Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071734
Nº Convencional: JSTJ00015809
Relator: ALVES CORTES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES
CLÁUSULA CONTRATUAL
NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ198407170717341
Data do Acordão: 07/17/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VOLI PAG293.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV -
- RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Indeferindo a Relação da circunstância de, depois de decorrido o prazo para celebração da escritura estipulado no contrato-promessa, o promitente comprador ter pago e o promitente vendedor ter aceite a restante parte do respectivo preço, que houve prorrogação daquele prazo, embora sem limite de tempo, cumpre ao Supremo Tribunal de justiça aceitar tal ilação, como matéria de facto que é.
II - Tal modificação de cláusula do contrato-promessa, embora não reduzida a escrito, é permitida pelo artigo 221, n. 2 do Código Civil.
III - Não estando fixado o prazo para celebração da escritura e não existindo acordo dos contraentes para a sua determinação a fixação dele é deferida ao tribunal, nos termos do artigo 771 do Código Civil.