Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO RECUSA JUIZ ADVOGADO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ NATURAL JUIZ PRESIDENTE IMPARCIALIDADE FACTOS OCORRIDOS APÓS JULGAMENTO DOCUMENTAÇÃO DA PROVA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611020028075 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Da decisão da Relação tirada em 1.ª instância a respeito de pedido de recusa de juiz é admissível recurso para o STJ.
II - No art. 399.° do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. III - Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz. IV - Na verdade, a recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º, n.º 4, do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. V - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. VI - Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de haver risco sério e grave, adequado a gerar desconfiança. VII - O facto de o juiz presidente do colectivo ter participado criminal e disciplinarmente contra a advogada que interveio em representação dos requerentes da recusa e essa advogada ter participado disciplinarmente daquele juiz, por factos que ocorreram exteriormente ao processo e já depois de proferida a decisão (declarações da referida advogada à comunicação social), não é decisivo para o efeito de, objectivamente, do ponto de vista do cidadão médio que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, se considerar que a intervenção desse juiz no processo corre o sério risco de ser considerada como suspeita. VIII - Trata-se de uma situação algo atípica, não expressamente prevista, mas que pode ser resolvida por recurso à disciplina estabelecida no art. 43.º e sobretudo no art. 44.º do CPP, por força de uma interpretação que não chegará a ser analógica, mas extensiva. IX - Estando o processo pendente de recurso no Tribunal da Relação, verificou-se que certos registos magnéticos da prova que foi gravada não estavam em boas condições de audição. Daí que se tivesse devolvido o processo à 1.ª instância para reinquirição de algumas testemunhas e suprimento dessa irregularidade. X - Ora, nesta operação, o tribunal de l.ª instância não vai reapreciar a prova, mas apenas repetir (mais propriamente, reproduzir) certos depoimentos para ficarem convenientemente gravados e, assim, se permitir ao tribunal de recurso o reexame e análise da prova produzida. A apreciação da prova já foi feita, quando o tribunal proferiu o acórdão. Por isso, nem sequer se trata de fazer uma nova reapreciação da prova que conduza a uma outra decisão. Nestas circunstâncias, não se vê como é que o facto de terem surgido, posteriormente à decisão do pleito, as participações cruzadas contra o juiz presidente e a advogada dos requerentes possa ter reflexo na imparcialidade do juiz recusando, mais a mais sendo ele, apenas, um dos juízes que intervieram na decisão proferida e que agora se limita a um papel quase instrumental de recolha e gravação de depoimentos já anteriormente realizados. XI - E muito menos se vê como é que tal função corra o risco de, objectiva, seriamente, de fora, ser tida como suspeita pelo cidadão médio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No processo n.º 152/99.OPASXL do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Seixal, Município do Seixal, , AA e BB, demandados civis, vieram suscitar o incidente de recusa do presidente do Tribunal Colectivo, juiz de direito Dr. CC, com os fundamentos que se sintetizam: - A 13 de Julho de 2005 foi proferido acórdão, no qual veio a ser único condenado o Município do Seixal – decisão essa não transitada em julgado, visto que foram mandadas repetir, pelo tribunal de recurso, algumas diligências de prova, por deficiência dos registos de gravação da audiência. - Nesse processo apuram-se as responsabilidades pela morte do menor DD, ocorrida em Arrentela, respondendo como arguido um funcionário da Câmara, EE, por crime de homicídio negligente e por crime de infracção das regras de construção e, como demandados civis, os requerentes. - Tendo o respectivo julgamento sido alvo de intensa cobertura mediática, na sequência da leitura do referido acórdão, prestaram declarações aos órgãos de comunicação social, a assistente e o seu mandatário, e a advogada dos requerentes, Dra. FF. - Face ao teor das notícias que reproduziram parcialmente as declarações desta última, o presidente do tribunal colectivo apresentou contra ela participação crime, que deu origem ao processo de inquérito n.º 1980/05 por difamação agravada e participação disciplinar na Ordem dos Advogados, que deu origem ao processo n.º 823 D/2005, do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados. - Por seu turno, a referida advogada participou disciplinarmente ao Conselho Superior da Magistratura do referido juiz presidente do tribunal colectivo. - Por estes motivos, os requerentes pretendem ver recusado o mencionado juiz para continuar a intervir no processo crime acima identificado. - Para tanto alegam que os factos descritos constituem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança relativamente à imparcialidade daquele magistrado, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do CPP, sendo aqueles factos supervenientes ao início da audiência de julgamento. 2. Respondeu o juiz visado, sustentando não ver motivo para o deferimento da recusa, por os factos terem surgido posteriormente à deliberação colectiva que conduziu à decisão final, limitando-se a sua intervenção na presente fase à reinquirição de algumas testemunhas, não para reformular o juízo sobre a prova, mas apenas para suprir a irregularidade processual da falta parcial da gravação dos depoimentos, não divisando como, nesta fase processual, a sua intervenção pudesse correr o risco de ser vista como suspeita pela comunidade. Por outro lado, se «a mera existência de uma participação criminal do juiz contra o advogado do processo pudesse, só por si, ser causa objectiva de recusa desse juiz, estaria descoberto o mecanismo que, usado perversamente, poderia impedir qualquer julgamento de chegar ao fim». 3. Foi junto o acórdão proferido no processo crime referido em 1., pelo qual se vê que o arguido foi absolvido dos crimes de homicídio negligente e de infracção negligente das regras de construção (previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 131.º, n.º 1 e 277.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do CP) e condenado o Município do Seixal a pagar aos assistentes a indemnização global de € 250.546,15 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis euros e quinze cêntimos), e os respectivos juros de mora à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil, sobre a quantia de € 1.147, 23 (mil cento e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos) e, desde a leitura da decisão, sobre a restante indemnização, logo que transitada em julgado. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão do incidente, negou provimento ao requerimento de recusa, rejeitando-a por manifestamente infundada. 5. Dessa decisão foi interposto o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo os recorrentes, alegado no sentido já explanado a propósito do seu requerimento e sustentando que os actos a praticar para o suprimento da irregularidade consistente na repetição de depoimentos com vista ao seu registo magnético são actos próprios da função jurisdicional. 6. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» sustentou a manutenção do decidido. Já neste Supremo Tribunal, porém, o Ministério Público defendeu a inadmissibilidade do recurso, por não caber em nenhuma das alíneas do art. 432.º do CPP. 7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão. II. 7.1. Em primeiro lugar, importa decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, no parecer que emitiu ao abrigo do art. 416.º do CPP, pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso para o STJ, sustentando que o caso dos autos não está previsto em nenhuma das alíneas do art. 432.º do CPP. Não cabe em nenhuma das alíneas b) a e) daquele normativo, mas também se acomoda à hipótese prevista na alínea a). Isto, porque, em seu entender a decisão não foi proferida pela Relação em 1.ª instância, já que o tribunal principal corre termos no Tribunal do Seixal, «tendo sido a intervenção da Relação pontual e circunscrita à decisão do incidente de recusa. Todavia, não tem sido essa a posição que temos defendido, nem a posição sustentada pelo Ministério Público neste Tribunal colhe o sufrágio da maioria da jurisprudência. Na verdade, a jurisprudência maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça é a que vem defendendo que da decisão da Relação tirada em primeira instância a respeito de pedidos de recusa de juízes é admissível recurso para o STJ - ver Acórdãos do STJ de 25.10.2001, proc. n.º 2452/01, de 7.12.2002, proc. n.º 3207/02 e de 7/12/2005, proc. n.º 2799/05, todos da 5.ª Secção, o último deles relatado pelo mesmo relator deste processo. No art. 399.º do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juízes. Na verdade, a recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º n.° 4 do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º n.º 3 do CPP, atribuindo efeito suspensivo ao recurso. Por conseguinte, o presente recurso é admissível, assim se considerando não procedente a questão prévia. 7.2. A questão a decidir é saber se os motivos invocados pelo requerente são de molde a fazer gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz recusando. «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» (art. 43.º n.º 1 do CPP. A recusa pode ser pedida , nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pelo Ministério Público, pelo arguido e pelas partes civis. No caso, tendo o pedido sido efectuado pelos demandados civis no processo em causa, têm os mesmos legitimidade para o efeito. Ponto é saber se os motivos invocados procedem, do ponto de vista do fim a alcançar. Uma coisa é certa: para que a recusa seja concedida, o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. Conforme se considerou no Acórdão deste Supremo de 26/2/04, Proc. n.º 4429/03 – 5, « a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer (…) o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado ou magistrados recusados». E mais recentemente, no Acórdão de 9/12/04, Proc. n.º 4540/04 – 5ª, convocando, aliás, variada jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se que «não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição. É que do uso indevido da recusa resulta (…) a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil» A não ser assim, ver-nos- íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo. Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual, ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes. Essas atitudes e tomadas de decisão revestem sempre um cunho de autoridade, ínsito à própria função (e com isto, excluímos, evidentemente, casos excepcionais de abuso dos poderes que a lei lhe confere), cuja firmeza fere muitas vezes a natureza especialmente sensível de certos intervenientes ou os seus interesses próprios, confundidos voluntária ou involuntariamente com os interesses da justiça, e assim esses intervenientes poderiam ser tentados a suscitar o incidente da recusa, sem um real fundamento objectivo. Isto levaria, obviamente, à paralisia do sistema. Por conseguinte, o motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.. A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição – art. 32.º n.º 9 – só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita. No caso dos autos, a situação a considerar reveste um cunho específico que não pode deixar de influenciar decisivamente a solução a dar ao caso. Isto para além do facto de o juiz presidente do colectivo ter participado criminal e disciplinarmente contra a advogada que interveio em representação dos aqui requerentes e essa advogada ter participado disciplinarmente daquele juiz, por factos que ocorreram exteriormente ao processo e já depois de proferida a decisão (declarações da referida advogada à comunicação social) não ser decisivo para o efeito de, objectivamente, do ponto de vista do cidadão médio que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança, se considerar que a intervenção desse juiz no processo corria o sério risco de ser considerada como suspeita. Com efeito, como salienta o Sr. Juiz visado, «se a mera existência de uma participação criminal do juiz contra o advogado do processo pudesse, só por si, ser causa objectiva de recusa desse juiz, estaria descoberto o mecanismo que, usado perversamente, poderia impedir qualquer julgamento de chegar ao fim. Bastaria, assim, que o advogado adoptasse atitudes que necessariamente obrigassem o juiz a queixar-se para logo de seguida vir com o incidente de recusa para o substituir por outro…» Ora, a situação específica a que nos referimos vem a traduzir-se em que, neste caso, o incidente de recusa foi requerido já depois de o julgamento ter sido realizado, e de, inclusivamente, ter sido proferida a decisão final, que, todavia, não transitou em julgado. Os factos que deram origem ao incidente ocorreram também posteriormente ao julgamento. Trata-se, portanto de uma situação algo atípica, não expressamente prevista, mas que pode ser resolvida por recurso à disciplina estabelecida no referido art.43.º e sobretudo do art. 44.º do CPP, por força de uma interpretação que não chegará a ser analógica, mas extensiva. Estando o processo pendente de recurso no Tribunal da Relação, verificou-se que certos registos magnéticos da prova que foi gravada não estavam em boas condições de audição. Daí que se tivesse devolvido o processo à primeira instância para reinquirição de algumas testemunhas e suprimento dessa irregularidade. Ora, nesta operação, o tribunal de 1.ª instância não vai reapreciar a prova, mas apenas repetir (mais propriamente, reproduzir) certos depoimentos para ficarem convenientemente gravados e, assim, se permitir ao tribunal de recurso o reexame e análise da prova produzida. A apreciação da prova já foi feita, quando o tribunal proferiu o acórdão. Por isso, nem sequer se trata de fazer uma nova reapreciação da prova que conduza a uma outra decisão. Ora, nestas circunstâncias, não se vê como é que o facto de terem surgido, posteriormente à decisão do pleito, as participações cruzadas contra o juiz presidente e a advogada dos requerentes possa ter reflexo na imparcialidade do juiz recusando, de mais a mais sendo ele, apenas, um dos juízes que intervieram na decisão proferida e que agora se limita a um papel quase instrumental de recolha e gravação de depoimentos já anteriormente realizados. E, muito menos, não se vê como é que tal função corra o risco de, objectiva, seriamente, de fora, ser tida como suspeita pelo cidadão médio. Razão por que não se tem como verificada a tal existência de motivo sério e grave para se dar como procedente a recusa do mencionado juiz.. III. 8. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelos requerentes do incidente de recusa Município do ..., Presidente da Câmara Municipal do ..., AA e BB. 9. Custas pelos recorrentes com 10 Ucs. de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha |