Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020489 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210837741 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1641/89 | ||
| Data: | 12/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O Código Civil vigente, quando, no artigo 1550, se refere aos prédios rústicos vizinhos, quis manter a orientação do direito anterior quanto à constituição da servidão de passagem, no sentido de isentar dela o dono do prédio serviente, considerando-a particularmente incómoda ou excessivamente onerosa, quando a passagem houver de fazer-se através de tratos de terreno situados junto de prédios urbanos, que sejam um complemento destes, ou através de terrenos que o proprietário, à custa de obras especiais, quis justificadamente proteger contra o risco de serem devassados por outras pessoas (quintas muradas, quintais, jardins ou terrenos adjacentes a prédios urbanos). | ||