Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2826/10.8TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
COMISSÕES
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ( DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ).
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / TRIBUNAIS DO TRABALHO / COMPETÊNCIA CÍVEL
Doutrina:
- Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1152.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º, N.º4.
LCT: - ARTIGO 1.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 09-06-2014, RECURSO N.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1.
Sumário :

1- Tendo o tribunal de 1ª instância decidido que o Tribunal do Trabalho é competente para a acção em que se discute se existe um contrato de trabalho entre as partes, tem o mesmo competência para apurar a matéria de facto alegada pelo A como suporte do mesmo, e face ao que resultar da mesma, também é o mesmo Tribunal o competente para apreciar se se confirma a existência desse contrato, e para apreciar os demais pedidos deste resultantes.

2- Não se tendo provado a existência do contrato de trabalho que fora alegado como suporte da pretensão do A, fica prejudicada a apreciação da questão reportada às comissões não pagas, pois tem como pressuposto a existência de uma relação de trabalho subordinado.

Decisão Texto Integral:

   Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA, veio instaurar, em 16/07/2010, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

BB, LDA, e

CC, LDA., ambas com sede em Lisboa, pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 75.232,44, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho que invocou e indemnização devida pela sua cessação, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data da citação e até integral pagamento.



Alegou para tanto que firmou, em 1/6/2000, com a 1.ª Ré, um contrato de trabalho para exercer funções de técnico comercial, vindo depois a desempenhar também a sua actividade profissional, primeiro de uma forma esporádica e depois com um cariz mais permanente, para a 2.ª Ré, tendo passado a prestar serviço ocasional e irregular para primeira, tendo as duas demandadas o mesmo sócio gerente.

No entanto, em 29 de Julho de 2009, resolveu o contrato de trabalho que mantinha com ambas as Rés com fundamento em justa causa, pois estas não lhe pagaram diversos créditos salariais (férias vencidas e correspondentes subsídios, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano da cessação), assim como as comissões relativas a contratos por si negociados em nome e benefício daquelas com diversos clientes, no montante total de € 75.232,44.    



Não tendo a audiência de partes derivado na sua conciliação, vieram as Rés contestar, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, e sustentando que o A foi contratado para desenvolver a sua actividade profissional ao abrigo e segundo o regime de um contrato de prestação de serviço, não tendo, nessa medida e por lhe ter sido liquidado tudo o que lhe era devido, direito às quantias que reclama.


Foi proferido despacho saneador, que julgando improcedente a excepção de incompetência material deduzida pelas Rés, dispensou a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

1. Condenam-se as Rés “BB LDA” e “CC, LDA” a pagarem, solidariamente, ao Autor AA, a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data de citação das Rés até efetivo e integral pagamento,

2. Absolvendo as Rés de todos os demais pedidos formulados pelo Autor.

Custas pelo Autor e pelas Rés na medida das respetivas responsabilidades – artigo 527.º do Cód. Proc. Civil.

Fixa-se o valor da ação no valor indicado na p. i.

Registe e notifique.”

Inconformado, apelou o A, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido julgar parcialmente procedente o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, determinando-se, nessa medida, o aditamento à factualidade dada como provada dos pontos 24) a 41).

No entanto, e apesar de tais alterações, deliberou-se julgar improcedente a apelação interposta, confirmando-se a sentença da 1.ª instância.

Ainda inconformado, trouxe-nos o A revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

“A) O Tribunal da Relação acrescentou dezoito novos pontos respeitantes à factualidade no tocante às comissões devidas ao A.

B) Que permitiriam, em abstracto, condenar as Rés no pagamento de tais comissões e conceder provimento ao recurso.

C) No entanto a Relação considerou-se incompetente para apreciar o recurso apresentado no tocante a tais comissões pois fugiriam estas à competência material do tribunal do trabalho e consequentemente seria então vedada a apreciação de tal matéria a este tribunal.

D)Uma vez que a inexistência de vínculo laboral entre A. e R. retiraria tais comissões da competência fixada pela alínea o) do número 3 do artigo 85º da Lei 3/99.

E) Sendo assim o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para as conhecer.

F) Olvidou-se no douto acórdão ora recorrido que existia já despacho saneador, transitado em julgado e com força de caso julgado, que se pronunciou nos autos sobre esta questão específica da incompetência material do Tribunal,

G) Declarando-se expressamente competente para conhecer da acção.

H) Não se tratou de um despacho saneador em que meramente o Tribunal se limitou a concluir não haver nulidades ou excepções, fazendo mero caso julgado formal, mas sim dum despacho no qual o Tribunal se pronunciou concretamente sobre a questão da incompetência material do tribunal para julgar a acção.

I) E se pronunciou competente para tal, na sua totalidade, não colocando quaisquer ressalvas,

J) Pelo que, mesmo que se entenda em contrário, estão os presentes autos vinculados a essa decisão já transitada em julgado.

K) Mais e em completa coerência com esta linha de pensamento o Tribunal de primeira instância, não obstante ter julgado não existir qualquer relação de trabalho entre A. e Rés, mas um mero contrato de prestação de serviços, condena a final as Rés no pagamento ao A. de uma parte do valor que lhe está em dívida por tal contrato de prestação de serviço no valor de 1 750 euros.

L) Obviamente tal condenação não é efectuada no âmbito da competência fixada pela alínea o) do número 3 do artigo 85º da Lei 3/99.

M) Pois com bem aponta o acórdão da Relação, "tendo caído o pedido que poderia alargar ou estender a competência em razão da matéria do tribunal do trabalho ao mencionado pedido de comissões (a mencionada índole jurídico-laboral do vínculo profissional alegado pelo Autor), ficou tal pretensão desamparada em termos jurídicos e, nessa medida o seu julgamento prejudicado, porque fora do quadro legalmente autorizado de conhecimento do tribunal do trabalho".

N) E sim efectuada ao abrigo da declaração de competência já anteriormente feita pelo tribunal

O) Que no seu despacho saneador se havia declarado competente para conhecer a acção e julgar de todos os pedidos

P) Pelo que o faz na sentença, de acordo com a matéria de facto que dá como provada.

Q) E não obstante, dar também como provado não existir qualquer vínculo laboral ou contrato de trabalho, condena as Rés numa questão mesmo que de cariz não laboral.

R) Com o aditamento da matéria de facto provado efectuado pelo acórdão da Relação, existe um claro alargamento na matéria de cariz não laboral que deve ser conhecida.

S) Nomeadamente o direito do A. às comissões peticionadas, o valor destas e a condenação das Rés no pagamento das mesmas ao A.

T) Pelo que deveria ter a Relação conhecido o recurso nestes três aspectos.

U) Ao invés de simplesmente se considerar incompetente em razão da matéria para ao fazer

V) Pois estava também a Relação já vinculado ao despacho saneador proferido pelo tribunal de primeira instância e que considerou o tribunal materialmente competente para conhecer da presente acção

W) Havendo tal vínculo anterior e o aditamento da nova matéria de facto dada como provada teria do Tribunal da Relação de ter conhecido o recurso e ter-se pronunciado quanto às comissões peticionadas pelo A.

X) Nomeadamente condenando as Rés no seu pagamento.”

Pede assim que se revogue parcialmente o acórdão proferido, que seja substituído por outro que condene as Rés no pagamento ao A. das comissões peticionadas.

As recorridas também alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por existência de dupla conforme.

 

Apreciada esta questão prévia pelo relator, foi decidido admitir a revista, despacho que não foi impugnado.

E cumprido o nº 3 do artigo 87º do CPT, emitiu a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta parecer no sentido de se conhecer do pedido das comissões ao abrigo do nº 3 do artigo 85º, alínea o) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, o qual, após ter sido notificado, não suscitou qualquer reacção das partes.

Cumpre pois decidir.

2---

Para tanto, vem da Relação a seguinte matéria de facto:

“ 1. Em dia que não se apurou, mas que se situa em Junho de 2000, o Autor e o sócio-gerente das Rés, Sr. DD, acordaram verbalmente que o Autor iria desempenhar funções de vendedor comissionista para as Rés BB e CC.

2. O que o Autor fez até Outubro de 2009, sobretudo para a CC.

3. O Autor tinha ao seu dispor secretária e computador na Ré CC.

4. O Autor desenvolvia a sua atividade à segunda-feira da parte da tarde, e de terça a sexta-feira, a partir das 9 horas.

5. No exercício das funções descritas em 1. o Autor negociou diversos contratos, propostas e adjudicações.

6. E esteve presente em diversos congressos e workshops.

7. Até Maio de 2009 o Autor recebeu mensalmente, das Rés ou do seu sócio-gerente, a quantia de € 1.750,00.

8. Na data referida em 1. Autor e Rés acordaram que este receberia uma percentagem sobre as vendas que efetuava, em geral de 1%.

9. Em 29.01.2009 o Autor e as Rés tinham liquidado os valores das comissões que àquele eram devidas.

10. Na mesma data o Autor e o sócio-gerente das Rés acordaram que se as Rés recebessem dos € 245.000,00 do negócio dos projetores E..., do Ministério da Educação, a quantia de € 24.500,00, o Autor receberia a quantia de € 6.000,00 de comissão; se o valor fosse alterado, o Autor receberia na mesma proporção em relação à alteração; mais acordaram que procederiam aos acertos das comissões devidas a partir de 29.01.2009 em finais de Junho de 2009.

11. As Rés não procederam a descontos legais nem comunicaram ao Instituto de Segurança Social o acordo descrito em 1.

12. No dia 17.07.2009 o Autor enviou à Ré CC a carta registada cuja cópia consta de fls. 58 e 59 dos autos, mediante a qual procedeu à «resolução do contrato de trabalho» com efeitos a 29.07.2009 e com fundamento «na ofensa à m/ integridade moral, honra e dignidade praticada pelo v/ sócio gerente, Sr. DD (…)», concluindo por pedir que lhe fossem «disponibilizadas as verbas em dívida até à data de resolução do contrato de trabalho, bem como a indemnização a que tenho direito (…)».

13. Em data que não foi possível apurar o Autor e o sócio-gerente das Rés discutiram ao telefone.

14. No processo que sob o n.º 1166/96, que correu termos pela 1.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª secção, a Ré BB foi notificada em 25.10.2001 para proceder à penhora de 1/3 do «vencimento» do Autor.

15. O que a mesma não fez, informando o tribunal que o Autor não era nem nunca tinha sido, seu trabalhador.

16. O Autor teve conhecimento do descrito em 14. e 15. e não contestou a posição da Ré BB.

17. No exercício da atividade descrita em 1. o Autor colaborava diretamente com o sócio-gerente das Rés.

18. Esporadicamente, em datas que não se apuraram mas que se situam em 2005/2006, o Autor contactou clientes das Rés como a …, ..., …, entre outros, enquanto prestou serviços para a “EE, LDA”, no ramo da comercialização de ferragens e ferramentas.

19. Algumas vezes o Autor solicitou adiantamentos por conta das comissões a receber.

20. O que o sócio-gerente das Rés acedia.

21. Aproveitando-se do conhecimento que tinha dos negócios das Rés, o autor constituiu uma sociedade através de interposta pessoa: a “FF, LDA”, em Fevereiro de 2009.

22. Era sócia desta empresa II, a companheira do Autor.

23. Em princípios de Julho de 2009, quando se encontrava em férias, o Autor deslocou-se a …Brasil e estabeleceu, através da FF, LDA”, contacto com a “GG, SA”.

24)[1] A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 82.506,00 Euros (68.755,00 € + IVA de 20%) ao HH E. P. E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º …, de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º … para a Escola Secundária .... (art.º 44.º da P.I.)

25) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 65.343,00 € (54.452,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º …, de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária .... (art.º 45.º da P.I.)

26) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 22.013,85 € (18.344,875 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária …. (art.º 47.º da P.I.)

27) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 52.073,40 € (43.394,50 € + IVA de 20%), ao HH E. P. E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária … (art.º 48.º da P.I.)

28) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 29.821,80 € (24.851,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER, Quadros Interativos P..., Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., celebrado com a Agência Nacional de Compras Pública para a Escola Secundária … (art.º 49.º da P.I.)

29) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 30.784,20 € (25.653,50 € + 20% de IVA) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária ... - Évora (art.º 50.º da P.I.)

30) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 57.754,20 € (48.128,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER, Quadros Interativos P..., Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., celebrado com a Agência Nacional de Compras Pública para a Escola Secundária … (art.º 52.º da P.I.)

31) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 39.034,80 € (32.529,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária ... (art.º 53.º da P.I.)

32) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 33.002,40 € (27.502,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária Manuel ... (art.º 54.º da P.I.)

33) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 47.285,40 € (39.4904,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER, de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... para a Escola Secundária ... (art.º 55.º da P.I.)

34) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 65.343,00 € (54.452,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária …. (art.º 56.º da P.I.)

35) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 30.784,20 € (25.653,50 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária …. (art.º 58.º da P.I.)

36) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 49.503,60 € (41.253,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária … (art.º 59.º da P.I.)

37) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 58.767,60 € (48.973,00 + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária …. (art.º 60.º da P.I.)

38) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 45.723,00 € (38.102,50 + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária … (art.º 61.º da P.I.)

39) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de, pelo menos, 10.644,00 € (8.870,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária … (art.º 62.º da P.I.)

40) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 16.501,20 € (13.751,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., de Quadros Interativos P... e Videoprojectores E... ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ... para a Escola Secundária …. (art.º 63.º da P.I.)

41) A Ré CC, por intermédio do Autor, na sua qualidade de comissionista, efetuou vendas no montante global de 14.340,00 € (11 950,00 € + IVA de 20%) ao HH E.P.E. de Computadores ACER ao abrigo do Acordo de Desconto n.º ..., para a sede do HH E. P. E. sita na Av. …, Lisboa. (art.º 64.º da P.I.)”.


3----

            E conhecendo:

A Relação, reapreciada a matéria de facto, decidiu duas questões que eram suscitadas na apelação:

1) Caracterização da relação jurídica que vigorou entre as partes como contrato de trabalho;

2) Direito ao recebimento das comissões reclamadas pelo A, no valor total de 25.284,03 euros.  

E quanto à primeira, decidiu que, tendo em atenção a matéria de facto dada como assente e a noção de contrato de trabalho contida nos artigos 1152.º do Código Civil e 1.º da LCT, são inultrapassáveis as dúvidas quanto à circunstância do desempenho de funções por banda do Autor, como “técnico comercial” ou “director comercial”, poder ser configurado ou reconduzido, de forma segura e objectiva, como um contrato de trabalho.

E nesta linha, julgou-se a apelação improcedente quanto a esta questão.

O A, na revista não questiona esta posição da Relação, pois face às conclusões da sua alegação, a única matéria que suscita no recurso para este Supremo Tribunal é a das comissões.

Por isso, e tratando-se duma delimitação objectiva do recorrente operada pelo recorrente nas suas conclusões, tem a mesma que se considerar legítima, conforme permite o nº 4 do artigo 635º do CPC.

Donde ser de concluir que a decisão sobre a natureza do contrato que vigorou entre as partes se tenha de considerar definitiva, por ter transitado em julgado.

E assim sendo, a única questão que se discute na revista é a das comissões.

3.1---

Sobre esta matéria diz o acórdão sujeito:

“O Autor reclama igualmente das Rés (em termos solidários) o pagamento de comissões, no montante global de 25.284,03 euros, com referência às vendas feitas sensivelmente no ano de 2009 e tendo por base as taxas de 10% e 1% acordadas entre as partes.

Ora, nesta matéria, importa atender, fundamentalmente, à circunstância da relação jurídico-‑profissional estabelecida entre o Autor e as Rés não se radicar num contrato de trabalho, ao contrário do alegado pelo mesmo na sua petição inicial e, depois, nas suas alegações de recurso, o que implica que, por seu turno, as comissões igualmente reclamadas em ambas as aludidas peças processuais, ao se suportarem necessariamente nesse vínculo jurídico de cariz não laboral, não poderem ser analisadas e julgadas pelos tribunais do trabalho (neles se incluindo a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa), dado estes não possuírem competência em razão da matéria para o fazerem.

Argumentar-se-á com a circunstância das Rés já terem oportunamente arguido a incompetência absoluta do tribunal do trabalho para conhecer do litígio carreado para estes autos, tendo o despacho saneador julgado improcedente tal excepção dilatória, por decisão transitada em julgado, o que, com a formação do caso julgado formal, implicaria o encerramento, em definitivo, de tal questão e a obrigação dos tribunais da 1.ª e 2.ª instância de analisarem e julgarem esta problemática das comissões.

Temos sérias dúvidas de que assim seja, pois as circunstâncias – meramente formais e provisórias – em que tal despacho saneador foi prolatado não são iguais às que estão na base da sentença recorrida assim como do presente Aresto, pois ali ignorava-se se o Autor lograria ou não fazer prova dos elementos que tipificam o contrato de trabalho alegado na petição inicial, ao passo que aqui já se sabe que tal desiderato não foi alcançado, quer num primeiro nível de apreciação e decisão judiciais, quer neste segundo plano, de cariz recursório, sendo curial realçar ainda que a Ré não abrangeu na arguição de tal excepção dilatória a pretensão relativa às comissões e o aludido despacho saneador não se pronunciou expressamente sobre a competência absoluta do tribunal do trabalho quanto às mesmas[2].

Naturalmente que a dúvida não se suscitaria, caso tais decisões judiciais tivessem ido em sentido oposto ao que adoptaram, pois possuindo a relação ou relações jurídico-profissionais firmadas entre as partes natureza laboral, a segunda pretensão formulada, quanto ao crédito de comissões reclamado emergiria do dito contrato de trabalho e tudo se conjugaria para que ocorresse o seu legítimo julgamento.                  

Ora, o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, só na sua alínea o) estatui que «compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».

 

A ser assim, tendo caído o pedido que poderia alargar ou estender a competência em razão da matéria dos tribunais do trabalho ao mencionado pedido de comissões (a mencionada índole jurídico-laboral do vínculo profissional alegado pelo Autor), ficou tal pretensão desamparada em termos jurídicos e, nessa medida, o seu julgamento prejudicado, porque fora do quadro legalmente autorizado de conhecimento jurídico do tribunal do trabalho.

     

Logo, tal obstáculo de natureza adjectiva é de conhecimento oficioso, impede-nos de apreciar e julgar tal pretensão.

Sendo assim, o recurso de Apelação do Autor tem de ser julgado igualmente improcedente nesta sua última vertente jurídica.”                 

 

Contrapõe o recorrente que se olvidou que existia já despacho saneador, transitado em julgado e com força de caso julgado, que se pronunciou nos autos sobre esta questão específica da incompetência material do Tribunal, declarando-se expressamente competente para conhecer da acção.

Por outro lado, não se tratando de um despacho saneador meramente tabelar, mas sim dum despacho no qual o Tribunal de 1ª instância se pronunciou concretamente sobre a questão da incompetência material do tribunal para julgar a acção, julgando-a improcedente na sua totalidade, a matéria da competência ficou definida sem quaisquer ressalvas.

Por isso, esta decisão transitou em julgado, pelo que, deveria a Relação conhecer desta matéria, em coerência com o Tribunal de primeira instância, que não obstante ter julgado não existir qualquer relação de trabalho entre A. e Rés, condenou-as no pagamento de uma parte do valor que lhe está em dívida por tal contrato de prestação de serviço, no valor de 1 750 euros.

Sendo estas as razões invocadas, vejamos se o recorrente tem razão.

Ora, concordamos com este no ponto em que sustenta que a questão da competência material ficou definitivamente arrumada com a decisão do despacho saneador que expressamente a apreciou, considerando o Tribunal do Trabalho competente, em razão da matéria, para conhecer da acção tal como fora delineada pelo A.

No entanto, desta decisão o que resulta é que o Tribunal do Trabalho é competente para apurar a matéria de facto alegada pelo A como suporte do invocado contrato de trabalho com as Rés, e face ao que resultar da mesma, também é o mesmo Tribunal o competente para apreciar se se confirma ou não a existência desse contrato.

Por isso, a questão não é de competência, mas de mérito.

Na verdade, o que se pode questionar é se o A, não tendo provado a existência do contrato de trabalho que alegara como fonte dos direitos reclamados, se ainda assim o Tribunal da Relação devia apreciar a pretensão que havia deduzido quanto ao pagamento de comissões, face à matéria que foi apurada, ao invés de considerar prejudicado o seu julgamento.

No entanto, e conforme se entendeu no acórdão desta Secção Social de 09-06-2014, recurso n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, não se tendo provado a existência do contrato de trabalho que fora alegado como suporte das pretensões do A, tem que se julgar improcedente a revista, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso e que pressupõem a existência de uma relação de trabalho subordinado[3].

Por isso, só podia a Relação julgar prejudicado o pedido respeitante às comissões, porque não provada a existência do contrato de trabalho que o suportava, tal como foram considerados prejudicados os demais pedidos do A, nomeadamente os respeitantes ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, respectivos proporcionais, e indemnização de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa.

E assim sendo, improcede a revista.

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            Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista.

            As custas do recurso ficam a cargo do recorrente.

            Anexa-se sumário do acórdão

            Lisboa, 26 de Novembro de 2015.

            Gonçalves Rocha (Relator)

            Leones Dantas

            Melo Lima

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[1] A partir deste item, trata-se de matéria aditada pela Relação.
[2] «Da alegada incompetência deste Tribunal em razão da matéria.
Vieram as Rés suscitar, na sua Contestação, a incompetência deste Tribunal em razão da matéria alegando, para tanto, que o contrato que outorgaram com o Autor foi um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.
Apreciando e decidindo.
A competência dos tribunais, em razão da matéria, é um pressuposto processual que se determina pela “forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos” - cfr. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91.
Assim, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão é aferida a partir da pretensão e dos fundamentos em que a mesma se apoia.
Dado que o Autor, na sua petição inicial, descreveu os factos constitutivos da obrigação das Rés baseando-os na violação de contrato de trabalho que, na sua tese, os vinculou e porque a causa de pedir e o pedido, tal como estão configurados pelo Autor, emergem de uma relação de trabalho subordinado, julga-se improcedente a excepção de competência deduzida pelas Rés e, em consequência, julga-se este Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
Custas pela Ré, que se fixa pelo valor mínimo – artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Notifique.»
[3] Mário Belo Morgado (Relator), Pinto Hespanhol e Fernandes da Silva