acidente. Admitida a apelação com base, como nos despachos de fls. 12A e 197 se vê, no disposto no art.º 691º, n.º 2, al. h), do Cód. Proc. Civil, veio a Relação, oportunamente, negar provimento ao recurso e confirmar, por unanimidade, a decisão ali recorrida. Do acórdão que assim decidiu requereu a ré a presente revista excepcional, invocando contradição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/07 proferido sobre questão de facto idêntica. Cabe decidir da admissibilidade ou não da presente revista. A presente acção, como se referiu, foi instaurada em 18/06/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto. Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Ora, a decisão da 1ª instância não pôs termo ao processo, mas o acórdão da Relação foi expressamente proferido ao abrigo do disposto naquela al. h), pelo que nos encontramos perante a segunda hipótese acima referida. Ou seja, em princípio, seria admitido o presente recurso de revista. Dispõe, porém, o n.° 3 do citado art.º 721º que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, passa a ser inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte. E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que: “1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n° 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4. A decisão referida no número anterior é definitiva”. Na hipótese dos autos, como se referiu, ocorre a mencionada dupla conforme, visto a Relação ter confirmado por unanimidade a decisão da 1ª instância, só por isso não sendo a presente revista admissível como revista normal. Há, assim, que verificar se ocorre algum dos indicados requisitos da admissibilidade da presente revista a título excepcional. Lisboa, 13 de Abril de 2010 Silva Salazar (Relator) |