Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082261
Nº Convencional: JSTJ00017725
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ABUSO DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
COISA PÚBLICA
CAMINHO PÚBLICO
PRESUNÇÕES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199302020822611
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG115
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 369/89
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 667 ARTIGO 690 N1.
CCIV867 ARTIGO 380.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 344.
CONST76 ARTIGO 84.
DL 34393 DE 1945/05/11 ARTIGO 1 ARTIGO 6.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02 IN BMJ N386 PAG121.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
Sumário : I - As conclusões a formular pelo recorrente devem ser um resumo do exposto na alegação.
II - Apesar de o seu objecto ser delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, o recurso pode ser provido por razões jurídicas diversas das invocadas.
III - O abuso do direito, embora não expressamente invocado pelas partes, pode ser considerado na decisão, por se tratar de simples qualificação jurídica dos factos alegados e provados.
IV - Mesmo que se tenha como revogado o artigo 380 do Código de Seabra, o conceito de coisas públicas aí definido deve ter-se ainda hoje como relevante.
V - A qualificação de um caminho como público pode basear-se no seu simples uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, nos termos do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989; ou em ser ele propriedade de entidade de direito público e estar afectado à utilidade pública, no conceito mais rigoroso de coisa pública.
VI - Deve, pois, qualificar-se como público um caminho pertencente a uma Câmara Municipal e afectado ao uso público.
VII - A afectação ao uso público, pode resultar de acto administrativo ou de prática consentida pela administração.
VIII - O simples uso de uma coisa pelo público não constitui presunção legal da sua dominialidade pública, pelo que não ocorre inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: