Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083774
Nº Convencional: JSTJ00020489
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ199309210837741
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1641/89
Data: 12/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : O Código Civil vigente, quando, no artigo 1550, se refere aos prédios rústicos vizinhos, quis manter a orientação do direito anterior quanto à constituição da servidão de passagem, no sentido de isentar dela o dono do prédio serviente, considerando-a particularmente incómoda ou excessivamente onerosa, quando a passagem houver de fazer-se através de tratos de terreno situados junto de prédios urbanos, que sejam um complemento destes, ou através de terrenos que o proprietário,
à custa de obras especiais, quis justificadamente proteger contra o risco de serem devassados por outras pessoas (quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos).